sexta-feira, 31 de maio de 2019

INSS: Alteração na forma de Requerimento. Você sabia?


Você sabia?
O INSS está pondo fim aos agendamentos para atendimento posterior nas agências, como antes acontecia.

Até pouco tempo era necessário fazer o agendamento e o atendimento para entrega dos documentos ficava para meses depois, o que gerava até confusão para as pessoas com relação ao cumprimento do prazo dos 30 dias para interposição do recurso, por exemplo.
Ainda hoje, muitas pessoas tem dúvidas com relação as essas datas. Daí surge a pergunta: Que data será considerada, a data que eu fiz o agendamento ou a data em que serei atendido?
A resposta para essa pergunta é: O que vale é a data do agendamento, ou seja, a data de entrada do requerimento – DER.
Voltando ao assunto…
A IN PRES/INSS nº 77/2015, alterada pela IN INSS/PRES nº 96/2018instituiu a central de serviços Meu INSS como o principal canal para emissão de extrato e solicitação de serviços perante o INSS.
Vejo muita gente que ainda chega nas agências para ser atendido, sem saber que tudo precisa ser agendado e, como já é uma instrução interna, voltam da porta mesmo, revoltados com a informação de que tem que agendar pelo 135 ou pela internet.
A mudança vem ocorrendo aos poucos, quem se utiliza do aplicativo ou site MEU INSS já deve ter observado, os serviços possíveis de realização remota. Com isso, se o usuário comparece presencialmente na Agência da Previdência Social para requerer quaisquer dos serviços disponibilizados no site, será orientado de que o requerimento deve ser realizado através da Central 135 ou no Meu INSS.
Caso o usuário ainda não tenha o código de acesso do Meu INSS será emitido na hora, hoje esse é único serviço que não exige agendamento prévio. Inclusive, quando se trata de casos em que o usuário não conseguiu cadastrar a senha pelo site ou identificação pela Central 135, sendo necessário atualização do cadastro.
Essa atualização cadastral sem prévio agendamento é feita apenas para emissão da senha do Meu INSS, nos casos em que o usuário não está conseguindo emitir a senha de acesso pela internet ou pelos demais canais disponíveis, tais como a Central 135 e a opção pela rede bancária devido a alguma divergência no cadastro.
Serviços que passaram a ser efetuados através dos canais remotos desde 13/05/2019:
  • Cópia de processos;
  • Revisão;
  • Recurso;
  • Recurso de benefício por incapacidade;
  • Recurso de seguro defeso.
Novos Serviços que passaram a ser efetuados através dos canais remotos desde 29/05/2019:
  • Alteração de forma de pagamento;
  • Atualização de dados cadastrais do beneficiário;
  • Atualização de dados de Imposto de Renda – Retificação da DIRF;
  • Atualização de dependentes para Imposto de Renda;
  • Atualização de Imposto de Renda para Declaração de Saída Definitiva do País;
  • Bloqueio/desbloqueio de benefício para empréstimo;
  • Cadastrar Declaração de Cárcere/Reclusão;
  • Cadastrar ou atualizar dependentes para Salário-família;
  • Cadastrar ou Renovar Procuração;
  • Cadastrar ou Renovar Representante legal;
  • Cadastrar Pensão Alimentícia;
  • Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte;
  • Certidão para saque de PIS/PASEP/FGTS;
  • Cessação de benefício por óbito;
  • Desistência de Benefício;
  • Exclusão de desconto de mensalidade associativa/sindicato em benefício previdenciário;
  • Reativar benefício;
  • Reativar Benefício Assistencial suspenso por inclusão no mercado de trabalho;
  • Solicitação de exclusão de empréstimo consignado;
  • Solicitar Pagamento de Benefício não Recebido;
  • Solicitar Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário;
  • Suspender o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência para inclusão no mercado de trabalho;
  • Transferir Benefício para outra Agência da Previdência Social.
Na prática, o que muda para o usuário é que o serviço passa ser à distância, dirigir-se até uma agência somente quando solicitado para cumprimento de exigências nos processos, como apresentação de documentos faltantes ou originais.
Atenção!
Ao fazer o requerimento de um recurso, por exemplo, como não haverá atendimento posterior, as informações e documentos pertinentes a sua defesa deverão ser anexados nos campos que se abrem, perguntas a serem respondidas e inserção de documentos digitalizados no momento do requerimento.
Importante mencionar que quando o usuário não junta razões ao recurso, nem documentos diferentes daqueles já apresentados, a reanálise da decisão será feita com os elementos já constantes no processo original.
Já, quando o usuário se manifesta no preenchimento do requerimento quanto a intenção de juntar razões ao recurso ou documentos diferentes daqueles já apresentados e não os anexar no requerimento, no momento da análise do recurso, deverá ser emitida exigência a ser cumprida na agência mediante agendamento prévio.
A emissão de exigência para apresentação de documentos não inseridos no momento do requerimento remoto, só acontecerá se houver por parte do usuário a manifestação de que não concorda com a decisão do INSS e que deseja apresentar defesa para embasar o seu recurso.
Vamos aguardar, porque a dúvida que fica é como ficarão os prazos, principalmente com relação ao encaminhamento para a CGT – Central de Gestão Técnica do Conselho de Recursos da Previdência Social para distribuição à Junta de Recursos.
O recurso até então, era entregue na Agência, digitalizado e era automaticamente inserido no site e-Recursos, site comum de acesso tanto do INSS como do Conselho de Recurso e do usuário que acompanhava a movimentação desde o protocolo.
Como acompanhar o andamento desse recurso que agora primeiro ficará no Meu INSS “em análise” e não estará no site do e-Recursos?
O acompanhamento será pelo site Meu INSS, então, o importante é data do requerimento, posto que, se no requerimento já foram passadas as informações e documentos necessários para análise, o prazo a ser observado será a partir dessa data.
Ressalto a existência do Memorando-Circular nº 1/DIRBEN/INSS de 23.01.2019 que, tornou obrigatória a observância do prazo máximo de 30 dias para as Agências do INSS encaminharem os recursos para a Juntas de Recurso do CRSS em consonância com a IN 77/2015.
Fique atento ao seu direito!
Fonte: JusBrasil e Paula Casimiro (31/05/2019)

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