sábado, 12 de junho de 2021

Comportamento: Revisão do FGTS de 1999 a 2013. Leia as últimas notícias, principalmente para quem aposentou-se a partir de 2000

Até 1999, quando a SELIC encontrava-se em um patamar elevado, o cálculo da TR resultava em um índice bem próximo ao da inflação mensal.

Assim, a correção pela TR era plenamente capaz de garantir a adequada atualização monetária e a consequente manutenção do poder aquisitivo da moeda.

Em 1999, houve uma brusca mudança no cenário econômico, de forma a gerar uma redução da taxa de juros, impactando diretamente o cálculo da TR.

Se o índice de atualização monetária (TR) não se mostra capaz de manter o poder de compra da moeda, nos casos do saldo da conta vinculada do FGTS, há clara afronta ao sistema jurídico vigente! 

Com efeito, os art. 2º, art. 9º, § 2º e art. 13, todos da Lei n. 8.036/1990, determinam a necessidade de atualização monetária dos valores para a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador.

Já sob o prisma constitucional, há violação ao art. 5º, inciso XXII (direito de propriedade), ao art. 7º, inciso III (direito ao FGTS) e ao art. 37, caput (princípio da moralidade administrativa).

Desse modo, conclui-se que é inconstitucional a expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” contida no art. 13, da Lei n. 8.036/1990, assim como todo o texto do art. 17, da Lei n. 8.177/1991 (que define a TR como índice de atualização do FGTS).

Em minha opinião, como o FGTS é uma espécie de "poupança forçada", caso não seja dada ao trabalhador a recomposição correta da moeda, isso seria caracterizado até mesmo como confisco. 

Se a TR não mais condiz com a manutenção do poder de compra da moeda, nada mais justo do que seja aplicado um outro índice na atualização monetária do FGTS, capaz de fazer frente aos efeitos da inflação.

Por que o período de revisão do FGTS é de 1999 a 2013?

Quando comecei a estudar a ação de revisão do FGTS, fiquei curiosa para entender porque a revisão estava aparentemente limitada ao período de 1999 a 2013.

Eu entendi que o período se inicia em 1999 pois, até meados deste, o IPCA, o INPC e a TR apresentaram valores bem similares. Depois disso, a TR caiu em desvalorização e, consequentemente, a correção monetária do FGTS também foi impactada. Até aí, OK.

E existe uma estimativa de que, entre os anos de 1999 a 2013, aplicando um índice melhor condizente com a inflação (como o IPCA e o INPC), haveria uma variação de 48% a 88% no valor da correção (o valor exato depende do período de depósitos e saques efetuados).

Mas será que a limitação a 2013 está correta? Afinal, se formos analisar, a Taxa Referencial está em 0 desde 2018! 

Eu entendo que limitar a revisão do FGTS até 2013 não faz sentido.

De acordo com o Dr. Giovanni Magalhães (advogado e especialista em cálculos judiciais), não existe nada que justifique a limitação em 2013, seja alguma decisão expressa deste período ou sequer pedido na ACP ou qualquer outra discussão sobre o tema.

Talvez a confusão tenha começado quando fizeram o levantamento da ACP ajuizada em 2014, na qual trouxeram informações da defasagem entre 1999 e 2013 (por óbvio).

[Obs.: Em 2014, a Defensoria Pública da União ajuizou Ação Civil Pública (ACP) na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que recebeu o número 5008379-42.2014.4.04.7100.]

Quando a revisão do FGTS será julgada?

A ação que está em curso e que foi incluída na pauta de julgamento do STF é a ADI n. 5.090/DF, que almeja a declaração de inconstitucionalidade da TR aplicada na correção monetária do FGTS.

É sobre essa ADI n. 5.090/DF que as pessoas estão comentando tanto, justamente porque o julgamento estava agendado para dia 13 de maio de 2021.

Porém, o julgamento foi retirado da pauta e não há previsão de quando será novamente incluído, de modo que infelizmente ainda não sabemos quando a ADI será julgada pelo Supremo.

Por que dizem para ajuizar a ação ANTES do julgamento do STF?

No julgamento, o Supremo Tribunal Federal pode se posicionar em três sentidos:

Improcedência da ação, declarando a constitucionalidade da TR;

Procedência da ação, declarando a inconstitucionalidade da TR;

Procedência da ação com modulação de efeitos, declarando a inconstitucionalidade da TR no período.

No primeiro cenário (improcedência da ação), não será eficaz o ajuizamento de ação de revisão, justamente em razão do STF ter decidido pela constitucionalidade da TR. Digo “não será eficaz” porque você até pode entrar com a ação, mas ela certamente será julgada improcedente.

No segundo cenário (procedência da ação), tanto as ações de revisão ajuizadas até o julgamento, quanto as ações de revisão ajuizadas posteriormente, terão os valores de FGTS corrigidos. Isso porque o STF terá declarado a TR inconstitucional e aplicado a decisão para todos os casos.

Já no terceiro cenário (procedência da ação com modulação de efeitos), apenas as ações ajuizadas até o julgamento do STF terão os valores de FGTS corrigidos. Desse modo, os depósitos seriam corrigidos até a data do julgamento e, daí em diante, o índice a ser aplicado seria alterado.

O STF já modulou os efeitos da decisão algumas vezes, como foi com a Desaposentação.

Concorda que, caso o STF pretenda declarar inconstitucional a aplicação da TR, o terceiro cenário causaria um impacto financeiro menor?

Isso porque a modulação dos efeitos permite que a decisão apenas beneficie as ações que foram propostas até aquela data, o que obviamente limita bastante a quantidade de pessoas que serão ressarcidas e, consequentemente, traz menos prejuízos à CEF.

Por isso, vários advogados têm orientado seus clientes a proporem as ações de revisão de FGTS antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, justamente para se precaver de um eventual julgamento com modulação de efeitos.

Como têm decidido os Tribunais Superiores sobre a revisão do FGTS

Decisão do STJ - Tema n. 731

Em maio de 2018, por ocasião do julgamento do Tema n. 731 (Recurso Especial n. 1.614.874/SC), que discutia sobre a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária do FGTS, o STJ fixou a seguinte tese:

“A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (g.n.)

Além disso, a Corte Especial afirmou que há vários índices para calcular o aumento de preços no Brasil, sendo difícil definir um índice oficial como o mais correto para atualizar os saldos de FGTS.

Ou seja: o STJ se posicionou no sentido de que o Judiciário não poderia interferir na questão (seria competência apenas do Legislativo) e que, mesmo se fosse possível, seria difícil identificar qual índice seria mais correto aplicar. 

Desse modo, a tese de revisão do FGTS perdeu a força… Até termos uma decisao do STF em 2019!

Decisão do STF

Em fevereiro de 2014 (sim, antes mesmo do julgamento do Tema n. 731 pelo STJ), o Partido Solidariedade ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da TR no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5.090/DF).

Ocorre que o STF apenas analisou o pedido liminar em 2019, ocasião em que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que versassem sobre o tema, até o julgamento do mérito pela Corte.

Inclusive, em 2019 o STJ também determinou a suspensão do Tema n. 731 até o julgamento final desta ADI pelo Supremo.

Posteriormente, em dezembro de 2020, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, que havia sido proposta em 2018 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), o STF se posicionou no sentido de que:

“[...] a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [...]” (g.n.)

Desse modo, visto que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o uso da TR para corrigir monetariamente as dívidas trabalhistas, surgiu nos advogados a esperança de que também seja considerada inconstitucional a TR no julgamento da ADI n. 5.090/DF (que versa sobre o FGTS). 

Anteriormente, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária em outras situações (vide ADI n. 4.357 de 2013 e ADI n. 5.348 de 2019).

No próprio julgamento do Tema n. 810 (RExt n. 870.947), com repercussão geral reconhecida, que tratava sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o STF decidiu que nos cálculos de liquidação de sentença previdenciária não deveria ser utilizada a TR e sim o IPCA-E.

O grande diferencial do julgamento da ADC n. 58, principalmente com relação ao posicionamento do STJ, é que a Suprema Corte afirmou que enquanto não há deliberação do Congresso sobre a matéria, é papel do Judiciário estabelecer qual cenário seria constitucional. 

Além disso, houve a definição de quais índices de correção deveriam ser seguidos naquele caso: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, aplica-se a taxa SELIC.

Desse modo, há grandes chances de o STF também se posicionar pela inconstitucionalidade da aplicação da TR nos cálculos de atualização monetária do FGTS.

Quem tem direito à revisão do FGTS?

Têm direito à revisão do FGTS os trabalhadores que possuam saldo na conta do FGTS a partir de janeiro de 1999 até os dias atuais (não está limitado até 2013, conforme expliquei no item 4.1 deste artigo). E quem são esses trabalhadores?

  • trabalhadores rurais;
  • empregados regidos pela CLT;
  • empregados temporários;
  • empregados avulsos;
  • empregados intermitentes;
  • atletas profissionais; e
  • trabalhadores que trabalham “por safra” (operários rurais que são contratados somente para o período de colheita).

Quem já sacou o FGTS ainda tem direito?

Sim, mesmo quem já efetuou o saque do FGTS (total ou parcialmente) ainda tem direito à revisão. Isso também se aplica aos aposentados que sacaram o FGTS.

Nesses casos, a ação de revisão visa obter a restituição dos valores pagos a menor pela Caixa Econômica Federal. O cálculo levará em consideração o período em que os valores ficaram depositados na conta.

Herdeiro tem direito à revisão em nome do trabalhador falecido?

Sim, herdeiros têm direito à revisão do FGTS em nome do trabalhador falecido.

Assim como nos casos de aposentados ou de pessoas que já efetuaram o saque, a ação de revisão visará obter a restituição dos valores pagos a menor pela Caixa Econômica Federal.

O cálculo também levará em conta o período em que os valores ficaram depositados na conta do FGTS do falecido.

Prazo de prescrição da revisão do FGTS

No julgamento do Tema n. 608 do STF (Agravo em Recurso Extraordinário n. 709.212/DF), com repercussão geral reconhecida, foi fixada a seguinte tese:

“O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” (g.n.)

Isso poderia nos levar a entender que só teríamos o prazo de 5 anos para pedir a revisão. Mas não é bem assim.

Acontece que, conforme expliquei no tópico 3, a ação de revisão do FGTS não se confunde com a reclamação trabalhista pelos valores de FGTS não depositados.

No caso do Tema n. 608 do STF, a discussão versava apenas sobre essa hipótese de reclamação trabalhista pelo FGTS não depositado.

Desse modo, há quem sustente que a prescrição da ação de revisão do FGTS continua sendo de 30 anos, nos termos da Súmula n. 210 do STJ.

Porém, tenha em mente que ainda não há um julgado que tenha discutido especificamente sobre o prazo de prescrição da ação de revisão do FGTS (mas pode até ser que o STF se manifeste sobre o assunto no julgamento da ADI n. 5.090/DF que está pendente).

Documentos necessários para a ação de revisão do FGTS

Para ajuizar a ação de revisão do FGTS, será necessário apresentar os seguintes documentos:

  • Cópia de Documento de Identidade com foto (RG ou CNH);
  • Cópia do CPF;
  • Comprovante de Residência atualizado (há pelos menos 3 meses antes do ajuizamento da ação);
  • Cópia da CTPS, em que apresente o número do PIS;
  • Cópias de Extratos de Depósitos do FGTS a partir de 1991;
  • Procuração;
  • Declaração de Hipossuficiência Econômica (se for o caso).

Acredito que não há grandes mistérios com relação à maioria dos documentos. A questão que poderia ficar seria: “Onde consigo obter esses extratos do FGTS?”

Extrato analítico FGTS - como obter

Esse Extrato Analítico do FGTS é disponibilizado pela própria Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula n. 514 do STJ e da Circular n. 436/2008.

Você pode conseguir de forma online, através do site ou do aplicativo da CEF. Também é possível requerer o documento presencialmente, comparecendo a uma das agências bancárias da Caixa Econômica Federal.

Extrato analítico FGTS - como analisar

Tendo o Extrato Analítico do FGTS em mãos, você terá acesso às informações que precisa para realizar os cálculos:

  • data de abertura da conta de FGTS;
  • data dos depósitos;
  • evolução do saldo;
  • identificação da rubrica;
  • valores recebidos ou descontados etc.

Importante lembrar que existem 3 modelos de extratos que podem ser disponibilizados pela CEF, fazendo com que a análise do extrato possa variar de um modelo para outro.

O que é JAM?

JAM é a sigla utilizada para se referir aos “juros e atualização monetária”.

Como expliquei, as contas de depósito do FGTS dos empregados são remuneradas mensalmente pela aplicação de JAM, ou seja, aplica-se a atualização monetária pela TR e juros remuneratórios no percentual de 3% ano ano (salvo exceções em que o percentual é de 6%).

Como entrar com ação de revisão do FGTS

Até quando posso pedir a revisão do FGTS?

Como comentei lá no tópico 5, a ADI n. 5.090/DF ainda não foi julgada pelo STF. O julgamento foi retirado da pauta e não há previsão de quando será novamente incluído.

Os advogados têm orientado seus clientes a proporem as ações de revisão de FGTS antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal justamente para se precaver de um eventual julgamento com modulação de efeitos.

Se houver modulação, apenas as ações ajuizadas até o julgamento do STF terão os valores de FGTS corrigidos.

Portanto, apesar de ainda não sabermos a data de julgamento, recomendo que ajuíze as ações de revisão do FGTS o quanto antes. 

Como ficam as ações que já foram julgadas?

Se a ação foi julgada procedente, a pessoa já tem direito adquirido e não haverá mudanças quanto a isso.

Ocorre que a maioria das ações de revisão de FGTS que foram ajuizadas no passado foram julgadas improcedentes.

Nesse caso, se o STF julgar favorável à tese de revisão, é possível ajuizar ação rescisória (isso se ainda estiver dentro do prazo decadencial de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo).

Como estão os processos de revisão do FGTS no país neste momento?

Atualmente, os processos de revisão do FGTS que não foram julgados estão com sua tramitação suspensa, até que o Supremo Tribunal Federal julgue o mérito da questão na ADI n. 5.090/DF.

Isso porque, ao analisar o pedido liminar em 2019, o STF determinou a suspensão nacional de todos os feitos que versem sobre a matéria.

Cálculo da Revisão do FGTS

Em resumo, o cálculo da revisão do FGTS passa por 7 etapas:

1º) Definir da base de cálculo;

2º) Substituir a TR por outro índice de correção monetária (INPC ou IPCA);

3º) Realizar a descapitalização da taxa de juros anual de 3% do FGTS;

4º) Definir o novo índice JAM;

5º) Aplicar o novo índice JAM na base de cálculo;

6º) Apurar as Diferenças Mensais Devidas que foram creditadas a menor;

7º) Atualizar os créditos e acumular mês a mês.

É preciso fazer o cálculo antes de ajuizar a ação?

Sim, minha recomendação é que primeiro realize os cálculos para analisar se vale a pena ajuizar a ação em cada caso concreto.

Tenha em mente que os cálculos são necessários para definir o valor da ação, além do fato de ser um critério de fixação de competência (por exemplo, é competência absoluta do JEF causas com valor de até 60 salários mínimos).

Planilha para calcular revisão FGTS

Desenvolver uma planilha excel para calcular os valores de revisão do FGTS pode ser uma boa alternativa para lhe ajudar a não errar no cálculo.

Porém, saiba que a planilha não dispensa a análise dos extratos.

Ou seja: você (ou algum responsável do seu escritório) terá que ficar encarregado de analisar os extratos dos depósitos e preencher os campos da planilha com as informações necessárias para gerar o resultado.

Se você domina a “arte do excel” e possui tempo ou equipe disponível, realizar os cálculos através de planilhas é sim uma alternativa viável.

Porém, saiba que existem outras formas mais eficientes de realizar os cálculos, utilizando programas e softwares específicos para cálculos previdenciários!

Programa de cálculo do FGTS é necessário?

Conforme expliquei, há outras maneiras de elaborar os cálculos, como através de planilhas excel, por exemplo.

Porém, se você quer poupar tempo e, consequentemente dinheiro, um programa de cálculo do FGTS é a melhor alternativa para o seu escritório!

Particularmente, eu recomendo o Programa de Cálculo do FGTS do Cálculo Jurídico, que permite que o advogado tenha o resultado exato em poucos minutos, de forma prática e eficiente.

Através desse programa, você pode importar automaticamente todos os dados dos extratos do FGTS, independente do modelo disponibilizado pela CEF. Ele também identifica depósitos em uma mesma data e soma eles de forma automática.

Além disso, a Equipe do Cálculo Jurídico disponibiliza um suporte em tempo real, para que o advogado possa entrar em contato em caso de dúvida na hora de fazer o cálculo.

Lembrando que você pode baixar o Modelo de Petição para Revisão do FGTS que foi gentilmente disponibilizado pelos colegas advogados do Cálculo Jurídico. Caso você tenha interesse em obter o modelo gratuitamente, basta clicar no link e informar seu nome e email para recebê-lo agora mesmo. 

Conclusão

A revisão do FGTS era uma tese na qual os advogados tinham perdido as esperanças, principalmente após a decisão do STJ. Porém, o posicionamento do STF surgiu como uma verdadeira “luz no fim do túnel”, sendo que há muita expectativa sobre o julgamento da ADI n. 5.090/DF.

Todos estamos na torcida para que a aplicação da TR como índice de atualização monetária do saldo do FGTS seja declarada inconstitucional.

Afinal, nada mais justo do que utilizar um índice que realmente reflita a manutenção do poder de compra do trabalhador.

Fonte: Jusbrasil e Alessandra Strazi (09/06/2021)

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