quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Sucessão Patrimonial: Conheça uma alternativa ao Inventário, o Arrolamento de Herança, mais célere e simples



O falecimento de uma pessoa física deflagra o processo de sucessão, com o objetivo de transferir o patrimônio do de cujus para seus herdeiros e demais sucessores

O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) disciplinam os mecanismos legais para essa transmissão e partilha de bens. Entre as vias possíveis estão o inventário judicial, o inventário extrajudicial e, no âmbito judicial, o arrolamento, procedimento simplificado aplicável em determinadas situações.

O arrolamento pode proporcionar maior rapidez e menor burocracia em comparação com o inventário tradicional, mas sua utilização depende do preenchimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Fundamentação legal do arrolamento

O arrolamento está disciplinado pelos arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil de 2015 e possui duas modalidades principais:

Arrolamento Sumário (arts. 659 a 663): é cabível quando todos os herdeiros e interessados são capazes e existe consenso quanto à partilha. O critério fundamental é o acordo entre as partes, e não existe limite de valor para o patrimônio a ser partilhado.

Arrolamento Comum (arts. 664 a 667): pode ser utilizado quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. Essa modalidade possui disciplina própria e pode ser utilizada inclusive em determinadas situações envolvendo interessado incapaz, desde que observadas as condições estabelecidas pelo art. 665 do CPC.

Assim, o limite de 1.000 salários mínimos aplica-se ao arrolamento comum, mas não ao arrolamento sumário.

Requisitos e condições para o arrolamento

1. Consenso entre os herdeiros no arrolamento sumário

No arrolamento sumário, todos os herdeiros e interessados devem ser capazes e estar de acordo com a partilha.

O consenso é justamente o elemento que permite a utilização desse procedimento simplificado, independentemente do valor dos bens deixados pelo falecido.

2. Existência de testamento

A existência de testamento não impede o arrolamento sumário judicial. O procedimento continua cabível desde que os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha, hipótese em que o processo tramitará com fiscalização do testamenteiro e do Ministério Público.

A exigência de ausência de testamento aplica-se apenas ao inventário extrajudicial, realizado por escritura pública em cartório (art. 610, §1º, do CPC) — não ao arrolamento sumário judicial, que é a via a ser utilizada nesses casos.

3. Todos os herdeiros capazes no arrolamento sumário

Para o arrolamento sumário, é necessário que os interessados sejam capazes e estejam de acordo com a partilha.

Já o arrolamento comum possui disciplina diferente. O art. 665 do CPC admite sua utilização quando houver interessado incapaz, desde que todas as partes e o Ministério Público concordem.

Portanto, a existência de um herdeiro incapaz não significa automaticamente que o arrolamento seja impossível, mas também não permite aplicar, sem mais, as regras do arrolamento sumário.

4. Dívidas e tributos do espólio

A existência de dívidas do falecido ou do espólio não impede necessariamente a utilização do arrolamento.

Devem, entretanto, ser observadas as regras específicas do CPC relativas às dívidas do espólio e à proteção dos direitos dos credores.

Da mesma forma, é importante distinguir os tributos relativos aos bens e às rendas do espólio do ITCMD, imposto incidente sobre a transmissão causa mortis.

Essa distinção tornou-se especialmente relevante em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o momento de recolhimento do ITCMD no arrolamento sumário.

5. Valor do patrimônio no arrolamento comum

No arrolamento comum, o valor dos bens do espólio deve ser igual ou inferior a 1.000 salários mínimos nacionais, conforme o art. 664 do CPC.

Esse limite não existe no arrolamento sumário.

Para evitar que o texto fique desatualizado com a alteração anual do salário mínimo, é preferível utilizar a referência legal de 1.000 salários mínimos, em vez de indicar um valor fixo em reais.

Como funciona o procedimento

O pedido de inventário ou arrolamento deve ser apresentado, em regra, perante o juízo competente do último domicílio do falecido.

No arrolamento sumário, por se tratar de uma partilha amigável entre pessoas capazes, o procedimento é simplificado em relação ao inventário tradicional.

Os interessados apresentam a relação dos herdeiros, dos bens e das obrigações existentes, juntamente com a partilha acordada entre eles.

Preenchidos os requisitos legais, o juiz poderá homologar a partilha, observadas as disposições do Código de Processo Civil.

Depois do trânsito em julgado, são expedidos os documentos necessários à transferência dos bens, como o formal de partilha ou a carta de adjudicação, conforme o caso.

A simplicidade do procedimento é justamente uma das principais vantagens do arrolamento sumário.

E o ITCMD? É preciso pagar antes da homologação?

Este é um dos pontos mais importantes — e que também gerou controvérsia judicial nos últimos anos.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.074 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não dependem do prévio recolhimento do ITCMD.

Isso não significa que o imposto deixou de ser devido.

O que ocorre é que o procedimento permite que a partilha seja homologada antes do pagamento do ITCMD, ficando o Fisco responsável pelo lançamento e pela cobrança administrativa do imposto, na forma prevista na legislação.

O entendimento está relacionado ao art. 659, §2º, do CPC, que estabelece tratamento específico para os tributos incidentes sobre a transmissão.

O entendimento do STF sobre o assunto

A questão chegou também ao Supremo Tribunal Federal.

No julgamento da ADI 5.894/DF, concluído em abril de 2025, o Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil.

O STF confirmou, portanto, que a homologação da partilha no arrolamento sumário não pode ser condicionada ao prévio pagamento do ITCMD.

A decisão não representa qualquer forma de isenção ou dispensa do imposto.

O ITCMD continua sendo devido. O que muda é o momento em que ocorre sua apuração e cobrança, que passam a ser realizados na esfera administrativa, após a comunicação ao Fisco.

Essa distinção é importante: não pagar o ITCMD antes da homologação não significa não pagar o ITCMD.

Arrolamento não é sinônimo de inventário extrajudicial

É importante também não confundir as duas situações.

O arrolamento é um procedimento judicial, embora simplificado.

Já o inventário extrajudicial é realizado por escritura pública em cartório e possui requisitos próprios, relacionados, entre outros aspectos, à capacidade dos interessados, à concordância entre eles e à situação testamentária.

Portanto, a escolha entre inventário judicial, arrolamento judicial e inventário extrajudicial depende das características concretas de cada sucessão.

Considerações finais

O arrolamento representa uma importante alternativa para tornar mais rápida e menos burocrática a sucessão patrimonial em determinadas situações.

No arrolamento sumário, o elemento fundamental é a existência de partilha amigável entre interessados capazes, sem limite de valor para os bens.

No arrolamento comum, por sua vez, existe o limite legal de 1.000 salários mínimos, havendo ainda regras específicas para situações envolvendo interessados incapazes.

Outro ponto importante é que, conforme entendimento consolidado pelo STJ e confirmado pelo STF, o pagamento prévio do ITCMD não é condição para a homologação da partilha no arrolamento sumário. O imposto continua devido, mas sua cobrança ocorre posteriormente pela via administrativa.

Dessa forma, o arrolamento pode representar uma alternativa eficiente para determinadas sucessões, mas os requisitos devem ser cuidadosamente analisados antes da escolha do procedimento.

Este texto tem finalidade meramente informativa e não substitui a consulta a um advogado especializado em direito sucessório, que deverá analisar as circunstâncias específicas de cada caso.

Fonte: legislação brasileira, jurisprudência do STJ e do STF, e fontes jurídicas consultadas em 11/08/2026.

Nota da Redação: O artigo original utilizado como referência inicial foi declarado pelo próprio JusBrasil como tendo sido gerado por inteligência artificial e apresentava alguns erros conceituais. Por esse motivo, o conteúdo acima foi revisado e confrontado com a legislação e com decisões dos tribunais superiores antes da publicação.

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