"Superávit CPqDPrev" passa a ser a mais nova tag (marcador) do Blog Aposentelecom para que os leitores passem a acompanhar este assunto filtrado
Depois da primeira publicação sobre o assunto neste blog, em 15 de outubro passado, em que mostramos quem tem direito a receber a primeira distribuição do superávit do plano CPqDPrev (todos assistidos e os participantes ativos que possuem Benefício Saldado originário do plano PBS-CPqD), vamos detalhar abaixo e nas próximas postagens como esta distribuição poderá ser realizada, inclusive mostrando como ele poderá ser divido entre participantes e as patrocinadoras do grupo CPQD e entre participantes. Posteriormente faremos uma projeção de quando o valor poderá ser distribuido e, mais ainda, uma projeção de quanto cada participante poderá receber, dependo da data de início de sua liberação. Para isto, basta acompanhar as próximas publicações deste blog.
Para fins de projeção preliminar e estimativa da Proporção Contributiva, o uso dos dados da última Demonstração Atuarial (DA) seria o mais correto e aceito, sendo ela a melhor aproximação oficial disponível.
No entanto, para a execução formal e definitiva da distribuição do superávit, a DA anual isolada NÃO é suficiente, sendo obrigatório um Estudo Atuarial Específico de Proporcionalidade Histórica segregada.
Abaixo explicamos o porquê disso, o que exige a legislação e o que muda na prática para os participantes:
1. O que diz a Legislação (Resolução CNPC nº 30/2018)
O Artigo 20 da Resolução CNPC nº 30/2018 trata exatamente do caso do CPqDPrev (um plano CV/BD que passou por saldamento no ano 2000):
Art. 20, Inciso I:
"No plano de benefícios com saldamento, a apuração observará a relação contributiva apurada para a parcela saldada e a relação contributiva da parcela não saldada, se for o caso";
Art. 20, Inciso II:
"A série histórica de contribuições normais vertidas ao plano de benefícios...";
Ou seja, a norma da PREVIC proíbe que se use apenas a foto de contribuição de um único ano recente, como estamos fazendo, se o plano possui massas com histórias contributivas distintas.
2. Por que a DA Anual da Sistel não traz essa Segregação?
A Demonstração Atuarial (DA) anual enviada à PREVIC tem como objetivo atestar a solvência e liquidez do plano no encerramento de cada exercício. Nela, o atuário da Sistel informa:
- O plano de custeio corrente do exercício para a destinação e utilização da Reserva Especial (de onde vem a proporção de 7,41% do participante vs. 5,42% da patrocinadora, gerando 57,75% para os participantes e 42,25% para patrocinadora - vide imagem abaixo);
- A totalização das Provisões Matemáticas (PMBC dos normais, PMBC dos saldados e PMBAC dos ativos).
A DA anual não é o documento de liquidação ou destinação do superávit. Quando o Conselho Deliberativo da Sistel for aprovar o Plano de Destinação da Reserva Especial (previsto para 2027/2028), a Diretoria de Seguridade deverá contratar/elaborar um Laudo Específico de Proporção Contributiva Histórica. Por enquanto trabalharemos com a Proporção Contributiva até março de 2026 de 57,75% para os participantes assistidos e os ativos com Benefício Saldado. Certamente não haverá grandes mudanças nos anos vindouros.
3. O que acontece quando se separa a Parcela Saldada?
Nos Benefícios Saldados (migração ocorrida a partir de 2000):
1. Cessação dos Aportes: Na data do saldamento, o valor do benefício foi congelado e cessaram as contribuições normais tanto do participante quanto da patrocinadora para aquela parcela saldada;
2. Origem do Superávit: O superávit dessa parcela saldada acumulado até hoje não decorre de novos aportes mensais, mas exclusivamente do excedente de rentabilidade dos investimentos sobre a meta atuarial da Provisão Matemática;
3. Histórico Contributivo: Para ratear a parcela do saldado entre Patrocinadora e Participantes, o atuário deve resgatar a série histórica de contribuições normais vertidas até a data do saldamento (período pré-2000). Naquela época (período Telebrás/Sistel), a relação de custeio histórica dos participantes também ficava entre 50% e 60% dependendo do período de admissão. Lembrando que por 2 ou 3 anos o CPqD ficou sem contribuir para o plano alegando que suas contribuições patronais para o plano estavam excedentes, enquanto os participantes seguiram contribuindo.
Portanto, a apuração segregada não reduz a fatia dos participantes; ao contrário, costuma blindar a parcela dos participantes contra tentativas da patrocinadora de se apropriar de superávit gerado por reservas para as quais ela não verteu mais recursos nas últimas duas décadas.
4. Os Dois Níveis de Rateio: Entendendo os 57,75% e os 68,3% dos participantes
Para não haver confusão de percentuais, a distribuição atuarial opera em dois níveis sucessivos:
Nível 1: Divisão Externa (Patrocinadora vs. Coletividade de Participantes)
Regra: Aplica-se a Proporção Contributiva Histórica (Art. 20 da Res. CNPC 30/2018).
Percentual Estimado: 57,75% para Participantes/Assistidos e 42,25% para as Patrocinadoras (CPqD/Padtec/Inst. Atlântico).
Função: Determina quantos milhões saem do cofre do plano para as pessoas físicas (R$ 62,5M) e quanto vai para o fundo patronal de redução de contribuição.
Nível 2: Divisão Interna (Entre as Categorias de Assistidos)
Regra: Aplica-se a proporcionalidade da Provisão Matemática Individual / PMBC ou Provisões Matemáticas de Benefício Concedido (Art. 21 da Res. CNPC 30/2018).
É aqui que entram os 68,3%:
o Aposentados Normais (BD): detêm R$ 606,9 milhões de provisão (68,3% da PMBC total);
o Benefício Saldado: detém R$ 195,7 milhões de provisão (22,1% da PMBC total);
o Pensionistas: detêm R$ 80,9 milhões de provisão (9,1% da PMBC total).
Função: Garante que quem tem reserva maior e benefício maior receba proporcionalmente à sua cota-parte na reserva coletiva.
5. Resumo e Próximos Passos
Para as simulações atuais: O percentual de 57,75% da Reserva Especial acumulada para os participantes (para o Nível 1) e o peso das PMBCs (68,3%, 22,1% e 9,1% para o Nível 2) são as referências mais sólidas para a parcela de Aposentadoria Normal, Benefício Saldado e Pensionistas, respectivamente e respaldadas pelos balanços públicos da Sistel.
No processo formal da PREVIC: O Conselho Deliberativo e as associações (como a APOS /SINTPq /Fenapas) deverão exigir a apresentação do cálculo da relação contributiva histórica da parcela saldada nos termos do Art. 20, I, da Resolução CNPC nº 30/2018, impedindo que a patrocinadora pleiteie uma paridade indevida de 50/50, como já ocorre no plano BD PBS-A.
Isto quer dizer que assistidos com Benefício Saldado terão duas parcelas distintas de Benefício Adicional Temporário - BAT (por 36 meses): da Aposentadoria Normal e do Benefício Saldado, enquanto os assistidos sem Benefício Saldado e os Pensionistas só receberão uma parcela, da Aposentadoria Normal ou de Pensionistas, conforme o caso.
Quando receberão e Quanto receberão estimadamente em função de seus benefícios serão os temas das duas próximas postagens nesse blog. Aguardem!


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