Desaposentação é possível no RGPS
O Ministério da Previdência Social e em especial o chefe da pasta, o Ministro Garibaldi Alves, tem debatido constantemente a questão das novas formas de cálculo das aposentadorias dos trabalhadores brasileiros. O assunto está em voga e vários métodos, dentre eles a desaposentação, foram apresentados ao debate, mas nenhum deles ainda foi levado adiante. O imbróglio já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Atualmente, três regimes previdenciários vigoram no país: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regimes Próprios de Previdência dos Servidores (RPPS) e a Previdência Complementar Privada.
Dentro desse contexto, um dos debates é sobre a questão da “desaposentação”. Essa metodologia consiste, basicamente, na renúncia ao benefício previdenciário regularmente concedido, ou seja, a anulação dele pelo próprio beneficiado, com o intuito de garantir o recebimento de benefício financeiramente mais vantajoso, utilizando-se para tanto as contribuições vertidas após a concessão do benefício anteriormente concedido.
O sócio da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, Gabriel Januzzi, especialista em Direito Previdenciário, explicou a aplicação prática dessa hipótese. “Essa possibilidade chama a atenção por conta da expectativa dos beneficiários em relação à majoração do valor de seus benefícios previdenciários. Os aposentados que optaram por permanecer no mercado de trabalho e, por conseqüência, recolher as devidas contribuições previdenciárias para o INSS poderão requerer a revisão de seu benefício com o aproveitamento das contribuições vertidas após o jubilamento. Isso poderá acarretar polpudos reajustes, que, contudo, devem ser apreciados caso a caso”.
A matéria chegou até o STF, mas o julgamento está suspenso devido ao pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. Entretanto, o relator, o Ministro Marco Aurélio, já proferiu voto acatando a tese defendida pelos aposentados.
Januzzi ratificou o pleito por meio de uma prerrogativa prevista em Lei. “Existe na legislação brasileira um importante princípio previdenciário, o da correlatividade da prestação em relação à contribuição. Não obstante o Brasil adotar o regime de repartição, o princípio enfocado prevê que os benefícios serão calculados de acordo com as contribuições realizadas pelo beneficiário”.
O sócio da banca mineira faz mais um alerta, pois segundo ele “no âmbito da administração pública, ao servidor público é possibilitada a renúncia ao benefício previdenciário, devidamente denominada de “reversão”, na qual é possível cancelar a aposentadoria e aproveitar as contribuições posteriormente realizadas para obtenção de um benefício mais vantajoso”.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria nada mais é do que o direito patrimonial disponível e, assim sendo, passível de renúncia, vez que ninguém pode ser obrigado a permanecer aposentado contra seu interesse. A partir disso, fica caracterizado a inconstitucionalidade da obrigação de permanência em um regime previdenciário que não possibilite ao aposentado a busca por uma situação mais vantajosa, perpetuando-o numa situação de penúria, ainda que ele tenha vertido contribuições aos cofres da Previdência Social que, em tese, majorariam de sobremaneira sua aposentadoria.
Fonte: Segs (28/09/2011)
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
Desaposentação: Matéria pode ser apreciada hoje no STF
Postado por
Joseph Haim
às
10:16:00
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