quarta-feira, 28 de março de 2012

Superávit PBS-A: Comentários recebidos a respeito do post de hoje em que a Sistel afirma ter enviado a Previc novas informações sobre o superávit do PBS-A

Como os comentários enviados pelos leitores deste blog não são muito visíveis a outros leitores, achei por bem reproduzir aqui abaixo os três comentários recebidos hoje a respeito do Comunicado da Sistel em que menciona  ter enviado novas informações à Sistel a respeito do superávit do plano PBS-A:


AnônimoMar 28, 2012 11:03 AM
Ora!, Ora!
Pedindo licença para me apropriar do raciocínio do colega Rubens Tribst, indago também aos "isentos" membros da Diretoria Executiva da Sistel e aos Conselheiros Deliberativos - Eleitos e Indicados - que votaram pela aprovação das mudanças do Regulamento: mas... a proposta não estava toda dentro dos ditames da boa Governança, legalidade, legitimidade e honestidade????
É bem provável que haja alguém pronto para explorar essa adição de maior tempo para aprovação, seja por questões eleitoreiras ou mesmo por puro desespero...!


AnônimoMar 28, 2012 02:30 PM
O mais estranho disto tudo é a Sistel não divulgar que "exigências" são estas. Me parece que não há nada que a impeça de fazer isto, muito pelo contrário, ela é obrigada a submeter aos participantes qualquer trecho do Regulamento a ser modificado (existe uma Resolução da Previc que trata disto), antes de enviá-lo à aprovação da Previc. Seria uma boa oportunidade de demonstrar sua propalada transparência e que age dentro da legalidade.


Joseph HaimMar 28, 2012 03:07 PM
Creio que a Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) que regulamenta a obrigação da Sistel em divulgar as alterações nos Regulamentos dos planos aos participantes e patrocinadoras com antecedência mínima de 60 dias, mencionada pelo Anônimo acima, encontra-se abaixo:


REPUBLICAÇÃO - DOU DE 23/05/2011
RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 05, DE 18 DE ABRIL DE 2011 - DOU DE 23/05/2011 - REPUBLICADA
Altera a Resolução CGPC nº 8, de 19 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão e suas alterações, e a Resolução CGPC nº 24, de 26 de fevereiro de 2007 que estabelece parâmetros para a remuneração dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 os arts. 13 e 16, caput, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho Nacional de Previdência Complementar, em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de abril de 2011, resolveu:


Art. 1º O art. 5º da Resolução CGPC nº 8, de 19 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .......
§ 1º...
II-...
d) comprovação pela EFPC da ciência aos patrocinadores ...
e) comprovação pela EFPC de comunicação aos participantes e assistidos, pelos veículos usualmente utilizados pela entidade, do inteiro teor da proposta de alteração, com antecedência de sessenta dias da remessa do requerimento de alteração à Superintendência Nacional da Previdência Complementar;
....
VI -...
f) comprovação pela EFPC da ciência aos patrocinadores ...; e
g) comprovação pela EFPC de comunicação aos participantes e assistidos, pelos veículos usualmente utilizados pela entidade, do
inteiro teor da proposta de alteração, com antecedência de sessenta dias da remessa do requerimento de alteração à Superintendência Nacional da Previdência Complementar.
......." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Resolução CGPC nº 24, de 26 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, a remuneração do administrador especial, interventor ou liquidante será fixada mediante ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, e não excederá R$ 19.680,00 (dezenove mil seiscentos e oitenta reais).
..........................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


GARIBALDI ALVES FILHO
Vide íntegra em http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/72/MPS-CNPC/2011/5.htm

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