Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunido no dia 4 de setembro, em Brasília, determinou que a data de início do benefício (DIB) solicitado por um portador de deficiência fosse fixada no dia do requerimento administrativo do benefício assistencial.
O segurado recorreu à TNU depois que a Turma Recursal de Tocantins (TR-TO) modificou em parte a sentença que concedeu o benefício, alterando a DIB para o momento do ajuizamento da ação. O beneficiário alegou que essa decisão é divergente do entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná, da 5ª Turma Recursal de São Paulo, da Turma de Uniformização Regional da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo.
O relator, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, entendeu que o caso concreto se encaixa no entendimento já sedimentado na Súmula 22/2004 da TNU, segundo a qual: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.
O magistrado levou em conta que, no momento do requerimento administrativo (13/12/2006), osegurado já estava incapacitado e a sua condição socioeconômica era a mesma quando da realização do estudo realizado por oficial de justiça e registrado em um auto de constatação.
Fonte: Conselho Federal de Justiça (17/09/2013)
terça-feira, 17 de setembro de 2013
INSS: Data de início do benefício, se já havia incapacidade, é a do requerimento administrativo e não do ajuizamento da ação
Postado por
Joseph Haim
às
11:04:00
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