A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) do Rio de Janeiro cravou que a desaposentação viola o princípio constitucional da isonomia, ao negar apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício.
O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia, uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais".
A desaposentação é o procedimento que vem sendo utilizado por trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados.
O magistrado ainda ponderou que a aposentadoria, por ter caráter alimentar, é irrenunciável e lembrou que a desaposentação gera ônus para o INSS, repercutindo no sistema previdenciário do país, " uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema".
Fonte: Previdência Total (06/09/2013)
sexta-feira, 6 de setembro de 2013
Desaposentação: Justiça Federal decide que desaposentação fere o princípio da isonomia e nega apelação para sua concessão
Postado por
Joseph Haim
às
17:48:00
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Desaposentação
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