sábado, 31 de março de 2012

Sistel: Advogado sistelado dá sua interpretação sobre Eleições, Superávit, Patrocinadoras e Participantes (parte 3)

Segue denuncia enviada a Previc pelo assistido Guido Muraro. Este post, para melhor ser entendido, deve ser lido em sua ordem, ou seja, da parte 1 à parte 3: 


"Excelentíssimo Senhor José Maria Rabelo
Diretor Superintendente da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar – PREVIC


GUIDO GONZALES MURARO, brasileiro, casado, com 78 anos, advogado licenciado, CI 3.064.799-8 SSP/PR, CPF 082456140-68, inscrito na SISTEL com matrícula nº 0578673, assistido do Plano PBS-A, residente na Rua Dona Eugênia, nº 558, ap. 42, Bairro Santa Cecília, CEP 90.630-150, Porto Alegre/RS. Telefone: 51-3321. 3790, e-mail: guidomuraro@terra.com.br,


VEM PROTOCOLAR DENÚNCIA 


contra a Sistel – Fundação Sistel de Seguridade Social na pessoa de seu Diretor Presidente, Wilson Carlos Duarte Delfino, e contra o próprio, como Diretor do denominado Plano PBS-A (1991001029), com fundamento nas razões a seguir expostas: 


01. − A Sistel, entidade fechada de previdência complementar, destinada pela legislação a proteger e defender os participantes dos planos previdenciais por ela geridos contra os interesses, por vezes, escusos das suas patrocinadoras, vem sendo dominada perniciosamente pelas holdings das duas maiores empresas de telecomunicações brasileiras, a Oi e a Telefônica.


O domínio nefasto está comprovado no escandaloso episódio relacionado com o superávit do Plano PBS-A, ao qual pertence o denunciante.


O malfazejo domínio tem origem na estrutura administrativa viciada da SISTEL, fato que, levado aos Tribunais, poderia acarretar a nulidade da nomeação e a falta de legitimidade de todos os membros dos seus órgãos decisórios unipessoais e colegiados. 


O vício tem sua origem nos caducos e obsoletos artigos de números 25 a 38, do ESTATUTO vigente que prescrevem o procedimento de indicação e nomeação dos doze membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.


O ESTATUTO, no artigo 28, determina o procedimento de indicação dos membros para o Conselho Deliberativo e sua Presidência para todos os posteriores mandatos de 03 (três) anos. Fixa os grupos de patrocinadoras com direito a indicar os membros do Conselho Deliberativos e o número de indicações autorizado para cada grupo de patrocinadoras ou suas sucessoras. Fixa a seqüência histórica segundo a qual os grupos se revezarão.


O artigo 29 determina o procedimento de indicação da Presidência e Vice-Presidência do Conselho Deliberativo, para cada mandato de 03 (três) anos, a partir de 2000, repetindo-se o ciclo de nomeações a partir da eleição de 2012 (parágrafo único do art. 29).
Procedimento semelhante é prescrito para a indicação dos membros do Conselho Fiscal (art. 33).


Fatos comprovam que os dispositivos estatutários referentes à escolha e nomeação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal tornaram-se obsoletos e todo o processo tornou-se espúrio. Os dispositivos caducos pressupunham que todas as patrocinadoras neles elencadas permaneceriam indefinidamente vinculadas à SISTEL, patrocinando planos de benefícios previdenciais por ela administrados. Tal pressuposição é impressionante por sua fragilidade.


Mais impressionante, porém, é que o ESTATUTO continue até hoje inalterado! 


02. − O procedimento de escolha dos detentores do poder decisório, como determinado pelo ESTATUTO, revelou-se caduco e obsoleto em razão da evasão da quase totalidade dos planos previdenciais resultante da transferência de gestão para outras entidades administradoras, daí resultando a anômala estrutura administrativa, inadmissível pela legislação pertinente e pelo próprio Estatuto da Sistel (art. 9º, item I).  


Realmente, as “patrocinadoras” elencadas no Estatuto, que indicam e nomeiam a maioria dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, não patrocinam planos previdenciais administrados pela SISTEL. Portanto, não são suas patrocinadoras.


O fato pode ser constatado na composição do atual Conselho Deliberativo, integrado por três membros indicados pela TELEMAR (OI), dois indicados pela BRASIL TELECOM (OI) e dois indicados pela TELEFÔNICA. 


Dos oito membros indicados, somente um foi indicado pela Fundação CPqD a qual patrocina planos de benefícios previdenciais administrados pela SISTEL.


03. − Aliás, desde os mandatos iniciados em 2006 e em 2009 ocorre tal anomalia. Desde fins de 2004, foram constituídas: pela Telemar, a Fundação Atlântico; pela Telefônica, a Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar; pela Brasil Telecom, a Fundação 14 de Previdência Privada, posteriormente incorporada à Fundação Atlântico. A partir de então, a gestão de planos de benefícios previdenciais administrados pela Sistel foi sendo transferida para aquelas entidades.
Em 2010, ocorreram as últimas transferências: a gestão dos Planos PBS Tele Norte Celular e Celprev Amazônia Celular para a Fundação Atlântico e a gestão dos Planos PBS Telemig e CelPrev Telemig para a Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar.


Atualmente, a SISTEL administra apenas os planos de benefícios previdenciais: PBS TELEBRÁS, TELEBRÁS PREV, PBS CPqD, CPqD PREV, PBS SISTEL e PBS-A, os dois últimos em extinção integrados exclusivamente por assistidos. 


Conseqüentemente, conforme ESTATUTO, a Sistel tem atualmente apenas duas patrocinadoras: a Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás e a Fundação CPqD (Centro de Pesquisas e Desenvolvimento em Telecomunicações).


Somente estas duas patrocinadoras têm legitimidade para indicar e nomear membros para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal da Sistel. 


04. − O PAMA (Plano de Assistência Médica ao Aposentado) que é um Fundo assistencial vinculado a todos os planos PBS, continua sendo administrado pela Sistel. 


Para o PAMA continuam contribuindo as empresas que ainda têm em seus quadros de empregados participantes de planos PBS que não optaram pelos novos planos de benefícios previdenciais. São elas patrocinadoras de tais planos PBS que, porém, não são administrados pela SISTEL, mas por outras EFPC (Fundação Atlântico, Visão Prev) ou bancos privados (HSBC, ITAÚ).


As referidas contribuições feitas para o PAMA não caracterizam aquelas empresas como patrocinadoras da SISTEL.  Elas cumprem a obrigação estatutária de custeio do PAMA ao qual estão vinculados os planos PBS por elas patrocinados. 


05. − A conclusão derivante da realidade fática supra descrita é que o vigente ESTATUTO já deveria ter sido modificado desde a renovação dos mandatos em 2006, no sentido de adequá-lo à nova realidade mutante, inclusive promovendo a paridade representativa entre representantes de patrocinadoras e de participantes ativos e assistidos, bem como, cumprindo o disposto no parágrafo 2º, do art.35, da Lei Complementar 109. Não foi, porém, o que aconteceu até hoje, sendo desconhecido o motivo de tão grave omissão por parte da Sistel no tocante ao dever de promover as alterações necessárias do Estatuto.


Realmente, não é admissível que o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, sejam constituídos por membros indicados e nomeados por holdings empresariais que não sejam suas patrocinadoras, como ocorre com a Sistel, e que contribuem exclusivamente para um Fundo Assistencial, como é o PAMA. 


06. − A gravidade da anomalia, ora denunciada, explica a prevaricação do Diretor Presidente da Sistel e a ilegitimidade e imoralidade da decisão da maioria dos membros do Conselho Deliberativo que aprovou a distribuição de 50 % do superávit do PBS-A, relativo a 2009, para patrocinadoras inexistentes que os indicaram para a função, bem como do pedido de autorização feito à PREVIC para alterar o Regulamento do PBS-A.


07. − Como assistido do PBS-A, “plano” que detém o maior patrimônio administrado pela SISTEL, interpelei o Diretor Presidente da Sistel perguntando-lhe porque não foi ainda promovida a necessária alteração do Estatuto tornando-o adequado às melhores práticas de governança e aos princípios do Guia Previc - Melhores Práticas em Fundos de Pensão. 


A resposta do Diretor Presidente da Sistel foi um verdadeiro escárnio. 




“O Plano PBS-A, desde sua origem, é patrocinado por todas as empresas decorrentes da privatização da Telebrás, que assumiram compromissos de solidariedade em relação ao plano, na forma dos Convênios de Adesão celebrados. De maneira que, mesmo com a transferência de Planos para outras entidades, permanece o patrocínio das empresas de telefonia, entre elas a Telemar, Brasil Telecom e Telefônica, em relação ao PBS-A que é o maior dos planos sob administração da Sistel. Desta forma, as condições para indicação de Conselheiros observará integralmente ao disposto no Estatuto da Sistel”. (Realces nossos)


O Diretor Presidente da Sistel limitou-se a afirmar que “permanece o patrocínio”, identificando-o com o “compromisso de solidariedade”. 


Não respondeu, porém, a pergunta que lhe fiz: porque não foi ainda promovida a necessária alteração do Estatuto tornando-o adequado às melhores práticas de governança e aos princípios do Guia Previc. 


08. − A esdrúxula afirmação do Diretor Presidente da Sistel, simultaneamente Diretor do dito Plano PBS-A, na qual equipara os “compromissos de solidariedade” a um patrocínio de plano previdencial, além de ser fantasiosa nada comprova a não ser sua prevaricação. A única possibilidade de solidariedade, prevista na Lei 109 (Art. 13, § 1º) é totalmente diferente; refere-se a patrocinadores e respectivos planos patrocinados.


Na legislação que regula a previdência complementar, o conceito de patrocínio é unívoco não havendo outros significados. Patrocínio é custeio total ou parcial de um plano de benefícios previdenciais. É o ato de patrocinar. Patrocinar, por sua vez, é aportar periodicamente recursos para planos de benefícios previdenciais em fase de acumulação. Nunca a palavra patrocínio é empregada como sinônimo da palavra solidariedade.


Por outro lado, o Plano PBS-A foi criado como plano fechado e com patrimônio integralizado. É fato comprovado, público e notório, que nunca recebeu aportes de recursos e, portanto, nunca teve patrocinadora. A Telemar (Oi), a Brasil Telecom (Oi) e a Telefônica não são patrocinadoras do Plano PBS-A. Esse é um dos aspectos da questão “falsas patrocinadoras”. Outro aspecto é que elas nem sequer são patrocinadoras da Sistel, porque não patrocinam nenhum plano previdencial administrado pela Sistel (Estatuto, art. 9º, item I).


Quanto aos alegados “compromissos de solidariedade”, a verdade é que o Edital que regrou a privatização exigiu a garantia dos direitos adquiridos dos assistidos: aposentados e pensionistas e dos direitos acumulados dos então participantes ativos. A alegada solidariedade passiva das novas patrocinadoras e suas sucessoras em relação ao PBS-A, sempre teve o significado de garantia, de criação de obrigação legal de suprir com recursos o patrimônio do PBS-A, na hipótese de que a dotação patrimonial que lhe coube na partilha do patrimônio da Sistel se demonstrasse insuficiente para garantir plenamente todos os direitos adquiridos dos assistidos: aposentados e pensionistas, então em número superior a 25.000. 
A hipótese de insuficiência de patrimônio garantidor não se verificou ao longo da década decorrida, tendo sido o “PBS-A” superavitário. A garantia, criada pelo Edital como medida cautelar, demonstrou-se teórica e inútil, fato comprovado, inclusive, pela inexistência de resultados deficitários. 
Se no futuro houver resultados deficitários a responsabilidade será exclusivamente da administração da Sistel que, por razões de economia de escala, apropriou-se da administração do PBS-A, ignorando sua real natureza jurídica. 
Realmente o dito Plano PBS-A, desde sua criação, é uma Fundação de fins previdenciários, em sentido próprio e restrito. 
09. − A garantia criada pelo Edital tem sido insistentemente afirmada e amplamente divulgada pela Sistel como solidariedade equivalente a patrocínio. Certamente o conceito equivocado não é propalado em proveito dos assistidos do PBS-A. Tem sido utilizado na ausência de qualquer outro argumento, como fundamento claudicante para tentar justificar a apropriação indébita de excedentes superavitários do Plano!  
Requerendo à Superintendência Nacional de Previdência Complementar as medidas cabíveis, assino a presente denúncia, a qual, implicitamente, também esclarece e reafirma a denúncia informal de ilegitimidade do pedido para alterar o Regulamento do PBS-A, protocolado pela Sistel, que foi feita por mim em e-mail que enviei à PREVIC no dia 23 de novembro de 2011. -


Porto Alegre, 28 de março de 2012.


____________________________


Guido Gonzales Muraro
Aposentado assistido do PBS-A
Matrícula na Sistel: 0578673
E-mail: guidomuraro@terra.com.br


ANEXO: E-mail enviado ao Diretor Presidente da Sistel e respectiva resposta. "

Um comentário:

  1. A\LDENICE FRANCO/SISTEL/PE1 de abril de 2012 às 10:46

    QUE BOM QUE PODEMOS CONTAR COM SISTELADOS COM TAMANHA CAPACIDADE E PREOCUPAÇÃO EM DEFENDER-NOS... NÓS POBRES LEIGOS QUE NUCA TEMOS A COMPREENSÃO E O DEVIDO RESPEITO DA SISTEL!

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