sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Desaposentação: Justiça Federal considera ato de concessão de aposentadoria irrenunciável

Um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício não obteve sucesso na Justiça Federal.

Decisão unânime da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) negou apelação apresentada do segurado. O cidadão entrou com pedido de apelação no Tribunal Federal após a 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo, negar o pedido. O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados.

O segurado sustentou a tese de que a jurisprudência vem entendendo que o benefício previdenciário é renunciável, "eis que se trata de direito de cunho patrimonial". Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na "obrigatoriedade do segurado-aposentado, continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida", afirmou.

No entanto, para o relator do caso no Tribunal, o desembargador federal André Fontes, a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "o desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos", explicou.  

O desembargador destacou que o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável "dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário".

O magistrado também ressaltou em seu voto que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, "razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 (No caso, salário-família e reabilitação profissional).

Ele explicou que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa obstáculo para que a Segunda Turma Especializada do TRF2 aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquela Corte, "tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos". 
Fonte: PrevTotal (01/11/2013)

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