Quando ocorreu a reforma previdenciária com a Emenda Constitucional número 20/1998, foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço, bem como a figura da aposentadoria proporcional, para ser implementada a aposentadoria por tempo de contribuição.
Para quem iniciou no Regime Previdenciário após 1998, não pode mais obter o benefício de aposentadoria proporcional, pois este benefício foi extinto com a reforma previdenciária.
Sabemos que atualmente para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é necessário possuir 35 anos de contribuição para homem, e 30 anos de contribuição para mulher, não sendo exigido idade mínima para obtenção do benefício, mas apenas e tão somente o tempo mínimo de contribuição exigido.
Para os segurados já inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional 20/1998, é possível obter o benefício de aposentadoria com renda mensal proporcional, desde que cumpra três requisitos:
- Idade de 53 anos para homem e 48 anos para mulher;
- Tempo de contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher;
- Período adicional de contribuição equivalente à 40% do tempo que faltava até 16/12/1998, para atingir os 30 ou 25 anos de contribuição. Esse período é chamado de pedágio.
Como exemplo podemos mencionar um trabalhador do sexo masculino que na data da promulgação da Emenda Constitucional número 20/1998, possuía 25 anos de contribuição.
Neste exemplo o trabalhador não poderá mais se aposentar quando completar os 30 anos de contribuição, sendo possível obter o benefício proporcional, desde que cumpra o pedágio da seguinte forma:
- 30 anos de contribuição;
- Pedágio de 40% do tempo que faltava em 16/12/1998 para completar os 30 anos, ou seja, 40% de 5 anos = 2 anos. Assim, este trabalhador poderia se aposentar com valor proporcional com 32 anos de contribuição;
- 53 anos de idade, sendo este trabalhador homem.
Preenchido os três requisitos, o cálculo do benefício proporcional é feito exatamente como no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, sobre 80% da média dos maiores salários-de-contribuição desde 07/94, multiplicado pelo fator previdenciário. Após encontrar a média, o valor será multiplicado pelo coeficiente de cálculo de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% para cada ano que superar o limite mínimo de tempo de contribuição com o pedágio.
Fonte: JusBrasil e Waldemar Ramos Junior (27/10/2017)
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