terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Fundos de Pensão: Blog do Ed segue contestando parecer da Previc que rejeitou Ação Cível Pública (ACP) proclamando a Reversão de Valores ilegal - XV


A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XV (continuação)

A CONTESTAÇÃO dedica 39 (44/82) parágrafos ao estudo da Resolução CGPC 26/08.
 Depois de elencar exigências postas pela Resolução para obter o mais exato valor de reserva EXCEDENTE, a CONTESTAÇÃO faz a seguinte afirmação no parágrafo 56: “só o que é verdadeiramente excessivo vai para a reserva especial, a qual, por sua vez, é a única reserva que pode e deve ser usada para a destinação de superávit.”

Minha opinião.
Discordo sobre esse verdadeiramente excessivo. Tanto a Reserva de Garantia quanto a Reserva Especial são excedentes. Simplesmente a Reserva de Garantia (até 25% das Reservas Matemáticas) permanece no Plano de Benefícios, não é distribuível. A Lei poderia ter estabelecido limite-teto menor para a Reserva de Garantia, ou maior. Ou, até mesmo, nem criar a Reserva de Garantia. Decidiu por uma percentagem bonita, 25%, um quarto. Já, o excedente a esses 25% excedentes (valor máximo da Reserva de Contingência), a Reserva Especial, pode permanecer por até três anos consecutivos no Plano de Benefícios. Isso é o que eu leio na LC 109/01. Ocorrendo Reserva Especial, por três anos consecutivos, aí, sim, a LC 109/01 obriga que ela seja eliminada. E até suspeito que esse limite de 25% excedente para a Reserva de Contingência tenha razão meramente histórica, a saber, a Lei 6.435/77.
Essa ideia de que a RESERVA ESPECIAL É O VERDADEIRO EXCESSO é uma ideia cara aos instituidores da REVERSÃO DE VALORES. Na PREVIC ela é herança da SPC, que naquela Informação nº 58/2008/SPC/GAB/AG, prestada pela SPC e dirigida ao Senado Federal, em 24/12/2008, assim falou a respeito do assunto: só é permitida a reversão de valores (eliminação da Reserva Especial) quando o plano é fechado (não mais nele ingressam participantes) e completamente quitado (isto é, os benefícios contratados já estão de TAL FORMA ASSEGURADOS que NUNCA MAIS SERÁ EXIGIDA CONTRIBUIÇÃO, SEJA DE QUEM FOR, PARTICIPANTE OU PATROCINADOR).
Pois bem, agora em início do ano de 2011, nós, os Participantes, Assistidos e Patrocinador da PREVI fomos agraciados com a SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO e a REVERSÃO DE VALORES, que deveriam estender-se até o fim do corrente ano. Acontece que no início deste ano a PREVI, nossa EFPC, não apenas CESSOU O PAGAMENTO DA REVERSÃO DE VALORES, mas também PASSOU A EXIGIR O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES!
E TUDO ISSO É DO CONHECIMENTO DA PREVIC, isto é, É POR ELA APROVADO, já que naquela supracitada Informação ao Senado, ela insinuava que o Senado podia confiar na competente fiscalização dela, que tudo ocorreria como ela dizia e a Lei mandava!!! Como posso, então, crer nisso que aí acima afirma a CONTESTAÇÃO, a saber, a RESERVA ESPECIAL É O VERDADEIRO EXCESSO?! Lá diz o adágio popular: Contra facta non valent argumenta! Os argumentos não resistem aos fatos!
Para mim Reserva de Contingência e Reserva Especial são excessos CIRCUNSTANCIAIS, num dado momento histórico. E a Humanidade age na conformidade com o momento em que vive. Não pode ser de outra forma.

No parágrafo 58, a CONTESTAÇÃO afirma que “Plano equilibrado é plano sem déficit e sem superávit... a própria lei complementar 109/01 não admite que um plano de benefícios deficitário continue com déficit... também não admite que um plano com superávit permaneça com superávit. Em qualquer caso, para se restaurar o equilíbrio do plano, deve ser providenciada a... revisão do plano.”

Minha opinião.
A LC 109/01 não admite que um Plano de Benefícios fique desequilibrado por déficit. Concordo.
Não admite que fique desequilibrando por superávit. Discordo. Ela quer que ele fique equilibrado SEMPRE. Prefere que ele fique superavitário sempre, por até o excedente de 25% (teto da Reserva de Contingência) e admite que fique superavitário, por até três anos consecutivos, qualquer que seja o valor do superávit excedente a esse teto da Reserva de Contingência. Ocorridos três exercícios superavitários, é verdade, a Lei exige que a RESERVA ESPECIAL SEJA ELIMINADA MEDIANTE UMA REVISÃO DO PLANO.

No parágrafo 59, a CONTESTAÇÃO diz: “De fato,  tanto no artigo que trata do superávit (art. 20),  quanto no que trata do déficit (art. 21), a Lei Complementar nº 109/01 exige que ocorra uma “revisão do plano”.

Minha opinião.
Não leio isso, não. No caso do déficit, ela fala de equacionamento do resultado deficitário. No caso do superávit, ela fala de Reserva Especial para revisão do plano de benefícios. Os econometristas, financistas e atuários, creio, veem diferenças entre essas duas expressões. Para mim, o equacionamento do déficit significa que o valor do desfalque já se acha definido e inconteste. Nada mais resta que, conhecido o seu valor e a sua natureza, se opte por equaciona-lo mediante o aumento da contribuição, a redução do valor do benefício futuro do Participante, ou uma doação, ou um empréstimo do tipo mais conveniente ou até uma mistura de tudo isso. Já no caso do superávit, acho que a Lei está mandando que se revejam todas as condicionantes financeiras (taxas de juros adotadas), taxa de renda de aplicação presumida, e todas as condicionantes atuariais, inclusive a natureza transitória ou permanente das condicionantes, para que se determine o valor exato do superávit e a sua natureza (transitório ou permanente) e a forma mais adequada de solucioná-lo: redução da contribuição, suspensão da contribuição, eliminação da contribuição, aumento temporário dos benefícios, aumento permanente dos benefícios, ou a combinação dessas formas de revisão. Noutras palavras, a LC 109/01 manda, primeiro, que se determine o mais exato valor desse excedente e, em seguida, se determine como eliminá-lo da forma mais consentânea com suas características, reduzindo a contribuição e/ou aumentando o valor dos benefícios previdenciários.

No parágrafo 60, a CONTESTAÇÃO diz que “No caso do superávit, a lei complementar cita de forma explícita apenas uma forma de revisão do plano: a redução de contribuições”.

Minha opinião.
Não é verdade. A LC 109/01 DIZ CLARAMENTE, NO §3º DO ARTIGO 21, QUE SÓ EXISTEM ESSAS DUAS FORMAS DE REEQUILIBRAR PLANO DE BENEFÍCIO DESEQUILIBRADO POR EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA: redução da Contribuição ou aumento do valor do beneficio previdenciário. No artigo 20, a lei só cita a redução da contribuição, porque quer insistir em que, nessa forma de revisão, se deve observar o Princípio da Proporção Contributiva. Por que? Porque ela entendeu que o cidadão conhece o fato contábil e econômico de que está tratando (a reserva previdenciária), e leu e entendeu os dois artigos anteriores (18 e19).
A reserva previdenciária é um ativo que aumenta de valor em razão da Contribuição e da Renda de aplicação e diminui de valor através dos gastos com pagamentos. Ora, a renda da aplicação é determinada pelo MERCADO, não depende de decisão da EFPC, administradora da reserva previdenciária. Logo, o valor do ATIVO RESERVA PREVIDENCIÁRIA, SÓ PODE SER CALIBRADO OU ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO (artigo 18) ou através de GASTOS COM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigos 19 e  21-§3º). Já explicamos isso exaustivamente no texto “309 – A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”.

Nos parágrafos 61 e 62, a CONTESTAÇÃO descreve exatamente o que a LC 109/01 manda fazer para se reequilibrar um Plano de Benefícios desequilibrado por DÉFICIT DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

Nos parágrafos 63, 64 e 65, a CONTESTAÇÃO descreve o que a LC 109/01 manda fazer, quando o Plano de Benefícios se apresenta desequilibrado por excesso de Reserva.

No parágrafo 66, a CONTESTAÇÃO afirma:
Só a Reserva de Contingência deve permanecer indefinidamente no Plano de Contingência. A Reserva Especial deve ser “de alguma forma utilizado”.

Minha opinião.
Concordo com o que diz a respeito da Reserva de Contingência.
Discordo no que diz a respeito da Reserva Especial. A Lei admite que ela permaneça no Plano de Benefícios até por TRÊS ANOS CONSECUTIVOS, SEJA DE QUE VALOR FOR.

No parágrafo 67, a CONTESTAÇÃO diz que a Lei considera o superávit da Reserva Especial “uma verdadeira anormalidade”.

Minha opinião.
Discordo, já que ela admite que esse superávit permaneça no Plano de Benefícios por até TRÊS ANOS CONSECUTIVOS, SEJA DE QUE VALOR FOR.

No parágrafo 68, a CONSIDERAÇÃO afirma: “A lei não quer desequilíbrio, ela apenas o tolera se estiver dentro dos limites da Reserva de Contingência ou então por um curto lapso temporal: 3 anos.”

Minha opinião.
Fico tentando entender a mente de um financista lendo essa declaração jurídica! Você mantém indefinidamente aplicado até 125% de um valor: e apenas tolera esse excesso de 25% e ainda busca mais renda no mercado para aumenta-lo?! E você mantém aplicado, POR ATÉ TRÊS ANOS, qualquer valor de Reserva, mesmo que seja excedente a esses 125%: e apenas tolera esse valor ilimitado e ainda busca mais renda no mercado para aumenta-lo?!
E depois de tudo isso, a Lei não quer desequilíbrio, e ela apenas o tolera se estiver dentro dos limites da Reserva de Contingência?!
É difícil de aceitar...
A LC 109/01, segundo me parece, não admite, de forma alguma, déficit previdenciário (reservas matemáticas desfalcadas), tem por meta o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, agrada-lhe a reserva de contingência, e até a Reserva Especial, desde que não ultrapasse três anos consecutivos.
Entendo que a Lei não está mais do que se adequando ao mandamento constitucional do “Regime da previdência privada (complementar)... baseado na constituição de RESERVAS QUE GARANTAM o benefício contratado...” A Constituição não manda que as garantias igualem os benefícios previdenciários contratados em valor. Quem estabeleceu esse limite mínimo foi o artigo 7º da LC 109/01. Isto é, o importante é que o valor das reservas pelo menos iguale o valor dos benefícios contratados. Valor de garantia até 25% acima das reservas matemáticas é ótimo, porque reforça essa garantia. Acima desse limite, é dispensável, e, se permanece por TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, DEVE SER ELIMINADO.

Noutras palavras, a LC 109/01 só exige medidas equilibradoras em duas situações: reservas matemáticas desfalcadas (eliminar o déficit) e ocorrência de reserva especial em três anos consecutivos (eliminar a reserva especial).

Nos parágrafos 69 e 70, a CONTESTAÇÃO alega que no §3º do artigo 20 a lei está pressupondo a existência de outros procedimentos de eliminação de reserva excedente, além da redução da Contribuição.

Minha opinião.
É verdade. Mas, a LC 109/01 supõe também que o cidadão entende o fato contábil e financeiro que está sob o fato jurídico da RESERVA EXCEDIDA, e também que haja lido os artigos l8, 19, 21-§3º e 5º-VI. Isso entendido, constata-se que além da flexibilização para menos da Contribuição, só resta uma outra alternativa: gastar a Reserva Especial no pagamento de benefícios previdenciários.

No parágrafo 71, a CONTESTAÇÃO diz que o mandamento do §3º do artigo 20 da LC 109/01 – observe-se o Princípio da Proporcionalidade Contributiva – mostra que o Patrocinador também deve ser levado em consideração quando se trata de qualquer outra forma de revisão do plano superavitário.

Minha opinião.
Não concordo. Ela quer que o Patrocinador seja  levado em consideração onde ELE PODE  E DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, a saber, QUANDO SE TRATA DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO. Não se pode estender esse mandamento para os gastos de reservas previdenciárias. Por que? Porque o artigo 19 da LC 109/01 já o proibiu! Ele manda: SÓ SE PODEM GASTAR RESERVAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (ver texto no meu blog “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”).  Por que a CONTESTAÇÃO TEIMA EM IGNORAR OS ARTIGOS 19 e 21-§3º da LC 109/01?!

No parágrafo 72, a CONTESTAÇÃO conclui: “Portanto, o superávit deve beneficiar tanto os participantes e assistidos quanto os patrocinadores, segundo a proporção de suas contribuições prevista no plano de custeio do plano de previdência privada.”

Minha opinião.
Absolutamente. Discordo por completo. Inexistem premissas que suportem tal ilação. Esse raciocínio nada tem de lógico. NÃO respeita o texto da Lei 109/01. ESSE RACIOCÍNIO IGNORA OS ARTIGOS 19 e 21-§§1º e 3º). Esse raciocínio não é hermenêutico. Viola claramente o texto da LC 109/01. Mutila-a do mais importante e fundamental de seus artigos, o 19. Trata-se de um absurdo, de uma violência hermenêutica. (Ver no meu blog texto “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”). Atente-se para a enormidade desse absurdo: ESSE RACIOCÍNIO ELIMINA O ARTIGO 19, AQUELE ARTIGO QUE É A DEFINIÇÃO LEGAL DA RESERVA PREVIDENCIÁRIA, isto é, A GARANTIA, A BASE CONSTITUCIONAL DO REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (artigo 202 da CF)!

No parágrafo 73, a CONTESTAÇÃO se empenha em apresentar um exemplo de como o equilíbrio se processa tanto pela redução da Contribuição.

Minha opinião.
Esse exemplo se chama Modelo Aritmético. Os Modelos mentais são usados nas ciências, como a Economia, para provar as teses. Eles são simplificações. Focam os elementos principais e importantes. Será que a CONTESTAÇÃO não percebeu este PORMENOR IMPORTANTÍSSIMO?
Ela suspendeu a CONTRIBUIÇÃO, foi isso mesmo que fez BAIXAR O VALOR EXCESSIVO DA RESERVA ESPECIAL? Ou essa suspensão apenas deixou de promover mais aumento do valor da Reserva Especial?
E a renda das aplicações das RESERVAS? As reservas não estão sendo aplicadas? Que efeito tem essa renda sobre o valor da Reserva Especial? Certamente, a de aumenta-la.
Então, quando se suspende a CONTRIBUIÇÃO o que ela realmente provoca? Ela apenas deixa de provocar aumento do valor da RESERVA ESPECIAL. O QUE REALMENTE FAZ BAIXAR O VALOR DA RESERVA ESPECIAL (O ELIMINA) É O GASTO DELA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
E ESSE FATO JURÍDICO ESTÁ PLENAMENTE DE ACORDO COM O MANDAMENTO DO ARTIGO 19 DA LC 109/01!
Será mesmo que a CONTESTAÇÃO NÃO PERCEBE ISSO?

No parágrafo 74, a CONTESTAÇÃO apresenta uma observação que ela diz ser IMPORTANTE: se o artigo 20 manda contemplar o Patrocinador, quando faz o reequilíbrio mediante redução da Contribuição, isso implica que também ele tem que ser contemplado em todas as outras formas.”

Minha opinião.
Paciência. Não posso imaginar que se pense que esse argumento tenha valor! A Lei mandou, onde podia e queria mandar (Ubi lex voluit, dixit), a saber, na flexibilização da Contribuição para mais e para menos. Por que?
Porque SÓ EXISTEM DUAS MANEIRAS de se ELIMINAR O VALOR EXCESSIVO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS:
- suspendendo a Contribuição, se o excesso for exatamente provocado pelo valor entrante da Contribuição;
- aumentando o gasto com pagamento de benefícios, se o excesso for provocado pelo ingresso da renda da aplicação financeira (artigo 19 e 21-§3º da LC 109/01, ver no meu blog texto “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”).

Por favor, Patrocinador é sujeito de obrigação da relação jurídica de Patrocínio (ele tem obrigação de pagar CONTRIBUIÇÃO). Ele não é sujeito de direito algum (ele não tem direito a NADA).
Participante é sujeito de obrigação (de pagar a Contribuição) e sujeito de direito (de receber benefício previdenciário) da relação previdenciária (do contrato de filiação).

Atentem bem para isso, 0s artigos 19 e 21-§3 da LC 109/01 NÃO EXISTEM NA CONTESTAÇÃO! É que eles existindo, acabou-se REVERSÃO DE VALORES!

Nos parágrafos 75 e 76, prosseguindo no desenvolvimento do raciocínio do parágrafo anterior, a CONTESTAÇÃO apela para o Princípio da Unicidade do processo de REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. E afirma se ESSE PROCESSO É ÚNICO, TODAS AS FORMAS DE EXECUTÁ-LO TÊM QUE SE SUBMETER AO MESMO PRINCÍPIO, a saber, da PROPORÇÃO DISTRIBUTIVA entre Participantes, Assistidos e PATROCINADOR.

Minha opinião.
Estranho esse raciocínio. Será que ele é mesmo um raciocínio jurídico autêntico? Não me parece válido, e nem mesmo jurídico. Seja como for, discordo dele.
Atente. Contribuição, Reserva Previdenciária, Benefícios Previdenciários, Patrocínio e Participação são fatos jurídicos diferentes e relações jurídicas diferentes.
Analisemos a Contribuição. A Contribuição do Patrocinador rege-se pela relação jurídica do Patrocínio, que é entre ele e a EFPC. O Participante não integra essa relação jurídica. E é nisso que consiste o Patrocínio, somente nisso, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO. O PATROCÍNIO NÃO CONFERE DIREITO ALGUM AO PATROCINADOR. Logo, a Reversão de Valores é ilegal. É evidente que esse raciocínio é jurídico e é valido.

Já a Participação é uma relação jurídica (exatamente a relação jurídica previdenciária complementar) entre Participante e EFPC. Nesta relação precisamente NÃO ENTRA O PATROCINADOR. A arquitetura da Previdência Complementar é feita pela LC 109/01 exatamente para isso, para que o Empregador integre o CONTRATO PREVIDENCIÁRIO SEM PARTICIPAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE SE RESTRINGE AO PARTICIPANTE E À EFPC. Nessa relação previdenciária, o Participante é sujeito de obrigação da Contribuição e sujeito de direito do benefício previdenciário.
Conclusão:
-Patrocinador e Participante, AMBOS, TÊM OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CONTRIBLUIÇÃO, se bem que em razão de relações jurídicas e contratos diferentes; logo, AMBOS TÊM IGUAL DIREITO A SEREM PROPORCIONALMENTE REDUZIDOS OU DISPENSADOS DE PAGÁ-LA;
-SÓ O PARTICIPANTE TEM DIREITO A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; logo, o PATROCINADOR NÃO TEM DIREITO A RECEBER COUSA ALGUMA DA EFPC. A Reversão de Valores é ilegal.
Na minha opinião, isto é um argumento JURÍDICO e VÁLIDO.

A Reserva Previdenciária é patrimônio fideijussório da EFPC. Somente a EFPC tem direito real sobre a Reserva Previdenciária. O Participante tem direito contratual sobre sua parcela e representado por um título INEGOCIÁVEL (Certificado de Filiação). Já o Patrocinador não tem direito nenhum sobre esse patrimônio nem titulo algum possui de crédito relacionado a esse patrimônio, nem mesmo inegociável. Logo, o Patrocinador não direito a receber coisa alguma da EFPC. A Reversão de Valores é ilegal.
Na minha opinião, isto é um argumento JURÍDICO e VÁLIDO.

No parágrafo 79, a CONTESTAÇÃO volta a insistir: a Reserva Especial é um excesso. A rigor, ele constitui um valor que entrou no plano sem necessidade... Nada mais justo, portanto, que... volte aos cofres de quem contribuiu a maior.

Minha opinião.
Quem tem que dizer isso é a LC 109/01. E como já vimos aí acima, ela, de vários modos, sobretudo através dos artigos 19 e 21-§3º, manda que se USE O EXCEDENTE DA RESERVA ESPECIAL EXCLUSIVAMENTE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

No parágrafo 80, a CONTESTAÇÃO apela para a argumentação de que os cálculos atuariais demonstram que, em determinada fase da existência de um Plano de Benefícios, ele atinge uma situação tal de recursos que as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS EXCEDEM ABSURDAMENTE O VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. Nessa situação, a LC 109/01 manda gastá-los, decorridos três exercícios consecutivos superavitários. Ora, tal excesso seria tão grande que se desconectaria da finalidade de pagamento de benefício. Gastá-lo, pois, exclusivamente no pagamento de benefícios previdenciários configuraria que a EFPC teria passado a funcionar como fundo de investimento (distribuidora de lucro, incompatível com entidade sem fins lucrativos).

Minha opinião.
Quem sou eu para contestar o que os cálculos atuariais afirmam?! Tenho, todavia, o direito de acolhê-los com ceticismo.

Já aludi à afirmação da Informação nº 58/2008/SPC/GAB/AG de que a Reversão de Valores só ocorre quando se trata de RESERVA TÃO EXCEDENTE que o Plano de Benefícios JAMAIS, NUNCA MAIS, mesmo dela desfalcado, NECESSITARÁ de CONTRIBUIÇÃO. Pois bem, no Plano de Benefício 1 da PREVI, HOUVE PAGAMENTO DE REVERSÃO DE VALORES NOS ULTIMOS TRÊS ANOS e, neste de 2014, ESTAMOS PAGANDO CONTRIBUIÇÃO!... E tudo isso deve ser do conhecimento das autoridades fiscalizadoras, a PREVIC... Contra facta non valente argumenta...

Será que esse otimismo atuarial estaria levando em consideração surpresas como estas do Grupo X e da Petrobrás? Há três, quatro anos atrás, os atuários estariam levando em consideração esses dois terremotos que estão abalando a economia nacional, ou estavam navegando nas velas enfunadas do marketing político?  Será que já chegamos ao fundo do poço desse terremoto da Petrobras ou ainda virão mais violentos abalos provocados pela Bolsa de Valores de New York? Tenho fundamento para meu ceticismo quanto à fé inabalável nos cálculos atuariais. Eles são cálculos de probabilidade. E a realidade, por vezes, é tão caprichosa que teima em escapar da MÉDIA!... Que repercussão esses dois fenômenos terão na economia e nas finanças do conjunto e da cada uma das EFPC nacionais?... Qual será o futuro da economia petrolífera e qual a repercussão que terá sobre a Petrobrás e a economia brasileira? O que nos podem garantir os cálculos atuariais?!...

Entrei no Banco em 1955. Meu contrato de trabalho dava-me direito à aposentadoria integral aos TRINTA ANOS DE TRABALHO NO BB e PENSÃO INTEGRAL para minha esposa, por meu falecimento. O Banco do Brasil me obrigou a aderir à PREVI (Caixa de Previdência) em 1967, onde, anos depois, com 31 anos de trabalho, me aposentei com menos de 90% do salário e minha mulher, se viúva ficar, receberá apenas 60% da aposentadoria que recebo. É assim que as EFPC LUCRAM TANTO QUE IRÃO DISTRIBUIR LUCRO EXORBITANTE PARA OS PARTICIPANTES DE SEUS PLANOS? (Ver “Caixa Montepio à Previ”, 2004, pg. 77/79).

Quando insistimos que as RESERVAS SÃO UNICAMENTE para PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, as autoridades respondem QUE ELAS SÃO EXCESSIVAS. Quando reclamamos que se cumpram os compromissos assumidos pelo PATROCINADOR com os aposentados e pensionistas, as autoridades afirmam que ELAS SÃO INSUFICIENTES! Afinal onde está a verdade?!

Hoje leio nos jornais que o IBGE afirma que a expectativa de vida do brasileiro é de 74,5 anos. No início da semana, correu notícia de que a PREVI aumentará a expectativa de vida dos Participantes para 87 anos! Qual é de fato a mais ajustada expectativa de vida do Participante da PREVI? As autoridades não teriam interesse em estendê-la um pouco mais, para manter mais reserva para investimentos em obras de infra-estrutura?

Agora mesmo, estamos assistindo à insistência do Patrocinador para aposentar, contra a própria tradição do Banco, os diretores (contratados no regime estatutário) pela renda de estatutário (valor integral de renda sobre o qual jamais pagaram contribuição, segundo o que se diz), renda muito superior à mais alta renda do trabalho na empresa empregadora (empregado no regime CLT), aposentadorias abastadas cujos custos serão em grande parte suportados pelos Participantes de rendas modestas!

Há inúmeras outras medidas tomadas, ao longo das últimas décadas da história da PREVI, onde OS INTERESSES DOS PARTICIPANTES E DOS ASSISTIDOS PARECEM TER SIDO PREJUDICADOS, infringindo as leis trabalhistas e, a partir de 2001, o artigo 3º-VI da LC 109/01. Muitas dessas medidas, tomadas em detrimento do interesse de Participantes e Assistidos, são matéria de ações que permanecem sem julgamento de mérito nos tribunais do País.

Seja lá como for, a meu ver, quem diz o que é legal é LC 109/01 e ela manda inegavelmente que RESERVA PREVIDENCIÁRIA SEJA GASTA SOMENTE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigos 19 e 21-§3º); que as autoridades decidam as matérias de Previdência Complementar guiando-se pelos interesses dos Participantes e Assistidos (artigo 3º-VI) e que aplicação no mercado financeiro é RENDA DE POUPANÇA, NÃO É LUCRO, RENDA DE CAPITAL (artigos 9º e 32).

Nos parágrafos 81 e 82, a CONTESTAÇÃO conclui que INEXISTE ILEGALIDADE NA REVERSÃO DE VALORES, já que ela foi emitida pela entidade à qual a LC 109/01 (artigos 5º e 74) confiou a tarefa de:
Formular a política da previdência complementar (artigo 3º-I);
Determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial (artigo 3º-III);
Fixar padrões mínimos que confiram transparência, solvência, liquidez, equilíbrio econômico-financeiro e atuarial aos planos de benefícios (artigo 7º);
Regular, normatizar e coordenar as atividades das EFPC (artigos 5º e 34).

Minha opinião.
É verdade, ao CNPC (antigo CGPC) incumbe todas essas tarefas. A LC 109/01 lhas confere. Ele tem o poder de tudo isso providenciar mediante documentos ancilares, como resoluções e portarias. Só não pode EXTRAPOLAR ESSES LIMITES. Sua autoridade está cerceada ao espaço da lei. Ele não tem o poder para impor nada ALÉM DA LEI ou CONTRA A LEI. E a Reversão de Valores, que a Resolução CGPC 26/08 criou, já que a LC 109/01 em parte alguma dela fala,  é claramente um mandamento ALÉM DA LC 109/01 E CONTRA A LC 109/01, artigos 19,  21-3º, como provamos ao longo de toda essa análise da CONTESTAÇÃO, sobretudo no texto deste meu blog, “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”. Com efeito, lá diz a Constituição Federal no seu artigo 5º-II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Ao longo de todo esse longo processo argumentativo da CONTESTAÇÃO da PREVIC à AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NEM UMA SÓ VEZ ELA OUSOU CITAR O MAIS IMPORTANTE E O MAIS FUNDAMENTAL ARTIGO DA LC 109/01, O ARTIGO 19, JÁ QUE ELE É O ARTIGO QUE DÁ A DEFINIÇÃO JURÍDICA DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA, A GARANTIA, EM QUE O ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUER BASEADA O REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENAR!

Por que essa escandalosa omissão? Exatamente porque ele, corroborado pelo §3º do artigo 21, PROÍBE CLARAMENTE A REVERSÃO DE VALORES. O artigo 19 contém o seguinte mandamento e a seguinte proibição (Ver no meu blog o texto “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”):
“CONTRIBUIÇÃO, que é separada como RESERVA, seja ela qual for (matemática, de contingência ou especial), é separada para ser GASTA EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, de modo que NÃO PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA DESPESA, por exemplo, REVERSÃO DE VALORES.”

Esse mandamento é corroborado pelo §3º do artigo 21:
“§ 3o NA HIPÓTESE DE RETORNO À ENTIDADE DOS RECURSOS EQUIVALENTES AO DÉFICIT PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, OS RESPECTIVOS VALORES DEVERÃO SER APLICADOS NECESSARIAMENTE NA REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PLANO OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”
 (continua)

Fonte: Blog do Ed (01/12/2014)

Fundos de pensão: Pedidos de portabilidade nos fundos de pensão ultrapassou 4 mil


Segundo dados da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), somente no primeiro semestre desse ano, 4.138 pedidos de portabilidade foram concedidos no âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

Neste cenário estão enquadrados os fundos de pensão, aquelas instituições criadas por empresas, grupos de empresas, associações de classe ou sindicatos para administrar o dinheiro dos participantes.

Nesses casos, para realizar a portabilidade é exigida a quebra do vínculo empregatício do participante com o administrador do fundo, bem como o cumprimento de carência de até três anos de vinculação com o plano de benefícios. 

Fonte:  Tribuna de Santos (02/12/2014)

Planos CPqD: Situação dos planos Sistel PBS-CPqD e PAMA pioram em outubro. CPqD-Prev ainda não atingiu a meta, mas não tem déficit, enquanto InovaPrev e PBS-A vão bem.


O plano PBS-CPqD chegou em outubro com um déficit de 16,3%, mas com a nova precificação de ativos e passivos que poderá entrar em vigor ainda este ano, principalmente a marcação dos ativos pela curva e não mais pelo mercado e uma possível elevação da taxa atuarial, caso a Sistel assim o decida, este cenário poderá se reverter.

Quanto ao PAMA, as despesas em outubro seguiram quase quatro vezes superiores as receitas e mais uma vez o Fundo Garantidor teve de ser utilizado para cobrir estes gastos, mesmo com o retorno de investimentos tendo sido positivo naquele mês. Dos R$ 615 milhões existentes no final de 2012 só restam agora R$ 322 milhões no Fundo Garantidor do PAMA. Somente neste ano de 2014 foram consumidos 26% do Fundo para cobrir as despesas.

Vejam os rendimentos de outubro de 2014 e o acumulado nos dez primeiros meses deste ano dos 5 planos relativos ao pessoal oriundo do CPqD / APOS, assim como as metas atuariais:


Planos  Rentabilidade  Outubro 14 Rentabilidade  Ano 2014    

CPqDPrev

   0,97%

   5,89%
InovaPrev  0,85%
   8,39%                 
PBS-CPqD  1,07%  6,60%

PBS-A

  2,00%

 13,36%

PAMA

  0,91%

  6,10%

--------------------------------------
Atuarial      0,69%             8,33%

Fonte: Blog Aposentelecom e Relatórios de Desempenho dos planos da Sistel (02/12/2014)

Fundos de Pensão: Primeiras dúvidas começam a surgir nas novas regras de precificação dos fundos de pensão - II


No workshop de ontem em Brasília novas dúvidas surgiram:

Dívida contratada
Uma das questões levantadas foi em relação aos planos de benefícios que tenham dívida contratada, cujo financiamento tenha sido acertado com base nas regras vigentes antes da entrada em vigor da Resolução 15. Poderão mantê-las? Nakata explicou que sim, posto que o contrato respeitou as normas vigentes, sendo opção da EFPC, caso entenda mais vantajosas as novas regras, celebrar aditivo contratual para tanto.

Superavits
Outra pergunta que surgiu em Brasília foi se o fato de o balancete registrar reserva especial superior daquela que conste do DAL não caracterizaria afronta à Lei Complementar 109/01.  Nakata e Gazzoni responderam que não, sendo o principal argumento a circunstância de a Resolução 26/08 já prever essa possibilidade (divergência entre o valor da reserva especial e o montante efetivamente utilizado/destinado), em face das deduções previstas.

Regras de solvência
Outra questão ainda foi acerca dos motivos pelos quais as regras de solvência não foram aprovadas. Silvio Rangel explicou que a Abrapp apresentou proposta nesse sentido, mas não houve tempo suficiente para que a discussão sobre a matéria convergisse para um entendimento. Nakata lembrou a esse propósito que o CNPC autorizou a Comissão Temática 4 a avançar no assunto solvência, cuja coordenação continua com a Previc, mas não quis adiantar prognósticos nem prazos sobre a matéria.

Divergência de normas
Também houve questionamento acerca da convergência das normas ditadas pela CVM (Deliberação CVM 695) para as patrocinadoras e aquelas ora apresentadas para as EFPC. Evenilson e Rangel informaram que as regras são convergentes, com vários princípios comuns, sendo que a questão do valor justo do ativo mereceu reflexões no sentido de que há várias formas de apreciação de um bem, o que levou Nakata a completar informando que não apenas a CVM mas o próprio Banco Central utilizam regras que permitem a precificação na curva.

Houve inúmeros outros questionamentos, demonstrando uma plateia atenta e participativa, acionando os vários palestrantes a responderem tempestivamente, sanando as dúvidas da plateia. Gazzoni lembrou aos presentes, com reforço do Nakata, que as dúvidas levantadas que merecerem disciplinamento específico, serão atendidas via Instrução Normativa da Previc, a qual deverá ser publicada ainda neste ano.

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (02/12/2014)


Direito Previdenciário: STJ decreta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações com a previdencia complementar fechada (EFPC)


Recurso Especial 1.421.951-SE, da relatoria do Min. Ricardo Cueva, no qual é recorrente a Petros e Recorrido o Sr. Antero Matias Santos, versando sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar. 
Apesar do caso (RESP 1.421.951) tratar de necessidade de rescisão, a discussão abordou, principalmente, a aplicabilidade ou não do CDC às EFPCs. Isso porque o tema específico da necessidade de rescisão já parece estar pacificado em relação à Petros, após nossa vitória nos autos do RESP n. 1.415.501, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão. 
O escritório vem tratando a temática do CDC no âmbito do STJ, despachando memoriais com os Ministros das 3ª e 4ª turmas. 

A 2ª Seção da Corte Superior de Justiça, nos autos do AgRg no AResp 504.022 SC, iniciou essa discussão, tendo assentado que não cabe a aplicação do CDC alheia  às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência complementar. Contudo, o referido acórdão não fez qualquer distinção entre as entidades ABERTAS e FECHADAS de previdência complementar, nem tratou da questão sob o prisma da súmula n. 321, do STJ.

Foi no RESP n. 1.421.951 - SE, em que a Col. 3a. Turma do STJ, seguindo o voto do Relator Cueva, pela primeira vez, fez a distinção entre os microssistemas ABERTO e FECHADO de previdência complementar, para fins de aplicação do enunciado nº 321 da súmula da jurisprudência do STJ. Essa análise do enunciado sumular (321) e de sua não aplicabilidade às entidades fechadas de previdência complementar é um verdadeira marco para a jurisprudência da Corte quanto à matéria. 
Foi com o caso julgado ontem - RESP 1.421.951-SE- que um Colegiado do STJ (3ª Turma), pela primeira vez, falou a respeito da possibilidade de revisão do enunciado nº 321/STJ, evitando-se, assim, a aplicação do CDC às entidades FECHADAS em face de sua peculiar natureza jurídica. 

Fonte: Caldeira Lobo/AssPreviSiIte (02/12/2014)

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Sistel: Empréstimos a participantes da Sistel ficarão suspensos entre 17 e 31 de dezembro



TIC: Trópico volta integralmente para as mãos da Fundação CPqD. Promon e Cisco saíram do negócio.


A Trópico, que já passou por duas boas fases ao longo de seus quase 15 anos – uma com as centrais Trópico e outra com as softswitches de nova geração –, começa, a partir de hoje (1º) um novo ciclo que pode representar não só a retomada do crescimento, mas a entrada em novos segmentos de mercado, como os de SDN (rede definida por software), NFV (virtualização das funções de rede) e IoT (Internet das Coisas, como foco em M2M para sistemas críticos em tempo real).

O que muda na Trópico é seu controle e direção. Hoje consumou-se a transferência das ações da Promon (60%) e da Cisco (10%) para o CPqD, que passa a ser dono de 99,9% da empresa que nasceu para fabricar a tecnologia de centrais Trópico desenvolvida justamente pelo CPqD. O valor da transferência das ações é mantido em sigilo, mas, como a controladora Promon há mais de dois anos buscava um comprador para a empresa, o negócio foi modesto.

De acordo com Hélio Graciosa, presidente do CPqD, o Conselho da entidade aprovou a operação porque faz todo o sentido manter a empresa e investir em seus produtos, já que sua softswitch está no coração de várias operadoras brasileiras, como Oi, Telefônica e GVT. Para presidir a nova Trópico foi indicado Paulo Cabresté, que dirigia a Unidade de Redes Convergentes da entidade. Formado em engenharia elétrica pela Unicamp, com pós-graduação na Holanda, Cabestré sempre trabalhou na área de comutação, desde as centrais eletroeletrônicas até as centrais inteligentes com processamento centralizado.

Aposta no crescimento
A longa experiência e o entusiasmo pela nova missão estão na raiz das projeções que Cabestré faz para a empresa. A Trópico, que nos final dos anos 1990 chegou a faturar mais de R$ 200 milhões, fecha dezembro deste ano com R$ 50 milhões e prejuízo. Mas para o ano que vem Cabestré já prevê um crescimento entre 15% e 20%, e, em três anos, promete chegar aos R$ 100 milhões.

“Ela foi encolhendo, porque deixou de investir em P&D em função da estratégia do controlador que queria vender a empresa”, diz ele. Para reverter a situação, a primeira medida, conta Cabestré, será a atualização de seu portfólio, cujo coração é a softswitch: “Vamos colocar novos serviços.”

Ao mesmo tempo, a equipe da Trópico – cerca de cem pessoas, a maioria delas dedicada ao desenvolvimento de software – vai trabalhar em planos de P&D de médio e longo prazos. “Há cerca de 15 anos migramos da central telefônica com inteligência distribuída para a NGN, com a inteligência centralizada. Vamos fazer um processo parecido com os roteadores IP, centralizando a inteligência, para termos a definição da rede por software, o SDN”, explica. Outro segmento a ser explorado pela Trópico  será o NFV (sigla em inglês para Net Function Virtualization), ou seja, a virtualização de elementos de rede. Com a virtualização da inteligência da CPE, que fica na casa do cliente, há uma redução importante do custo operacional de manutenção das CPEs, conta o presidente da Trópico.

O terceiro vetor no qual a Trópico vai investir é o da Internet das Coisas (IoT, na sigla em inglês). As pesquisas vão se concentrar em soluções M2M para sistemas críticos em tempo real. “Esse será o nosso foco”, informa Cabestré, que acredita que, mesmo chegando atrás de multinacionais que já têm em seu portfólio soluções SDN e NFV, a Trópico tem condições de ser um player importante nesses segmentos de mercado.

Fonte: TeleSíntese (01/12/2014)

Fundos de Pensão: Fundos de pensão estatais devem ter déficit equacionado também por participantes e assistidos


Em artigo sobre déficit em entidades fechadas de previdência complementar estatais sujeitas a LC nº 108/01, Leonardo Vasconcellos Rocha, Procurador Federal em atuação no Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, conclui, assim no sentido de ser indiferente, para o fim específico de se fixar a proporção contributiva no equacionamento de déficits, a identificação do(s) agente(s) que tenha(m) eventualmente dado causa, ou de algum modo contribuído para o desequilíbrio atuarial que se busque corrigir.

Noutras palavras, a contribuição extraordinária instituída com o objetivo de equacionar um desequilíbrio atuarial não pode ser assumida exclusiva ou majoritariamente por patrocinador sujeito à disciplina da Lei Complementar 108/2001, independentemente da apuração das causas (e/ou causadores) do aludido déficit, devendo, em observância ao princípio da paridade contributiva, ser suportado, também, por participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições normais. 

Fonte:  Consultor Jurídico e Suport Consult (01/12/2014)

INSS: Divulgada nova tábua do IBGE que afetará as aposentadorias a partir de dezembro de 2014. Expectativa de vida subiu 58 dias e benefícios cairão 0,8% em relação a este ano.


Desde 1999 fator previdenciário já reduziu benefícios do INSS em 16,7% para homens

O IBGE divulgou nesta segunda feira a Tábua IBGE-2013 que será utilizada pela Previdência Social, a partir deste mês de dezembro até 30/11/2015, para o cálculo do Fator Previdenciário e consequentemente para a apuração do valor inicial do benefício previdenciário.

O período de vigência das tábuas é de dezembro de um ano até novembro do ano seguinte, assim, a Tábua IBGE-2012 (a antiga), foi utilizada nos cálculos dos benefícios concedidos entre dezembro de 2013 a novembro de 2014 (sexta feira passada), inclusive, e a partir de hoje, 01 de dezembro de 2014, a tábua a ser utilizada será a IBGE- 2013.

Utilizando o período de idade em que se concedem aposentadorias, ou seja, dos 40 até 80 anos, constatamos que a expectativa de vida dos segurados, na comparação entre as tábuas IBGE-2012 e IBGE-2013 aumentou, em média 58 dias - quase 2 meses, um pouco mais do que nos últimos anos, que vinha aumentando em média 40 dias.

Cabe observar que entre um censo e outro o IBGE estima essas expectativas de vida e quando apuram os resultados do censo, essas tábuas sofrem um ajuste real e foi o que aconteceu no ano de 2012, pois a tábua IBGE 2011 teve uma redução na expectativa de vida por conta do Censo de 2010.

Para consultar os dados mais detalhados da nova tábua, acesse este link.

Fonte: Suporte Consult e Conde Consultoria Atuarial (01/12/2014)

TIC: Oi inicia negociações com a Altice para venda da Portugal Telecom


A Oi anunciou em fato relevante enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a celebração de um contrato de exclusividade com a Altice, empresa de cabo sediada em Luxemburgo, para venda da Portugal Telecom (PT). Além da Altice, a operadora brasileira recebeu propostas da Apax Partners  e Bain Capital, que apresentaram oferta conjunta e, na última sexta-feira, 28, a diretoria da Oi avaliou as propostas e selecionou a Altice para as negociações.

O contrato de exclusividade entre a Oi e Altice tem duração de até 90 dias e visa permitir a negociação e acordo dos termos finais da alienação da PT e dar à Oi a obtenção das autorizações societárias necessárias para realizar a venda da PT. A proposta apresentada pela Altice é de 7,4 bilhões de euros, excluindo caixa e dívida, e inclui um pagamento diferido de 500 milhões de euros relacionado a geração futura de receita da PT.

Segundo avaliação da agência de classificação de risco Fitch Ratings divulgada em novembro, a potencial venda da Portugal Telecom para a Altice pode ser positiva para a Oi já que, entre outros fatores, a venda pode prover recursos de caixa necessários para que a operadora brasileira invista e fortaleça sua posição no mercado local, onde enfrenta menor geração de caixa.

Os fundos de pensão Previ, Petros e Funcef possuem participação acionária na Oi.

Fonte: Investidor Institucional (01/12/2014)

Direito Previdenciário: Ausência de direito adquirido em regime previdenciário. Direito acumulado da LC 109/01 refere-se a data da elegibilidade a um benefício de aposentadoria


Diário Oficial da última sexta-feira (28) traz publicado acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – TST,  relativamente ao processo nº TST-RR-0001106-70.2011.5.02.0441, sendo recorrente a Previdência Usiminas, representada pelo escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados, e onde se sustenta a tese de ausência de direito adquirido à luz do artigo 17 da Lei Complementar 109/01 e da inaplicabilidade do dispositivo do artigo 468 da CLT e das Súmulas 51 e 288 do TST. 

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, por unanimidade, sendo relator o Min. Relator Cláudio Brandão, deu provimento de agravo e julgou a ação totalmente improcedente para afastar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. 

A decisão fixou como regulamento aplicável aquele em vigor quando da concessão do benefício, com fundamento no art. 17 da Lei Complementar 109/01, destacando-se que o Acórdão faz amplas considerações e concluiu com base no art. 17 de que não há direito adquirido em regime previdenciário, baseando-se, inclusive, em precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF. 
O julgamento é importante especialmente por se tratar de matéria decidida no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, cujos dogmas estão sendo alterados paulatinamente.

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (01/12/2014)

Nota da Redação: Seria muito importante conhecer-se as considerações feitas no Acordão mencionado, pois a LC 109 dita que o regulamento do plano válido a um participante é aquele em vigor na data de sua elegibilidade a um benefício de aposentadoria (data em que atingiu os requisitos para aposentar, mesmo sem o ter feito) e não a data em que aposentou-se. Este é o direito acumulado mencionado na Lei.
Para tanto, basta ler o artigo da Lei Complementar abaixo:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Fundos de Pensão: Novo regime disciplinar aos dirigentes de fundos de pensão começa a ser discutido na Abraap/ Cejuprev


A expectativa que se depreende de conversas com as autoridades é que a minuta do novo decreto que irá tratar do regime disciplinar, substuindo o 4.942, chegará para análise da Casa Civil ainda em 2014. A esperança de que tal aconteça naturalmente esquenta o debate em torno do que se espera dessa atualização da norma, como mostrou a mesa-redonda promovida na última quinta-feira (27) pelo CEJUPREV - Centro de Estudos Jurídicos da Previdência Complementar.

Na verdade, essa revisão começou a ser feita há mais de dois anos, quando chegou a ser constituído e a se reunir um grupo de trabalho na Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC) para esse fim, mas a minuta então produzida não atendia e o assunto acabou não evoluindo. A questão, segundo informações passadas por autoridades, foi no entanto retomada e de sua discussão, naturalmente, o sistema deseja participar.

Desejo
A atenção que o sistema atribui ao assunto decorre, claro, de sua evidente importância, mas também do desejo de ser adequadamente ouvido e da necessidade tanto de se evitar retrocessos como de se celebrar avanços no novo texto. O número de autos de infração caiu, de modo que este não é motivo particular de preocupação.

“As nossas entidades nunca foram tão fiscalizadas e apesar disso temos menos autos de infração”, observou  Luiz Fernando Brum, do escritório Martins e Brum Advogados e que na mesa do CEJUPREV expôs o tema “Princípios do Processo Sancionador Administrativo”. Ele mencionou os números mais recentes fornecidos pela PREVIC.

O número de autos de infração seguiu inicialmente trajetória declinante. Foram 184 em  2007, 47 no ano seguinte,  22 em 2009 e 14 em 2010. A partir daí voltou a subir: 17 (2011), 21 (2012) e 23 (2013), mas ainda assim esta é uma quantidade de toda forma  substancialmente menor do que a registrada no início da série.

Quanto aos  TACs (Termos de Ajustamento de Conduta), os números também revelam uma evolução positiva: 1  (2010), 2 (2011), 3  (2012), 7 (2013) e 3  (2014 até agora), totalizando 16  na soma dos vários anos.

Aproveitar a oportunidade
O fato de não se viver uma crise, entretanto, prosseguiu Brum, não significa que “podemos deixar passar a oportunidade de melhorar o 4942 em alguns pontos e, até antes disso, evitarmos retrocessos. Ele fez menção, mas não se demorou a falar da existência de diferentes pensamentos sobre se um decreto é suficiente para abrigar o regime disciplinar ou se este requer uma lei. “As duas interpretações encontram quem as defenda”, notou.

Os representantes da Procuradoria da PREVIC presentes à mesa reagiram em geral positivamente às sugestões de aprimoramento da norma.

Mensagem feliz  
“Foi muito feliz a mensagem passada pelos representantes da Procuradoria e da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem no sentido de que mostraram enxergar a importância de dotar o sistema de uma norma processualmente adequada e que fortaleça princípios como proporcionalidade e dosimetria”, disse um dos debatedores na mesa, o advogado Roberto Messina, do escritório Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados.

Assim, dentro de um processo normal de evolução e aprimoramento é razoável esperar alguns aperfeiçoamentos. Por exemplo, é possível introduzir melhorias no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). "Uma melhora no TAC seria permitir que seja celebrado mesmo após a lavratura do auto, desde que antes do julgamento, como já acontece hoje com as instituições supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários, a CVM", exemplificou Brum.

É pouco  
Brum coloca outro aprimoramento muito aguardado. Refere-se à explicitação do termo inicial e aos critérios de contagem do prazo de defesa na hipótese de serem vários os autuados, algo tratado no art. 28, § 3º. "É importante mudar  porque, quando são lavrados vários autos simultaneamente, o prazo único de 15 dias é claramente pouco tempo para se  oferecer a defesa de todos ao mesmo tempo e de forma consistente”, observou Brum.

Vários  outros aprimoramentos estão sendo igualmente aguardados. Nessa linha, está dentro das expectativas assegurar-se a possibilidade de correção de eventual irregularidade, caso não tenha havido qualquer prejuízo ou  agravante. Isso é algo que já está inclusive, no paragrafo 2º do artigo 22 do atual Decreto, precisando apenas ser mantido.

Precisa-se também definir o conceito de prejuízo como sendo aquele efetivamente acontecido, enfim algo  concreto e palpável. Não cabe em nosso entendimento, explica, incluir nesse raciocínio a ideia de perdas abstratas ocorridas pelo mero desenquadramento de algum dispositivo.

Proporção e dose 
O novo decreto precisa ainda refletir uma maior preocupação com critérios adequados de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penas. É o que se chama no ambiente jurídico de dosimetria adequada, o que significa penas ajustadas e em conformidade com a sanção. Afinal, estamos na esfera administrativa do regime disciplinar e não civil, onde ao contrário de nosso caso se busca o ressarcimento.

E quando se fala em inabilitação é preciso ter a comprovação  da má fé antes da penalidade ser aplicada, por tratar-se a proibição do exercício da profissão de uma pena capital. Também se precisa definir o período após o qual o dirigente punido esteja reabilitado, podendo retornar ao exercício profissional.

Ora, ninguém pode ser eternamente excluído por ter, por exemplo, sofrido uma pena de advertência.

Norma em branco 
Algo particularmente preocupa na redação do decreto atual. É o seu artigo 110, que ameaça punir qualquer dirigente por  “violar qualquer outro dispositivo das leis complementares 109 e 108”. O que preocupa é  que esta é uma norma em branco, que deixa qualquer um sujeito a uma pena. A  própria Constituição, em seu artigo 5º inciso XXXIX, diz que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sob prévia cominação legal.

É igualmente fundamental que o processo administrativo garanta a ampla defesa e o exercício do contraditório aos acusados, mesmo porque estes são principios fundamentais da Constituição. Da mesma maneira como é essencial a identificação ou não do ato regular de gestão e a preservação do contrato previdenciário, concluiu Brum.

Para Messina,  todos devemos caminhar no sentido de “construirmos modelos que priorizem a capacidade de analisar e julgar os fatos da forma mais ampla possível e educando para não punir”.

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (01/12/2014)

Fundos de Pensão: Primeiras dúvidas começam a surgir nas novas regras de precificação dos fundos de pensão


Como definir a taxa de juros atuarial a ser utilizada pelos planos de Contribuição Variável, que contêm características tanto de Contribuição Definida como de Benefício Definido, diante da nova norma que veio regular, por meio da Resolução CNPC nº 15/2014, a precificação dos passivos dos fundos de pensão? 
Em que casos será necessário solicitar autorização à Previc para aplicar uma taxa atuarial que esteja fora do corredor de intervalo dos novos  limites mínimo e máximo estabelecidos pela norma? 
Quais foram os parâmetros utilizados para chegar ao prêmio de risco (spread de 0,4%) e a média móvel de três anos escolhidos pelos reguladores para a definição da Taxa de Juros Parâmetro (TJP) a ser adotada como referência pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar daqui para a frente? 
Como fazer o ajuste de precificação nas carteiras de NTN-B para atender à Resolução CNPC 16?

Essas  foram algumas das principais questões levantadas por dirigentes e técnicos dos fundos de pensão reunidos nesta sexta-feira (28), em São Paulo, durante a primeira rodada do workshop "Conceitos, Interpretação e Aplicação da Nova Regra para Precificação de Ativos e Passivos nos Fundos de Pensão”, promovido pela Abrapp, com apoio do Sindapp e patrocínio da Itajubá Investimentos.  
O evento, que será replicado em outras quatro edições no Rio de Janeiro, Salvador, Brasília e Curitiba até o próximo dia 5 de dezembro, tem como objetivo identificar e trazer informações técnicas para esclarecer as mudanças na operação prática dos fundos de pensão por conta da Resolução CNPC 15 e da Resolução CNPC 16, que tratam da precificação de ativos e passivos dos planos de benefícios administrados pelas EFPC. 
Além das duas Resoluções, está na agenda do workshop a Portaria 615 de 25/11/2014, que traz a primeira ETTJ - Estrutura a Termo da Taxa de Juros - média de três anos calculada a partir das taxas diárias dos títulos públicos federais atrelados ao IPCA, a ser divulgada pela Previc e que servirá como base para o cálculo da TJP do planos. Além disso, a portaria também orienta as EFPC sobre como obter  a planilha eletrônica para o cálculo de duração (duration) do passivo e que deverá ser encaminhada pelas EFPC à Previc até 31 de março.

Já em 2014  
A vigência da nova regulação começará em primeiro de janeiro de 2015 mas as EFPC podem optar  por adotá-las já para o exercício de 2014, se assim entenderem mais adequado às suas características e necessidades  em relação aos planos de benefícios que administram. O atuário Antonio Fernando Gazzoni, diretor-presidente da Gama Consultores  Consultores Associados e membro da Comissão Técnica Ad-Hoc de Precificação de Ativo, Passivos e Solvência de Planos da Abrapp, lembra que a opção pela adoção imediata da Resolução 15 deverá, necessariamente, ser feita em conjunto com as regras da Resolução 16 e  a opção poderá ser feita por plano.

Planos CV
 Em relação à adoção da TJP nos planos CV com estratégias distintas para os ativos BD e CD, uma das dúvidas diz respeito à eventual necessidade de usar duas taxas, uma para a parte BD e outra para a parte CD desses planos mas Gazzoni explica que, segundo a norma, a parte BD deverá seguir a regra geral para a definição da taxa, enquanto a parte CD  tem uma definição específica na norma. Já as submassas desses planos, observa o consultor, se forem em BD, seguem a regra geral e devem ser tratadas de forma única.. “A nova norma não veio para resolver a questão das submassas e a Previc entende que a apuração de resultados tem que ser feita por plano de benefícios, de forma consolidada, com uma única TJP e um duration de passivo por plano, assim como limites mínimo e máximo definidos por plano e não por grupo de custeio”, afirma Maurício Nakata. Ele admite, entretanto, que o tema das submassas é sensível e precisará entrar na agenda de discussões do Conselho Nacional de Previdência Complementar oportunamente.  Na avaliação de Evenilson Balzer, as fundações com planos que tenham parte BD e parte CD precisarão manter controles auxiliares que demonstrem quais são os títulos públicos federais atrelados aos seus benefícios vitalícios.

As razões do piso   
Foi questionada ainda a necessidade de solicitar aprovação da Previc para que as EFPC possam aplicar uma taxa inferior ao limite mínimo estabelecido no intervalo de variação da TJP. “O estabelecimento de um limite mínimo foi uma  preocupação da Previc e da Anapar para evitar que as entidades usassem uma taxa de desconto muito baixa”, observou Nakata, já que isso pode gerar déficit e impacto sobre as contribuições dos participantes. Havia também o receio de que algumas entidades pudessem maquiar os resultados de forma a não distribuir superávits. O diretor da Previc lembrou ainda que atualmente existem 16 planos que utilizam taxa de desconto do passivo abaixo de 2%.  No caso em questão, Gazzoni confirmou que as EFPC que quiserem usar taxa abaixo do limite terão que solicitar prévia autorização à Previc.

Em relação aos parâmetros utilizados na elaboração das novas normas, Sílvio Rangel esclareceu que a média móvel de três anos, escolhida em lugar da proposta de média móvel de cinco anos que havia sido defendida pela Abrapp, a decisão levou em conta a necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio. “Era preciso chegar a uma média não tão curta que produzisse muita volatilidade nas taxas e não tão longa que as distanciasse da realidade do mercado, daí a utilização da média de três anos, que traz um pouco mais de volatilidade porém fica mais próxima da taxa de mercado”. Quanto ao spread, ou prêmio de risco, de 0,4%, a intenção é introduzir um incentivo à gestão ativa dos investimentos e a ideia foi buscar algo semelhante ao que existe em outros países, em relação ao mercado de crédito privado.

Segundo Maurício Nakata, o prêmio de risco foi estabelecido a partir de uma média entre a rentabilidade dos planos nos últimos seis anos e a variação do IMA-B 5 + (índice da Anbima que engloba as NTN-B com prazo superior a cinco anos). “Uma parcela expressiva dos planos conseguiu superar esse indicador em 0,4% ao ano nesse período, o que serviu de  base para determinar o spread”.

IN irá detalhar regras 
Assim que estiver encerrado o “road-show” promovido pela Abrapp, no dia 05 de dezembro, será possível compilar as principais dúvidas do sistema e seus respectivos esclarecimentos. Com base nesse material, a Previc deverá publicar uma Instrução Normativa que irá detalhar as novas regras contidas na Resolução 15, informa Maurício Nakata.

O encontro abordou também a questão dos ajustes de precificação dos resultados futuros das carteiras de títulos públicos federais atrelados a índices de preços, medida trazida pela Resolução 16 e que tem como objetivo evitar que variações abruptas na rentabilidade das NTN-Bs produza volatilidade no cálculo dos passivos dos planos e, portanto, nos seus resultados. “A preocupação é  evitar que continuasse havendo o risco de distribuição de superávits ou equacionamento de déficits desnecessariamente, e os ajustes de precificação, negativos  ou positivos, vieram solucionar isso”, explica Nakata. Entre as dúvidas manifestadas durante o workshop, foi colocada a eventualidade de um plano  CD, com benefício mínimo de pagamento único, duration de nove anos e que possua uma carteira de títulos federais com prazos mais longos. Nesse caso, em quais papéis seria preciso fazer o ajuste de precificação? Na avaliação de Rangel, o duration de nove anos não é tão importante, o que importa é que a entidade está limitada a fazer o ajuste apenas dos papéis que estejam vinculados ao fluxo de seu passivo. A carteira de títulos, mesmo que tenha duração maior, pode respeitar a liquidez do fluxo do passivo e isso é o mais relevante, diz Rangel.  Nakata lembra que num plano CV, por exemplo, que tenha 50% de seu passivo em CD e 50% em BD, o ajuste pode ser feito apenas sobre o valor do fluxo em BD, ou seja, apenas em metade da carteira.

Hoje o workshop se realiza em Brasília, amanhã no Rio de Janeiro, quarta em Salvador e sexta feira em Curitiba, de modo a oferecer às associadas toda a orientação necessária.

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (01/12/2014)

Apos (Assoc. Aposentados): APAS-DF elegeu nova diretoria para o período 2015/2017


Leiam comunicado da APAS-DF:

Temos a grata satisfação de comunicar a composição da nova diretoria da APAS-DF, para o período de 01/01/2015 a 31/12/2017, eleita na AGE, do dia 19/11/2014, como segue:

DIRETORIA EXECUTIVA:

Presidente:  EZEQUIAS FERREIRA

Diretor Administrativo Financeiro: AUGUSTO PATARELI

Diretor de Seguridade e Social: ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS

CONSELHO FISCAL:

JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO FILHO

MAURÍCIO D. MOREIRA DOS SANTOS

RITA G. C. LOPES

Dentro da pauta da assembléia, também foi aprovado, por maioria absoluta dos presentes, o apoio às decisões da FENAPAS e Associações filiadas, quanto as formalizações de ações judiciais, em defesa e preservação dos direitos adquiridos dos assistidos do PBS-A, bem como do PAMA e seu PCE, sem prejuízo de outras providências no sentido de se estabelecer um canal de entendimento e conciliação com a SISTEL e Patrocinadoras, para solução dos problemas previdenciários e assistenciais.

Abraços.
Ezequias Ferreira
    Presidente 

Superavit PBS-A e PAMA: Relato da situação atual dos dois planos da Sistel feito pelo conselheiro Ezequias a pedido da AAPT (PB)


Vejam o breve relato fornecido pelo Conselheiro eleito Ezequias Ferreira a pedido da Assoc. dos Aposentados de Orgãos de Telecom da Paraíba:

1- DO PBS-A:
 A situação do PBS-A, em comparação com outros Fundos existentes, demonstra solidez e encontra-se em excelente situação patrimonial, haja vista a existência de permanentes SUPERAVIT, desde 2009, sinalizando garantia vitalícia dos pagamentos MENSAIS dos nossos benefícios previdenciários.

2- DO PROCESSO DE DISTRIBUIÇÃO DO SUPERAVIT DO PBS-A:
 Infelizmente, o mesmo elogio não se pode registrar a respeito da Distribuição do Superávit 2009-2010-2011.  
O referido processo se encontra parado há 02 anos nos meandros da burocracia jurídica daTelebrás, visto que essa estatal, num clima de delírio esquizofrênico, está alegando que a mesma tem direito a 68% e, pretendendo, absurdamente, destinar tão somente aos assistidos desse Plano, apenas 32%, do referido Superávit. Certamente que em hipótese nenhuma aceitaremos que tal INJUSTIÇA PREVIDENCIÁRIA venha a se concretizar.
No sentido de sustar a prática de tais INJUSTIÇAS, através da APAS-DF, já realizamos inúmeras reuniões com a Telebrás e, também, com a PREVIC, visando esclarecer e combater os equívocos e os absurdos dos argumentos e fundamentos jurídicos já expostos ao público em geral, por essa estatal.
O processo, em seus últimos estágios, está em estado de LETARGIA nos escaninhos da Telebrás, aguardando um parecer da CONSULTORIA JURÍDICA DO MINICON, o que, até a presente data, ainda não foi emitido e, conseqüentemente, não foi encaminhado àquela Estatal. 
No sentido de provocar uma melhor dinâmica nos andamentos e julgamento final do referido processo, encaminhamos um ofício específico ao CONJUR/MINCON, exigindo que o solicitado Parecer Jurídico venha acontecer o mais breve possível, visto que, com a avançada idade dos 24 mil assistidos do PBS-A, os mesmos não podem aguardar, sem conseqüências pessoais, a lentidão burocrática e a boa vontade (passos de tartaruga) dos Órgãos Públicos.

3- DO PAMA-PCE:
A situação financeira do Plano, segundo apontado pela SISTEL, dentro de mais ou menos 03 anos, estará deficitário. Necessita-se de reajustes absurdos, em torno de 108% em 2014, para o devido equilíbrio do mesmo, diz a Sistel.
As Associações e FENAPAS estão promovendo ações judiciais visando obrigar as patrocinadoras cumprirem as suas obrigações estatutárias, quanto ao equilíbrio financeiro do PAMA, sem prejuízo de outras ações no sentido de se promover encontros de entendimentos e conciliação com a Sistel e as patrocinadoras, visto que não se pode aguardar, sentados, tão somente a morosa e boa vontade da Justiça brasileira.
Abraços
Ezequilas Ferreira
Presidente da APAS-DF

Fonte: AAPT-PB (01/12/2014)

INSS: Segurado só tem este mês para se recadastrar em sua agência bancária onde recebe benefício (prova de vida e mudança de senha) para não perder seu benefício em 2015


A renovação da senha/fé de vida dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser realizada até o dia 31 de dezembro deste ano, de acordo com o Ministério da Previdência Social. 

Dos 31,1 milhões de beneficiários do INSS, mais de 29 milhões já estão em dia com o INSS. Por outro lado, 1,4 milhões de beneficiários ainda não compareceram nas instituições financeiras.

O Ministério da Previdência Social ressalta que a renovação da senha deve ser feita no banco onde o segurado recebe o benefício.
A substituição da senha é obrigatória para todos os beneficiários do INSS que recebem seus pagamentos por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. 
O INSS lembra que não é necessário procurar uma Agência da Previdência Social. A renovação é realizada diretamente no banco onde o segurado recebe o benefício, mediante a apresentação de um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação entre outros). 
Algumas instituições financeiras que possuem sistemas de biometria estão utilizando essa tecnologia para realizar a comprovação de vida e renovação de senha nos terminais de autoatendimento. O segurado que não renovar a senha no tempo previsto poderá ter seu benefício suspenso. 
Os beneficiários que não puderem comparecer nas agências bancárias por motivos de doença ou dificuldades de locomoção, podem realizar a renovação de senha por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS. 
Os segurados que residem no exterior também podem renovar a senha por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado. 
Os bancos estão comunicando os beneficiários sobre a renovação da senha por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos seus caixas eletrônicos e sites na internet. 

Confira as principais dúvidas relacionadas à comprovação de vida e à renovação de senha: 

1) O que significa a renovação de senha? Ela oferece vantagens? Quais e por quê? 
É um procedimento obrigatório e tem por objetivo dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, evitando pagamentos indevidos de benefícios e fraudes. 

2) Como funciona a renovação de senha? 
O segurado deve ir à agência do seu banco pagador, onde habitualmente recebe seu benefício, e renovar sua senha bancária. Não há necessidade de ir até uma Agência da Previdência Social.

3) Quais documentos são necessários para a realização da renovação de senha? 
Documento de identificação com foto e de fé pública (ex: Carteira de identidade, Carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre outros).

4) A renovação de senha também pode ser feita por procuração? 
Sim, desde que o Procurador tenha sido previamente cadastrado junto ao INSS. 

5) Se o aposentado não puder ir até a Agência da Previdência Social para cadastrar um procurador por motivo de doença ou por problemas de locomoção, como a renovação de senha será feita? 
Em caso de impossibilidade do beneficiário, o procedimento poderá ser realizado por procurador devidamente cadastrado no INSS ou representante legal. 
Neste caso, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social, munido de Procuração e apresentar o atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário, além dos documentos de identificação do procurador. 

6) O que é necessário para se cadastrar como Procurador no INSS? 
R. Para se cadastrar junto ao INSS, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social e apresentar procuração devidamente assinada ou registrada em Cartório (se o beneficiário for não alfabetizado) e o atestado médico (emitido nos últimos 30 dias) que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário ou atestado de vida emitido por autoridade consular (no caso de ausência por motivo de viagem/residência no exterior), além dos documentos de identificação do beneficiário e do procurador.

7) A renovação de senha pode ser feita por biometria? 
O uso de biometria é facultativo. Os bancos que possuírem essa tecnologia podem utilizá-la.

8) As datas previstas para a renovação de senha são as mesmas para todo mundo? Os aposentados são avisados? Como isso funciona? 
O prazo para o comparecimento das pessoas que ainda não realizaram a renovação de senha terminará em 31 de dezembro de 2014. Os bancos são os responsáveis pela convocação dos segurados. 

9) O que acontece caso o procedimento não seja feito? 
O pagamento poderá ser interrompido até que o segurado faça a renovação da senha no banco.

10) Caso perca o prazo, o que o segurado deve fazer para regularizar a situação e voltar a receber o benefício novamente? 
A renovação de senha deve ser feita pelos segurados que recebem o pagamento do benefício por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Para regularizar a situação, basta ir a uma agência bancária e solicitar a renovação da senha. 

Fonte: Portal Brasil (01/12/2014)

Fundos de Pensão: Previ (BB) emite nota de esclarecimento sobre seus investimentos


Nos últimos dias a Sete Brasil Participações S.A., empresa em que a PREVI tem participação, foi objeto de matérias nos meios de comunicação (vide neste link). Para evitar especulações, esclarecer e tranquilizar os seus associados, a PREVI se posiciona em relação ao investimento realizado.

A Sete Brasil foi fundada em 2010 para viabilizar a construção de sondas de perfuração em águas ultraprofundas no país. A PREVI possui atualmente 2,3% das cotas do Fundo de Investimento em Participações da empresa, o FIP Sondas, que detém 95% das ações da companhia. 
O investimento da PREVI realizado na empresa está em consonância com a Política de Investimentos da entidade, que aponta como estratégico o segmento de Investimentos Estruturados em nichos específicos de mercado e capital empreendedor - private equity e venture capital.

Estudos técnicos avaliaram a relação entre risco e retorno do projeto como adequada. A PREVI tem uma preocupação constante em investir no longo prazo, que coincide com o tipo de investimento realizado na Sete Brasil e com a missão de pagar benefícios de forma eficiente, segura e sustentável para os seus quase 200 mil associados.

Tanto recursos do Plano 1 quanto do PREVI Futuro foram investidos na empresa, totalizando R$ 180 milhões. À época do fechamento do FIP Sondas, a PREVI respondia por 9,9% das cotas do capital total, que era de R$ 1,8 bilhão. O volume financeiro investido manteve-se inalterado uma vez que a PREVI não aderiu aos aumentos de capital ocorridos nos últimos anos, que ficou em R$ 7,9 bilhões, o que ocasionou a diminuição da participação, que é atualmente de 2,3%.  Os direitos de governança da PREVI foram mantidos. Vale salientar que o valor investido na Sete Brasil equivale a cerca de 0,1% das reservas dos planos da PREVI. 

O modelo de Governança Corporativa da PREVI incentiva que em todas as empresas participadas, inclusive a Sete Brasil, sejam exercidas as melhores práticas, que englobam princípios de transparência, responsabilidade, equidade e prestações de contas. 
Em resposta às recentes notícias veiculadas na imprensa, a Sete Brasil comunicou que a Diretoria Executiva da companhia determinou de imediato um processo de auditoria e investigação sobre os documentos e contratos relacionados ao projeto da construção das 29 sondas para exploração de petróleo e gás em águas ultraprofundas, firmados desde a criação da empresa, em dezembro de 2010. O objetivo é investigar quaisquer irregularidades supostamente ocorridas.

Entre os investidores que também participam do FIP Sondas estão os bancos BTG, Santander e Bradesco, outros fundos de pensão como Funcef, Petros e Valia, além da Petrobras, que também participa diretamente da empresa, com 4,6% das ações. 
A Previ continuará acompanhando de perto a gestão e os processos da Companhia e manterá os participantes informados sobre quaisquer fatos relevantes que digam respeito ao ativo.  

Fonte: PREVI (01/12/2014)

Fundos de Pensão: Petros (Petrobras) emite nota de esclarecimento sobre seus investimentos


Em relação à reportagem veiculada na quinta-feira, 27/11, no Jornal Nacional (disponível neste link), a Petros informa que:

- Todas as suas decisões de investimento são técnicas e que todas as operações de crédito têm garantias, foram precedidas de avaliações de rating externas e respeitam a legislação vigente.

- A Petros não recebeu qualquer notificação sobre investimentos no Trendbank e no IMV, nem da Previc, nem da Polícia Federal ou do Ministério Público.

- Em relação ao Trendbank, a Petros volta a esclarecer que foi aprovado, em julho de 2010, um investimento de R$ 23 milhões no FIDC Trendbank, limitado a 25% do total desse fundo. Na época em que o investimento foi realizado, a rentabilidade prevista no regulamento do fundo era de 120% da Taxa CDI. Além disso, o processo decisório contou com o rating externo AA emitido pela agência Austin Rating – o que representa, segundo a própria agência, inadimplência baixíssima e risco irrisório. Os aportes no FIDC Trendbank ocorreram exclusivamente em agosto de 2010, março, abril e maio de 2011. Do total investido, a Petros recebeu R$ 8,8 milhões e segue adotando as medidas cabíveis para obter o restante.

- É importante ressaltar que o investimento no Trendbank foi pautado em avaliações técnicas do Comitê de Investimentos da Petros, composto por especialistas contratados diretamente no mercado, e respeitou integralmente a governança corporativa da Petros e as suas políticas de investimentos. 

- Em relação à Indústria Metais do Vale (IMV), o investimento contava com rating "A", o que representava baixo risco de crédito, e era corrigido pela variação do IGP-M, acrescido de juros de 11,50% ao ano. A Petros informa que já exerceu as garantias no contrato do investimento de R$ 13 milhões na Indústria Metais do Vale (IMV) e contratou escritórios de advocacia para recuperar todo o investimento realizado. 

- A Petros reitera ainda que todos os investimentos já realizados pela Fundação mostraram-se, após avaliações técnicas e cada um à sua época, boas oportunidades sob a ótica de resultado de longo prazo, que é o que a Petros persegue para garantir a sustentabilidade do negócio e o pagamento dos benefícios em dia. Nos últimos 10 anos, a Petros acumula rentabilidade de 295,36% frente a uma meta atuarial de 221,23%.

- Mesmo assim, para atestar o compromisso com a transparência e os participantes, a Diretoria Executiva da Petros decidiu criar um comitê interno, que terá apoio de uma consultoria externa, para avaliar ativos de crédito com provisionamento para perdas. Caso seja identificado algo que foi feito fora do padrão de exigência e das regras de governança corporativa estabelecidas pela Petros, as medidas cabíveis serão tomadas. 

Por fim, a Petros reforça seu compromisso com os seus mais de 150 mil participantes e a responsabilidade com a aplicação dos recursos, o que tem garantido o pagamento de benefícios rigorosamente em dia nos seus 44 anos de existência. 

Fonte: Petros (01/12/2014)