sexta-feira, 17 de julho de 2015

Fundos de Pensão: Nova decisão do STJ reafirma que cálculo de aposentadoria complementar segue regra do momento em que o direito é alcançado (elegibilidade)


O participante de plano de aposentadoria complementar somente terá direito adquirido ao regime de cálculo da renda mensal inicial do benefício quando preencher os requisitos para recebê-lo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento de um recurso da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). 


Para os ministros, é legal a aplicação pela Petros do redutor de 10% no cálculo da aposentadoria complementar do beneficiário se essa era a regra em vigor quando ele alcançou todas as condições para se aposentar.

A decisão reforma acórdão da Justiça de Sergipe que considerou ilegal a aplicação do Fator de Atualização Inicial no cálculo da aposentadoria suplementar de um beneficiário. Ele alegou que deveria ter sido aplicado ao seu benefício a regra vigente na época em que aderiu ao plano, e não a regra posterior, que prevê o redutor incidente sobre o salário de participação.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei 6.435/77 e as Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, permitiram à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas.

“Por isso é que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder”, afirmou o ministro, esclarecendo que as modificações atingem todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes de regulação e fiscalização.

Em qualquer caso, acrescentou o ministro, deve ser observado o direito acumulado de cada aderente, que, segundo o artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109, “corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável”.

Leia o voto do relator, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2 de junho de 2015.
Fonte: Agência STJ e site Olhardireto (17/07/2015)

Nota da Redação: Com isso fica claro que os assistidos do plano PBS-A da Sistel também têm direito integral aos superavits do plano desde 2008 e as patrocinadoras nenhum direito.
Basta revindicar na Justiça!

Fundos de Pensão: Após 2 meses, Renan indica nomes para CPI dos Fundos de Pensão


Comissão apurará eventuais prejuízos na administração de recursos.
Requerimento de criação da CPI foi protocolado no Senado em abril.

Dois meses após a criação da CPI dos Fundos de Pensão, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), indicou nesta quinta-feira (16) o nome dos parlamentares que integrarão a comissão criada para investigar supostas irregularidades nos fundos de pensão de estatais.
A comissão apurará eventuais prejuízos na administração de recursos financeiros em entidades fechadas de previdência complementar, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, ocorridas a partir de 2003 e deve se debruçar sobre os principais fundos de pensão das estatais - entre eles, Petros (Petrobras), Postalis (Correios), Previ (Banco do Brasil) e Funcef (Caixa Econômica).
Farão parte da comissão os senadores Humberto Costa (PT-PE), José Pimentel (PT-CE), Gleisi Hoffmann (PT-RS), João Alberto (PMDB-MA), Sandra Braga (PMDB-AM), Otto Alencar (PSD-BA), Sérgio Petecão (PSD-AC), Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), Antonio Anastasia (PSDB-MG), Ronaldo Caiado (DEM-GO), Lídice da Mata (PSB-BA) e Fernando Collor (PTB-AL).
Foram indicados como suplentes os senadores Paulo Bauer (PSDB-SC), João Capiberibe (PSB-AP) e Blairo Maggi (PR-MT).
O requerimento de criação da CPI foi protocolado no Senado no dia 26 de abril e a comissão foi criada oficialmente no dia 7 de maio. Após a criação da CPI, de acordo com o regimento interno do Senado, a composição da CPI deve ser feita em até cinco dias pelos líderes partidários, que indicam os membros de acordo com o tamanho da bancada de cada partido no Senado.
Caso os líderes não indiquem os integrantes, a responsabilidade de escolher os senadores que investigarão o assunto passa a ser do presidente do Senado. a indicação deve ser feita pelo presidente da Casa.

Histórico
O pedido de criação da CPI dos Fundos de Pensão havia sido arquivado no dia 9 de abril. O arquivamento ocorreu devido à retirada da assinatura de seis senadores. Inicialmente, o requerimento para criar o colegiado contava com 32 nomes de senadores. Com a desistência, o número caiu para 26, abaixo do mínimo exigido de 27.
Na ocasião, cinco senadores do PSB retiraram as assinaturas - Romário (RJ), Lídice da Mata (BA), Roberto Rocha (MA), João Capiberibe (AP) e Fernando Bezerra Coelho (PE). O sexto a retirar o nome da lista de apoio havia sido o senador Ivo Cassol (PP-RO).

Fonte: G1 (17/07/2015)

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Fundos de Pensão: SPPC e PREVIC debatem modelos de previdência


Convidados falaram sobre a experiência internacional e seus modelos 

A Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) realizaram, ontem, um debate sobre o futuro da Previdência Complementar no Brasil, a partir de experiências internacionais no setor. Na abertura, o secretário de Previdência Complementar, Jaime Mariz, ressaltou a importância do sistema na atualidade e disse que todos os esforços do ministério serão no sentido de atrair mais patrocinadores, instituidores, participantes e investimentos para os fundos. “Temos de dedicar nosso tempo e nosso esforço para o fomento da previdência complementar no Brasil”, disse. 
O diretor-superintendente da Previc, Carlos de Paula, chamou a atenção para a transição demográfica que o País enfrenta e disse que é necessário discutir novos modelos para a previdência complementar e preparar o setor para o futuro. “Em 15 anos, o Brasil será, efetivamente, um país de idosos e cabe a nós discutir as soluções para estarmos preparados”, enfatizou. 

Duas empresas de consultoria referências no mercado foram convidadas para o debate. O diretor de previdência da Towers Watson no Brasil, Evandro Luís de Oliveira disse que o principal desafio para o setor é repensar os modelos de pagamento de benefícios a partir das necessidades das pessoas no momento da aposentadoria. “Nenhum plano atual foi criado baseado na necessidade real do indivíduo”, afirmou. 
O consultor mostrou aos participantes os tipos de planos praticados no Brasil – o BD (Benefício Definido), em que os riscos (financeiros, demográficos) são de responsabilidade compartilhada entre a empresa e o participante, e do CD (Contribuição Definida), em que o risco é integralmente do participante – e, também, modelos diferentes utilizados em outros países, como o CD Coletivo (holandês), no qual não há conta individual do participante: riscos e benesses são coletivos. O modelo norte-americano Adjustable Pension Plan também foi abordado. Ele oferece um BD mínimo fixo e um benefício complementar variável. 

Para Oliveira, o modelo ideal para se aplicar futuramente no Brasil precisa avaliar a necessidade de renda do participante e, com base nisso, estabelecer uma contribuição suficiente, prevendo esse valor. Além disso, deve mensurar e monitorar os riscos, para que os ajustes sejam feitos o mais rapidamente possível. “Precisamos despertar no indivíduo a certeza de que essas ações vão beneficiá-lo futuramente. Precisamos ajudar o indivíduo a agir”, ponderou o diretor. 
De acordo com Antônio Fernando Gazzoni, diretor-presidente da Gama Consultoria, o cenário atual dos fundos de pensão está caminhando para a estagnação. Segundo ele, a representatividade do Brasil neste setor no cenário internacional está pequena, mas com espaço para crescer. Gazzoni vê com preocupação o fato de que 70% dos investimentos no sistema estão nos planos de BD, já não mais oferecidos a novos participantes. “A duração desses benefícios tem sido de 12 anos. Como já não é possível contratá-los, podemos enfrentar uma falta de investimentos”, declarou. 

A adoção de modelos inovadores, para o consultor, seria uma maneira de fomentar o sistema. Gazzoni sugeriu a criação de planos para novos públicos, como micro e pequenas empresas a exemplo de planos setoriais. Segundo ele, sem levar risco para a empresa patrocinadora, a ideia seria que esses empresários firmassem parcerias para aderir a planos já existentes. “Tornaríamos a previdência complementar fechada efetivamente acessível a todas as empresas”, disse. 

Fonte: Ascom/MPS (16/07/2015)

TIC: Telebras é condenada por "empregos em comissão" e demissões injustificadas


Sociedade de economia mista deve compor seu quadro a partir de contratação de empregados concursados

A Justiça trabalhista condenou a Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras) a abster-se de contratar trabalhadores por meio da modalidade “emprego em comissão”, devendo dispensar todos os que ocupam estas funções atualmente. Também obriga a Estatal a motivar todas as demissões realizadas de empregados efetivos, além de pagar R$ 1 milhão por dano moral coletivo.

A condenação é fruto de investigação promovida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), que constatou que a Telebras mantinha em seu corpo funcional 117 comissionados, além de ter promovido demissões injustificadas de empregados aprovados em concurso público.

Após tentativas diversas de firmar Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) para regularizar a situação, o procurador Sebastião Vieira Caixeta decidiu que a única alternativa seria o ajuizamento de Ação Civil Pública, pedindo a contratação de empregados apenas por concurso público e impedindo a dispensa injustificada de efetivos.

A Telebras, por deter natureza jurídica de sociedade de economia mista possui natureza híbrida. Ou seja, é regida pelo direito privado e também pelo direito público, e, por isso, adota o regime celetista e contrata empregados apenas por meio de concurso público.

A discussão fica em torno da possibilidade de livre nomeação e exoneração, prevista aos servidores públicos federais e intitulado de ‘cargo em comissão’. Segundo a Estatal, essa modalidade de contratação é extensiva aos empregados públicos.

Para o procurador Sebastião Caixeta, “mesmo que se conceda sentido amplo e genérico à expressão ‘cargo em comissão’ para admitir o ‘emprego em comissão’, a Telebras, ainda assim, afasta-se da juricidade que lhe é exigida, pois é incontroverso que os empregos comissionados não foram criados por Lei e sim por mera decisão da Diretoria”.

Na mesma linha, a juíza Noemia Aparecida Garcia Porto, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, afirma que a Telebras erra ao criar emprego em comissão por decisão meramente da Diretoria, sem amparo legal.

Ela ressalta que, mesmo considerando válida a possibilidade do ‘emprego em comissão’, somente poderiam englobar funções típicas de direção, chefia e assessoramento, não se permitindo “transformar a exceção em regra”.

Também esclarece que seria preciso ato normativo correspondente à lei específica para a criação destas vagas, o que não ocorreu, motivo pelo qual, os 117 empregos em comissão existentes são “nulos de pleno direito”.

Ainda segundo a juíza, a sociedade de economia mista é incoerente nos argumentos de defesa: “A demandada pretende o tratamento próprio constitucional endereçado à Administração Pública para que se compreenda na expressão ‘cargo em comissão’ o emprego em comissão. Todavia, pretende o tratamento próprio à iniciativa privada para se ver dispensada da necessidade de motivação na dispensa dos empregados efetivos, admitidos mediante concurso público”, afirma nos autos.

Além de a multa de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, a Telebras fica sujeita ao pagamento diário de R$ 50 mil, por trabalhador encontrado em situação irregular.

Cabe recurso da Decisão. Processo nº 0000538-32.2014.5.10.0019

Fonte: MPT DF/GO (15/07/2015)

Fundos de Pensão: A desconstitucionalização da previdência complementar está vindo em conta gotas e é necessário reagir



ANAPAR | Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão
15 de julho de 2015Boletim Anapar Nº 534
A desconstitucionalização da previdência complementar
Por Ricardo Só de Castro, Escritório de Direito Social

A previdência complementar privada passou a integrar o texto constitucional a partir da nova redação do artigo 202 conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de dezembro de 1998. Não por acaso esse regime previdenciário foi alocado na Seção III, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, do Capítulo II, DA SEGURIDADE SOCIAL, que por sua vez integra o Título VIII, DA ORDEM SOCIAL. Inserido na Constituição desta forma passou a partilhar com o Regime Geral e Regimes Próprios da previdência pública, espaço no sistema de proteção social constitucional.

Este fato evidencia e determina o tratamento jurídico que há de ser dado aos direitos dessa natureza. Tratam-se de direitos fundamentais indisponíveis à vontade particular de seus protagonistas. Embora de caráter facultativo, o contrato de previdência complementar privada uma vez aperfeiçoado, recebe a proteção de normas de ordem pública que proíbem o abuso de direito por seus contratantes, ainda que de natureza privada sejam.

A Constituição Federal afirma que a previdência complementar é baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. O patrimônio deste segmento, portanto, possui destinação carimbada pela norma constitucional. A Lei Complementar nº 109, de maio de 2001, ao regulamentar o art. 202, da Constituição Federal, estabeleceu que é dever do Estado proteger os interesses dos participantes da previdência complementar privada. O órgão regulador, Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, entretanto, vem editando sucessivas resoluções administrativas que estão fragilizando as garantias constitucionais dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar privada.

Primeiro veio a regulamentação da distribuição do superávit (Resolução CGPC nº 26/2008), criando a figura da 'reversão de valores', não prevista em lei, e que autoriza a empresa patrocinadora a expropriar do patrimônio garantidor da previdência complementar de seus empregados, parte do excedente atuarial momentaneamente existente no plano, desconsiderando a destinação específica das reservas definida na Constituição Federal. No mesmo sentido, desta vez sob o fundamento da facultatividade que caracteriza a previdência complementar privada, editou outra resolução autorizando a denominada 'retirada de patrocínio' unilateral e imotivada pela empresa patrocinadora. Significa que a empresa patrocinadora está autorizada a romper, unilateral e imotivadamente, a relação previdenciária contratada e abandonar os participantes ativos e os assistidos à própria sorte, sem qualquer direito à indenização pelos danos e prejuízos causados pela rescisão do contrato. Um terceiro exemplo, nesta mesma linha, é a interpretação do órgão fiscalizador - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC - quanto à Resolução do CMN nº 3.792/09 que, segundo aquele órgão, impõe a certificação de capacitação técnica para os dirigentes dos fundos de pensão, por meio de cursos não impostos nem pela Constituição Federal tampouco pela Lei complementar 109/01.

Impende mencionar, todavia, que a competência do CMN restringe-se a regulamentar a aplicação dos investimentos do fundo e assim auxiliar na fiscalização quanto à integridade dos recursos garantidores das reservas técnicas. Não é de sua competência estipular requisitos formais para inserção dos membros nos órgãos estatutários dos fundos de pensão. A interpretação dispensada pelos órgãos da administração pública vem a privilegiar justamente os membros representantes do patrocinador e dificultar o acesso dos participantes aos colegiados, que muitas vezes não possuem condição financeira para suportar o custo dos cursos exigidos como requisito prévio à inserção na administração dos fundos de pensão.

O contexto do sistema indica que estamos diante da desconstrução das entidades fechadas de previdência complementar privada pela efetivação de uma estratégia político-jurídica implementada pela Secretaria de Política da Previdência Social - SPPC, juntamente com o órgão regulador - CNPC, e com o órgão fiscalizador, a PREVIC, de desconstitucionalizar os direitos previdenciários do regime da previdência complementar privado, como se esses não se caracterizassem como direitos fundamentais.

Por essas razões, entendemos essencial chamar-se a atenção para esta conduta do Poder Executivo que, por meio de resoluções e decisões administrativas, tende a abolir o sistema fechado de previdência complementar, sem fins lucrativos, em favor do sistema aberto de previdência complementar que propicia um lucro maior às seguradoras, aos bancos e ao sistema financeiro em geral. Frente as afrontas a Constituição Federal, já se posicionou o STF, pela ADI 4644/DF, no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade frente as normas infralegais emanadas do Poder Executivo, que acaba por "legislar" sobre a previdência complementar além do seu limite.

No entanto, entende a suprema corte que o controle de constitucionalidade deve ser manifestado de forma incidental, no caso concreto. Assim, concluímos por reforçar a ideia de que a melhor forma de proteger os direitos dos participantes do sistema de previdência complementar executado pelas entidades fechadas de previdência complementar é a efetiva aplicação direta do texto constitucional no caso concreto, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito do Poder Judiciário, de modo a exigir dos agentes públicos que observem à Constituição Federal e todos os princípios de proteção social nela inseridos.
ANAPAR - Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão 
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quarta-feira, 15 de julho de 2015

Idosos: Inflação ataca mais os idosos

A inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade (IPC-3i), que apura a variação da cesta de consumo de famílias majoritariamente compostas por indivíduos com mais de 60 anos de idade, fechou o segundo trimestre do ano, com aumento de 2,46%, informou há dois dias (13) o Instituto Brasileiro de Economia (Ibre) da Fundação Getulio Vargas (Ibre-FGV).

Os dados indicam que os preços da cesta das famílias da terceira idade vêm subindo mais do que os que compõem o Índice de Preços ao Consumidor para o total do país (IPC-BR). No segundo trimestre do ano, o IPC3i fechou 0,29 ponto percentual acima do IPC-BR (2,17%). Nos últimos 12 meses, enquanto o IPC para o total do país ficou em 9,15%, a inflação para as famílias da terceira idade fechou com inflação anualizada de 9,37%, resultado 0,22 ponto percentual superior.

Na passagem do primeiro trimestre de 2015 para o segundo trimestre de 2015, no entanto, a taxa do IPC-3i registrou desaceleração de 1,69 ponto percentual, passando de 4,16% para 2,46%, com quatro das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação.

A principal contribuição partiu do grupo habitação, cuja taxa passou de 6,88% para 2,53%. O item que mais influenciou o comportamento desta classe de despesa foi tarifa de eletricidade residencial, que variou 2,91%, no segundo trimestre, ante 35,11%, no anterior.

Fonte: Suporte Consult (15/07/2015)

Fundos de Pensão com planos de benefício definido serão pouco afetados com nova fórmula 85/95 de cálculo das aposentadorias do INSS


A nova regra para a aposentadoria na Previdência Social, com a utilização da fórmula 85/95 como alternativa ao fator previdenciário, tende a ter impacto bastante limitado sobre os planos de benefícios da previdência complementar fechada, segundo analisa o líder de Previdência da Towers Watson, Evandro Luís de Oliveira. 
O Diário ouviu também a  atuária da Previ Cleide Barbosa da Rocha, a exemplo do que já havia feito a esse mesmo respeito na semana passada (edição do último dia 7), quando foram entrevistados o diretor de Previdência da Fundação CESP, Euzébio Bomfim, e o diretor  (AETQ) da Fundação Promon, Mário Sérgio Ribeiro. 
Oliveira explica que atualmente são poucos os planos que ainda estão diretamente vinculados ao INSS, até porque quando o Instituto começou a apresentar perdas significativas na metodologia de cálculo das aposentadorias e essa diferença precisou ser assumida pelos planos, o sistema de EFPCs passou a se movimentar para criar fatores próprios e reduzir sua vinculação com o cálculo da previdência oficial. “Por esse motivo, qualquer variação como a que está sendo introduzida agora deixa de impactar o custeio e o valor dos benefícios”, observa Oliveira. 
Em relação a um potencial aumento no período laboral para acompanhar o que acontecerá na Previdência Social, apenas um pequeno contingente deverá trabalhar por mais tempo, acredita o consultor. “A maior parte dos planos tem como data de aposentadoria os 60 anos de idade e as políticas de recursos humanos das próprias empresas patrocinadoras em geral estabelecem essa idade limite, será difícil que os trabalhadores consigam estender suas permanências”. Desse modo, complementa Oliveira, “o efeito provocado pela alteração será inócuo para o sistema de fundos de pensão”. 

Previ - Ao criar o seu próprio valor hipotético do INSS em 1997, a Previ desvinculou o valor dos benefícios da previdência oficial. “O plano de benefícios que prevê aposentadoria antecipada e que aplica esse valor hipotético, portanto, não sofrerá qualquer impacto da mudança para a nova regra do INSS, mas há outros planos em que o complemento é ou não definido em função do INSS”, explica a atuária da Previ Cleide Barbosa da Rocha, que é também a coordenadora da Comissão Técnica Nacional de Atuária da Abrapp. Para os planos que ainda estão atrelados ao INSS, o valor pago como complemento será menor. 
Entretanto, as pessoas que ainda não estão aposentadas e que participam de planos atrelados ao INSS tenderão, ao longo do tempo, a correr atrás da combinação 85/95 anos, acredita a coordenadora da CTN. “O fator previdenciário teve um impacto desfavorável muito forte sobre o valor dos benefícios do INSS, principalmente para as mulheres porque elas vivem mais, então para essa população também será maior o impacto favorável do 85/95”. 
Nesse sentido, nos planos que estão atrelados à previdência oficial, quem não estiver aposentado e tiver condições financeiras para esperar preferirá postergar o início do recebimento do benefício, avalia Cleide Barbosa da Rocha. Mas ela pondera que “tudo irá depender das condições financeiras de cada pessoa na hora de tomar essa decisão”. 

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (15/07/2015)

terça-feira, 14 de julho de 2015

Eleição Conselheiros Sistel: Audiência de conciliação relativa a ação judicial ingressada durante a eleição por conselheiro da Sistel eleito por SP contra este redator será realizada no dia 16 (quinta)


Conforme é de conhecimento da maioria dos Sistelados, o conselheiro deliberativo da Sistel reeleito recentemente por SP ingressou com uma ação cível, ainda durante a fase de eleição aos conselhos da Sistel, contra este redator e também candidato concorrente do autor na mesma região.

O autor alegou ter sofrido danos morais, abalo psíquico e prejuízos em sua campanha eleitoral devido a comentários anônimos críticos proferidos por terceiros e publicados neste Blog. 
Para tanto, o autor solicitou e obteve liminar para a retirada imediata e definitiva dos comentários críticos de terceiros efetuados a sua pessoa, já cumprida na ocasião por este redator, alem de solicitar a condenação deste redator ao pagamento de indenização de 20 salários mínimos a título de danos morais, que será oportunamente julgada.

A primeira audiência se dará no dia 16 de julho na 2a. Vara do Juizado Especial Cível de Vergueiro, na cidade de São Paulo, SP.

Pelo que se tem notícia, esta é a primeira vez que um candidato processa seu colega concorrente ao mesmo posto de conselheiro eleito da Sistel e envereda pela área jurídica para resolver problemas puramente políticos.

Pensão por Morte: O que é e como funciona na previdência social


Resumo: A pensão por morte é um dos benefícios existentes no sistema da Previdência Social concedido aos dependentes do segurado quando de seu falecimento. O benefício tem o intuito de resguardar aos dependentes do segurado falecido uma ajuda mensal, como forma de manter as condições de sobrevivência daqueles que perderam seu mantenedor. 

Introdução 
O benefício da pensão por morte é devido aos dependentes do segurado contribuinte, quando do falecimento deste. Tem como fundamento a assistência aos dependentes daquele que ao falecer deixa de ser o mantenedor de uma família. 
Este é um dos benefícios fornecidos pela Previdência Social, parte inerente do segmento da Seguridade Social, composto por princípios de proteção social, que visa proteger o contribuinte, com a concessão de uma renda mensal quando esta não pode ser obtida por ele, seja por incapacidade ou por falecimento. 

1. Seguridade Social 
A Seguridade Social é um conjunto de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a garantir os direitos relativos à saúde, assistência social e previdência. A Constituição Federal resguarda a seguridade social em seus artigos 6º, 194 e ss. 
Sergio Pinto Martins, (2009, p. 20), conceitua a Seguridade Social como: “o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social”. 
A Seguridade Social é dividida em três grandes áreas para que seus objetivos possam ser mais bem alcançados. 
A Saúde e a Assistência Social são garantidas pelo Estado à população de forma gratuita, visando à proteção e garantia das necessidades básicas. Na Saúde estão incluídos os atendimentos pelo SUS – Sistema Único de Saúde, concessão de medicamentos e próteses, realização cirurgias e etc. Na Assistência Social constam os benefícios de necessidade básica, como concessão de auxílio natalidade, auxílio funeral, bolsa família, loas e etc. 
Já a Previdência tem por base um sistema de contribuição retribuição, onde só usufrui quem contribui. Nele constam os benefícios previdenciários, como aposentadorias, auxílio doença, auxílio reclusão, pensão por morte entre outros. 

2. Previdência Social 
A previdência social, mediante contribuição tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, conceito trazido pela Lei n. 8213/91 em seu artigo o 1º sobre Previdência Social. 
Sergio Pinto Martins (2013, p.1) traz que “É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composto de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinada a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingência de perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei”. 
Assim, vê-se que a previdência social tem como escopo a proteção ao segurado contribuinte sempre que necessitar de recursos, que ele mesmo ajudou prover durante sua vida de contribuição. 
A contribuição é a base da previdência social e deve ser feita por todos aqueles vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. É uma contraprestação paga mensalmente pelos contribuintes facultativos e obrigatórios, em troca de benefícios oferecidos ao segurado quando for de sua necessidade, como por exemplo, a pensão por morte. 

3. Pensão por Morte 
A pensão por morte é um dos principais benefícios previdenciários, tanto que tem a obrigação de constar no Regime Geral e nos Regimes Próprios, onde se iguala em importância as aposentadorias. 
A diferença é que a pensão por morte não é paga diretamente ao segurado e sim aos dependentes deste, por ocasião de seu falecimento. 
Fábio Zambitte Ibrahim (2012, p. 666) conceituou pensão por morte como o ”benefício direcionado aos dependentes do segurado visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento”. 
Como destacou Ibrahim, a pensão por morte tem como escopo manter o sustento e a dignidade de uma família que perde seu mantenedor. É por esse motivo que não há carência para a concessão desse benefício. Se o segurado contribuiu por apenas um mês e veio a falecer, os dependentes têm direito ao recebimento do benefício. 
Para a concessão da pensão por morte os requisitos são: a comprovação da morte real ou presumida; a comprovação da relação dos dependentes; e a qualidade de segurado do falecido. 

3.1. Morte Real e Morte Presumida 
Para que o benefício de pensão por morte possa ser concedido, o primeiro requisito a ser preenchido é a comprovação da morte do segurado, que pode ser real ou presumida. 
A morte real é aquela em que se encerram as atividades vitais do corpo humano, e isso é atestado e comprovado por uma autoridade pública, com a devida oficialização por meio de uma certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil. 
Já a morte presumida ocorre quando não se sabe do paradeiro do segurado, quando há desaparecimento e não há certeza sobre a ocorrência de morte. Nesse sentido, o artigo 78 da Lei n. 8213/91, trouxe a informação que depois de 6 (seis) meses de ausência do segurado, será declarada por autoridade judicial competente a morte presumida do segurado, com a concessão aos dependentes da pensão provisória. 
Ademais, o parágrafo 1º do referido artigo esclareceu que se o desaparecimento ocorreu em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, os dependentes têm direito ao benefício, ainda que provisório, sem a necessidade de aguardar o prazo de 6 (seis) meses. 
Caso o segurado reapareça, o benefício cessa sem a obrigação de devolução dos valores recebidos pelos dependentes, inteligência do parágrafo 2º do artigo 78. 

3.2. Dependentes 
O artigo 74 da Lei n. 8213/91 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes. Mas quem são os dependentes? São aqueles elencados no artigo 16 da referida lei, vejamos: 
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 
II – os pais; 
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.” 
Pois bem, o rol dos dependentes é taxativo e dividido por classes que seguem a ordem dos incisos. Os destacados no inciso I são os dependentes principais ou de primeira classe. Os do inciso II são os de segunda classe e os do inciso III são os de terceira classe. 
Os enteados e menor tutelado são equiparados aos filhos para a concessão do benefício de pensão por morte, portanto, não ficaram desamparados perante a lei. 
O fato de existir dependentes de primeira classe, automaticamente exclui os dependentes das classes seguintes, só tendo direito ao benefício os primeiros. 
Quando houver mais de um dependente na mesma classe, todos têm direito a mesma cota parte do benefício de pensão por morte, não podendo um  ganhar valor superior aos outros. 
No inciso I há menção a companheira e companheiro, essa denominação inclui os conviventes em união estável, que por vezes não regularizam a situação de convivência perante um Cartório de Registro. Para eles, quando do requerimento de pensão, devem levar no mínimo 3 (três) provas diversas para comprovar a existência da união estável com o falecido, podendo ser comprovante de residência em comum, certidão de nascimento dos filhos em comum, declaração do imposto de renda em que um deles conste como dependente, contrato de plano de saúde , entre outros. 
Ademais, em relação a(o) cônjuge e a(o) companheira que tiver direito a receber a pensão por morte, não deve haver preocupação em relação a contrair novo matrimônio, pois conforme súmula da extinta TFR n. 170 “não se extingue a pensão previdenciária, se o novo casamento não resulta melhoria na situação econômico financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. 
O que ocorre nesses casos é que vindo a falecer o novo cônjuge, a viúva terá que escolher qual pensão continuará a receber, não podendo ficar com as duas, com exceção das pensões concedidas até a edição da Lei n. 9032/95, que permitia o acúmulo desse benefício. 

3.3. Manutenção da Qualidade de Segurado 
A Lei n. 8213/91 é clara quando em seu artigo 102, parágrafo 2º descreve “não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”. 
A pensão por morte não tem a carência como requisito, assim, vindo o segurado a falecer, deve apenas ter comprovada a qualidade de segurado para a concessão do benefício. 
Ocorre que por muitas vezes o segurado se afasta do Regime Geral da Previdência Social por falta de capacidade para o trabalho, como dispõe Wladimir Novaes Martinez “uma incapacidade para o trabalho cuja enfermidade os levou à morte, sem terem requerido qualquer benefício. Isso acontece com outros trabalhadores, após preencherem os requisitos legais de um benefício, não solicitado a tempo ou por desconhecimento do direito”. 
Nesse sentido, a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça vem de forma a proteger os dependentes do segurado falecido “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencher os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do seu óbito”. 
Além disso, todo segurado que deixa de contribuir com a Previdência Social, por incapacidade ou desemprego, tem direito ao chamado ‘período de graça’, disposto no artigo 15 da Lei n. 8213/91: 
 “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; 
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; 
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; 
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” 
Assim, caso o falecido tivesse deixado de contribuir, mas ainda estivesse no período de graça o benefício seria concedido aos dependentes. 
No entanto, se já não tivesse mais a qualidade de segurado, por falta de contribuição e encerramento do ‘período de graça’, a solução é verificar se o falecido já não tinha preenchidos os requisitos necessários para se aposentar enquanto era vivo. Assim os dependentes devem apenas provar a existência dos requisitos necessários à aposentadoria em debate, seja por tempo de contribuição, idade, especial ou por invalidez. Com os requisitos preenchidos a pensão por morte é concedida. 
Ademais, a Constituição Federal em seus artigos 150, IV e 201, parágrafo 11 trazem que todo salário de contribuição deve repercutir em benefício, pois se não houver a retribuição, fica caracterizado um confisco tributário pelo Estado, que se apoderou da contribuição do segurado sem fornecer a retribuição necessária. 

3.4. Data de Início e Valor do Benefício 
O benefício da pensão por morte poderá ser pago aos dependentes a partir do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme preceitua o artigo 74 da Lei n. 8213/91. 
Será devido da data do óbito quando requerida pelos dependentes em até 30 (trinta) dias do falecimento do segurado. Será do requerimento quando solicitada após o prazo citado anteriormente. E da decisão judicial quando a morte do segurado for presumida. 
Os prazos citados acima não correm para os menores de 16 (dezesseis) anos de acordo com o artigo 3º combinado com o artigo 198 do Código Civil, visto que são absolutamente incapazes e para eles não corre prescrição. O termo inicial da prescrição se inicia apenas no dia seguinte àquele em que tenha o dependente completado 16 (dezesseis) anos. 
O valor da pensão por morte é de 100% (cem por cento) o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 
Como mencionado no tópico dos dependentes, havendo mais de um dependente o valor da pensão será dividido igualmente entre eles. Quando um dos dependentes tiver sua cota parte cessado, por maioridade ou falecimento, a parte que lhe cabia será redistribuída entre os dependentes restantes, até o benefício ser cessado para todos.

3.5. Requerimento Administrativo e Judicial 
O requerimento da pensão por morte é feito atualmente com o agendamento pelo site do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, qual seja www.previdenciasocial.gov.br. 
Os dependentes acessam o site, inserem o nome completo do falecido, o nome de um dos dependentes, bem como números de PIS e CPF de ambos. Com a confirmação do agendamento para a agência do INSS mais próxima de sua residência, os dependentes devem juntar toda a documentação necessária a ser levada no dia agendado. 
Não é obrigatório efetuar o requerimento administrativo e exaurir a via administrativa antes de se fazer o pedido do benefício judicialmente, no entanto, a via administrativa por vezes é mais rápida e prática para os dependentes. 
Ressalta-se que o agendamento pode ser feito pela internet ou pelo telefone da Previdência, 135, portanto, não há necessidade do dependente sair de sua residência num primeiro momento, sendo assim muito mais prático. 
Na maioria das vezes quando o dependente comparece ao agendamento com os documentos corretos e necessários, o benefício já é concedido de imediato, sendo que o pagamento será devido de acordo com o artigo 74 da Lei 8213/91, da data do óbito, do requerimento e da decisão judicial. 
A via judicial existe e deve ser utilizado no caso do benefício ser indeferido administrativamente, que geralmente ocorre quando o dependente tinha apenas uma união estável com o falecido. Nesses casos, o processo judicial é a única forma de se conseguir receber um benefício previdenciário ao qual tem direito aquele dependente. 
A pensão por morte pode então ser requerida diretamente na esfera judicial, sem a necessidade do pedido administrativo. A competência geralmente é da Justiça Federal, pois como o INSS é uma Autarquia Federal, incide a regra do artigo 109, inciso I da CF/88. Somente pode ser ajuizada a ação na Justiça Estadual, caso não exista sede da Justiça federal na localidade da residência do dependente. 
Conclusão 
Diante do exposto, conclui-se que a pensão por morte é um benefício previdenciário existente tanto no Regime Geral da Previdência Social quanto nos Regimes Próprios, dado sua importância. 
É benefício devido aos dependentes do segurado falecido, que na data do óbito deveria ter a qualidade de segurado. Exceção no caso do segurado ter alcançado os requisitos para aposentadoria antes do falecimento, ainda que sem ter solicitado. 
O requerimento do benefício pode ser feito administrativa ou judicialmente, sendo que a via administrativa por vezes é mais rápida. 

Referências 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 04 jul. 2014. 
BRASIL. Lei n.o 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 06 jul. 2014. 
DIAS, Elioterio Fachin; NASCIMENTO, Claudete Coutinho. Pensão por morte: aspectos materiais, processuais e jurisprudência dominante. Disponível em: . Acesso em: 02 jul.2014. 
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2012. 
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários às Súmulas Previdenciárias. São Paulo: LTr, 2011. 
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 27ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à Lei n. 8213/91 – Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2013. 
SILVA, Juscelino Soares de. O benefício da pensão por morte no RGPS. Disponível em: . Acesso em: 02 jul. 2014  (Maria Carolina Terra Blanco - Âmbito Jurídico)

INSS: Mais uma confirmação de que não existe déficit da Seguridade Social no Brasil, contrariamente ao que o governo propagandea


Auditores da Receita Federal confirmam superavit da Seguridade Social

A Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) e a Fundação ANFIP lançam nesta quarta-feira (15) a publicação Análise da Seguridade Social 2014. O livro traz um estudo completo do comportamento das receitas do Orçamento da Seguridade Social, bem como a utilização de seus recursos, e demonstra, de forma contundente, que a Seguridade Social vem apresentando superavit ano após ano. A obra será apresentada na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), da Câmara dos Deputados, às 9 horas.

A Análise da Seguridade Social já está em sua 15ª edição, consolidando-se como uma referência no estudo detalhado do sistema de Seguridade Social. Os números divulgados pelo governo foram analisados detalhadamente para chegar a uma conclusão importante: a Seguridade Social registrou superavit de R$ 53,8 bilhões em 2014, mesmo em meio à crise, que já é considerada a maior das últimas décadas. 
A obra levanta ainda a discussão de questões relativas à crise internacional, às medidas adotadas pelo governo em resposta às turbulências na economia, às renúncias tributárias e às medidas de ajuste fiscal que alteraram diretamente receitas e benefícios da Seguridade Social. 
Também aborda os dados relativos às receitas da Seguridade Social, sobre o lucro, o faturamento e as receitas dos diversos órgãos que integram o sistema. Outro ponto tratado diz respeito às receitas previdenciárias, com análises do mercado de trabalho, sobre o processo de desoneração da folha de pagamentos e os efeitos da proposta de terceirização aprovada pela Câmara dos Deputados sobre o direito dos trabalhadores e a arrecadação previdenciária. 

SERVIÇO 
Lançamento da Análise da Seguridade Social 2014, pela ANFIP e Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social 
Quando: Quarta-feira, 15 de julho, às 9 horas. 
Onde: Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, no Plenário 7 do Anexo II. 
Contato: Comunicação Social da ANFIP, pelo e-mail comunicacao@anfip.org.br ou pelos telefones (61) 3251 8100, 0800 701 6167 e 8289 5150. 

Fonte: Anfip (14/07/2015)

Fundos de Pensão: STJ debate previdência complementar


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará uma audiência pública para discutir o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. O evento será no dia 31 de agosto, a partir das 9 horas, na sede do tribunal, em Brasília. O debate servirá de subsídio para julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O relator do recurso é o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Os interessados podem manifestar seu desejo de participar da audiência pública e indicar expositores até as 20 horas do dia 25 de agosto, enviando requerimento para o e-mail 
previdênciacomplementar@stj.jus.br. É necessário fazer no requerimento a indicação precisa acerca da posição do interessado para que haja uma composição plural e equilibrada do quadro de expositores. 
O tempo de cada exposição será estipulado conforme o número de interessados, e ainda será dada a oportunidade de juntada de memoriais. 
No dia 27 de agosto, no gabinete do ministro Sanseverino, será feito o sorteio da ordem de apresentação dos expositores. É a terceira vez que o STJ promove audiência pública para discutir controvérsia.

Fonte: Jornal do Comercio (09/07/2015)

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Fundos de Pensão: Instala ou não instala CPI dos Fundos de Pensão?


Se até quarta-feira (15/7/2015) Renan Calheiros não instalar a CPI dos Fundos de Pensão, as oposições vão entrar com um recurso no STF.

O prazo regimental para que a CPI comece a funcionar já expirou.

Fonte: Veja.com (13/07/2015)

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Fundos de Pensão: Câmara instala comissão para aprimorar fiscalização sobre fundos de pensão


A Câmara dos Deputados instalou nesta quarta-feira (8) uma comissão especial para estudar e apresentar propostas que aprimorem a regulação e a fiscalização das entidades de previdência complementar, mais conhecidas como fundo de pensão.

Atualmente, cerca de 7 milhões de pessoas - entre participantes, assistidos e dependentes - são beneficiadas pelos 317 fundos de pensão existentes no Brasil. Os maiores são ligados a estatais, como o Funcef, da Caixa Econômica Federal; o Previ, do Banco do Brasil; e o Petros, da Petrobras.

Os fundos são constituídos com recursos dos servidores e também das empresas. Já acumulam patrimônio de R$ 710 bilhões, que têm sido alvo de denúncias de fraudes.

O deputado Carlos Melles (DEM-MG) foi escolhido presidente da comissão. Ele afirmou que o foco do colegiado estará na garantia de transparência para a gestão desses recursos, que, no caso das estatais, são públicos, em parte. "Primeiro, vamos ver o que acontece nos principais fundos do mundo; depois, iremos propor marcos regulatórios. Os fundos devem ter muita clareza diante da sociedade: onde investiram e dar o resultado dessas operações”, declarou.

Uma das propostas em estudo prevê critérios mais claros para a governança dos fundos. Segundo Melles, a atual prática de dirigentes que deixam um fundo e logo entram na direção de outro será uma das distorções a ser corrigida.

CPI
Para o deputado, não haverá choque entre as ações da comissão especial e de uma futura Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), caso esta seja criada na Câmara. Os partidos de oposição pediram a abertura de uma CPI devido a suspeitas de que os fundos de estatais estariam nas ramificações do esquema fraudulento do doleiro Alberto Yousseff, investigado na Operação Lava Jato, da Polícia Federal.

Relator
A relatoria da comissão especial ficou com o deputado Hissa Abrahão (PPS-AM). Ele disse que uma das metas é resgatar a credibilidade dos fundos de pensão. "O trabalhador brasileiro precisa de respostas. Não há mais como a gente ter fundos pipocando no Brasil inteiro, junto com escândalos que fazem com que, ao se aposentar, o cidadão perca a certeza de que aquele dinheiro será retornado”, comentou. “Pretendo atuar para ajudar a esclarecer os muitos problemas que existem nas caixas pretas dos fundos do País", completou.

A comissão especial sobre fundos de pensão é composta por 26 deputados titulares e igual número de suplentes. Dos três vice-presidentes, apenas um já foi eleito: é o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que ficou com a segunda vice.

Fonte: Jornal do Brasil (10/07/2015)

INSS: Senado aprova MP que estende correção do salário mínimo aos aposentados, mesmo com benefício superior a 1 SM


O Senado aprovou nesta quarta-feira (8) a Medida Provisória 672/2015, que mantém as atuais regras de reajuste do salário mínimo até 2019 e estende a correção para as aposentadorias. O cálculo continuará sendo pela soma da variação da inflação (INPC) e do Produto Interno Bruto (PIB). A matéria agora segue para sanção presidencial.

A novidade no texto aprovado no Congresso em relação ao texto original feito pelo Executivo é a extensão dos reajustes aos benefícios de valor superior a um salário mínimo pagos pela Previdência Social (aposentadorias e pensões). Essa mudança foi feita na Câmara, depois de a comissão mista que analisou o texto ter rejeitado várias emendas com esse objetivo. O governo é contra esse reajuste.

O senador Paulo Paim (PT-RS), um dos maiores defensores da mudança feita na Câmara, questionou se era justo deixar de ter uma política para reajustar os benefícios de quem ganha acima de um salário mínimo. Segundo Paim, muitos aposentados de hoje contribuíram sobre um valor bem maior e veem, a cada ano, seus benefícios diminuírem.

"Se não houver uma política salarial que garanta que o benefício do aposentado cresça, no mínimo, o correspondente ao salário mínimo, com certeza absoluta, ligeirinho, ligeirinho, todos os aposentados do Regime Geral ganharão somente um salário mínimo, não importando se pagaram sobre dez, sobre cinco, sobre oito ou sobre três", disse o senador.

Polêmica
Durante a tramitação no Senado, não se discutiu essa mudança, a mais polêmica do texto. O parecer do relator, senador José Pimentel (PT-CE), foi pela aprovação de outra emenda apresentada por Cristovam Buarque (PDT-DF) para adotar como índice para a correção do mínimo o IPC-C1, IPC relativo às famílias com renda mensal entre 1 e 2,5 salários mínimos. Segundo Cristovam, o índice é mais apropriado do que o INPC para corrigir valores associadas às famílias de renda mais baixa, que gastam parcelas maiores dos seus gastos com alimentação, por exemplo.

O senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), no entanto, alertou para o risco de perder a mudança já conquistada. Apesar de considerar a emenda meritória, Cunha Lima lembrou que sua aprovação faria com que o texto voltasse para a Câmara. O efeito disso poderia ser a falta de tempo para a aprovação. Assim, a extensão dos reajustes aos benefícios acima do mínimo não entraria em vigor, como era a vontade do governo.

A emenda chegou a ser aprovada de maneira simbólica, mas senadores pediram a verificação de quórum. A emenda acabou rejeitada por 34 votos a 25, com muitas manifestações nas galerias. Por causa das vaias à tentativa de aprovar a emenda, senadores saíram em defesa de Cristovam Buarque, cuja intenção, disseram, era legítima.

Regras
O salário mínimo atual é de R$ 788. O reajuste anual será baseado na variação do INPC acumulado no ano anterior, acrescido da taxa de crescimento real do PIB apurada dois anos antes. Dessa forma, para 2016, 2017, 2018 e 2019, serão acrescidos ao INPC do ano anterior as taxas de crescimento real do PIB de 2014, 2015, 2016 e 2017, respectivamente. Os índices de aumento serão publicados por decreto do Executivo anualmente.

Esta é a mesma regra que vem sendo usada para reajustar o salário mínimo desde 2012, como determina a Lei 12.382/11. A norma estabeleceu que uma outra lei definiria a regra de correção para o período de 2016 a 2019. O governo, porém, decidiu manter a sistemática em vigor. Este modelo de reajuste foi negociado no governo Lula com as centrais sindicais.

A MP 672 determina que, até o final de 2019, o governo enviará ao Congresso Nacional projeto definindo o modelo de reajuste para o período 2020-2023. O salário mínimo é usado como referência para os benefícios assistenciais e previdenciários, como o abono salarial, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e as aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com o governo, a cada R$ 1 de aumento do salário mínimo, os gastos previdenciários e assistenciais sobem R$ 293,6 milhões.

Fonte: Agência Senado (09/07/2015)

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Aposentadoria: Quais cuidados tomar para não cair no golpe contra aposentado


Conheça alguns cuidados que devem ser tomados para não cair em golpes contra aposentados

Recorrentemente na mídia, aparecem casos de golpes contra aposentados e pensionistas, que contratam algumas associações fraudulentas para requisitar seus direitos. Que cuidados devem ser tomados para que os clientes não tenham prejuízos financeiros nem morais?
Que cuidados devem ser tomados na hora da contratação do advogado que irá te defender? Como saber se não está pagando honorários a mais do que o necessário? Caso esteja, a quem ele deve recorrer?
Quais crimes podem ser enquadrados nesse casos de golpes e fraudes?
Quais cuidados tomar para não cair no golpe contra aposentado?

Antes de qualquer coisa, devemos procurar nos informar sobre nossos direitos. Atualmente, a internet está cheia de artigos escritos por advogados e outros profissionais do Direito que procuram informar as pessoas sobre seus direitos, basta procurar. A era da informação, em que vivemos, é fantástica por isso! Se tivermos conhecimento, nem que seja um pouco, será bem mais difícil nos enganar!

Outro cuidado importante é procurar saber as referências da pessoa que estamos contratando. É melhor consultar um profissional que seja indicado por alguém que você confia e que ficou satisfeito com os serviços da pessoa, do que contratar alguém que você não conhece só porque recebeu uma cartinha pelo correio.

Aliás, a prática de envio de correspondência não solicitada, panfletagem, spam (e-mails não solicitados) é abominada pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). A propaganda do advogado deve ser sempre discreta e não invasiva. As associações que enviam cartinhas ou não são formadas por advogados ou, se são, são advogados que não estão muito preocupados com as normas éticas da OAB, devendo ser evitadas.


2) Que cuidados devem ser tomados na hora da contratação do advogado que irá te defender? Como saber se não está pagando honorários a mais do que o necessário? Caso esteja, a quem ele deve recorrer?

Primeiramente, você deve assegurar-se que o profissional consultado é realmente advogado (consultando este site: Cadastro Nacional de Advogados). Sabia que a consulta sobre direitos, a consulta jurídica, somente pode ser feita por advogados? Escrevi um artigo sobre isso: Como saber se o profissional consultado é realmente advogado?

Converse bastante com o seu advogado na primeira consulta e tire todas as suas dúvidas. Se ele não tiver paciência para respondê-las, talvez não seja interessante contratá-lo!

Sobre os honorários advocatícios, é importante saber que os advogados estão obrigados a cobrar tanto um valor mínimo quanto um valor máximo por seus serviços. Também escrevi sobre isso: Honorários Advocatícios: quais os limites?

O valor mínimo está estipulado pelas tabelas de honorários das OABs de cada Estado (no artigo linkado tem uma lista). A OAB de São Paulo determina, para causas previdenciárias, o mínimo de 20% a 30% sobre o valor econômico da questão. O valor máximo não pode ultrapassar 50% em qualquer Estado.

O contrato de honorários é um contrato como outro qualquer: deve ser combinado entre as partes. No dia da consulta, pergunte os valores. O advogado deve explicar isso para você de forma clara. Se você não concordar com o valor, tente conversar e estabelecer um valor menor. Se, ainda assim, não ficou satisfeito com o valor cobrado, você pode não assinar o contrato e procurar outro profissional. Mas tenha o cuidado de procurar um advogado competente. O Direito Previdenciário é uma matéria complexa que exige atualização e estudo constantes. Talvez, optar por um advogado mais barateiro possa não ser a melhor opção.

Agora, se você foi enganado e o advogado está cobrando um valor maior que o combinado em contrato, ou se você considera seu contrato abusivo, existem dois caminhos: discutir isso no juízo cível (e, para isso, será necessário contratar outro advogado, que entrará com um processo contra o primeiro advogado) ou registrar uma reclamação na no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, que poderá instalar um processo ético disciplinar contra este advogado.

3) Quais crimes podem ser enquadrados nesse casos de golpes e fraudes?

Dependendo do caso, podem ser configurados os seguintes crimes, entre outros:

Associação Criminosa – crime anteriormente conhecido como formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal);
Estelionato (art. 171 do Código Penal);
Indução ou coação à outorga de procuração (artigos 106 e 107 do Estatuto do Idoso), cujas penas variam de 2 a 5 anos de reclusão.

Fonte:   e JusBrasil (08/07/2015)