terça-feira, 22 de agosto de 2017

Fundos de Pensão: Novos caminhos no compartilhamento de riscos entre seguradoras e fundos de pensão


Um dos maiores problemas enfrentados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é o descompasso entre a atual expectativa de vida da população e as projeções realizadas quando da entrada dos participantes no fundo. Esse descompasso gera um rombo nas contas dos fundos de pensão. Uma forma de mitigar esse risco é a contratação de seguro com coberturas específicas para o mercado de previdência complementar fechada.

Desde 2015, quando o Conselho Nacional de Previdência Complementar editou a Resolução CNPC nº 17/2015, que permitia a contratação de seguro para planos de benefícios operados pelas EFPC, o mercado segurador aguardava um posicionamento dos seus órgãos reguladores em relação aos produtos e coberturas que poderiam ser oferecidos. Por meio da Resolução CNSP nº 345/2017, o Conselho Nacional de Seguros Privados regulamentou as coberturas passíveis de serem oferecidas às EFPC por seguradoras autorizadas a operar em seguro de pessoas, e abriu caminho para as seguradoras explorarem uma nova gama de possibilidades em termos de novas soluções que podem oferecer.

O compartilhamento de riscos entre seguradoras e fundos de pensão é prática bastante comum em mercados securitários mais maduros, principalmente nos mercados norte-americano e inglês, onde tais operações são conhecidas como buy-in (a seguradora não possui relacionamento com o participante, e atua diretamente com o fundo de pensão, que repassa os valores aos participantes), buy-out (o portfolio de participantes é transferido à seguradora, que paga os benefícios diretamente aos participantes) e logevity swap (a seguradora assume o risco de os participantes viverem mais que o período estimado pela EFPC).

Um caso recente de grande repercussão, foi a transferência dos riscos de longevidade do fundo de pensão da Pirelli, envolvendo aproximadamente cinco mil aposentados e pensionistas, para a seguradora Zurich, no Reino Unido. A operação, celebrada em setembro de 2016, ocorreu por meio de um longevity swap envolvendo passivos de benefício definido estimados em aproximadamente 600 milhões de libras.

No Brasil, a Lei Complementar 109/2001 proíbe a realização de buy-outs, exceto em raríssimas exceções. Via de regra, as operações de transferência de riscos de longevidade devem ser realizadas por meio de buy-ins e logevity swaps. Além disso, celebração do contrato não implica em transferência da reserva garantidora do fundo de pensão à seguradora.

De acordo com a nova Resolução do CNSP, as seguradoras poderão oferecer às EFPC coberturas para (i) invalidez e morte do participante, (ii) morte e sobrevivência do assistido e (iii) desvio de hipóteses biométricas.

Os produtos deverão ser estruturados de modo que as coberturas de invalidez e morte do participante e de morte e sobrevivência do assistido deverão ser contratadas por meio de apólice coletiva, em que a EFPC será a estipulante. Já na cobertura de desvios das hipóteses biométricas, o segurado será o próprio fundo de pensão, similar à estrutura utilizada nas operações de buy-in.

Além de abrir novos horizontes de mitigação de riscos para os fundos de pensão, a Resolução CNSP nº 345/2017 trouxe novas possibilidades que poderão ser exploradas e desenvolvidas pelo mercado securitário local. A edição da nova norma demonstra um amadurecimento do órgão regulador e um avanço para adequar o mercado securitário local às boas práticas globais direcionadas ao mercado de previdência complementar fechada.

Fonte: Revista Opinião.Seg nº 14 (Julho de 2017)

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