Artigo publicado pelo colega José Francisco de Sousa (Chicão) ex presidente da ASASTEL (Assoc. dos Participantes e Assistidos da Embratel):
TELOS – Riscos e Ameaças do Fogo Amigo
Este mesmo risco de “fogo amigo” ocorre nas batalhas constantes dos planos fechados de previdência privada complementar que vive se equilibrando num fio de navalha, além desses riscos e ameaças.
O Ambiente dos Fundos de Pensão
Os princípios gerais e normativos que regem os planos fechados de previdência privada complementar, geridos pelos Fundos de Pensão, sempre impediram o retorno de seus recursos às empresas patrocinadoras, ao menos pelas razões e motivos a seguir:
(a) Distintos dos fundos individuais abertos, esses planos fechados adotam boas práticas de autogestão corporativa sobre seus recursos, formados por contribuições vertidas em nome dos participantes, seja por seus patrocinadores [como nos EUA e Europa], e/ou por eles próprios. Para os participantes tais contribuições são investimentos em suas reservas de poupança previdenciária, enquanto para as empresa são despesas com encargos sociais e trabalhistas [como os gastos com Previdência, PIS/ PASEP, FGTS, e outros];
(b) Como contrapartida às empresas, esses planos incrementam seus ganhos de produtividade, os gastos são repassados aos preços de seus produtos e serviços, além de gerarem deduções fiscais e tributárias, razões que impedem sua reversão à seus patrocinadores. Por consequência, suas normas definem com toda propriedade e clareza, que seus participantes e assistidos são os reais e únicos titulares e beneficiários dos recursos desses planos impossibilitando sua utilização para outras finalidades, sob qualquer hipótese ou pretexto.
(c) Portanto, os recursos desses planos somente podem ser usados em benefício de seus titulares reais e efetivos – os participantes e assistidos, o que torna inteiramente irregular, ilegítima e desprovida de razões lógicas ou jurídicas, sua destinação para qualquer outra finalidade. Da mesma forma, por serem duas personalidades jurídicas distintas, carece de lógica e amparo legal qualquer manobra ou artifício contábil para quitar eventuais compromissos assumidos pela empresa com o plano, usando os próprios recursos deste, sem caracterizar seu retorno /passagem pelo patrocinador [o que é literalmente vedado], independente de ser destinado a saldar contribuições normais de benefícios ou custear sua gestão.
Nesse sentido, nossas preocupações são ainda maiores e seus riscos bem mais graves, pois vêm daqueles que deveriam zelar e preservar os recursos, amparar e evitar perdas e tropeços, enfim, daqueles que deveriam assegurar o equilíbrio e estabilidade das reservas do plano, visando garantir seus benefícios ofertados e contratados. Ao se adotar manobras e artifícios para burlar conceitos e normas dos planos de benefícios, geridos pelos Fundos de Pensão, está se desvirtuando seus objetivos originais e destruindo [com omissão e conivência das autoridades], aquilo que de melhor os sistemas capitalistas construíram, até então. Logo, está se abdicando desse oásis de mediação e lucidez no deserto das ferrenhas lutas capital x trabalho, capaz de gerar sua efetiva prosperidade nas sensíveis negociações de seus modos de produção e de apropriação dos insumos.
Perdas dos Planos – Atos, Fatos e Versões
As ameaças mencionadas não são de prejuízos esperados ou previsíveis por gestões ineficazes ou fraudulentas de má fé; por perdas em aplicações duvidosas, temerárias ou compulsórias; pelas quedas de braços ou disputas entre concorrentes às opções e produtos ofertados; também não são os erros e inconsistências das políticas econômicas, de falcatruas e artimanhas do mercado. Trata-se dos riscos de perdas reais efetivas, mais graves e perigosas ainda, pois vêm de seus próprios parceiros, quase sempre, com aquiescência, omissão ou conivência dos órgãos fiscalizadores.
Em função das razões expostas, o PCV 1 – Plano de Contribuições Variáveis, gerido pela TELOS e ofertado aos empregados do Grupo CLARO, criou o Fundo por Perdas de Saldos, com os valores remanescentes de ex-participantes desligados da empresa e da Fundação, e impedidos de portar ou resgatar parte desses recursos que tinham sido vertidos ao plano, em seus nomes e para suas contas individuais. Para preservar seus princípios conceituais e legais, o regulamento do plano, além de proibir explicitamente seu retorno ao patrocinador, buscou compensar essas perdas dos participantes excluídos, destinando suas reservas retidas para corrigir eventuais perdas e oscilações do mercado, de modo a manter sua estabilidade e equilíbrio atuarial ao longo do tempo, para assegurar os benefícios contratados e/ou custear suas melhorias.
A propósito, cabe relembrar episódios semelhantes dos planos TELOS e suas perdas, ao longo do tempo, causadas por seu principal parceiro – o próprio patrocinador: (1) Na privatização do Sistema TELEBRÁS, os sucessores da EMBRATEL assumiram o compromisso de saldar seu déficit atuarial de R$ 462 milhões com a TELOS, mediante sua dedução no preço das ações adquiridas. Após a privatização e para criar o PCD, novas premissas atuariais reverteram esse déficit, mais tarde absorvido por sucessivos superávits obtidos pelo PBD, os quais seriam bem maiores sem essas manobras; (2) em 2002, a EMBRATEL se apropriou ilegalmente, de recursos desse Fundo por Perda de Saldos, numa duvidosa decisão do CODEL /TELOS, contestada pela ASASTEL, acatada pela SPC com a suspensão preliminar daquele ato. Após muitas demandas e recursos, em 24 Dez 2003, graças à intervenção pessoal da Presidente da TELOS [ex-Secretária da SPC], aquela mesma Secretaria, em decisão individual polêmica [sem o respaldo de seus órgãos técnicos], voltou atrás alegando “não cabe à esta SPC questionar tal ato, por se tratar de atribuição gerencial do Conselho Deliberativo da TELOS”.
Ao burlar aquelas normas e conceitos, as manobras e golpes da época em seus artifícios e alegações não são diferentes das atuais. De fato, o maior absurdo é admitir que um simples artifício contábil, entre dois entes jurídicos distintos [sem um fato gerador real efetivo], torne legal a quitação de compromissos da empresa com o plano usando os próprios recursos deste, sem constituir seu retorno ao patrocinador [seria como legitimar operações de caixa 2 (dois) no registro de ambas as entidades].
Fonte: José Francisco de Souza – Prof. da FAF/UERJ (29/08/2017)
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