domingo, 23 de junho de 2019

Pensão por Morte: Perda da pensão por morte após novo casamento. Mito ou Verdade?


Vou perder o benefício deixado pelo meu falecido cônjuge, caso eu me case novamente?

Entre os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, temos a pensão por morte, que por sua vez, é devida aos dependentes do segurado falecido, e paga de forma continuada até a extinção dos requisitos definidores da qualidade de dependente.

Uma das maiores, senão a maior dúvida de pensionistas do INSS, diz respeito a situação do benefício oriundo da morte do marido ou da esposa, após um novo casamento.

Em razão disso, muitos beneficiários desta categoria, ao adentrarem em um novo romance, optam por manter o relacionamento informalizado, não se casando novamente.

Porém, a perda da pensão por morte em razão de novo casamento não passa de um mito. E sem o propósito de esgotar o tema, vejamos o porquê.

Antes de tudo, é mister registrar que estamos a tratar do benefício concedido no Regime Geral de Previdência Social. Isso, porque há regimes próprios de previdência que preveem a extinção do benefício em caso de novo matrimônio.

Pois bem. É bem verdade, que um dia houve previsão legal de perda do benefício em razão de novo matrimônio, o que dá base a existência da falácia em questão.

Porém, como tudo na vida, a lei muda. E neste caso, mudou para melhor, o que nem sempre acontece, haja vista que se aprovada a PEC 6/2019 – proposta de emenda constitucional, diversos retrocessos atingirão os benefícios previdenciários.

Reforma – deforma – da previdência á parte, antes da lei atual – nº 8.213/91, a pensão por morte era regulada pela chamada LOPS - Lei Orgânica da Previdência Social / nº 3.807/60 – que previa em seu artigo 39, alínea b, que a “quota de pensão por morte se extingue pelo casamento de pensionista do sexo feminino”.

Nota-se, que nem naquela época “todo” pensionista perderia o benefício, caso se casasse novamente, mas tão somente a pensionista. Assim sendo, o mito de que basta casar-se novamente para perder o benefício, sem considerar o gênero do beneficiário, já era falácia desde aquela época.

Devemos lembrar, que no cenário cultural da data da promulgação da lei mencionada, o homem era o provedor do lar. Ele que, em regra, sustentava a esposa, logo, segundo o legislador, a pensionista que se casasse novamente, não teria a necessidade – teórica – de receber o benefício.

Ocorre, que a lei nº 8.213/91, que atualmente rege os benefícios da Previdência Social, revogou tacitamente a lei nº 3.807/60.

Vejamos a íntegra do artigo 77 da lei atual:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade (grifamos)

Observa-se, que em nenhum momento a lei faz menção a cessação do benefício em razão de novo casamento.

E, sendo a lei de 8.213/91, - atual reguladora da concessão e extinção do referido benefício, contrária aos dispositivos da LOPS e por isso, a revogando tacitamente, os pensionistas podem ficar tranquilos quando se “apaixonarem” novamente, podendo casar-se sem preocupações quanto ao seu benefício previdenciário.

Porém, é preciso salientar que essa segurança jurídica se estende aos atuais pensionistas, ou no máximo, àqueles dependentes de segurado falecido ainda na vigência da lei atual, isto é, antes da promulgação da PEC 6/2019, caso seja aprovada.

Isso, porque vige sobre a pensão por morte, a legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme instrui a súmula 340 do STJ.

Ainda é bom lembrar, que a pensão por morte deixou de ser vitalícia em todos os casos, como se observa no final do dispositivo acima afixado, porém, este tema será abordado em um futuro trabalho.

O que se aconselha, é que, falecendo o segurado, os dependentes procurem um advogado de confiança, a fim de se orientarem acerca de todos os requisitos a serem preenchidos, bem como sobre as hipóteses de duração do benefício. Além de, nunca, em nenhuma hipótese, se deixar levar por dizeres meramente culturais, quando se tratar de benefício previdenciário.

Fonte: JusBrasil e Isaque Mozer (20/06/2019)

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