Oficina prática para Conselheiro Fiscal com participantes estudando um caso
Antes de aprovar a política de investimentos, o conselheiro deve conferir quatro pontos:
- se o documento tem o conteúdo mínimo exigido,
- se as metas e os limites conversam com o passivo do plano,
- se os riscos e os conflitos de interesses têm procedimento definido e
- se o prazo e a forma de aprovação foram cumpridos.
A política é elaborada pela diretoria executiva e aprovada pelo conselho deliberativo, segundo a Resolução CMN nº 4.994/2022 (art. 19, § 1º). Este guia traz um roteiro de leitura, com as exigências da Resolução Previc nº 23/2023 e perguntas para levar à diretoria.
Quem faz o quê
Diretoria executiva elabora a política de investimento de cada plano;
Conselho deliberativo a aprova, antes do início do exercício a que se refere (Res. CMN 4.994/2022, art. 19, § 1º);
Horizonte e revisão. O planejamento deve ter horizonte de, no mínimo, sessenta meses, com revisões anuais (art. 19, § 2º);
Envio à Previc. As informações da política devem ser enviadas até 1º de março do exercício de referência e até trinta dias da data da revisão aprovada pelo conselho deliberativo (Res. Previc 23/2023, art. 364, § 2º).
Os dispositivos da Resolução CMN citados constam da versão vigente compilada, atualizada pela Resolução CMN nº 5.202/2025, no portal do Banco Central.
O que a política precisa conter
A Resolução Previc nº 23/2023 (art. 212) fixa o conteúdo mínimo. O conselheiro pode usá-lo como lista de conferência:
- previsão de alocação de recursos e limites por segmento de aplicação;
- meta de rentabilidade por plano e segmento;
- rentabilidade auferida por plano e segmento nos cinco exercícios anteriores, acumulada e por exercício;
- taxa mínima atuarial ou índices de referência, conforme o regulamento do plano;
- objetivos para o uso de derivativos;
- diretrizes de responsabilidade ambiental, social e de governança (ASG);
- informações ou indicação de documento com os procedimentos e critérios de: precificação dos ativos; avaliação dos riscos (crédito, mercado, liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros); seleção, acompanhamento, avaliação e substituição de prestadores de serviços; observância dos limites da Resolução CMN; avaliação e acompanhamento do risco e do retorno da carteira própria; separação de responsabilidades e alçadas de decisão; e mitigação de potenciais conflitos de interesse de prestadores e de quem participa do processo decisório.
Os itens 1 a 5 devem ser, preferencialmente, individualizados por perfil de investimento, quando houver (§ 1º). A entidade deve manter cópia digital dos documentos usados para atender a esses procedimentos (§ 2º).
Perguntas para a leitura
- Meta e passivo. A meta de rentabilidade e a taxa mínima atuarial são coerentes com o parecer atuarial? Veja o guia como ler o parecer atuarial;
- Fluxo de pagamentos. A norma pede gestão de fluxos compatível com prazos e montantes das obrigações atuariais (Res. CMN 4.994, art. 5º, parágrafo único). A política considera a liquidez necessária?
- Desempenho histórico. A rentabilidade dos cinco exercícios anteriores está apresentada e foi comparada com a meta?
- Limites. Os limites por segmento respeitam os da Resolução CMN? Há explicação para mudanças em relação à política anterior?
- Risco. Quem responde pela gestão de riscos e quais procedimentos estão descritos? Nas entidades do segmento S1, a gestão de recursos deve ser segregada da gestão de risco, com responsáveis independentes (Res. Previc 23/2023, art. 217);
- Prestadores. Como são selecionados, acompanhados e substituídos os gestores? Há critérios para fundos (art. 221 trata da seleção e o art. 226 do monitoramento de fundos);
- Conflito de interesses. O procedimento está descrito? A Resolução CMN 4.994 (art. 12) trata do tema; veja o post sobre conflito de interesses;
- Operações com patrocinadora. A política traz informações sobre ativos ligados à patrocinadora e ao seu grupo econômico (art. 19, § 4º)?
As cinco perguntas aplicadas à política
- O que está sendo decidido? Aprovação da política do exercício ou revisão durante o ano?
- Qual regra se aplica? Res. CMN 4.994/2022, Res. Previc 23/2023, regulamento do plano e estatuto.
- Que evidências temos? Parecer atuarial, estudos de alocação, relatórios de risco, atas do comitê de investimentos.
- Quais riscos? Liquidez, crédito, mercado, concentração, conflito de interesses.
- A informação é suficiente? Se faltar estudo ou justificativa, pedir por escrito antes de votar e registrar a análise (Res. Previc 23/2023, art. 230, § 2º).
- O método completo está em como analisar as matérias do conselho de uma EFPC.
Perguntas frequentes
- Quem aprova a política de investimentos?
O conselho deliberativo, a partir da proposta elaborada pela diretoria executiva (Res. CMN 4.994/2022, art. 19, § 1º). Confira o estatuto da sua entidade.
- Com que frequência a política é revisada?
O horizonte mínimo é de sessenta meses, com revisões anuais (art. 19, § 2º).
- Qual o prazo para enviar a política à Previc?
Até 1º de março do exercício de referência e até trinta dias após a revisão aprovada pelo conselho deliberativo (Res. Previc 23/2023, art. 364, § 2º).
- O conselheiro responde pelos resultados dos investimentos?
O resultado depende do mercado. A responsabilidade do conselheiro está na qualidade da decisão: informada, refletida e desinteressada, e documentada (Res. Previc 23/2023, art. 230). Veja o post sobre responsabilidade do conselheiro.
Fonte: Tower (sem data)

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