I - A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
No Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garante um teto para aposentadoria entre os mais altos do mundo, cerca de 2 mil dólares. Este valor é próximo ao teto pago pela previdência pública norte-americana e europeia.
No entanto, na Europa e nos Estados Unidos boa parte da população planeja sua aposentadoria combinando o benefício que recebe do sistema público com um benefício de Previdência privada.
Essa prática garante aos cidadãos um maior equilíbrio financeiro na aposentadoria.
No Brasil, há dois segmentos de previdência complementar:
Aberto: operado geralmente por bancos e seguradoras, no qual qualquer cidadão pode ingressar; e
Fechado: constituído por fundos de pensão criados por empresas públicas ou privadas – ou mesmo associações ou entidades de classe.
Enquanto no sistema aberto as entidades de previdência lucram parte dos rendimentos acumulados, no regime fechado, as entidades de previdência não possuem fins lucrativos, sendo toda rentabilidade revertida para o pagamento das aposentadorias, excluídas as taxas de administração, que costumam ser bem menores.
O segmento fechado é exclusivo para empregados vinculados a alguma empresa que tenha criado um fundo de pensão para beneficiar seus funcionários ou membros de entidade de classe.
No Brasil, os primeiros fundos de pensão foram criados da década de 1970 para complementar a aposentadoria de empregados de empresas estatais como a Petrobras, o Banco do Brasil, a Telebras e a Caixa Econômica Federal.
Entre os benefícios disponíveis aos participantes de fundos de pensão, além da contrapartida financeira por parte do empregador para as reservas particulares dos participantes, estão facilidades como a contratação de empréstimos simplificados e financiamentos – inclusive imobiliários – a juros bem menores do que os praticados pelo mercado e incentivos fiscais como a tabela regressiva de Imposto de Renda.
Nesse caso, a lógica é simples: quanto mais tempo o participante mantiver seus recursos no fundo pensão, menor incidência de Imposto de Renda haverá sobre eles. Para prazos superiores a dez anos o participante deixará de pagar até 27,5% de Imposto de Renda para recolher 10% quando for receber o benefício.
Durante a fase de contribuição não há incidência de Imposto de Renda sobre os rendimentos. Além disso, existe a possibilidade de portabilidade dos recursos para outro fundo em caso de o funcionário optar por uma mudança de emprego.
No Brasil, são os seguintes os benefícios:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida a segurados após 35 anos de contribuição, para homens, e após 30 anos, para mulheres. Não há idade mínima para a concessão do benefício.
A aposentadoria será igual ao salário de benefício (veja explicação abaixo), acrescido do fator previdenciário
A aposentadoria do INSS por idade pode ser requerida por homens a partir dos 65 anos e por mulheres a partir dos 60 anos de idade, desde que tenham no mínimo 180 meses (15 anos) de contribuição.
O valor da aposentadoria é igual a 70% do salário do benefício, acrescido de 1% por ano de contribuição –a soma é limitada a 100%.
Nessa aposentadoria, o fator previdenciário só entra no cálculo se beneficiar o trabalhador.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
É concedida para trabalhadores que, por doença ou acidente, ficaram incapacitados de continuar trabalhando, na antiga atividade ou outra. No caso de doença, o trabalhador deve ter, no mínimo, 12 contribuições mensais. Para acidentes, basta estar inscrito no INSS.
O benefício não vale para quem já apresentava a doença ou lesão antes de se inscrever na Previdência, a não ser que o trabalho tenha agravado a enfermidade.
O segurado deve passar por perícia médica a cada dois anos para avaliar a incapacidade. Se voltar a exercer qualquer atividade remunerada, ela é cancelada.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é concedida a segurados que tenham trabalhado em condições que ameaçavam sua saúde ou integridade física. Com o benefício, o tempo mínimo de trabalho exigido pode cair para 15, 20 e 25 anos, dependendo da atividade desenvolvida.
Quem trabalhou em condições prejudiciais apenas uma parte do tempo à saúde pode converter esse período em anos de trabalho comum e se aposentar antes ou com um benefício maior.
Para fazer o pedido, o trabalhador precisa comprovar que foi submetido à exposição a agentes nocivos –químicos, físicos ou biológicos– ou uma associação deles.
Esta comprovação deve ser feita através de um formulário especial chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), um documento com dados administrativos, registros ambientais e o monitoramento biológico, entre outras informações.
Ele precisa estar baseado em um Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) expedido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O PPP deve ser emitido pela empresa, no caso de empregados, ou cooperativa, no caso de cooperados. Para trabalhadores avulsos, deve ser emitido pelo sindicato da categoria e, no caso específico de trabalhadores portuários, pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO).
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deve ter um número mínimo de 180 contribuições mensais (15 anos), no caso de quem está inscrito a partir de 25 de julho de 1991. Para quem se inscreveu antes desta data, é preciso seguir a tabela progressiva.
AUXÍLIO-ACIDENTE
É pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas que não o incapacitam para o desempenho de qualquer atividade.
É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado.
O benefício é pago mesmo após o segurado retornar ao trabalho - funciona como uma compensação por ele ter a capacidade de trabalho reduzida.
O auxílio só deixa de ser pago quando ele se aposenta. O valor é igual a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.
AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença é pago a segurados que ficam impedidos de trabalhar por mais de 15 dias devido a doença ou acidente.
Para conseguir o benefício, é preciso comprovar a incapacidade através da perícia médica da Previdência.
O tempo mínimo de contribuição para ter direito ao auxílio é de 12 meses (um ano), exceto no caso de acidentes, no trabalho ou fora dele, ou de doenças provocadas pelas atividade.
Para continuar recebendo o auxílio, o segurado deve se submeter a exames médicos periódicos. Caso ele não possa retornar ao trabalho, será encaminhado para um programa de reabilitação profissional, para ser treinado em uma nova atividade.
Se não puder voltar a trabalhar, o seguro pode solicitar a aposentadoria por invalidez.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
É a mesma situação do auxílio-doença, mas ocorre quando o acidente ou a doença do segurado foi ocasionado no trabalho. A diferença é que, nesse caso, o segurado tem direito ao depósito do FGTS enquanto estiver afastado e a estabilidade de um ano após retornar ao trabalho.
PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é concedida à família do trabalhador após sua morte.
A única condição é que o trabalhador esteja na condição de segurado no momento da sua morte. Caso ele tenha perdido a qualidade de segurado, os dependentes podem pedir o benefício desde que ele tivesse cumprido os requisitos para se aposentar ou que tivesse direito à aposentadoria por invalidez enquanto era segurado.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é pago a trabalhadoras no momento do parto ou por ocasião da adoção de um filho.
Para as gestantes empregadas, o pagamento do benefício é feito através das empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deve guardar os documentos (comprovantes, atestados e certidões) por dez anos. As demais seguradas recebem diretamente pela Previdência.
O benefício é pago durante 120 e pode começar até 28 dias antes do parto –neste caso, a comprovação do parto deve ser feita por atestado médico. Se for concedido depois, é preciso apresentar a certidão de nascimento do filho.
Quando ocorrer aborto espontâneo ou nos casos previstos em lei (estupro ou risco de vida para mãe), a segurada receberá o benefício por duas semanas.
No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, o salário-maternidade. O período varia de acordo com a criança: 120 dias, se ela tiver até um ano de idade; 60 dias, se tiver entre um e quatro anos de idade; 30 dias, se tiver entre quatro e oito anos de idade.
PRINCIPAIS CONCEITOS
TETO PREVIDENCIÁRIO
Valor máximo para fins de contribuição ao INSS. Também é o valor máximo que o segurado pode receber da Previdência Social.
QUALIDADE DE SEGURADO
É o tempo que o segurado se mantém filiado ao INSS, e com direito aos benefícios, após parar de contribuir. Esse tempo pode chegar a até três anos.
Para ser considerado segurado e ter direito aos benefícios do INSS, o trabalhador estar em dia com a contribuição mensal à Previdência.
A qualidade de segurado é suspensa após 12 meses sem o pagamento das contribuições ou o fim do benefício por incapacidade. Os trabalhadores que tiverem mais de 120 contribuições sem interrupção tem um prazo de 24 meses.
O desempregado tem mais 12 meses de carência, além desse limite, desde que comprove a situação por registro no Ministério do Trabalho
Para o segurado facultativo, esse prazo é de seis meses. Quem estiver recebendo qualquer tipo de benefício do próprio não perde a condição.
A qualidade de segurado não é considerada no caso de concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
É o valor do salário do segurado para fins de cálculo de seu benefício previdenciário. Esse valor sempre é limitado ao teto previdenciário.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO
É a base de cálculo de todos os benefícios do INSS. Esse valor corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente do segurado feitos desde julho de 1994 (quando o Plano Real entrou em vigor).
No caso das aposentadorias, essa média pode ser calculada de três formas:
igual à média dos 80% maiores salários de contribuição para quem contribuiu por mais de 80% dos meses entre julho de 1994 e a data de pedido do benefício;
igual à média total dos salários de contribuição para contribuiu entre 60% e 80% dos meses entre julho de 1994 e a data de pedido do benefício;
igual à soma dos salários de contribuição, divididos pelo número correspondente a 60% dos meses transcorridos entre julho de 1994 e a data de início do benefício para quem contribuiu por menos de 60% dos meses desse período.
O valor do benefício do INSS será sempre entre o piso (o salário mínimo nacional) e o teto previdenciário.
CARÊNCIA
É o tempo mínimo que o segurado deve contribuir para ter direito ao benefício. Esse tempo varia para cada tipo de benefício. Se o segurado perde a qualidade de segurado, deve contribuir por um período igual a um terço da carência para o benefício pretendido para conseguir que as contribuições anteriores sejam incluídas no cálculo.
A carência não irá contar para o segurado que atinge a idade mínima e já tinha as contribuições mínimas para a aposentadoria por idade, nem para quem já poderia se aposentar por tempo de contribuição, mas deixou de pedir o benefício.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
É um índice que varia de acordo com a idade do segurado, seu tempo de contribuição e a expectativa de vida da população que é aplicado sempre na aposentadoria por tempo de contribuição.
O índice diminui o benefício de quem se aposenta cedo, e pode aumentar o valor para quem demora para se aposentar. O fator só é aplicado na aposentadoria por idade quando aumenta o valor a que o segurado irá receber.
PERÍCIA MÉDICA
É a análise do médico perito do INSS que irá avaliar se o segurado está mesmo incapacitado para o trabalho. A perícia determina o tempo que ele ficará afastado durante o recebimento do auxílio-doença, se o segurado deve receber o auxílio-acidente e se o caso é de aposentadoria por invalidez.
O rombo da Previdência já somava R$ 155,1 bilhões no período entre janeiro e setembro, um crescimento real (descontada a inflação) de 5,9% na comparação com o mesmo período do ano passado.
O déficit crescente das aposentadorias é a principal razão para as contas públicas terem apresentado um déficit primário (receitas menos despesas antes do pagamento de juros) de R$ 22,9 bilhões no mês passado.
Ou seja, o quarto maior resultado negativo para meses de setembro da série histórica do Tesouro Nacional, iniciada em 1997.
As aposentadorias concedidas a militares e a servidores públicos vão gerar um déficit estimado em R$ 90 bilhões na Previdência Social em 2019.
A estimativa foi apresentada pelo governo na proposta de orçamento de 2019, enviada ao Congresso Nacional.
A previsão é que as contas da Previdência Social registrem rombo total de R$ 308 bilhões em 2019, dos quais R$ 218 bilhões são do Regime Geral e o restante, do Regime Próprio.
II - PECULIARIDADES DA RESOLUÇÃO N. 25/18
A Resolução n.º 25, de 6/12/2018, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), em seu artigo 3.º, determinou que novos planos de benefícios de previdência complementar das empresas estatais federais deverão ser patrocinados exclusivamente na modalidade de contribuição definida. A Resolução n.º 30, de 30/10/2018, do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) determina no artigo 6.º que os métodos de financiamento admitidos, regra geral, seguirão o regime financeiro de capitalização. Resolvem-se, assim, questões atuariais de envelhecimento da população e incapacidade dos profissionais em exercício de arcar com benefícios dos aposentados, responsabilizando os próprios beneficiários pela constituição dos recursos que irão remunerá-los no futuro.
O artigo 35 da Resolução n.º 30 estabelece como formas de equacionamento dos déficits “a instituição ou aumento de contribuição extraordinária” e “a redução do valor dos benefícios a conceder”. Leia-se: os rombos causados por operações temerárias e fraudulentas são matematicamente calculados e repassados aos beneficiários, que não foram consultados nem contribuíram para as tomadas de decisões irresponsáveis e criminosas na gestão dos recursos.
Mister distinguir o benefício definido da contribuição definida.
No caso do Benefício Definido, é possível saber, no momento da contratação do plano, quanto você irá receber da instituição ao se aposentar. Desta maneira, o valor da contribuição, ou seja, o quanto você irá contribuir ao longo do tempo, é que varia, para que o valor pré-determinado possa ser atingido.
Já a Contribuição Definida é justamente o contrário: o valor da contribuição é acertado no ato da contratação do plano e o montante que será recebido varia em função desta quantia, do tempo de contribuição e da rentabilidade.
Por conta do direito do cliente de receber a quantia pré-fixada depois de se aposentar, os planos de Benefício Definido trazem mais riscos para as empresas do segmento de previdência. Isso porque a pessoa pode acabar recebendo mais do que investiu, caso viva bastante.
III - AS EXPERIÊNCIAS NO CHILE, NO MÉXICO E AINDA NA ALEMANHA E NOS ESTADOS UNIDOS
Esse sistema de capitalização acima mencionado é de especial importância diante da possiblidade do Brasil adotá-lo, por um todo a partir da experiência surgida em países como Chile(um caso bem sucedido) e México.
O Chile adotou a capitalização individual com contribuições obrigatórias de quem ingressou no mercado após 1982, e voluntário aos demais segurados do sistema então vigente.
• Empregados contribuem com 10% da renda mensal (até o teto de 73,2 UFs –hoje cerca
de CLP 1.9 milhões, ou US$ 2,8 mil), com mais 1,39% (em média) para cobrir gastos Administrativos. Profissões tidas como insalubres pagam adicional de 1 ou 2% e aposentam mais cedo.
• Trabalhador por conta própria paga os mesmos 10% da renda mais 1,39% (em média) para custos administrativos e 1,15% (seguro de vida e contra invalidez) até o limite de 878 UFs ao ano.
• Empregador paga 1 a 2% do salário nas profissões insalubres e 1,15% a título de seguro de vida e seguro contra invalidez para todos.
• Idade mínima 65 anos (mulher 60 anos), caindo 1-2 anos a cada 5 anos em profissão insalubre. Seguro banca pensão em caso de morte do cônjuge.
• Ao se aposentar, o beneficiário pode converter sua poupança acumulada em anuidade, em uma combinação de renda temporária e anuidade diferida, em saques programados da conta, ou uma combinação de saques programados e anuidade.
• Aposentados acima de 65 anos (60 para mulheres) que migraram para o sistema desde 1983, recebem bonos de reconocimiento em suas contas só ao se aposentarem se contribuíram por ao menos 12 meses entre 1975 e 1980 e ao menos uma vez entre julho de 1979 e a data em que ingressou no regime de capitalização individual.
• Pessoas cujos fundos não acumularam recursos suficientes para gerar uma aposentadoria equivalente ao teto, de CLP 317mil (cerca de US$470) recebem um subsídio ou, em alguns casos, uma aposentadoria solidária mínima de US$180-215, para evitar casos de indigência entre idosos.
• O sistema permite que qualquer pessoa se aposente antes se os recursos acumulados forem suficientes para gerar benefício equivalente a menos 70% da renda média dos últimos 10 anos antes da aposentadoria e de ao menos 80% do PMAS.
• O sistema tem US$ 200 bilhões sob gestão de seis grandes instituições financeiras (bancos e seguradoras), 5,8 milhões de cotistas e 670 mil aposentados, para uma população de 18 milhões.
Desde 1997, o México tem um sistema de capitalização individual para empregados do setor privado e cooperativas, com participação voluntária para empregados por conta própria, empregados domésticos, empregadores, agricultores e empregados do setor público não cobertos por outros sistemas. Funcionários públicos contribuem para regime de capitalização individual (o ISSSTE) desde 2007. Há sistemas específicos para trabalhadores do petróleo, militares e entidades públicas.
• Os regimes convivem com o sistema de repartição gerido pelo IMSS (Instituto Mexicano de
Seguridade Social). Ao se aposentarem, pessoas que ingressaram no mercado de trabalho antes de
1997 podem optar por se aposentar pelo IMSS ou pela lei de 1997. Se optarem pelo regime anterior,
o dinheiro acumulado em contas de capitalização individual passam ao IMSS em troca do benefício.
• Aposentadoria pelo IMSS exige contribuição por ao menos 500 semanas, e o benefício é calculado
sobre o salário de contribuição médio dos últimos 5 anos. O direito é vitalício, há pensão por morte, e o benefício tem reajuste anual pela inflação.
• Empregados privados contribuem com 1,125% da renda (até o teto de 25 salários mínimos), mais 0,625% a título de seguro de vida e para invalidez. Empregadores pagam 5,15% + 1,75%.
• Funcionários públicos contribuem para o ISSSTE e para cada peso, o governo entra com mais 3,25 pesos, até o limite de 2% da renda (se o empregado contribuir até o teto, o governo aporta 6,5%).
• A idade mínima é de 65 anos e ao menos 1250 semanas de contribuição ao sistema. Desempregados que cumprem o requerimento de 1250 semanas de contribuição podem se aposentar a partir dos 60 anos de idade.
• Aposentadoria antecipada é permitida se o trabalhador tiver acumulado recursos sufi cientes para gerar benefício igual a 30% da aposentadoria mínima legal, mais seguro para pensão por morte.
• Ao se aposentar, o trabalhador tem a opção de adquirir renda vitalícia em seguradora (sem deixar herança em caso de morte), programar saques na própria gestora dos recursos.
Onze instituições gerem uma poupança de US$230 bilhões, formada por 62 milhões de segurados entre os 130 milhões de mexicanos.
Na Alemanha tem-se o modelo bismarckiano que se destaca numa das economias mais sólidas do mundo.
A estrutura do próprio sistema previdenciário de modelo bismarckiano é a causa dessa ameaça iminente de pobreza dos pensionistas. Em vez de regimes de previdência complementar, comuns nos EUA e no Reino Unido, em que as contribuições são administradas por grandes fundos de pensão, o governo alemão mantém apenas um controle virtual (baseado no sistema de repartição). Outros sistemas previdenciários públicos, como nos países nórdicos, distribuem os benefícios usando uma base de cálculo mais generosa; o sistema alemão ainda é voltado para a manutenção do status dos contribuintes com renda mais elevada.
Este princípio de equivalência (você recebe o que você paga) discrimina contra os contribuintes de baixa renda. Com base na taxa de substituição – a proporção do seu último salário recebido durante a aposentadoria – a Alemanha tem o segundo índice mais baixo ente os países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) para trabalhadores de baixa e média renda. Isto quer dizer que mesmo que você trabalhe a vida toda, você terá direito a receber uma aposentadoria abaixo do valor mínimo do benefício. Um exemplo prático: um trabalhador alemão ganhando metade da renda média tem uma taxa de substituição de 53%, comparada a 75% dos países da OECD.
De acordo com estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), na Alemanha, idosos estão menos protegidos do que em outros países, o que aumenta a pressão por mudanças nas aposentadorias.
Na Alemanha, o montante dos benefícios estatais de aposentadoria advém somente do valor da remuneração durante o tempo de atividade. Como regra, vale: quem ganha muito automaticamente tem descontadas de seu salário contribuições mais elevadas para a aposentadoria, paga mais para os fundos de pensões e, portanto, recebe uma aposentadoria maior. Quem ganha pouco paga menos e tem que se virar com uma pensão estatal menor.
Diante desse quadro, a população de baixa renda teria que contribuir adicionalmente com uma previdência privada. No final do mês, no entanto, não sobra dinheiro nenhum para pessoas com empregos mal remunerados pagarem uma aposentadoria complementar. Restam-lhes apenas as pensões estatais. Para casos problemáticos, como pessoas desempregadas há muito tempo, resta somente uma pensão muito pequena em forma de ajuda social na velhice.
Segundo o site Politike(A questão previdenciária no coração da invejada economia alemã), na Alemanha, o montante dos benefícios estatais de aposentadoria advém somente do valor da remuneração durante o tempo de atividade. Como regra, vale: quem ganha muito automaticamente tem descontadas de seu salário contribuições mais elevadas para a aposentadoria, paga mais para os fundos de pensões e, portanto, recebe uma aposentadoria maior. Quem ganha pouco paga menos e tem de sobreviver com uma pensão estatal menor.
Diante desse quadro, a população de baixa renda teria que contribuir adicionalmente com uma previdência privada.
Nos Estados Unidos, abordando, primeiramente, o modelo privado, temos o mais famoso modelo americano onde empresas e funcionários contribuem em conjunto para a constituição de uma reserva financeira. Ao invés da empresa descontar o valor que seria usualmente destinado à receita federal norte americana, ela aplica o mesmo percentual em um fundo 401k como benefício ao trabalhador.
Os valores descontados são aplicados em fundos iguais aos brasileiros, ou seja, que variam de acordo com o perfil de risco do investidor americano. Nos EUA, um dos modelos mais famosos é aquele onde a carteira começa com um perfil mais arriscado a fim de potencializar o retorno dos participantes e tende a se tornar mais conservadora com o passar do tempo e já mais próximo da data da aposentadoria.
O dinheiro acumulado é também administrado por um gestor especializado que tende a cuidar da carteira dos funcionários de determinada empresa, porém com uma cultura de acompanhamento de suas finanças pessoais mais desenvolvida, os trabalhadores americanos tem a opção de eles mesmos administrarem os ativos financeiros que irão compor sua cesta de investimentos.
A Previdência Social americana paga aposentadoria e pensões a 56 milhões de pessoas. Quem trabalha no setor privado precisa ter pelo menos 65 anos para se aposentar. Dependendo do tempo e do valor de contribuição, o benefício pode chegar a no máximo a US$ 2.513,00 por mês.
No caso do servidor público, o sistema de previdência está passando por uma transição. A maioria recebe ainda pelo sistema antigo, em que o valor máximo chega a 80% da média dos três maiores salários que a pessoa ganhou durante a vida. No regime novo, ficou mais difícil atingir o mesmo teto.
Outra característica da seguridade social norte-americana é que ela engloba itens aos quais a brasileira não fornece, como atendimentos em hospitais, tratamentos médicos, recebimento de remédios, dentre outros.
Nos EUA, um dos modelos mais famosos é aquele onde a carteira começa com um perfil mais arriscado a fim de potencializar o retorno dos participantes e tende a se tornar mais conservadora com o passar do tempo e já mais próximo da data da aposentadoria.
O dinheiro acumulado é também administrado por um gestor especializado que tende a cuidar da carteira dos funcionários de determinada empresa, porém com uma cultura de acompanhamento de suas finanças pessoais mais desenvolvida, os trabalhadores americanos tem a opção de eles mesmos administrarem os ativos financeiros que irão compor sua cesta de investimentos.
IV - AS PERDAS DOS FUNDOS DE PENSÃO E A POSIÇÃO DO BENEFICIADO
Mas é justo que o contribuinte seja o maior prejudicado pelas ações temerárias dos gestores desses fundos? À luz da razoabilidade, claro que não.
Some-se a isso o triste episódio envolvendo a dilapidação dos fundos de pensão como a Petros, a Funcef, Postalis etc.
Após seis meses de investigação, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar(Previc) chegou à conclusão de que os diretores e conselheiros do Postalis, o fundo de pensão dos funcionários dos Correios, foram responsáveis por parte do rombo de R$5,6 bilhões no plano de benefício definido dos participantes do fundo. Afirma-se que a constatação está em dois relatórios confidenciais.
Nesses relatórios da Superintendência Nacional de Previdência Complementar aponta-se que dirigentes e conselheiros do fundo de pensão dos Correios não agiram “com zelo e ética” nos investimentos.
Afirma-se, outrossim, que entre os investimentos que levaram o fundo a apresentar esse déficit bilionário estão aplicações em títulos de bancos liquidados, como Cruzeiro do Sul e BVA e investimentos atrelados à dívida de países com problemas como a Argentina e a Venezuela.
No universo de irregulares, fala-se que os dirigentes ultrapassaram os limites das infrações administrativas para entrar na saara do crime.
O caso envolve entidade de previdência privada fechada.
No que concerne à natureza jurídica das entidades de previdência fechada dir-se-á que elas, reguladas que eram pela Lei nª 6.435, não quando não adotarem a forma de fundações, serão associações regidas pela normas do Código Civil referentes aos contratos da sociedade, submetendo-se quanto a extinção as normas do mesmo diploma legal. A matéria hoje está disciplinada pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, que determina que as entidades fechadas organizar-se-ão sob forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos(artigo 31, § 1º).
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:Sendo assim dispôs a lei que o regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário(artigo 2º).
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
Mas vem a pergunta: Como ficam as obrigações para com os participantes, que teriam que pagar por esse ilícito noticiado?
Sabe-se que alguns dos benefícios instituídos pelos planos de previdência privada, de natureza complementar, visam a cobrir as consequências de riscos que pesam sobre os participantes, assim considerados eventos danos que independem de sua vontade, como a invalidez(total ou parcial) e ainda a doença ou morte. Ora, nesses casos, como bem lecionou Fábio Konder Comparato(Direito Empresarial, 1990, pág. 254), a obrigação assumida pela entidade de previdência privada para com os participantes ou beneficiários constitui, uma obrigação de garantia. Diria mais: essa obrigação existe ainda com relação às aposentadorias por tempo de serviço concedidas.
A noção de obrigação de garantia, que se soma às conhecidas obrigações de meio e de resultado, estudadas por Demogue, tem origem na opinião manifestada por André Tunc, em seu Traité Théorique et pratique de la responsabilité civile, délictuelle et contractuelle, 5ª edição, dos irmãos Mazaud, e consiste num espécie de terceiro gênero de obrigações.
A prestação devida, nas obrigações de garantia, não se cinge ao pagamento de indenização, na hipótese de realização do risco. Ela compreende ainda dar ao credor uma situação de segurança ou tranquilidade, que pode apresentar um valor econômico relevante. É o caso da garantia da pensão em caso de morte que dá ao trabalhador a segurança de que seu desaparecimento não deixará a família ao desamparo.
Haverá mudança no regime de prestação pecuniária por parte dos beneficiários por conta desses ilícitos havidos? Aplica-se o princípio geral da manutenção da condição mais benéfica ao trabalhador. Esse princípio geral determina que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia”.
Assim não é justo que o trabalhador arque com seus salários com um reforço de contribuição por fato que foi consequência de uma administração desastrosa da empresa que instituiu o fundo de pensão. Aliás, será ela que deve pagar essa conta devendo ser ressarcida pelos dirigentes responsáveis pelos danos. Vem a pergunta: E preferível quebrar a entidade de previdência social do que o trabalhador ter de se sacrificar perdendo parte do salário? Ora, há uma obrigação de garantia da entidade mantenedora para com os empregados da empresa.
Essa obrigação de garantia não pode ser transferida para os próprios beneficiários dela, por óbvio.
De toda sorte em caso de liquidação extrajudicial aplica-se o que segue:
Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;
VI - suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;
VII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;
VIII - interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.
§ 1o As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.
Deve o Ministério Público Federal, pois se trata de situação que envolve bens e interesses de empresa pública(artigo 109, IV, da Constituição Federal), investigar o caso, em todas as suas circunstâncias, e como titular da ação penal ajuizar as providências cabíveis. É da competência da Justiça Federal, pela chamada “lei do colarinho branco” a solução de questões importantes na área referenciada.
IV - AS CAUSAS DO DESACERTO DAS CONTAS NOS FUNDOS DE PENSÃO
Como acentuou Erica Gorga, em artigo publicado no Estadão, em 26 de dezembro do corrente ano, (O (des)acerto das contas dos fundos de pensão) esses desmandos de gestores são possibilitados e incentivados por aparato legal e regulatório atrasado no que tange: 1) às regras de composição de diretoria, conselhos deliberativo e fiscal, que não observam padrões internacionais de independência dos membros;2)à inexistência de padrões de revisão especiais para aprovação de operações com conflitos de interesses;3)à falta de informações sobre a gestão aos investidores participantes;4)à falta de mecanismos que possibilitem o controle das decisões dos dirigentes pelo próprio conselho fiscal, que deveria representar os interesses de investidores-participantes; 5) à falta de jurisprudência que efetivamente responsabilize gestores por quebras de deveres fiduciários; 6) à falta de mecanismos de reparação e recuperação do dinheiro desviado em caso de ocorrência de gestão ilícita e fraudulenta; e, finalmente, 7) a um Poder Judiciário não capacitado para lidar com questões financeiras complexas.
Espera-se que o Executivo e o Legislativo eleito tomem as medidas próprias para responder a essas questões aqui postas.
Fonte: Rogério Tadeu Romano e JUS (dez 2018)
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