Conforme todos leitores deste blog já devem estar informados, quem contribuiu como participante de um fundo de pensão, como a Sistel por exemplo, entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995 teve durante estes sete anos um desconto mensal de Imposto de Renda sobre suas contribuições com a Sistel. Durante este período vigorava uma Lei que mencionava que ao se aposentar o assistido não deveria ter Imposto de Renda descontado sobre seu benefício futuro. Porem em 1996, por meio de outra Lei, o desconto deixou de ser efetuado sobre as contribuições e passou a valer novamente sobre os benefícios de aposentadoria ou resgate, como antes de 1989.
Este fato caracteriza atualmente a bitributação, pois durante sete anos pagamos IR e novamente nos são cobrados atualmente, sobre nossos benefícios.
Várias ações na Justiça já tiveram êxito, porem restringem-se a devolução do IR descontado dos benefícios de aposentadoria nos últimos cinco anos (período limitado por lei), mesmo que a tributação foi efetuada por até sete anos, conforme cada caso.
Algumas ações tentam ainda retroagir o prazo de devolução do IR sobre os benefícios para dez anos, porem não se tem noticías de sucesso nestas ações. Vide parecer contrário da Receita no final deste post.
Em qualquer caso, ganha a ação na Justiça, para receber-se de volta o IR descontado e corrigido de nossos benefícios, é necessário recorrermos a Receita Federal para efetuarmos correções sobre nossas declarações de ajuste anual de IR dos últimos cinco anos, tambem chamadas de Declaração Retificadora.
Como é praxe da Receita Federal, toda Retificadora passa pela Malha Fina que verifica minuciosamente todas declarações apresentadas nos últimos cinco anos. Bens comuns do casal declarados legalmente pelo conjuge, por exemplo, são constantemente barrados pela Receita que não dispoem de mecanismos de checagem da declaração do conjuge. Enfim, todos tipos de obstáculos são colocados pela Receita para dificultar e atrasar o recebimento legal dos tributos de IR pagos em duplicata por nós durante a ativa e agora na aposentadoria. Entao preparem-se para o martírio!
A primeira ação que devemos realizar antes de entrar na Justiça é obter os seguintes documentos junto a Sistel ou outro Fundo de Pensão:
a) cópia da ficha financeira de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, constando tanto as contribuições da empresa quanto da fundação/patrocinadora;
b) copia da inscrição à SISTEL e da migração para outro plano, se for o caso.
Existe uma outra interpretação destas ações que diz que quem se aposentou entre 1989 e 1995, está completamente isento de pagar IR eternamente, porque assim a Lei determinava na época que se aposentou. Cabe ao advogado contratado o estudo de cada caso. Pessoalmente desconheço qualquer sentença promulgada neste sentido.
Aos recem-aposentados (com menos de cinco anos) sugere-se cautela e aguardar os cinco anos de aposentadoria para entrar com a ação, visto que o prazo de cinco anos começa a valer na data da entrada da ação na Justiça.
Uma outra opção é aguardar a ação que a ANAPAR interpos na Justiça, em mome de todos assistidos filiados a fundos de pensão. Para entender melhor esta ação consulte o post ANAPAR: Ação para redução do IR neste mesmo blog APOSENTELECOM.
Conforme mencionado no texto acima, seque o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional contra retroagir a mais de cinco anos a devolução do IR pago sobre o benefício já recebido:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3ª. REGIÃO- SÃO PAULO
"DA PRESCRIÇÃO
A União, em sede de contestação, suscitou a prescrição dos valores ora pleiteados, uma vez que os mesmos se referem a recolhimentos de imposto de renda supostamente efetuados em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da presente demanda.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua atuação uniformizadora de interpretação das normas federais editou a Súmula abaixo transcrita:
“Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”
A Fazenda Nacional sempre defendeu a tese de que o prazo de cinco anos de que dispõe o contribuinte para pleitear a restituição do indevidamente pago começa a fluir no momento da extinção do crédito tributário, que, segundo a melhor exegese do art. 168, I do CTN, vem a ser o momento do pagamento. É o ato do pagamento que extingue o crédito tributário e faz nascer o direito à ação, nos termos do art. 168 do CTN.
Ademais, há que se ressaltar que o art. 150, § 1°, do CTN, prescreve expressamente que o pagamento antecipado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação.
Assim sendo, tendo em vista que nesta hipótese o pagamento é feito sob condição resolutória, e não sob condição suspensiva, tem-se que a extinção do crédito tributário já se opera eficazmente com o pagamento antecipado (art. 150, § 1°), momento no qual nasce o direito de ação, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do CTN.
Entretanto, como é sabido, este não foi o entendimento que prevaleceu no E. STJ, tendo sido consagrada a tese dos “cinco mais cinco”.
Ocorre que, em 09/02/2005, foi publicada a Lei Complementar nº 118, que promove alterações no Código Tributário Nacional e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 do mesmo. Assim dispõe o art. 3º da citada lei(sem grifos no original):
“Art. 3º: Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.”
Para melhor compreensão da questão, convém transcrever os artigos 150, § 1º e 168, I:
“Art. 150: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.”
“Art. 168: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário.”
Vê-se, portanto, que, com o advento do art. 3º da Lei Complementar nº 118, cujo caráter é de lei interpretativa, findou a controvérsia jurisprudencial e doutrinária que girava em torno da questão do termo inicial a partir do qual contar-se-ia o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a repetição do indébito, porquanto o artigo em questão dispõe expressamente que, para efeito
de interpretação do inciso I do artigo 168 do Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida lei e, portanto, é a partir daí que começa a fluir o prazo qüinqüenal para que o contribuinte pleiteie a repetição do indébito. Logo, não há qualquer razão para que subsista a tese dos “cinco mais cinco”. O legislador, através deinterpretação autêntica, tratou de dissipar as dúvidas e apaziguar a questão.
Cabe ainda, uma breve digressão para que se reafirme que o art. 3º da LC nº 118 é um dispositivo interpretativo e, nesta qualidade, deve se aplicar não apenas imediatamente, mas também retroativamente. Senão, vejamos o que dispõe o art. 106, I do CTN acerca das chamadas leis interpretativas:
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.”
Lei interpretativa, como é de todos sabido, é aquela que não inova, que se limita a esclarecer dúvida surgida com o dispositivo anterior.
Excepcionalmente o ordenamento jurídico permite sua aplicação a fatos pretéritos, porquanto a lei primitiva trazia em seu seio dúvida e insegurança. A lei nova visa a espancar a dúvida e restabelecer a segurança na aplicação da lei.
Neste contexto, verifica-se no caso dos autos, que a Fazenda Nacional, desde a 1ª instância, tem defendido a tese da prescrição quinquenal contada a partir do pagamento indevido. Isto porque esta é a tese que melhor se coaduna com a correta exegese dos artigos 150, § 1º e 168, I do CTN, este agora devidamente aclarado pelo dispositivo da LC nº 118, que dado seu caráter interpretativo deve ter seus efeitos projetados inclusive sobre fatos ocorridos antes de sua vigência. Tal entendimento é reforçado pelo disposto no art. 4º da LC nº 118, verbis:
“Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
Observe-se, de qualquer modo, que o direito de ação da recorrida encontra-se prescrito, diante do que estabelece o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que passou a reger a prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública.
Assim estabelece o art. 1o do Decreto nº 20.910/32:
"Art. 1o. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual e municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram."
Requer, pois, a União – Fazenda Nacional a reforma da r. sentença para que se reconheça a prescrição dos valores recolhidos há mais de cinco anos da data da propositura da presente ação."
sábado, 20 de novembro de 2010
Bitributação IR: Ações que se pode tomar para reaver o imposto pago em duplicata
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Joseph Haim
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quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Fundos de pensão têm ganho modesto. Observe comparação com a Sistel.
Os gestores de fundos de pensão vão ter de suar a camisa para encerrar o ano entregando a seus investidores a rentabilidade prevista. Pela projeção da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), as carteiras de previdência vão terminar 2010 com um ganho de 13,43% em suas carteiras, valor bem próximo aos 11,57% da meta atuarial - aquele valor mínimo que os fundos precisam render para cumprir com o pagamento de pensão dos seus participantes.
A maioria dos fundos tem como objetivo alcançar uma rentabilidade anual de 6% mais a variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). No caso da Sistel a meta é 5,75% + INPC. Os dados mais recentes da Abrapp, do primeiro semestre, mostram ganho de 2,55%, abaixo dos 6,44% da meta atuarial. No CPqD-Prev tivemos uma perda de -1,01%, bem abaixo da meta de 6,31%.
"Devemos acabar o ano empatados com a meta atuarial", afirmou José de Souza Mendonça, diretor-presidente da Abrapp, ontem, no Recife, durante o 31º Congresso Brasileiro dos Fundos de Pensão. O desafio que se impõe aos gestores até o fim do ano, porém, é a elevação da inflação medida pelo INPC, causada principalmente pela alta dos preços dos alimentos. Em outubro, o (INPC) terminou com uma taxa de 0,92%, bem acima do 0,54% registrado em setembro, principalmente por causa do grupo alimentos e bebidas. No ano, o índice tem alta de 4,75%. "Esse é um fator que não estávamos prevendo", disse o executivo da Abrapp.
O empurrão para as carteiras neste fim de ano, segundo a expectativa da associação, deve vir da bolsa de valores. O problema para as carteiras foi justamente o fato de as ações não terem apresentado um desempenho firme ao mesmo em que os títulos públicos cada dia mais dão retornos mais baixos. No ano, até ontem, o Ibovespa acumulava alta de 1,63%.
Diversos fundos vêm relatando dificuldades em bater a meta atuarial este ano. A carteira da Previ, dos funcionários do Banco do Brasil, teve ganho de 5,56% no ano, até setembro. O valor está abaixo dos 8% do INPC mais 6% do mesmo período. Na Sistel, plano CPqD-Prev, o ganho foi similar, de 5,86% até setembro. A previsão do Fibra, fundo dos funcionários de Itaipu, é encostar na meta atuarial, segundo Marcos Aurélio Litz, gerente financeiro. Na Fachesf, essa também é a expectativa. É um cenário bem diferente daquele registrado no ano passado, quando os fundos alcançaram 21,5% de rentabilidade, enquanto a meta atuarial era de 10,36%.
Como projeto para os próximos anos, Mendonça, da Abrapp, afirmou que os fundos pretendem começar a fazer a gestão também dos recursos dos dependentes de seus participantes. Hoje, isso não é permitido por lei, portanto a expansão das atividades dos fundos depende de uma mudança nas regras.
Fonte: Valor Online (18/11/2010)
A maioria dos fundos tem como objetivo alcançar uma rentabilidade anual de 6% mais a variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). No caso da Sistel a meta é 5,75% + INPC. Os dados mais recentes da Abrapp, do primeiro semestre, mostram ganho de 2,55%, abaixo dos 6,44% da meta atuarial. No CPqD-Prev tivemos uma perda de -1,01%, bem abaixo da meta de 6,31%.
"Devemos acabar o ano empatados com a meta atuarial", afirmou José de Souza Mendonça, diretor-presidente da Abrapp, ontem, no Recife, durante o 31º Congresso Brasileiro dos Fundos de Pensão. O desafio que se impõe aos gestores até o fim do ano, porém, é a elevação da inflação medida pelo INPC, causada principalmente pela alta dos preços dos alimentos. Em outubro, o (INPC) terminou com uma taxa de 0,92%, bem acima do 0,54% registrado em setembro, principalmente por causa do grupo alimentos e bebidas. No ano, o índice tem alta de 4,75%. "Esse é um fator que não estávamos prevendo", disse o executivo da Abrapp.
O empurrão para as carteiras neste fim de ano, segundo a expectativa da associação, deve vir da bolsa de valores. O problema para as carteiras foi justamente o fato de as ações não terem apresentado um desempenho firme ao mesmo em que os títulos públicos cada dia mais dão retornos mais baixos. No ano, até ontem, o Ibovespa acumulava alta de 1,63%.
Diversos fundos vêm relatando dificuldades em bater a meta atuarial este ano. A carteira da Previ, dos funcionários do Banco do Brasil, teve ganho de 5,56% no ano, até setembro. O valor está abaixo dos 8% do INPC mais 6% do mesmo período. Na Sistel, plano CPqD-Prev, o ganho foi similar, de 5,86% até setembro. A previsão do Fibra, fundo dos funcionários de Itaipu, é encostar na meta atuarial, segundo Marcos Aurélio Litz, gerente financeiro. Na Fachesf, essa também é a expectativa. É um cenário bem diferente daquele registrado no ano passado, quando os fundos alcançaram 21,5% de rentabilidade, enquanto a meta atuarial era de 10,36%.
Como projeto para os próximos anos, Mendonça, da Abrapp, afirmou que os fundos pretendem começar a fazer a gestão também dos recursos dos dependentes de seus participantes. Hoje, isso não é permitido por lei, portanto a expansão das atividades dos fundos depende de uma mudança nas regras.
Fonte: Valor Online (18/11/2010)
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quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Superávit da PREVI: análise de como e a quem deve ser pago
Veja os comentários da analista Cecília Garcez a respeito da distribuição do superávit da PREVI. Na análise dela há muitos pontos em comum com o PBS-A, principalmente no tocante a distribuição do superávit entre assistidos e patrocinadoras.
Superávit – pontos importantes para reflexão
Estamos vivendo um período onde as discussões para utilização do superávit estão a todo vapor. É bem provável que saia um acordo ainda este ano e, por isso, existem alguns pontos que os associados precisam conhecer e discutir.
A Lei Complementar 109 define a forma de utilização do superávit no artigo 20, onde estabelece:
“Art. 20 – O resultado superavitário dos planos de benefício das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantida de benefícios, até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas.
Par. 1o – Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
Par. 2o – A não utilização da reserva especial por 3 exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
Par. 3o – Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos”.
A regra criada pela Lei é clara quanto a forma de utilização do superávit e, no meu entendimento, não havia margem para que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) ter criado nova regra diferente do contido na Lei. Quando foi aprovada a Resolução CGPC 26, o órgão extrapolou suas atribuições em função de que a Lei Complementar não pode ser alterada na sua essência por uma resolução. Só para lembrar: o Diretor de Seguridade da Previ e Presidente da Anapar na época, fazia parte desse Conselho, porém não estava na sala quando a Resolução foi aprovada (?????)
Algumas entidades representativas propuseram ações judiciais contra à imposição dessa nova regra, porém não conseguiram manter as liminares que impediam a negociação.
Outro ponto que vale a pena ressaltar é que essa Resolução CGPC 26 estabelece em seu artigo 12 que:
“Art. 12 – A revisão do plano de benefícios poderá se dar de forma voluntária, a partir da constituição da reserva especial, e será obrigatória após o decurso de três exercícios.
Parágrafo único – A EFPC deverá manter controle dos valores apurados a titulo de reserva especial em cada exercício.
Art. 13 – Na revisão voluntária do plano de benefícios, admite-se a destinação parcial da reserva especial”.
É bom lembrar que houve recursos na conta reserva para revisão do plano nos anos de 2006 (R$ 20.542 bilhões) e de 2007 (R$ 16.875 bilhões), porém no ano de 2008 houve déficit de R$ 26.626 bilhões. Dessa forma, podemos observar que houve consumo de recursos destinados à revisão do plano para cobrir o déficit, não completando o ciclo de três anos consecutivos, conforme mencionado acima. Nesse caso, poderíamos defender que a negociação não seria obrigatória e, sim, voluntária, não havendo a obrigação de dividir meio a meio os recursos da conta com o patrocinador.
Alguns pontos importantes na Resolução CGPC 26 para conhecimento e para discutirmos:
“Art. 1o – As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, na apuração do resultado, na destinação e utilização do superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta Resolução”.
“Art. 9o – A EFPC, previamente à revisão do plano de benefícios a que se refere o art. 8o, tendo como base parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, deverá identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit.
Parágrafo único – Observado o disposto no caput, a EFPC deverá adotar, além de outras hipóteses consideradas necessárias na avaliação da própria EFPC e do atuário responsável pelo plano:
I – tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da tábua AT-2000, observados os itens 2.1 e 2.4 do Regulamento anexo à Resolução n. 18, de 28 de março de 2006; e
II – taxa máxima real de juros de 5% (cinco por cento) ao ano para as projeções atuariais do plano de benefícios.”
“Art. 10 – A destinação da reserva especial somente se aplica às EFPC que observarem os limites relativos à composição e diversificação dos recursos garantidores de que trata o Regulamento anexo à Resolução CMN n. 3.456, de 01.06.2007, ressalvadas as hipóteses previstas em seu art. 55.
Parágrafo Único – Relativamente aos planos de benefícios que estejam executando plano de enquadramento das aplicações de seus recursos garantidores, nos termos do art. 3o da Resolução CMN n. 3.456, de 01.06.2007, a destinação da reserva especial, para fins de cálculo, somente poderá ocorrer mediante a dedução, do resultado superavitário acumulado, do montante financeiro equivalente ao desenquadramento”.
É por isso que o valor liberado para ser discutido é bem menor, considerando que o desenquadramento da Previ em renda variável é muito significativo e isso é importante que se faça, pois a volatilidade da renda variável, principalmente em um plano maduro e fechado como o nosso e em um nível bem acima dos padrões normais, pode trazer grande risco ao futuro do plano. Devemos lembrar que a missão da Previ é garantir o pagamento de benefícios aos seus associados até o final de suas vidas e manter o padrão de vida de seus beneficiários. Nós sabemos que existe muita injustiça no Plano 1, principalmente se considerarmos o nível dos benefícios dos colegas que se aposentaram depois de 2000, com salários congelados e com a terrível Parcela Previ que prejudicou muita gente.
“Art. 15 – Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
Par. 1o – Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foi constituída a reserva especial, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a redução integral, a suspensão ou a supressão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.
Par. 2o – Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar n. 108, de 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido.
Art. 16 – A destinação da reserva especial aos participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput do art. 15, deverá ser dar considerando a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles.”
Estes artigos são emblemáticos nessa Resolução, pois eles simplesmente liberam metade dos recursos ao patrocinador. Da mesma forma, eles bloqueiam propostas como o patamar mínimo de R$ 1.000,00 ou R$ 500,00 na questão do reajuste de 20%. É bom observar que alguns fundos de pensão que aprovaram distribuição de superávit recentemente, não são obrigados a observar essas regras, em função de não estarem enquadrados na Lei Complementar 108, conforme disposição abaixo e o contido no Parágrafo 2o acima:
“Lei Complementar 108, de 2001 – Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de Previdência Complementar”.
“Art. 20 – Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto de EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria de benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.
Parágrafo Único – Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas.”
Estes artigos são outros que colocam uma camisa de força nas negociações. Além de todas as extrapolações que essa Resolução produziu, ela também determina como deverão ser distribuídos os recursos. Uma das poucas medidas que, de uma certa forma, favorece os participantes, foi a exigência de aprovação pela maioria dos conselheiros, não valendo o “voto de minerva” nesse caso.
“Art. 24 – Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1o da Lei Complementar n. 108, de 2001, a utilização da reserva especial para melhoria dos benefícios deverá se dar sob a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal contratado, a ser pago enquanto houver recursos específicos destinados a este fim, observado o disposto no art. 18.”
Mais uma vez, verificamos a truculência do órgão que impõe regras que extrapolam totalmente a Lei Complementar.
“Art. 25 – A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de recursos garantidores no plano de benefícios em extinção, mediante:
I – a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e
II – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
Par. 1o – A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida a SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26.
Par. 2o – A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais”.
Apesar de ter ficado bem extenso o texto, eu acredito que é importante que vocês conheçam as limitações que são impostas pela Resolução e que discutam as propostas sabendo o motivo da dificuldade de se incluir alguma proposta que não se encaixe na Resolução. Ou ainda existe a solução de bater o pé e alegar que não existe a obrigatoriedade de se discutir a distribuição dessa forma, podendo ser feita de forma voluntária.
Em breve, eu estarei disponibilizando uma matéria sobre a questão do desenquadramento e dos valores que deverão ser reduzidos dos valores do superávit.
Fonte: Cecília Garcez (17/11/2010)
Superávit – pontos importantes para reflexão
Estamos vivendo um período onde as discussões para utilização do superávit estão a todo vapor. É bem provável que saia um acordo ainda este ano e, por isso, existem alguns pontos que os associados precisam conhecer e discutir.
A Lei Complementar 109 define a forma de utilização do superávit no artigo 20, onde estabelece:
“Art. 20 – O resultado superavitário dos planos de benefício das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantida de benefícios, até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas.
Par. 1o – Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
Par. 2o – A não utilização da reserva especial por 3 exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
Par. 3o – Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos”.
A regra criada pela Lei é clara quanto a forma de utilização do superávit e, no meu entendimento, não havia margem para que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) ter criado nova regra diferente do contido na Lei. Quando foi aprovada a Resolução CGPC 26, o órgão extrapolou suas atribuições em função de que a Lei Complementar não pode ser alterada na sua essência por uma resolução. Só para lembrar: o Diretor de Seguridade da Previ e Presidente da Anapar na época, fazia parte desse Conselho, porém não estava na sala quando a Resolução foi aprovada (?????)
Algumas entidades representativas propuseram ações judiciais contra à imposição dessa nova regra, porém não conseguiram manter as liminares que impediam a negociação.
Outro ponto que vale a pena ressaltar é que essa Resolução CGPC 26 estabelece em seu artigo 12 que:
“Art. 12 – A revisão do plano de benefícios poderá se dar de forma voluntária, a partir da constituição da reserva especial, e será obrigatória após o decurso de três exercícios.
Parágrafo único – A EFPC deverá manter controle dos valores apurados a titulo de reserva especial em cada exercício.
Art. 13 – Na revisão voluntária do plano de benefícios, admite-se a destinação parcial da reserva especial”.
É bom lembrar que houve recursos na conta reserva para revisão do plano nos anos de 2006 (R$ 20.542 bilhões) e de 2007 (R$ 16.875 bilhões), porém no ano de 2008 houve déficit de R$ 26.626 bilhões. Dessa forma, podemos observar que houve consumo de recursos destinados à revisão do plano para cobrir o déficit, não completando o ciclo de três anos consecutivos, conforme mencionado acima. Nesse caso, poderíamos defender que a negociação não seria obrigatória e, sim, voluntária, não havendo a obrigação de dividir meio a meio os recursos da conta com o patrocinador.
Alguns pontos importantes na Resolução CGPC 26 para conhecimento e para discutirmos:
“Art. 1o – As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, na apuração do resultado, na destinação e utilização do superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta Resolução”.
“Art. 9o – A EFPC, previamente à revisão do plano de benefícios a que se refere o art. 8o, tendo como base parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, deverá identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit.
Parágrafo único – Observado o disposto no caput, a EFPC deverá adotar, além de outras hipóteses consideradas necessárias na avaliação da própria EFPC e do atuário responsável pelo plano:
I – tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da tábua AT-2000, observados os itens 2.1 e 2.4 do Regulamento anexo à Resolução n. 18, de 28 de março de 2006; e
II – taxa máxima real de juros de 5% (cinco por cento) ao ano para as projeções atuariais do plano de benefícios.”
“Art. 10 – A destinação da reserva especial somente se aplica às EFPC que observarem os limites relativos à composição e diversificação dos recursos garantidores de que trata o Regulamento anexo à Resolução CMN n. 3.456, de 01.06.2007, ressalvadas as hipóteses previstas em seu art. 55.
Parágrafo Único – Relativamente aos planos de benefícios que estejam executando plano de enquadramento das aplicações de seus recursos garantidores, nos termos do art. 3o da Resolução CMN n. 3.456, de 01.06.2007, a destinação da reserva especial, para fins de cálculo, somente poderá ocorrer mediante a dedução, do resultado superavitário acumulado, do montante financeiro equivalente ao desenquadramento”.
É por isso que o valor liberado para ser discutido é bem menor, considerando que o desenquadramento da Previ em renda variável é muito significativo e isso é importante que se faça, pois a volatilidade da renda variável, principalmente em um plano maduro e fechado como o nosso e em um nível bem acima dos padrões normais, pode trazer grande risco ao futuro do plano. Devemos lembrar que a missão da Previ é garantir o pagamento de benefícios aos seus associados até o final de suas vidas e manter o padrão de vida de seus beneficiários. Nós sabemos que existe muita injustiça no Plano 1, principalmente se considerarmos o nível dos benefícios dos colegas que se aposentaram depois de 2000, com salários congelados e com a terrível Parcela Previ que prejudicou muita gente.
“Art. 15 – Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
Par. 1o – Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foi constituída a reserva especial, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a redução integral, a suspensão ou a supressão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.
Par. 2o – Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar n. 108, de 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido.
Art. 16 – A destinação da reserva especial aos participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput do art. 15, deverá ser dar considerando a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles.”
Estes artigos são emblemáticos nessa Resolução, pois eles simplesmente liberam metade dos recursos ao patrocinador. Da mesma forma, eles bloqueiam propostas como o patamar mínimo de R$ 1.000,00 ou R$ 500,00 na questão do reajuste de 20%. É bom observar que alguns fundos de pensão que aprovaram distribuição de superávit recentemente, não são obrigados a observar essas regras, em função de não estarem enquadrados na Lei Complementar 108, conforme disposição abaixo e o contido no Parágrafo 2o acima:
“Lei Complementar 108, de 2001 – Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de Previdência Complementar”.
“Art. 20 – Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto de EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria de benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.
Parágrafo Único – Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas.”
Estes artigos são outros que colocam uma camisa de força nas negociações. Além de todas as extrapolações que essa Resolução produziu, ela também determina como deverão ser distribuídos os recursos. Uma das poucas medidas que, de uma certa forma, favorece os participantes, foi a exigência de aprovação pela maioria dos conselheiros, não valendo o “voto de minerva” nesse caso.
“Art. 24 – Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1o da Lei Complementar n. 108, de 2001, a utilização da reserva especial para melhoria dos benefícios deverá se dar sob a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal contratado, a ser pago enquanto houver recursos específicos destinados a este fim, observado o disposto no art. 18.”
Mais uma vez, verificamos a truculência do órgão que impõe regras que extrapolam totalmente a Lei Complementar.
“Art. 25 – A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de recursos garantidores no plano de benefícios em extinção, mediante:
I – a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e
II – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
Par. 1o – A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida a SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26.
Par. 2o – A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais”.
Apesar de ter ficado bem extenso o texto, eu acredito que é importante que vocês conheçam as limitações que são impostas pela Resolução e que discutam as propostas sabendo o motivo da dificuldade de se incluir alguma proposta que não se encaixe na Resolução. Ou ainda existe a solução de bater o pé e alegar que não existe a obrigatoriedade de se discutir a distribuição dessa forma, podendo ser feita de forma voluntária.
Em breve, eu estarei disponibilizando uma matéria sobre a questão do desenquadramento e dos valores que deverão ser reduzidos dos valores do superávit.
Fonte: Cecília Garcez (17/11/2010)
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Cuidado com ações de revisão contra INSS: calote na praça
Aposentadoria: Proibido incitar revisão
Anúncios em programas de rádio e televisão, além de envio de mala direta. Esses eram os métodos usados pela empresa Aposentadoria S/A para incitar aposentados a entrar na Justiça com pedidos de revisão dos valores do benefício. A venda do serviço era feita por pessoas sem formação em Direito e os honorários custavam entre R$ 6 mil e R$ 7 mil, que poderiam ser pagos em até 30 parcelas.
A estratégia de marketing se mostrou eficiente, só que é ilegal. Os 19 mil clientes conquistados pela Aposentadoria S/A – esse é o número de ações movidas pelo escritório de advocacia G. Carvalho, ligado à empresa – chamaram a atenção do Fórum Previdenciário da Justiça Federal, que denunciou o fato ao Ministério Público Federal em São Paulo (MPF). Agora, o MPF fez uma recomendação para que a Aposentadoria S/A pare com tais práticas.
Segundo o órgão, a Aposentadoria S/A funcionava como uma intermediária do escritório de advocacia G. Carvalho. As duas firmas teriam como principal sócio Guilherme de Carvalho – a razão social da Aposentadoria S/A é Carvalho & Verolla Consultoria Ltda.
Pela lei, entidades não inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – como a Aposentadoria S/A – não podem oferecer serviços de advocacia e estariam atuando ilegalmente na área de advocacia.
Além disso, os responsáveis podem ser processados por crime de estelionato ao induzirem milhares de pessoas entrar com ações na Justiça apenas para receber honorários.
Os escritórios de advocacia, por sua vez, não podem fazer propaganda ou fabricar uma demanda para o cidadão. O caminho deve ser inverso: diante de um problema, é o cidadão quem poderia decidir procurar um advogado.
“É como se dois atletas competissem, um em condições normais, outro anabolizado. A disputa fica desigual. E o G.Carvalho é, neste caso, o atleta anabolizado”, compara a procuradora Eugênia Augusta Gonzaga, que está à frente da ação do MPF paulista. Ela afirma que se, em dez dias, a empresa não acatar a decisão do MP, será processada.
Em nota, o G. Carvalho Advogados afirmou que é um “escritório independente da empresa Aposentadoria S/A, não fazendo parte de qualquer grupo empresarial” e também disse que “presta serviços advocatícios e propõe ações judiciais cabíveis a cada caso, após a devida análise por advogados especialistas em direito previdenciário e com experiência profissional na área”. Além disso, a empresa citou várias ações que em que recebeu decisões favoráveis da Justiça.
A procuradora Eugênia orienta os aposentados que procurem juizados especiais ou a defensoria pública caso queiram rever os valores dos benefícios. O serviço é gratuito e nesses órgãos é possível verificar se a ação é procedente.
Fonte: O Estado de S.Paulo (12/11/2010)
Anúncios em programas de rádio e televisão, além de envio de mala direta. Esses eram os métodos usados pela empresa Aposentadoria S/A para incitar aposentados a entrar na Justiça com pedidos de revisão dos valores do benefício. A venda do serviço era feita por pessoas sem formação em Direito e os honorários custavam entre R$ 6 mil e R$ 7 mil, que poderiam ser pagos em até 30 parcelas.
A estratégia de marketing se mostrou eficiente, só que é ilegal. Os 19 mil clientes conquistados pela Aposentadoria S/A – esse é o número de ações movidas pelo escritório de advocacia G. Carvalho, ligado à empresa – chamaram a atenção do Fórum Previdenciário da Justiça Federal, que denunciou o fato ao Ministério Público Federal em São Paulo (MPF). Agora, o MPF fez uma recomendação para que a Aposentadoria S/A pare com tais práticas.
Segundo o órgão, a Aposentadoria S/A funcionava como uma intermediária do escritório de advocacia G. Carvalho. As duas firmas teriam como principal sócio Guilherme de Carvalho – a razão social da Aposentadoria S/A é Carvalho & Verolla Consultoria Ltda.
Pela lei, entidades não inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – como a Aposentadoria S/A – não podem oferecer serviços de advocacia e estariam atuando ilegalmente na área de advocacia.
Além disso, os responsáveis podem ser processados por crime de estelionato ao induzirem milhares de pessoas entrar com ações na Justiça apenas para receber honorários.
Os escritórios de advocacia, por sua vez, não podem fazer propaganda ou fabricar uma demanda para o cidadão. O caminho deve ser inverso: diante de um problema, é o cidadão quem poderia decidir procurar um advogado.
“É como se dois atletas competissem, um em condições normais, outro anabolizado. A disputa fica desigual. E o G.Carvalho é, neste caso, o atleta anabolizado”, compara a procuradora Eugênia Augusta Gonzaga, que está à frente da ação do MPF paulista. Ela afirma que se, em dez dias, a empresa não acatar a decisão do MP, será processada.
Em nota, o G. Carvalho Advogados afirmou que é um “escritório independente da empresa Aposentadoria S/A, não fazendo parte de qualquer grupo empresarial” e também disse que “presta serviços advocatícios e propõe ações judiciais cabíveis a cada caso, após a devida análise por advogados especialistas em direito previdenciário e com experiência profissional na área”. Além disso, a empresa citou várias ações que em que recebeu decisões favoráveis da Justiça.
A procuradora Eugênia orienta os aposentados que procurem juizados especiais ou a defensoria pública caso queiram rever os valores dos benefícios. O serviço é gratuito e nesses órgãos é possível verificar se a ação é procedente.
Fonte: O Estado de S.Paulo (12/11/2010)
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Superávit PBS-A: mais uma entidade contrária a destinação de recursos às ex-patrocinadoras
Conselho Deliberativo da SISTEL destina superávit para patrocinadoras
Em sua última reunião, o Conselho Deliberativo da SISTEL aprovou, pelo voto da maioria dos conselheiros, a destinação do superávit do plano de benefícios PBS-A: metade para os participantes e metade para as patrocinadoras. Votaram contra a destinação de parte do superávit para as patrocinadoras dois dos conselheiros deliberativos eleitos pelos participantes – Ezequias Ferreira e Almir Dantas. Mas foram derrotados pelo voto dos oito conselheiros indicados pelas patrocinadoras e dois dos conselheiros eleitos pelos participantes.
O plano de benefícios PBS-A está em extinção. Conta somente com aposentados e pensionistas que eram empregados das empresas públicas de telefonia que foram privatizadas na década de 90, por decisão do Governo FHC. As sucessoras das empresas estatais privatizadas – Oi, Telefonica, a antiga Brasil Telecom e outras –, além da estatal Telebras, assumiram o patrocínio do plano de previdência, que já estava em equilíbrio quando da privatização. Sem nunca terem contribuído com qualquer aporte para o plano nem com a formação da reserva dos participantes, podem agora embolsar mais de R$ 400 milhões decorrentes desta distribuição do superávit – um lucro adicional para quem já foi beneficiado anteriormente com a privatização de patrimônio público a preços de ocasião.
Foi utilizada, para a destinação do superávit, a Resolução CGPC 26. Mesmo esta resolução – cuja previsão de destinar recursos dos planos às patrocinadoras é considerada ilegal pelos participantes – não foi cumprida. A decisão do Conselho Deliberativo é mais prejudicial aos participantes que a própria Resolução. Como o PBS-A é patrocinado por empresas privadas, enquadradas na Lei Complementar 109, o superávit poderia ser todo destinado aos participantes, mas não foi.
A Lei 109 ainda estabelece que, quando houver redução de contribuições, esta deve seguir a proporção em que foram feitas por patrocinadores e participantes; e a Resolução 26, por sua vez, estabelece que esta proporção deve ser a verificada nos exercícios anteriores, limitados ao ano de 2001. No caso do PBS-A, desde 2001 as patrocinadoras não contribuem para o plano. Quem contribui são somente os participantes, com uma contribuição extraordinária. Portanto, se fosse levada em conta a Lei e a Resolução, o superávit deveria ser distribuído todo aos participantes.
Diante de toda a voracidade das patrocinadoras e levando em conta estes aspectos, a FENASP encaminhou ofício à PREVIC solicitando que aquele órgão, cumprindo sua atribuição legal, defenda os interesses dos participantes e não aprovar a distribuição irregular do superávit aprovada pelo Conselho da SISTEL.
A ANAPAR, em conjunto com as entidades representativas dos participantes ativos e assistidos da Fundação SISTEL vai acompanhar este processo e tomaremos todas as medidas cabíveis para impedir mais este ato lesivo aos participantes.
Fonte: Boletim Anapar (12/11/2010)
Em sua última reunião, o Conselho Deliberativo da SISTEL aprovou, pelo voto da maioria dos conselheiros, a destinação do superávit do plano de benefícios PBS-A: metade para os participantes e metade para as patrocinadoras. Votaram contra a destinação de parte do superávit para as patrocinadoras dois dos conselheiros deliberativos eleitos pelos participantes – Ezequias Ferreira e Almir Dantas. Mas foram derrotados pelo voto dos oito conselheiros indicados pelas patrocinadoras e dois dos conselheiros eleitos pelos participantes.
O plano de benefícios PBS-A está em extinção. Conta somente com aposentados e pensionistas que eram empregados das empresas públicas de telefonia que foram privatizadas na década de 90, por decisão do Governo FHC. As sucessoras das empresas estatais privatizadas – Oi, Telefonica, a antiga Brasil Telecom e outras –, além da estatal Telebras, assumiram o patrocínio do plano de previdência, que já estava em equilíbrio quando da privatização. Sem nunca terem contribuído com qualquer aporte para o plano nem com a formação da reserva dos participantes, podem agora embolsar mais de R$ 400 milhões decorrentes desta distribuição do superávit – um lucro adicional para quem já foi beneficiado anteriormente com a privatização de patrimônio público a preços de ocasião.
Foi utilizada, para a destinação do superávit, a Resolução CGPC 26. Mesmo esta resolução – cuja previsão de destinar recursos dos planos às patrocinadoras é considerada ilegal pelos participantes – não foi cumprida. A decisão do Conselho Deliberativo é mais prejudicial aos participantes que a própria Resolução. Como o PBS-A é patrocinado por empresas privadas, enquadradas na Lei Complementar 109, o superávit poderia ser todo destinado aos participantes, mas não foi.
A Lei 109 ainda estabelece que, quando houver redução de contribuições, esta deve seguir a proporção em que foram feitas por patrocinadores e participantes; e a Resolução 26, por sua vez, estabelece que esta proporção deve ser a verificada nos exercícios anteriores, limitados ao ano de 2001. No caso do PBS-A, desde 2001 as patrocinadoras não contribuem para o plano. Quem contribui são somente os participantes, com uma contribuição extraordinária. Portanto, se fosse levada em conta a Lei e a Resolução, o superávit deveria ser distribuído todo aos participantes.
Diante de toda a voracidade das patrocinadoras e levando em conta estes aspectos, a FENASP encaminhou ofício à PREVIC solicitando que aquele órgão, cumprindo sua atribuição legal, defenda os interesses dos participantes e não aprovar a distribuição irregular do superávit aprovada pelo Conselho da SISTEL.
A ANAPAR, em conjunto com as entidades representativas dos participantes ativos e assistidos da Fundação SISTEL vai acompanhar este processo e tomaremos todas as medidas cabíveis para impedir mais este ato lesivo aos participantes.
Fonte: Boletim Anapar (12/11/2010)
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Pagamento de Superávit na Previ: negociações entre BB e assistidos, um exemplo a ser seguido
Superávit Previ: Negociações avançam mas Proposta ainda é insuficiente
Na tarde da quarta-feira (11/11), aconteceu mais uma negociação entre o Banco do Brasil e as entidades representativas do funcionalismo da ativa e aposentados sobre a destinação do superávit do Plano 1 da PREVI.
Além das propostas anteriormente apresentadas, as entidades reivindicaram a incorporação permanente dos benefícios especiais negociados e implantados em 2007: o benefício especial de remuneração e o benefício especial de proporcionalidade. Hoje, ambos são pagos com recursos contabilizados em fundos apartados da reserva especial em 2007 e dimensionados para garanti-los de maneira permanente, mas estão condicionados à disponibilidade de recursos nos fundos. A incorporação destes benefícios como permanentes seria custeada pela reversão dos fundos na reserva matemática do plano, sem novos custos adicionais, dando maior segurança aos participantes quanto à perenidade daqueles benefícios. O banco acatou a tese apresentada pelas entidades.
Os tópicos da proposta apresentada pelo patrocinador foram os seguintes:
1. Pagamento de valor correspondente a 20% dos benefícios por um período de até seis anos, sem caráter permanente e sem a garantia de patamar mínimo – o percentual seria pago mensalmente a aposentados e pensionistas e, para os associados da ativa quando estes se aposentarem;
2. Continuidade da suspensão de contribuições por três anos;
3. Incorporação dos benefícios especiais de remuneração e proporcionalidade como benefícios permanentes do plano;
4. O banco não aceita, neste momento, o fim do voto de minerva;
5. O banco não aceita a instituição de benefício de 360/360 do salário real de benefício para todos os associados, independente do tempo de contribuição à PREVI na ativa;
6. As demais propostas apresentadas pelas entidades não foram acatadas pelo banco neste momento;
7. O banco aceita o acordo desde que utilize a metade da reserva especial do Plano 1.
Apesar de reconhecerem que houve avanços na proposta e que o banco tenha acatado algumas importantes reivindicações, os representantes do funcionalismo afirmaram que a proposta é insuficiente e que outros avanços serão necessários. Reforçaram seu entendimento de que a maior parte da reserva especial deve ser destinada à melhoria de benefícios para os associados e protestaram contra a resistência do banco em não acabar com o voto de minerva, em não acatar a proposta de implantar o benefício 360/360 para todos e em não concordar com um valor mínimo para o reajuste dos benefícios. As entidades insistiram que deva haver avanços, pelo menos nestes três pontos, para que se viabilize um acordo.
As entidades salientaram que eventual acordo deverá ser submetido à aprovação dos associados. Uma nova rodada de negociação deve ser agendada para os próximos dias.
Fonte: Anabb (16/11/2010)
Na tarde da quarta-feira (11/11), aconteceu mais uma negociação entre o Banco do Brasil e as entidades representativas do funcionalismo da ativa e aposentados sobre a destinação do superávit do Plano 1 da PREVI.
Além das propostas anteriormente apresentadas, as entidades reivindicaram a incorporação permanente dos benefícios especiais negociados e implantados em 2007: o benefício especial de remuneração e o benefício especial de proporcionalidade. Hoje, ambos são pagos com recursos contabilizados em fundos apartados da reserva especial em 2007 e dimensionados para garanti-los de maneira permanente, mas estão condicionados à disponibilidade de recursos nos fundos. A incorporação destes benefícios como permanentes seria custeada pela reversão dos fundos na reserva matemática do plano, sem novos custos adicionais, dando maior segurança aos participantes quanto à perenidade daqueles benefícios. O banco acatou a tese apresentada pelas entidades.
Os tópicos da proposta apresentada pelo patrocinador foram os seguintes:
1. Pagamento de valor correspondente a 20% dos benefícios por um período de até seis anos, sem caráter permanente e sem a garantia de patamar mínimo – o percentual seria pago mensalmente a aposentados e pensionistas e, para os associados da ativa quando estes se aposentarem;
2. Continuidade da suspensão de contribuições por três anos;
3. Incorporação dos benefícios especiais de remuneração e proporcionalidade como benefícios permanentes do plano;
4. O banco não aceita, neste momento, o fim do voto de minerva;
5. O banco não aceita a instituição de benefício de 360/360 do salário real de benefício para todos os associados, independente do tempo de contribuição à PREVI na ativa;
6. As demais propostas apresentadas pelas entidades não foram acatadas pelo banco neste momento;
7. O banco aceita o acordo desde que utilize a metade da reserva especial do Plano 1.
Apesar de reconhecerem que houve avanços na proposta e que o banco tenha acatado algumas importantes reivindicações, os representantes do funcionalismo afirmaram que a proposta é insuficiente e que outros avanços serão necessários. Reforçaram seu entendimento de que a maior parte da reserva especial deve ser destinada à melhoria de benefícios para os associados e protestaram contra a resistência do banco em não acabar com o voto de minerva, em não acatar a proposta de implantar o benefício 360/360 para todos e em não concordar com um valor mínimo para o reajuste dos benefícios. As entidades insistiram que deva haver avanços, pelo menos nestes três pontos, para que se viabilize um acordo.
As entidades salientaram que eventual acordo deverá ser submetido à aprovação dos associados. Uma nova rodada de negociação deve ser agendada para os próximos dias.
Fonte: Anabb (16/11/2010)
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segunda-feira, 8 de novembro de 2010
Superávit PBS-A: Posicionamento da FENAPAS
Vide íntegra do posicionamento da FENAPAS com relação a distribuição do superávit do plano PBS-A da SISTEL em ofício remetido a PREVIC:
"FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PARTICIPANTES EM FUNDO DE PENSÃO DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES
“É preciso lembrar que os recursos aplicados pelo fundo de pensão pertencem aos participantes e assistidos do plano de previdência. Esses devem exigir elevado nível técnico e padrão ético dos dirigentes do seu plano de previdência”. (Do Regulamento do plano PBS-A / SISTEL – Guia do Participante)
INTRODUÇÃO
Na 138ª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo (CD) da Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL, realizada no dia 23/07/10, foi aprovada, por unanimidade, a distribuição de 100% da reserva especial, data base dezembro de 2009, “para revisão do Plano de Benefícios PBS-A”, expressão esta explicitada em ata.
2. Posteriormente, para a 139ª Reunião daquele Conselho, em 08/10/10, foi pautada, em seu segundo item, a matéria: “II – DESTINAÇÃO VOLUNTÁRIA E UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO PBS – A RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2009”. Tal matéria, visando explicitamente à revisão do plano PBS-A, foi analisada e aprovada por dez votos contra dois, manifestados por dois dos conselheiros eleitos pelos assistidos, e que foram registrados por escrito para serem lavrados em ata.
3. Não obstante tais votos devidamente fundamentados, a matéria foi aprovada por maioria, estabelecendo o critério de rateio para a destinação da reserva especial do citado plano na proporção de 50% para os assistidos e 50% para as ““patrocinadoras””. Mais grave ainda – para não dizer estarrecedor – é o fato de que, para contemplar tal critério de rateio, foi aprovada pelo CD da SISTEL a alteração do Regulamento do Plano PBS-A, cujas regras são previstas para valer para esta e as futuras distribuições. Aprovação esta, é claro, com o voto contrário daqueles conselheiros minoritários.
4. Neste ponto, impõe-se uma breve contextualização dos fatos para melhor compreensão do assunto.
5. O artigo 1º do estatuto da Fundação dispõe que a SISTEL é uma entidade fechada de previdência complementar, pessoa jurídica de direito privado com fins “previdenciais e não lucrativos”, que tem por objeto, dentre outros, a concessão de benefícios complementares, mediante regras e processos contributivos predefinidos.
6. O artigo 2º do citado estatuto estabelece que “A FUNDAÇÃO não distribuirá lucros de qualquer espécie”.
7. A vedação da realização e distribuição de lucros por parte das entidades fechadas de fundos de pensão constitui entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Por seu turno, o artigo 7º do estatuto da SISTEL determina que “a natureza da FUNDAÇÃO não poderá ser alterada nem suprimido o seu objetivo”.
9. O plano PBS–A resulta de uma segregação de planos efetuada pela SISTEL, sendo criado em 01 de janeiro de 2000, data a partir da qual não recebeu nenhum aporte contributivo, seja das empresas, seja de participantes, até porque foi - e é - constituído exclusivamente por aposentados. Trata-se, portanto, de um plano em extinção. O PBS-A, hoje, representa 85% de todos os ativos da SISTEL.
10. Como se sabe, a legislação prevê a distribuição de dois tipos de superávit. Um deles tem caráter voluntário e para a sua eventual distribuição devem ser observados dispositivos legais, regulamentares, aspectos de segurança econômica e financeira, bem como os volumes existentes de reservas, além da necessária equação atuarial. Ainda assim, esta forma voluntária de distribuição de superávit, desde que observados os preceitos acima, é de ser considerada uma atitude de liberalidade por parte das “patrocinadoras”.
11. A outra forma de distribuição de superávit deixa de ser uma liberalidade para ser uma obrigação estabelecida em lei, quando os excessos das reservas de contingência passam a constituir as chamadas reservas especiais, durante três anos sucessivos. Registre-se que a partir de 2011, segundo a LC 109/01, esta distribuição será obrigatória para os assistidos do PBS-A, visto que se vislumbra a conclusão de um período de três anos sucessivos com excessos superavitários, ressalvada a ocorrência de procedimentos fora da normalidade que exijam a formação de reservas, não previstas nesta oportunidade.
12. A questão ora em comento se refere a um processo de distribuição voluntária de superávit, conforme lançado no balanço da entidade em dezembro de 2009. A chamada reserva especial para cumprir tal finalidade é de R$ 1.088.262.582,00.
13. Sendo voluntária, por liberalidade das “patrocinadoras” e desde que ressalvados os aspectos legais, poder-se-ia dizer que os assistidos nada teriam a comentar sobre tal iniciativa. Entretanto, é preciso avaliar se, paralelamente a essa liberalidade, não estariam sendo estabelecidas contrapartidas que pesariam fortemente sobre estes mesmos assistidos e seus dependentes, no caso da aprovação e homologação da distribuição nos termos propostos e aprovados. É necessário que acompanhemos pari passu o desdobramento destas contrapartidas. Com efeito.
14. A proposta aprovada na 139ª reunião do CD da SISTEL para distribuição voluntária deste superávit adota como critério a sua divisão em 50% para as “patrocinadoras” e 50% para os assistidos, sendo que, deste montante destinado aos assistidos será deduzido um valor para a quitação de dívidas relacionadas ao abono de aposentadoria de uma parte destes assistidos. Através de um comunicado estampado em sua página, a própria SISTEL justificava a adoção do critério paritário por motivo de “... não haver na legislação critério específico aplicável ao PBS-A devido à sua peculiaridade de ser plano fechado desde que foi criado em janeiro de 2000”.
15. Registre-se que quem informava a inexistência legal de critério para tal distribuição é a própria SISTEL. Neste mesmo comunicado, a SISTEL, para fortalecer a sua proposição, argumenta que o critério então proposto, prevendo a distribuição de 50% dos valores para ambas as partes foi o mesmo adotado para a distribuição de superávit para o PBS Telebrás no ano de 2008. Sobre esta questão, há que se esclarecer, de pronto, que a parcela destinada à Telebrás, após outras provisões, o foi na forma de instituição de um fundo de cobertura de compromissos futuros da patrocinadora – caso venham a ocorrer - não tendo havido, portanto, transferência de numerário àquela patrocinadora.
16. Além disso, é necessário que se faça uma distinção que confronta diretamente com esta afirmação de similaridade constante do comunicado da SISTEL. Com efeito, o PBS – Telebrás, que também é um plano fechado, difere do PBS-A por ainda ter participantes ativos (não aposentados) e após a sua criação, em 2000, ocorreram contribuições dos participantes e daquela patrocinadora. O caso do PBS-A é diferente. Isto porque, desde a sua criação, jamais recebeu qualquer aporte contributivo, pois é um plano superavitário, em extinção. Portanto, não há que se falar em semelhança entre um e outro planos.
17. Em setembro de 2008, visando regulamentar os artigos da LC 109/2001 que dizem respeito à distribuição de superávit, foi editada a Resolução CGPC 26/08, a qual abre a possibilidade de, no caso de planos ativos – portanto, onde coexistam contribuições - ocorrerem a distribuição de superávits “...podendo haver regressões para as patrocinadoras, participantes e assistidos, de forma proporcional às contribuições vertidas no período”.
18. Repitamos e grifemos: “... podendo haver regressões para as patrocinadoras, participantes e assistidos, de forma proporcional às contribuições vertidas no período". Registre-se que alguns dispositivos dessa Resolução vêm sendo contestados judicialmente por diversas entidades de planos ativos, as quais entendem que o texto inova e contraria a LC 109/01, que em nenhum momento fala na possibilidade de regressão.
19. Por hipótese, mesmo que considerados legais os termos da citada Resolução, ainda assim, eles não se aplicam ao PBS-A, já que, diferentemente dos demais planos, este é um plano atípico e em extinção, ao qual, desde a sua constituição, jamais foram aportadas quaisquer contribuições.
20. Além desse motivo, a Resolução estabelece, por outro lado, que, para se processar a citada distribuição deve ser observada a proporção contributiva entre patrocinadores e participantes no período em que a reserva especial foi constituída. Ainda, segundo a norma, não tendo havido contribuições neste período – como de fato não houve – há a necessidade de se retroagir, para efeito de cálculo de proporcionalidade, até o limite das contribuições vertidas, no máximo até 29/05/01, que é a data da promulgação da LC 109/01. Ora, ainda que se retroaja até 29/05/01, mais uma vez, não são encontradas quaisquer contribuições no plano PBS-A.
21. É evidente que não há que se falar em regressão de algo que não ingressou e muito menos a possibilidade de se estabelecer percentual de uma participação que não ocorreu.
22. Não encontrando fundamentos, nem na LC 109/01 nem na Resolução 26/08, de forma a permitir que tal distribuição pudesse incluir as “patrocinadoras”, a SISTEL, após consulta especifica, recebeu em resposta o oficio 3203/2010/CGTR/DITEC/PREVIC, de 30/09/10, subscrito pelo Diretor Técnico da PREVIC. Na citada resposta, aquele agente, por seu turno, não encontrando na Resolução nenhum dispositivo legal e explicito que respaldasse tal transferência, decidiu sentenciar o assunto como um dos “casos omissos” e estabeleceu, ele mesmo, a possibilidade de que a proporção contributiva para efeitos distributivos deveria retroceder a épocas anteriores à LC 109/01, levando em conta o histórico da origem do plano.
23. Ora, diferentemente do entendimento do Senhor Diretor da PREVIC, não vemos aqui caso omisso algum. Ao contrário, ainda que contestada quanto à sua validade legal, a Resolução não se omite sobre esta questão e torna explícito e sem nenhuma dúvida que o limite temporal para referência de cálculo de proporcionalidade é 29/01/2001, data da publicação da LC 109/01.
24. Portanto, a conclusão exposta pelo citado ofício sobre o caso do PBS-A não se sustenta, pois ela é a inovação da inovação. Certamente por isso a sugestão é meramente concessiva, ou seja: “... a entidade poderá adotar..”.
25. Ao elastecer os dispositivos legais, impondo flagrante prejuízo aos assistidos, o texto do citado expediente exorbita e invade a competência legislativa. Além disso, renega a razão e a finalidade da existência da PREVIC, ao orientar procedimentos contrários ao direito líquido e certo de milhares de assistidos, que contam com a autarquia como principal defensora dos seus direitos.
26. Além de meramente concessiva, registre-se que aquela sugestão, ora acolhida pelo CD da SISTEL para ser aplicada em transferências de patrimônio de tal envergadura, tem como base uma Resolução cujos dispositivos estão sendo contestados por diversas entidades, mesmo por aquelas relativas aos planos ativos.
27. O que se dizer então da aplicabilidade da Resolução para os planos em extinção, que não receberam contribuições, as quais, mesmo que tivessem sido aportadas, ainda assim teriam sua regressão contestada por não prevista na LC 109/01?
28. Não obstante tantos óbices à distribuição como pretendida, mesmo em face das evidências negativas do seu respaldo legal, o Conselho Deliberativo da SISTEL, apesar dos votos dissidentes e fundamentados de dois dos seus conselheiros eleitos, resolveu alterar os estatutos do plano e suas regras para distribuição dos superávits.
29. Afinal, qual deve ser o destino dos excedentes superavitários constituídos pelas reservas especiais? A lei é mandatória e determina que o seu destino é a revisão do plano de benefícios. A LC 109/2001, art.20, § 1º estabelece que “...com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios”. Inequivocamente, a reserva especial tem esta finalidade. Só, somente, só. Qualquer outra destinação destes valores será, a toda evidência, irregular.
30. Ocorrendo superávits dentro do ciclo previsto, a legislação em vigor não fala em regressão de valores para quem quer que seja, mas, fala, exclusivamente, na obrigatoriedade de revisão do plano de benefício, admitindo apenas, nessa revisão, a possibilidade de redução de contribuições de forma proporcional entre patrocinadoras e participantes, referindo-se, obviamente, aos planos ativos e, portanto, passíveis de contribuições futuras.
31. Uma tese incontestável adotada por diversas entidades, dentre elas a FAABB, e que expomos no presente relatório , diz respeito à impossibilidade de se devolver as contribuições pessoais e patronais vertidas aos planos, pois, se assim se fizesse, o Fundo de Pensão passaria a ser uma empresa mercantil, com distribuição de lucros aos seus sócios.
32. Isto porque as contribuições vertidas ao longo do tempo pelas “patrocinadoras” para o Fundo de Pensão, com certeza, já foram embutidas nos preços dos seus produtos e serviços e já lhes foram – ou estão sendo - reembolsadas pelos consumidores. Bem por isso, exatamente para não desvirtuar as finalidades do sistema, o legislador, jamais admitiu a devolução das contribuições. A não ser os valores daquelas contribuições vertidas com a única finalidade de suprir eventuais déficits dos planos, valores estes que, ainda assim, somente podem ser restituídos aos depositantes através da redução proporcional das contribuições devidas, e mais, desde que tiverem sido recompostos os valores dos planos por parte dos gestores que deram causa ao déficit.
33. Então, caso ocorra a devolução ao patrocinador da contribuição por ele já recebida de terceiros (consumidores, no caso), estaria sendo promovido o seu enriquecimento sem causa. Nesta linha, objetivando prevenir a ocorrência de tal anomalia, a Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento nas Leis 6.385/76 e 5.404/76, editou a Deliberação CVM 371, de 13.12.2000, para vedar, expressamente, no item 16-b, a devolução de ativos do fundo à patrocinadora, verbis:
“16. (...)”
“b – Os ativos do fundo devem ser usados exclusivamente para reduzir as obrigações de benefícios aos empregados, não são disponíveis aos credores da patrocinadora e não podem ser devolvidos à patrocinadora, exceto os ativos remanescentes no fundo no caso de sua liquidação”. (Sem grifos, no original).
34. Ressalte-se que os questionamentos abordados nestes últimos itens dizem respeito ao impedimento legal quanto à devolução de contribuições que foram efetivamente depositadas por “patrocinadoras” aos seus fundos de pensão.
35. Ora, se a norma veda a devolução para as “patrocinadoras” das contribuições que foram efetivamente depositadas, o que então dizer quanto à devolução de contribuições que sequer foram depositadas?
36. Enfim, como vimos, a LC 109/2001 não prevê nenhuma hipótese de regressão de valores nos termos constantes da proposta aprovada pelo CD da SISTEL. Da mesma forma, a Resolução CGPC 26/08, seja ela considerada válida ou não pela justiça, por sua vez, não inclui a possibilidade de as “patrocinadoras” receberem quaisquer parcelas dos valores a serem distribuídos, pois, nos períodos de referencia para efeito dos cálculos proporcionais, as contribuições inexistiram, como mostramos linhas atrás. O limite temporal da Resolução é inequívoco e explicito.
37. Desnecessário esclarecer, por óbvio, que, a partir da aprovação da alteração deste regulamento, que viesse a ser editada, todas as futuras distribuições de superávit do Plano PBS-A seriam feitas segundo estes novos dispositivos e estas novas regras.
38. Deve-se chamar a atenção para o fato de que, a partir de 2011, as distribuições dos superávits, atendidas suas exigências legais, serão obrigatórias e não mais voluntárias. As projeções econômicas e as avaliações contábeis relativas aos ativos e às reservas do plano PBS-A apontam para um crescimento permanente de superávits e de um fluxo contínuo de distribuições obrigatórias. Os resultados já contabilizados e aqueles projetados – mesmo de forma conservadora - para os próximos períodos, revelam-se extraordinários. Estes resultados decorrem do descompasso entre as notáveis taxas de rentabilidade dos ativos do fundo observadas nos últimos dez anos, contrapostas com as modestas taxas de aumentos das complementações, como também pelo previsível movimento decrescente da reserva matemática em função de um quadro de beneficiários também decrescente.
39. Pode-se dizer que a taxa média de rentabilidade sobre os ativos do fundo alcançada na década que se encerra em 2010 é da ordem de significativos 18,8%, não obstante o conservadorismo – seguro e necessário - das aplicações. Diante de uma folha de benefícios que cresce modestamente a taxas médias de 5% ao ano, temos como resultado, oriundo de rígidas regras estatutárias de aumentos anuais das complementações, a geração contínua e crescente de excedentes.
40. Ressalte-se que, dentro desta ordem econômica do fundo PBS-A apenas 5% de rentabilidade sobre os ativos, que hoje rondam a casa de 9,2 bilhões de reais, seriam suficientes para sustentar, continuamente, a folha de benefícios, hoje da ordem de 411 milhões anuais.
41. O PBS – A é um plano singular, pois se caracteriza por ser um fundo fechado e em extinção, como já dito. Neste sentido a alteração do Regulamento do fundo, perpetuando a distribuição estabelecida na proposta aprovada pelo CD da SISTEL, configura inaceitável transferência de patrimônio e quebra de uma cláusula pétrea patrimonial, para o que nenhum conselheiro tem procuração.
42. Entendemos que a alteração do Regulamento do Plano PBS-A e a repartição dos valores dos superávits da forma como foram aprovados resultam em indisfarçável ilegalidade e em apropriação indébita de bens e de direitos dos assistidos.
43. No mesmo passo, ao consumar os atos de “regressão de valores” a Fundação SISTEL de Seguridade Social estará, ao arrepio da legislação e do seu próprio Estatuto, contrariando a sua finalidade não lucrativa, (estabelecida pelo artigo 1º do Estatuto) e distribuindo lucro (vedado pelo artigo 7º do Estatuto).
*
Diante do exposto e em face das diversas ilegalidades que tais atos encerram, requeremos da PREVIC sua pronta atuação junto à SISTEL, no sentido de SUSTAR as alterações do Regulamento do Plano PBS-A e suas danosas consequências.
As entidades aqui representadas, os 24 mil assistidos, bem como outras dezenas de milhares de dependentes, confiam em que essa autarquia, por seus dignos mentores e responsáveis, em seu elevado saber, discernimento e senso de justiça, negue validade aos procedimentos aqui relatados.
Atenciosamente,
_____________________
Aldenôra G. Barbabella
Presidente FENAPAS"
"FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PARTICIPANTES EM FUNDO DE PENSÃO DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES
“É preciso lembrar que os recursos aplicados pelo fundo de pensão pertencem aos participantes e assistidos do plano de previdência. Esses devem exigir elevado nível técnico e padrão ético dos dirigentes do seu plano de previdência”. (Do Regulamento do plano PBS-A / SISTEL – Guia do Participante)
INTRODUÇÃO
Na 138ª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo (CD) da Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL, realizada no dia 23/07/10, foi aprovada, por unanimidade, a distribuição de 100% da reserva especial, data base dezembro de 2009, “para revisão do Plano de Benefícios PBS-A”, expressão esta explicitada em ata.
2. Posteriormente, para a 139ª Reunião daquele Conselho, em 08/10/10, foi pautada, em seu segundo item, a matéria: “II – DESTINAÇÃO VOLUNTÁRIA E UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO PBS – A RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2009”. Tal matéria, visando explicitamente à revisão do plano PBS-A, foi analisada e aprovada por dez votos contra dois, manifestados por dois dos conselheiros eleitos pelos assistidos, e que foram registrados por escrito para serem lavrados em ata.
3. Não obstante tais votos devidamente fundamentados, a matéria foi aprovada por maioria, estabelecendo o critério de rateio para a destinação da reserva especial do citado plano na proporção de 50% para os assistidos e 50% para as ““patrocinadoras””. Mais grave ainda – para não dizer estarrecedor – é o fato de que, para contemplar tal critério de rateio, foi aprovada pelo CD da SISTEL a alteração do Regulamento do Plano PBS-A, cujas regras são previstas para valer para esta e as futuras distribuições. Aprovação esta, é claro, com o voto contrário daqueles conselheiros minoritários.
4. Neste ponto, impõe-se uma breve contextualização dos fatos para melhor compreensão do assunto.
5. O artigo 1º do estatuto da Fundação dispõe que a SISTEL é uma entidade fechada de previdência complementar, pessoa jurídica de direito privado com fins “previdenciais e não lucrativos”, que tem por objeto, dentre outros, a concessão de benefícios complementares, mediante regras e processos contributivos predefinidos.
6. O artigo 2º do citado estatuto estabelece que “A FUNDAÇÃO não distribuirá lucros de qualquer espécie”.
7. A vedação da realização e distribuição de lucros por parte das entidades fechadas de fundos de pensão constitui entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Por seu turno, o artigo 7º do estatuto da SISTEL determina que “a natureza da FUNDAÇÃO não poderá ser alterada nem suprimido o seu objetivo”.
9. O plano PBS–A resulta de uma segregação de planos efetuada pela SISTEL, sendo criado em 01 de janeiro de 2000, data a partir da qual não recebeu nenhum aporte contributivo, seja das empresas, seja de participantes, até porque foi - e é - constituído exclusivamente por aposentados. Trata-se, portanto, de um plano em extinção. O PBS-A, hoje, representa 85% de todos os ativos da SISTEL.
10. Como se sabe, a legislação prevê a distribuição de dois tipos de superávit. Um deles tem caráter voluntário e para a sua eventual distribuição devem ser observados dispositivos legais, regulamentares, aspectos de segurança econômica e financeira, bem como os volumes existentes de reservas, além da necessária equação atuarial. Ainda assim, esta forma voluntária de distribuição de superávit, desde que observados os preceitos acima, é de ser considerada uma atitude de liberalidade por parte das “patrocinadoras”.
11. A outra forma de distribuição de superávit deixa de ser uma liberalidade para ser uma obrigação estabelecida em lei, quando os excessos das reservas de contingência passam a constituir as chamadas reservas especiais, durante três anos sucessivos. Registre-se que a partir de 2011, segundo a LC 109/01, esta distribuição será obrigatória para os assistidos do PBS-A, visto que se vislumbra a conclusão de um período de três anos sucessivos com excessos superavitários, ressalvada a ocorrência de procedimentos fora da normalidade que exijam a formação de reservas, não previstas nesta oportunidade.
12. A questão ora em comento se refere a um processo de distribuição voluntária de superávit, conforme lançado no balanço da entidade em dezembro de 2009. A chamada reserva especial para cumprir tal finalidade é de R$ 1.088.262.582,00.
13. Sendo voluntária, por liberalidade das “patrocinadoras” e desde que ressalvados os aspectos legais, poder-se-ia dizer que os assistidos nada teriam a comentar sobre tal iniciativa. Entretanto, é preciso avaliar se, paralelamente a essa liberalidade, não estariam sendo estabelecidas contrapartidas que pesariam fortemente sobre estes mesmos assistidos e seus dependentes, no caso da aprovação e homologação da distribuição nos termos propostos e aprovados. É necessário que acompanhemos pari passu o desdobramento destas contrapartidas. Com efeito.
14. A proposta aprovada na 139ª reunião do CD da SISTEL para distribuição voluntária deste superávit adota como critério a sua divisão em 50% para as “patrocinadoras” e 50% para os assistidos, sendo que, deste montante destinado aos assistidos será deduzido um valor para a quitação de dívidas relacionadas ao abono de aposentadoria de uma parte destes assistidos. Através de um comunicado estampado em sua página, a própria SISTEL justificava a adoção do critério paritário por motivo de “... não haver na legislação critério específico aplicável ao PBS-A devido à sua peculiaridade de ser plano fechado desde que foi criado em janeiro de 2000”.
15. Registre-se que quem informava a inexistência legal de critério para tal distribuição é a própria SISTEL. Neste mesmo comunicado, a SISTEL, para fortalecer a sua proposição, argumenta que o critério então proposto, prevendo a distribuição de 50% dos valores para ambas as partes foi o mesmo adotado para a distribuição de superávit para o PBS Telebrás no ano de 2008. Sobre esta questão, há que se esclarecer, de pronto, que a parcela destinada à Telebrás, após outras provisões, o foi na forma de instituição de um fundo de cobertura de compromissos futuros da patrocinadora – caso venham a ocorrer - não tendo havido, portanto, transferência de numerário àquela patrocinadora.
16. Além disso, é necessário que se faça uma distinção que confronta diretamente com esta afirmação de similaridade constante do comunicado da SISTEL. Com efeito, o PBS – Telebrás, que também é um plano fechado, difere do PBS-A por ainda ter participantes ativos (não aposentados) e após a sua criação, em 2000, ocorreram contribuições dos participantes e daquela patrocinadora. O caso do PBS-A é diferente. Isto porque, desde a sua criação, jamais recebeu qualquer aporte contributivo, pois é um plano superavitário, em extinção. Portanto, não há que se falar em semelhança entre um e outro planos.
17. Em setembro de 2008, visando regulamentar os artigos da LC 109/2001 que dizem respeito à distribuição de superávit, foi editada a Resolução CGPC 26/08, a qual abre a possibilidade de, no caso de planos ativos – portanto, onde coexistam contribuições - ocorrerem a distribuição de superávits “...podendo haver regressões para as patrocinadoras, participantes e assistidos, de forma proporcional às contribuições vertidas no período”.
18. Repitamos e grifemos: “... podendo haver regressões para as patrocinadoras, participantes e assistidos, de forma proporcional às contribuições vertidas no período". Registre-se que alguns dispositivos dessa Resolução vêm sendo contestados judicialmente por diversas entidades de planos ativos, as quais entendem que o texto inova e contraria a LC 109/01, que em nenhum momento fala na possibilidade de regressão.
19. Por hipótese, mesmo que considerados legais os termos da citada Resolução, ainda assim, eles não se aplicam ao PBS-A, já que, diferentemente dos demais planos, este é um plano atípico e em extinção, ao qual, desde a sua constituição, jamais foram aportadas quaisquer contribuições.
20. Além desse motivo, a Resolução estabelece, por outro lado, que, para se processar a citada distribuição deve ser observada a proporção contributiva entre patrocinadores e participantes no período em que a reserva especial foi constituída. Ainda, segundo a norma, não tendo havido contribuições neste período – como de fato não houve – há a necessidade de se retroagir, para efeito de cálculo de proporcionalidade, até o limite das contribuições vertidas, no máximo até 29/05/01, que é a data da promulgação da LC 109/01. Ora, ainda que se retroaja até 29/05/01, mais uma vez, não são encontradas quaisquer contribuições no plano PBS-A.
21. É evidente que não há que se falar em regressão de algo que não ingressou e muito menos a possibilidade de se estabelecer percentual de uma participação que não ocorreu.
22. Não encontrando fundamentos, nem na LC 109/01 nem na Resolução 26/08, de forma a permitir que tal distribuição pudesse incluir as “patrocinadoras”, a SISTEL, após consulta especifica, recebeu em resposta o oficio 3203/2010/CGTR/DITEC/PREVIC, de 30/09/10, subscrito pelo Diretor Técnico da PREVIC. Na citada resposta, aquele agente, por seu turno, não encontrando na Resolução nenhum dispositivo legal e explicito que respaldasse tal transferência, decidiu sentenciar o assunto como um dos “casos omissos” e estabeleceu, ele mesmo, a possibilidade de que a proporção contributiva para efeitos distributivos deveria retroceder a épocas anteriores à LC 109/01, levando em conta o histórico da origem do plano.
23. Ora, diferentemente do entendimento do Senhor Diretor da PREVIC, não vemos aqui caso omisso algum. Ao contrário, ainda que contestada quanto à sua validade legal, a Resolução não se omite sobre esta questão e torna explícito e sem nenhuma dúvida que o limite temporal para referência de cálculo de proporcionalidade é 29/01/2001, data da publicação da LC 109/01.
24. Portanto, a conclusão exposta pelo citado ofício sobre o caso do PBS-A não se sustenta, pois ela é a inovação da inovação. Certamente por isso a sugestão é meramente concessiva, ou seja: “... a entidade poderá adotar..”.
25. Ao elastecer os dispositivos legais, impondo flagrante prejuízo aos assistidos, o texto do citado expediente exorbita e invade a competência legislativa. Além disso, renega a razão e a finalidade da existência da PREVIC, ao orientar procedimentos contrários ao direito líquido e certo de milhares de assistidos, que contam com a autarquia como principal defensora dos seus direitos.
26. Além de meramente concessiva, registre-se que aquela sugestão, ora acolhida pelo CD da SISTEL para ser aplicada em transferências de patrimônio de tal envergadura, tem como base uma Resolução cujos dispositivos estão sendo contestados por diversas entidades, mesmo por aquelas relativas aos planos ativos.
27. O que se dizer então da aplicabilidade da Resolução para os planos em extinção, que não receberam contribuições, as quais, mesmo que tivessem sido aportadas, ainda assim teriam sua regressão contestada por não prevista na LC 109/01?
28. Não obstante tantos óbices à distribuição como pretendida, mesmo em face das evidências negativas do seu respaldo legal, o Conselho Deliberativo da SISTEL, apesar dos votos dissidentes e fundamentados de dois dos seus conselheiros eleitos, resolveu alterar os estatutos do plano e suas regras para distribuição dos superávits.
29. Afinal, qual deve ser o destino dos excedentes superavitários constituídos pelas reservas especiais? A lei é mandatória e determina que o seu destino é a revisão do plano de benefícios. A LC 109/2001, art.20, § 1º estabelece que “...com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios”. Inequivocamente, a reserva especial tem esta finalidade. Só, somente, só. Qualquer outra destinação destes valores será, a toda evidência, irregular.
30. Ocorrendo superávits dentro do ciclo previsto, a legislação em vigor não fala em regressão de valores para quem quer que seja, mas, fala, exclusivamente, na obrigatoriedade de revisão do plano de benefício, admitindo apenas, nessa revisão, a possibilidade de redução de contribuições de forma proporcional entre patrocinadoras e participantes, referindo-se, obviamente, aos planos ativos e, portanto, passíveis de contribuições futuras.
31. Uma tese incontestável adotada por diversas entidades, dentre elas a FAABB, e que expomos no presente relatório , diz respeito à impossibilidade de se devolver as contribuições pessoais e patronais vertidas aos planos, pois, se assim se fizesse, o Fundo de Pensão passaria a ser uma empresa mercantil, com distribuição de lucros aos seus sócios.
32. Isto porque as contribuições vertidas ao longo do tempo pelas “patrocinadoras” para o Fundo de Pensão, com certeza, já foram embutidas nos preços dos seus produtos e serviços e já lhes foram – ou estão sendo - reembolsadas pelos consumidores. Bem por isso, exatamente para não desvirtuar as finalidades do sistema, o legislador, jamais admitiu a devolução das contribuições. A não ser os valores daquelas contribuições vertidas com a única finalidade de suprir eventuais déficits dos planos, valores estes que, ainda assim, somente podem ser restituídos aos depositantes através da redução proporcional das contribuições devidas, e mais, desde que tiverem sido recompostos os valores dos planos por parte dos gestores que deram causa ao déficit.
33. Então, caso ocorra a devolução ao patrocinador da contribuição por ele já recebida de terceiros (consumidores, no caso), estaria sendo promovido o seu enriquecimento sem causa. Nesta linha, objetivando prevenir a ocorrência de tal anomalia, a Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento nas Leis 6.385/76 e 5.404/76, editou a Deliberação CVM 371, de 13.12.2000, para vedar, expressamente, no item 16-b, a devolução de ativos do fundo à patrocinadora, verbis:
“16. (...)”
“b – Os ativos do fundo devem ser usados exclusivamente para reduzir as obrigações de benefícios aos empregados, não são disponíveis aos credores da patrocinadora e não podem ser devolvidos à patrocinadora, exceto os ativos remanescentes no fundo no caso de sua liquidação”. (Sem grifos, no original).
34. Ressalte-se que os questionamentos abordados nestes últimos itens dizem respeito ao impedimento legal quanto à devolução de contribuições que foram efetivamente depositadas por “patrocinadoras” aos seus fundos de pensão.
35. Ora, se a norma veda a devolução para as “patrocinadoras” das contribuições que foram efetivamente depositadas, o que então dizer quanto à devolução de contribuições que sequer foram depositadas?
36. Enfim, como vimos, a LC 109/2001 não prevê nenhuma hipótese de regressão de valores nos termos constantes da proposta aprovada pelo CD da SISTEL. Da mesma forma, a Resolução CGPC 26/08, seja ela considerada válida ou não pela justiça, por sua vez, não inclui a possibilidade de as “patrocinadoras” receberem quaisquer parcelas dos valores a serem distribuídos, pois, nos períodos de referencia para efeito dos cálculos proporcionais, as contribuições inexistiram, como mostramos linhas atrás. O limite temporal da Resolução é inequívoco e explicito.
37. Desnecessário esclarecer, por óbvio, que, a partir da aprovação da alteração deste regulamento, que viesse a ser editada, todas as futuras distribuições de superávit do Plano PBS-A seriam feitas segundo estes novos dispositivos e estas novas regras.
38. Deve-se chamar a atenção para o fato de que, a partir de 2011, as distribuições dos superávits, atendidas suas exigências legais, serão obrigatórias e não mais voluntárias. As projeções econômicas e as avaliações contábeis relativas aos ativos e às reservas do plano PBS-A apontam para um crescimento permanente de superávits e de um fluxo contínuo de distribuições obrigatórias. Os resultados já contabilizados e aqueles projetados – mesmo de forma conservadora - para os próximos períodos, revelam-se extraordinários. Estes resultados decorrem do descompasso entre as notáveis taxas de rentabilidade dos ativos do fundo observadas nos últimos dez anos, contrapostas com as modestas taxas de aumentos das complementações, como também pelo previsível movimento decrescente da reserva matemática em função de um quadro de beneficiários também decrescente.
39. Pode-se dizer que a taxa média de rentabilidade sobre os ativos do fundo alcançada na década que se encerra em 2010 é da ordem de significativos 18,8%, não obstante o conservadorismo – seguro e necessário - das aplicações. Diante de uma folha de benefícios que cresce modestamente a taxas médias de 5% ao ano, temos como resultado, oriundo de rígidas regras estatutárias de aumentos anuais das complementações, a geração contínua e crescente de excedentes.
40. Ressalte-se que, dentro desta ordem econômica do fundo PBS-A apenas 5% de rentabilidade sobre os ativos, que hoje rondam a casa de 9,2 bilhões de reais, seriam suficientes para sustentar, continuamente, a folha de benefícios, hoje da ordem de 411 milhões anuais.
41. O PBS – A é um plano singular, pois se caracteriza por ser um fundo fechado e em extinção, como já dito. Neste sentido a alteração do Regulamento do fundo, perpetuando a distribuição estabelecida na proposta aprovada pelo CD da SISTEL, configura inaceitável transferência de patrimônio e quebra de uma cláusula pétrea patrimonial, para o que nenhum conselheiro tem procuração.
42. Entendemos que a alteração do Regulamento do Plano PBS-A e a repartição dos valores dos superávits da forma como foram aprovados resultam em indisfarçável ilegalidade e em apropriação indébita de bens e de direitos dos assistidos.
43. No mesmo passo, ao consumar os atos de “regressão de valores” a Fundação SISTEL de Seguridade Social estará, ao arrepio da legislação e do seu próprio Estatuto, contrariando a sua finalidade não lucrativa, (estabelecida pelo artigo 1º do Estatuto) e distribuindo lucro (vedado pelo artigo 7º do Estatuto).
*
Diante do exposto e em face das diversas ilegalidades que tais atos encerram, requeremos da PREVIC sua pronta atuação junto à SISTEL, no sentido de SUSTAR as alterações do Regulamento do Plano PBS-A e suas danosas consequências.
As entidades aqui representadas, os 24 mil assistidos, bem como outras dezenas de milhares de dependentes, confiam em que essa autarquia, por seus dignos mentores e responsáveis, em seu elevado saber, discernimento e senso de justiça, negue validade aos procedimentos aqui relatados.
Atenciosamente,
_____________________
Aldenôra G. Barbabella
Presidente FENAPAS"
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
INSS: Direito a aposentadoria mais alta
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidirá se quem se aposentou, mas tinha condições de pedir o benefício antes, com regras mais vantajosas, poderá ter uma aposentadoria maior. A decisão, que não tem data prevista para sair, deverá ser seguida por todos os juízes do país.
Se a decisão do Supremo for favorável ao segurado, será possível conseguir um aumento de até 57,5% na aposentadoria, segundo especialistas. Esse é o caso de quem se aposentou depois de julho de 1989, mas tinha condições de ter pedido o benefício antes, e contribuía sobre mais de dez mínimos. Esses segurados foram prejudicados pela redução do teto previdenciário (de 20 para dez mínimos).
Também poderá ser beneficiado o aposentado entre 2000 e 2004 que foi prejudicado pelo fator previdenciário, criado em 1999, mas poderia ter pedido o benefício antes, sem a redução.
Fonte: Agora S.Paulo (27/10/2010)
Se a decisão do Supremo for favorável ao segurado, será possível conseguir um aumento de até 57,5% na aposentadoria, segundo especialistas. Esse é o caso de quem se aposentou depois de julho de 1989, mas tinha condições de ter pedido o benefício antes, e contribuía sobre mais de dez mínimos. Esses segurados foram prejudicados pela redução do teto previdenciário (de 20 para dez mínimos).
Também poderá ser beneficiado o aposentado entre 2000 e 2004 que foi prejudicado pelo fator previdenciário, criado em 1999, mas poderia ter pedido o benefício antes, sem a redução.
Fonte: Agora S.Paulo (27/10/2010)
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Aposentar-se desacelera o cérebro
Exame revela: pessoas que demoram mais a se aposentar pensam melhor
Os dois economistas deram a seu artigo o título de "Aposentadoria Mental", e as constatações que fizeram, baseadas em pesquisas nos Estados Unidos e em 12 países europeus, sugerem que, quando mais cedo as pessoas se aposentam, mais acelerado é o declínio de sua memória.
"É altamente interessante e instigante", disse Laura Cartensen, diretora do Centro de Longevidade da Universidade Stanford, na Califórnia. "Isso sugere que trabalhar proporciona um componente importante do ambiente que conserva as pessoas funcionando em nível ótimo."
O Japão e a Coreia do Sul começaram a fazer uma pesquisa sobre memória. China, Índia e países da América Latina planejam pesquisas semelhantes.
Embora nem todos estejam convencidos, vários pesquisadores respeitados dizem que o estudo "Aposentadoria Mental" representa, no mínimo, uma evidência interessante em favor de uma hipótese em que muitos acreditam, mas que é surpreendentemente difícil de demonstrar. Pesquisadores constatam repetidas vezes que aposentados tendem a não se sair tão bem em testes cognitivos quanto pessoas que ainda estão trabalhando. Mas, eles observam, isso pode acontecer, porque pessoas cuja memória e habilidades pensantes estão declinando podem ter probabilidade maior de aposentar-se que pessoas cujas habilidades cognitivas permanecem afiadas.
"Se você faz palavras-cruzadas, você ganha habilidade em fazer palavras-cruzadas", disse Lisa Berkman, diretora do Centro de Estudos de População e Desenvolvimento da Universidade Harvard. "Mas não fica mais apto em matéria de comportamentos cognitivos na vida."
Robert Willis, um dos autores do estudo e professor de economia da Universidade de Michigan, explica que o estudo foi possível, porque o Instituto Nacional do Envelhecimento iniciou um estudo nos EUA quase 20 anos atrás. Intitulada Estudo de Saúde e Aposentadoria, a pesquisa acompanha mais de 22 mil americanos com mais de 50 anos, submetendo-os a testes de memória de dois em dois anos.
Isso levou países europeus a iniciar suas pesquisas próprias, usando perguntas semelhantes para que os dados pudessem ser comparáveis. O teste analisa quão bem as pessoas conseguem recordar uma lista de dez substantivos imediatamente e dez minutos depois de tê-la ouvido. Os entrevistados nos EUA foram os que se saíram melhor, com escore médio de 11, de um máximo possível de 20.
Os da Dinamarca e Inglaterra vieram a seguir, com escores pouco superiores a 10, seguidos pela França (8), Itália (7) e Espanha (6). Os pesquisadores observaram que há diferenças grandes nas idades em que as pessoas se aposentam.
Nos EUA, na Inglaterra e na Dinamarca, onde as pessoas se aposentam em idade mais avançada, 65% a 70% dos entrevistados ainda trabalhavam quando estavam no início da casa dos 60 anos. Na França e Itália, essa cifra é de 10% a 20%, e na Espanha, 38%.
As diferenças nas idades de aposentadoria são decorrentes de incentivos econômicos. Os países onde as pessoas se aposentam mais cedo possuem políticas fiscais, pensões, pensões por invalidez e outras medidas que encorajam as pessoas a deixar a força de trabalho em idade mais jovem.
Os pesquisadores constataram que, quanto mais tempo as pessoas continuam a trabalhar, melhores são seus resultados nos testes quando chegam ao início da casa dos 60.
Fonte: Folha de S.Paulo (26/10/2010)
Os dois economistas deram a seu artigo o título de "Aposentadoria Mental", e as constatações que fizeram, baseadas em pesquisas nos Estados Unidos e em 12 países europeus, sugerem que, quando mais cedo as pessoas se aposentam, mais acelerado é o declínio de sua memória.
"É altamente interessante e instigante", disse Laura Cartensen, diretora do Centro de Longevidade da Universidade Stanford, na Califórnia. "Isso sugere que trabalhar proporciona um componente importante do ambiente que conserva as pessoas funcionando em nível ótimo."
O Japão e a Coreia do Sul começaram a fazer uma pesquisa sobre memória. China, Índia e países da América Latina planejam pesquisas semelhantes.
Embora nem todos estejam convencidos, vários pesquisadores respeitados dizem que o estudo "Aposentadoria Mental" representa, no mínimo, uma evidência interessante em favor de uma hipótese em que muitos acreditam, mas que é surpreendentemente difícil de demonstrar. Pesquisadores constatam repetidas vezes que aposentados tendem a não se sair tão bem em testes cognitivos quanto pessoas que ainda estão trabalhando. Mas, eles observam, isso pode acontecer, porque pessoas cuja memória e habilidades pensantes estão declinando podem ter probabilidade maior de aposentar-se que pessoas cujas habilidades cognitivas permanecem afiadas.
"Se você faz palavras-cruzadas, você ganha habilidade em fazer palavras-cruzadas", disse Lisa Berkman, diretora do Centro de Estudos de População e Desenvolvimento da Universidade Harvard. "Mas não fica mais apto em matéria de comportamentos cognitivos na vida."
Robert Willis, um dos autores do estudo e professor de economia da Universidade de Michigan, explica que o estudo foi possível, porque o Instituto Nacional do Envelhecimento iniciou um estudo nos EUA quase 20 anos atrás. Intitulada Estudo de Saúde e Aposentadoria, a pesquisa acompanha mais de 22 mil americanos com mais de 50 anos, submetendo-os a testes de memória de dois em dois anos.
Isso levou países europeus a iniciar suas pesquisas próprias, usando perguntas semelhantes para que os dados pudessem ser comparáveis. O teste analisa quão bem as pessoas conseguem recordar uma lista de dez substantivos imediatamente e dez minutos depois de tê-la ouvido. Os entrevistados nos EUA foram os que se saíram melhor, com escore médio de 11, de um máximo possível de 20.
Os da Dinamarca e Inglaterra vieram a seguir, com escores pouco superiores a 10, seguidos pela França (8), Itália (7) e Espanha (6). Os pesquisadores observaram que há diferenças grandes nas idades em que as pessoas se aposentam.
Nos EUA, na Inglaterra e na Dinamarca, onde as pessoas se aposentam em idade mais avançada, 65% a 70% dos entrevistados ainda trabalhavam quando estavam no início da casa dos 60 anos. Na França e Itália, essa cifra é de 10% a 20%, e na Espanha, 38%.
As diferenças nas idades de aposentadoria são decorrentes de incentivos econômicos. Os países onde as pessoas se aposentam mais cedo possuem políticas fiscais, pensões, pensões por invalidez e outras medidas que encorajam as pessoas a deixar a força de trabalho em idade mais jovem.
Os pesquisadores constataram que, quanto mais tempo as pessoas continuam a trabalhar, melhores são seus resultados nos testes quando chegam ao início da casa dos 60.
Fonte: Folha de S.Paulo (26/10/2010)
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
CPqD-Prev: Aplicações em setembro finalmente ficam acima da meta
Com referência ao Informe Sistel num. 42, as aplicações do plano Sistel CPqD-Prev no mes de setembro reagiram e apresentaram rendimentos acima das metas estabelecidas, diferentemente dos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e agosto passado.
As aplicações, tanto em renda fixa como variável, foram positivas em setembro, mas mesmo assim, no balanço de 2010, ainda estamos longe da meta de 8,24%, com apenas 5,86% de rendimento acumulado.
Nosso rendimento mensal médio em 2010 passou a ser de 0,63%/am, quase igual da caderneta de poupança (até o mes passado estava em 0,49%).
Vamos torcer para que nos próximos meses estes números se mantenham acima das metas e possamos recuperar o prejuizo dos seis meses mencionados.
As aplicações, tanto em renda fixa como variável, foram positivas em setembro, mas mesmo assim, no balanço de 2010, ainda estamos longe da meta de 8,24%, com apenas 5,86% de rendimento acumulado.
Nosso rendimento mensal médio em 2010 passou a ser de 0,63%/am, quase igual da caderneta de poupança (até o mes passado estava em 0,49%).
Vamos torcer para que nos próximos meses estes números se mantenham acima das metas e possamos recuperar o prejuizo dos seis meses mencionados.
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Superávit PBS-A: Comunicado da FENAPAS
Vide comunicado enviado pela FENAPAS a todas Associações de Aposentados ligadas a Sistel:
"Senhores,
Diante da clareza do texto do Augusto Feltmann, em contraponto ao comunicado da APAS-RJ, estamos enviando-o, em anexo, para conhecimento de todos.
Com a devida aquiescência do Augusto enviaremos este mesmo texto tambem aos assistidos do PBS-A. Para tanto, estamos terminando de adaptar o cadastro nacional.
O mais tardar amanhã à tarde já estaremos em condições de fazê-lo.
Até lá, as associações que possuem o seu próprio cadastro, poderão enviar aos seus associados, sendo eles do PBS-A ou não.
Um abraço a todos,
Aldenôra"
Seque o texto acima referenciado como anexo:
A verdade sobre a distribuição do superávit
Caros Companheiros,
Apoiado pela mensagem do Presidente da APAS-RJ "AGIR COM GRANDEZA É RESPEITAR A OPINIÃO ALHEIA, É SABER CONVIVER COM AS DIVERSAS OPINIÕES, PRINCIPALMENTE AS CONTRÁRIAS", me animo a fazer alguns comentários sobre o tema, com o principal objetivo de debater mais o assunto, e quem sabe, encontrar um caminho que permita o nosso fortalecimento, respeitando e convivendo com os pensamentos diferentes.
Não é demais lembrar, que a nossa responsabilidade maior é com a defesa dos direitos e com a melhoria da qualidade de vida dos nossos associados. Neste sentido, é preciso um esforço sincero de cada dirigente, envidando esforços para superar as dificuldades que estamos atravessando. A nossa divisão nos torna mais fracos e mais vulneráveis. Todos nós reconhecemos que a nossa divisão fortalece o outro lado. Reconhecemos também que, com a nossa divisão, os mais prejudicados somos nós mesmos e os nossos associados. Para tanto, conclamo a todos, que de forma adulta, civilizada e desarmados de mágoas do passado, encontremos uma solução para iniciarmos o caminho da reconciliação e da unidade. E, podemos começar isto, debatendo o Superávit do PBS-A. Para tanto, inicio os meus comentários sobre o assunto.
1- Os especialistas e juristas que atuaram como palestrantes e debatedores do I Fórum de Participantes dos Fundos de Pensão - RIO 2010, realizado em 25/08/2010, não deixaram dúvidas quanto à ilegalidade da resolução CGPC 26, por entenderem que ela contraria os objetivos da LC 109 e toda legislação anterior a LC 109, que trata as questões previdenciárias. A resolução, que deveria se limitar a estabelecer critérios do que está na LEI, muda o objetivo da LC 109 ao permitir a distribuição do Superávit às Patrocinadoras. Desta forma, avoca para si atividade legislativa, privativa do Congresso Nacional. Entre várias afirmações deste Fórum, destaco a seguinte:- O Patrocinador é provedor e não usufruidor. E a entidade (Fundação) que abrir mão do Superávit dos participantes em beneficio da Patrocinadora, está cometendo uma inconstitucionalidade. Além disto, esta possibilidade que se abre (Patrocinadora receber o Superávit) transforma o fundo de pensão num fundo de investimento e foge da sua finalidade constitucional de Seguridade Social.
2- Várias entidades de defesa dos participantes de Fundo de Pensão, entendendo a ilegalidade da CGPC 26, entraram na justiça pedindo a nulidade desta resolução.
3- A consulta que fizemos a especialistas sobre a nossa situação são categóricos, ao afirmar que não cabe as Patrocinadoras nenhuma participação no Superávit. Por questões estratégicas não vou entrar nos detalhes. Mas, posso garantir que os argumentos de que o Superávit não cabe as Patrocinadoras são muitos fortes.
4- As projeções sinalizam que passaremos a ter Superávit´s de 1 bilhão a cada ano e, é nos 500 milhões por ano, que as Patrocinadoras estão de olho.
5- A distribuição com base na reserva matemática é injusta para diversas classes de assistidos, mas, para os mais idosos, ela é mortal. Será extremamente frustrante para estes assistidos o valor que receberão do Superávit.
6- A orientação da Fenapas aos conselheiros eleitos foi no sentido de ampliar a discussão e negociar outros pontos, tais como: - governança, paridade nos conselhos, etc.
7- Ao aprovar a proposta das patrocinadoras estaremos perdendo a oportunidade para negociar e avançar em diversos pontos de nosso interesse (item 6) e, ao autorizar as alterações no regulamento, estaremos formalizando e concordando que daqui pra frente, serão estas as regras que prevalecerão para a distribuição dos Superávit´s futuros.
8- São estas as convicções e motivações que levaram a Fenapas a orientar o voto dos Conselheiros para que mesmo sendo aprovado pelo CONDEL, não tivesse a UNANIMIDADE, que pela primeira vez foi exigida nas votações.
Pela Diretoria da FENAPAS
Augusto Feltmann, Diretor de Seguridade
Fonte: email enviado pela FENAPAS (21/10/2010)
"Senhores,
Diante da clareza do texto do Augusto Feltmann, em contraponto ao comunicado da APAS-RJ, estamos enviando-o, em anexo, para conhecimento de todos.
Com a devida aquiescência do Augusto enviaremos este mesmo texto tambem aos assistidos do PBS-A. Para tanto, estamos terminando de adaptar o cadastro nacional.
O mais tardar amanhã à tarde já estaremos em condições de fazê-lo.
Até lá, as associações que possuem o seu próprio cadastro, poderão enviar aos seus associados, sendo eles do PBS-A ou não.
Um abraço a todos,
Aldenôra"
Seque o texto acima referenciado como anexo:
A verdade sobre a distribuição do superávit
Caros Companheiros,
Apoiado pela mensagem do Presidente da APAS-RJ "AGIR COM GRANDEZA É RESPEITAR A OPINIÃO ALHEIA, É SABER CONVIVER COM AS DIVERSAS OPINIÕES, PRINCIPALMENTE AS CONTRÁRIAS", me animo a fazer alguns comentários sobre o tema, com o principal objetivo de debater mais o assunto, e quem sabe, encontrar um caminho que permita o nosso fortalecimento, respeitando e convivendo com os pensamentos diferentes.
Não é demais lembrar, que a nossa responsabilidade maior é com a defesa dos direitos e com a melhoria da qualidade de vida dos nossos associados. Neste sentido, é preciso um esforço sincero de cada dirigente, envidando esforços para superar as dificuldades que estamos atravessando. A nossa divisão nos torna mais fracos e mais vulneráveis. Todos nós reconhecemos que a nossa divisão fortalece o outro lado. Reconhecemos também que, com a nossa divisão, os mais prejudicados somos nós mesmos e os nossos associados. Para tanto, conclamo a todos, que de forma adulta, civilizada e desarmados de mágoas do passado, encontremos uma solução para iniciarmos o caminho da reconciliação e da unidade. E, podemos começar isto, debatendo o Superávit do PBS-A. Para tanto, inicio os meus comentários sobre o assunto.
1- Os especialistas e juristas que atuaram como palestrantes e debatedores do I Fórum de Participantes dos Fundos de Pensão - RIO 2010, realizado em 25/08/2010, não deixaram dúvidas quanto à ilegalidade da resolução CGPC 26, por entenderem que ela contraria os objetivos da LC 109 e toda legislação anterior a LC 109, que trata as questões previdenciárias. A resolução, que deveria se limitar a estabelecer critérios do que está na LEI, muda o objetivo da LC 109 ao permitir a distribuição do Superávit às Patrocinadoras. Desta forma, avoca para si atividade legislativa, privativa do Congresso Nacional. Entre várias afirmações deste Fórum, destaco a seguinte:- O Patrocinador é provedor e não usufruidor. E a entidade (Fundação) que abrir mão do Superávit dos participantes em beneficio da Patrocinadora, está cometendo uma inconstitucionalidade. Além disto, esta possibilidade que se abre (Patrocinadora receber o Superávit) transforma o fundo de pensão num fundo de investimento e foge da sua finalidade constitucional de Seguridade Social.
2- Várias entidades de defesa dos participantes de Fundo de Pensão, entendendo a ilegalidade da CGPC 26, entraram na justiça pedindo a nulidade desta resolução.
3- A consulta que fizemos a especialistas sobre a nossa situação são categóricos, ao afirmar que não cabe as Patrocinadoras nenhuma participação no Superávit. Por questões estratégicas não vou entrar nos detalhes. Mas, posso garantir que os argumentos de que o Superávit não cabe as Patrocinadoras são muitos fortes.
4- As projeções sinalizam que passaremos a ter Superávit´s de 1 bilhão a cada ano e, é nos 500 milhões por ano, que as Patrocinadoras estão de olho.
5- A distribuição com base na reserva matemática é injusta para diversas classes de assistidos, mas, para os mais idosos, ela é mortal. Será extremamente frustrante para estes assistidos o valor que receberão do Superávit.
6- A orientação da Fenapas aos conselheiros eleitos foi no sentido de ampliar a discussão e negociar outros pontos, tais como: - governança, paridade nos conselhos, etc.
7- Ao aprovar a proposta das patrocinadoras estaremos perdendo a oportunidade para negociar e avançar em diversos pontos de nosso interesse (item 6) e, ao autorizar as alterações no regulamento, estaremos formalizando e concordando que daqui pra frente, serão estas as regras que prevalecerão para a distribuição dos Superávit´s futuros.
8- São estas as convicções e motivações que levaram a Fenapas a orientar o voto dos Conselheiros para que mesmo sendo aprovado pelo CONDEL, não tivesse a UNANIMIDADE, que pela primeira vez foi exigida nas votações.
Pela Diretoria da FENAPAS
Augusto Feltmann, Diretor de Seguridade
Fonte: email enviado pela FENAPAS (21/10/2010)
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
TELOS e SISTEL: Resultados do Io. Forum dos Participantes de Fundos de Pensão
Vide mensagem enviada pelo presidente da ASASTEL:
Para analisar e buscar soluções de problemas semelhantes ao ocorrido no plano PBS-S da Sistel, em 25.08.2010, realizamos o 1º Fórum dos Participantes de Fundos de Pensão - Rio2010, no auditório do BNDES/Rio-RJ, reunindo mais de duzentos colegas visando preparar proposta a serem enviados ao Congressso Nacional para:
(1) PEC - Projeto de Emenda Constitucinal para criar a Justiça Previdenciária;
(2) PLC - Projeto de Lei Complementar para alterar as LC - 108 e 109/2001, visando a maior representatividade dos participantes e assistidos nos órgãos de gestão dos Fundos de Pensão, e
(3) enviar recursos ao STF para dirimir dúvidas sobre a propriedade e destinação dos recursos patrimoniais dos Planos de Benefícios, administrados pelas EFPC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Fundos de Pensão).
Apesar do sucesso do evento, lamentalvemente, a presença dos colegas assistidos foi muito baixa, embora diversos deles da ex-TELERJ, debateram esse problema da SISTEL.
A Comissão Redatora do evento está preparando seus anais para edição e entrega das Proposições aos Deputados e Senadores para seu consequente encaminhamento ao Congresso, o mais breve possivel. Toda e qualquer sugestão ou ajuda neste sentido será muito bem vinda e útil à causa abraçada pela ASASTEL - TELOS, juntamente com a UNIDAS e APEL/ BNDES.
José Francisco de Souza
Presidente da ASASTEL
Para analisar e buscar soluções de problemas semelhantes ao ocorrido no plano PBS-S da Sistel, em 25.08.2010, realizamos o 1º Fórum dos Participantes de Fundos de Pensão - Rio2010, no auditório do BNDES/Rio-RJ, reunindo mais de duzentos colegas visando preparar proposta a serem enviados ao Congressso Nacional para:
(1) PEC - Projeto de Emenda Constitucinal para criar a Justiça Previdenciária;
(2) PLC - Projeto de Lei Complementar para alterar as LC - 108 e 109/2001, visando a maior representatividade dos participantes e assistidos nos órgãos de gestão dos Fundos de Pensão, e
(3) enviar recursos ao STF para dirimir dúvidas sobre a propriedade e destinação dos recursos patrimoniais dos Planos de Benefícios, administrados pelas EFPC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Fundos de Pensão).
Apesar do sucesso do evento, lamentalvemente, a presença dos colegas assistidos foi muito baixa, embora diversos deles da ex-TELERJ, debateram esse problema da SISTEL.
A Comissão Redatora do evento está preparando seus anais para edição e entrega das Proposições aos Deputados e Senadores para seu consequente encaminhamento ao Congresso, o mais breve possivel. Toda e qualquer sugestão ou ajuda neste sentido será muito bem vinda e útil à causa abraçada pela ASASTEL - TELOS, juntamente com a UNIDAS e APEL/ BNDES.
José Francisco de Souza
Presidente da ASASTEL
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Superávit PBS-A: Documento final sobre Posicionamento e justificativa da APAS-DF contra recebimento pelas ex-patrocinadoras
A pedido da Comissão de aposentados do plano PBS-A da Sistel, a matéria de título acima, postada em 18 de outubro, foi substituída pelo relatório final assinado pela Comissão.
O novo conteúdo encontra-se no seguinte link.
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quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Sistel CPqD: ação de bitributação do IR
Em reunião realizada hoje a tarde com o escritório de advocacia Bevilacqua e Cunha de Campinas e 16 associados presentes da APOS - Associação dos Aposentados do CPqD-, para tratar de ação referente a bitributação sobre os benefícios de aposentadoria da Sistel, ficou decidido que os associados interessados nesta ação deverão confirmar esta intenção junto a APOS através do email contato@aposcpqd.org.br
Para tomada de posição
A ação refere-se ao imposto de renda pago durante 7 anos pelos participantes da Sistel, entre os anos de 1989 e 1995, incluido nas respectivas contribuições e a caracterização da bitributação no pagamento/ desconto do mesmo imposto sobre os benefícios de aposentadoria da Sistel.
Esta ação contra a União, que já teve ganho de causa em primeira instância para os primeiros requerentes, prevê a devolução aos aposentados do imposto de renda descontado do benefício da Sistel nos últimos 5 anos (tenta-se agora esticar o prazo para os últimos 10 anos). Para os recem-aposentados (com menos de 5 ou 10 anos), esta nova ação solicitaria a devolução do IR já pago durante os anos de aposentadoria acrescido da isenção futura para complementar o prazo de 5 ou 10 anos no total.
Para os que não estiveram presentes na reunião e de forma a facilitar sua decisão, os honorários advogatícios previstos para esta ação são de R$ 1 mil para ingressar o processo mais 25% sobre todos recebimentos futuros, no caso de sucesso.
Para tomada de posição
A ação refere-se ao imposto de renda pago durante 7 anos pelos participantes da Sistel, entre os anos de 1989 e 1995, incluido nas respectivas contribuições e a caracterização da bitributação no pagamento/ desconto do mesmo imposto sobre os benefícios de aposentadoria da Sistel.
Esta ação contra a União, que já teve ganho de causa em primeira instância para os primeiros requerentes, prevê a devolução aos aposentados do imposto de renda descontado do benefício da Sistel nos últimos 5 anos (tenta-se agora esticar o prazo para os últimos 10 anos). Para os recem-aposentados (com menos de 5 ou 10 anos), esta nova ação solicitaria a devolução do IR já pago durante os anos de aposentadoria acrescido da isenção futura para complementar o prazo de 5 ou 10 anos no total.
Para os que não estiveram presentes na reunião e de forma a facilitar sua decisão, os honorários advogatícios previstos para esta ação são de R$ 1 mil para ingressar o processo mais 25% sobre todos recebimentos futuros, no caso de sucesso.
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Superávit de Fundos de Pensão: distribuição em questionamento
Negociações do superávit da Previ continuam ainda sem solução
Na tarde de segunda-feira aconteceu nova reunião com o Banco do Brasil, para negociar a destinação do superávit do Plano 1. Os associados da ativa e aposentados foram representados pelos dirigentes e conselheiros deliberativos eleitos da PREVI, pela Contraf-CUT, Comissão de Empresa, ANABB, AAFBB, Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do BB, AFABB-SP e AFABB-RS.
A diretoria de Seguridade da PREVI apresentou cálculos dimensionando o valor do superávit, a Reserva Especial que pode ser utilizada para revisão do plano e os custos de várias das propostas de melhorias de benefícios listadas pelos representantes do funcionalismo. As entidades e os dirigentes eleitos reafirmaram sua posição de que a maior parte da reserva especial deve ser revertida em melhoria de benefícios e que é imprescindível, nesta negociação, resolver outras questões pendentes como o fim do voto de minerva, a volta da diretoria de Participações para os associados e a volta dos direitos do Corpo Social.
Apresentaram, ainda, proposta de fazer eventuais revisões no plano de benefícios antes de discutir a destinação do superávit.
O Banco do Brasil reafirmou entender que a metade do superávit do Plano 1 deve ser destinada a ele, com base na Resolução CGPC 26.
Os representantes dos associados reafirmaram que é necessário buscar alternativas para a solução desta divergência. Insistem que a maior parte dos recursos disponíveis na Reserva Especial para Revisão de Plano deve ser destinada à melhoria de benefícios para os associados.
Será agendada para a próxima semana reunião conjunta com a PREVIC – Superintendência da Previdência Complementar – para debater o assunto, e nova reunião será agendada com o banco posteriormente.
Fonte: Anabb (20/10/2010)
Na tarde de segunda-feira aconteceu nova reunião com o Banco do Brasil, para negociar a destinação do superávit do Plano 1. Os associados da ativa e aposentados foram representados pelos dirigentes e conselheiros deliberativos eleitos da PREVI, pela Contraf-CUT, Comissão de Empresa, ANABB, AAFBB, Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do BB, AFABB-SP e AFABB-RS.
A diretoria de Seguridade da PREVI apresentou cálculos dimensionando o valor do superávit, a Reserva Especial que pode ser utilizada para revisão do plano e os custos de várias das propostas de melhorias de benefícios listadas pelos representantes do funcionalismo. As entidades e os dirigentes eleitos reafirmaram sua posição de que a maior parte da reserva especial deve ser revertida em melhoria de benefícios e que é imprescindível, nesta negociação, resolver outras questões pendentes como o fim do voto de minerva, a volta da diretoria de Participações para os associados e a volta dos direitos do Corpo Social.
Apresentaram, ainda, proposta de fazer eventuais revisões no plano de benefícios antes de discutir a destinação do superávit.
O Banco do Brasil reafirmou entender que a metade do superávit do Plano 1 deve ser destinada a ele, com base na Resolução CGPC 26.
Os representantes dos associados reafirmaram que é necessário buscar alternativas para a solução desta divergência. Insistem que a maior parte dos recursos disponíveis na Reserva Especial para Revisão de Plano deve ser destinada à melhoria de benefícios para os associados.
Será agendada para a próxima semana reunião conjunta com a PREVIC – Superintendência da Previdência Complementar – para debater o assunto, e nova reunião será agendada com o banco posteriormente.
Fonte: Anabb (20/10/2010)
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
INSS: Peça já a aposentadoria para ter benefício maior
Os trabalhadores que já atingiram os 35 anos de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no caso dos homens, ou 30 anos, no caso das mulheres, já podem pedir a aposentadoria para escapar de um desconto maior no valor do benefício.
Em dezembro entra em vigor a nova tabela do fator previdenciário --índice que reduz o benefício de quem se aposenta mais cedo.
A tabela muda com a divulgação da expectativa de vida da população, medida pelo IBGE. Como a expectativa de vida está aumentando, estima-se que a nova tabela seja ainda mais prejudicial para o segurado. Assim, quem se aposentar antes da mudança poderá evitar uma redução maior no valor do benefício.
Fonte: Agora S.Paulo (18/10/2010)
Em dezembro entra em vigor a nova tabela do fator previdenciário --índice que reduz o benefício de quem se aposenta mais cedo.
A tabela muda com a divulgação da expectativa de vida da população, medida pelo IBGE. Como a expectativa de vida está aumentando, estima-se que a nova tabela seja ainda mais prejudicial para o segurado. Assim, quem se aposentar antes da mudança poderá evitar uma redução maior no valor do benefício.
Fonte: Agora S.Paulo (18/10/2010)
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Superávit PBS-A: Posicionamento e justificativa da APAS-DF contra recebimento pelas ex-patrocinadoras (doc. final)
Vide documento final e na íntegra emitido pela APAS-DF posicionando e justificando-se contrariamente a divisão do superávit com as ex-patrocinadoras do plano:
INTRODUÇÃO
A APAS-DF, por solicitação de alguns dos seus associados, realizou na sede do SINTTEL-DF uma reunião com os participantes do PBS-A para discutir a proposta de distribuição do superávit do respectivo plano feita pela SISTEL, bem como as circunstâncias que levaram à sua não aceitação na reunião do Conselho da Fundação ocorrida em 27/08/2010, eis que, três, dos quatro conselheiros representantes dos assistidos, discordaram da proposta.
De acordo com a exposição do Presidente da APAS – DF, as patrocinadoras, mesmo dispondo da maioria dos conselheiros deliberativos, ou seja, oito dos doze membros e contando, portanto, com a maioria absoluta dos votos, resolveram paralisar o processo de distribuição do superávit, argumentando a necessidade de que tal aprovação devesse ocorrer somente por unanimidade, aí incluindo os votos dos membros eleitos pelos assistidos.
A posição contrária à proposta de distribuição do superávit perante o Conselho da SISTEL assumida pelos citados conselheiros se deu, segundo eles, em razão do contexto da proposta, a qual previa, como condição primeira, a alteração dos estatutos da SISTEL, além da conseqüente distribuição do citado superávit dividida em duas partes, quais sejam, 50% para os assistidos e 50% para as patrocinadoras. Tal posição contrária assumida por estes conselheiros à citada proposta, segundo eles, é fundamentada, dentre outros, pelo fato da legislação (LC 109/01) não estipular, em nenhum momento, a destinação de quaisquer parcelas de superávits e de reservas especiais de planos para as patrocinadoras.
Desta forma, o Conselho Deliberativo da SISTEL, em sua reunião, não tendo alcançado a unanimidade dos conselheiros para aprovação da citada proposta, diante da posição contrária de três representantes dos assistidos, remeteu a decisão sobre o assunto para um segundo momento.
Registre-se que a próxima reunião daquele conselho está prevista para o dia 08/10/10, quando os conselheiros deverão levar uma posição sobre o assunto, daí a razão da presente avaliação feita pelos seus representados.
Diante do impasse estabelecido, foi convocada e realizada uma reunião entre a APAS-DF e os aposentados na sede do SINTTEL-DF. Durante a reunião foi constituída uma comissão de estudos com o objetivo de levantar dados e subsídios para uma melhor compreensão da questão por parte dos demais companheiros aposentados do PBS-A, bem como com o objetivo de se colher elementos para subsidiar os conselheiros nos seus posicionamentos. Esta comissão ficou assim constituída:
Titulares: Hilton Santos, Edmur Carlos Jorge de Moraes, Júlio Takeo Mori, Nilberto Diniz Miranda e Antonio Serrath Rocha.
Suplentes: Minoru Oda, Geraldo Araújo, Joost Van Damme.
Por orientação do Presidente da APAS-DF foi incluído na comissão o nome do Heráclito de Almeida Barreto
A partir da constituição da comissão, a mesma passou a se reunir buscando elementos para atender à encomenda.
CONTEXTUALIZAÇÃO
O artigo primeiro do estatuto da fundação dispõe que a SISTEL é uma entidade fechada de previdência complementar, pessoa jurídica de direito privado com fins “previdenciais e não lucrativos”, que tem por objeto, dentre outros, a concessão de benefícios complementares, mediante regras e processos contributivos predefinidos..
O artigo segundo do citado estatuto estabelece que “A FUNDAÇÃO não distribuirá lucros de qualquer espécie..”.
Por seu turno, o artigo sétimo determina que ‘a natureza da FUNDAÇÃO não poderá ser alterada nem suprimido o seu objetivo.”
Feitas estas observações preliminares, a comissão de estudos entendeu a necessidade de discutir e explicitar alguns tópicos, conceitos e informações, por ela julgados importantes para contextualização dos fatos.
1 – O plano PBS–A é resultado de uma segregação de planos efetuada pela SISTEL, sendo criado a partir de 01 de janeiro de 2000, data a partir da qual não recebeu nenhum aporte contributivo, seja das empresas, seja de participantes, até porque foi - e é - constituído exclusivamente por aposentados. Trata-se, portanto, de um plano em extinção. O PBS-A, hoje, representa 85% de todos os ativos da SISTEL.
2 – A legislação prevê a distribuição de dois tipos de superávit. Um deles tem caráter voluntário e, mesmo assim, para a sua eventual distribuição devem ser observados dispositivos legais, regulamentares, aspectos de segurança econômica e financeira, bem como os volumes existentes de reservas, além da necessária equação atuarial. Ainda assim, esta forma voluntária de distribuição de superávit, desde que observados os preceitos acima, é de ser considerada uma atitude de liberalidade por parte das patrocinadoras.
A outra forma de distribuição de superávit deixa de ser uma liberalidade para ser uma obrigação estabelecida em lei, quando os excessos das reservas de contingência passam a constituir as chamadas reservas especiais, durante três anos sucessivos. Registre-se que a partir de 2011, segundo a LC 109/01, esta distribuição será obrigatória para os assistidos do PBS-A, visto que se vislumbra a conclusão de um período de três anos sucessivos com excessos superavitários, ressalvadas a ocorrência de recomendações fora da normalidade que exijam a formação de reservas, não previstas nesta oportunidade.
3 – Neste ponto chamamos a atenção para o fato que a presente análise se refere a uma proposta de distribuição voluntária de superávit, conforme lançado no balanço da entidade em dezembro de 2009. A chamada reserva especial para cumprir tal finalidade é de R$ 1.088.262.582,00.
4 - Sendo voluntária, por liberalidade das patrocinadoras e desde que observados os ritos legais, pode-se dizer que, a princípio, os assistidos não teriam nada a opor quanto a tal distribuição. Entretanto, é preciso avaliar se, paralelamente a essa liberalidade, não estariam sendo estabelecidas contrapartidas que pesariam fortemente sobre estes mesmos assistidos e seus dependentes, no caso da aprovação da distribuição nos termos propostos. É necessário que acompanhemos pari passo o desdobramento destas contrapartidas. Com efeito.
5 - A proposta da SISTEL para distribuição voluntária deste superávit adota como critério a sua divisão em 50% para as patrocinadoras e 50% para os assistidos, sendo deste montante ainda dedutível de valor para a quitação de dívidas relacionadas ao abono de aposentadoria de parte dos assistidos. Através de um comunicado estampado em sua página, a própria SISTEL justifica a adoção do critério paritário por motivo de “... não haver na legislação critério específico aplicável ao PBS-A devido à sua peculiaridade de ser plano fechado desde que foi criado em janeiro de 2000”.
Registre-se que quem informa a inexistência legal de critério para tal distribuição é a própria SISTEL. Neste mesmo comunicado a SISTEL, para fortalecer a sua proposição, argumenta que o critério ora proposto prevendo a distribuição de 50% dos valores para ambas as partes foi adotado para a distribuição de superávit para o PBS Telebrás no ano de 2008. Sobre esta questão, há que se esclarecer, de pronto, que a parcela destinada à Telebrás, após outras provisões, o foi na forma de instituição de um fundo de cobertura de compromissos futuros da patrocinadora se por ventura venham a ocorrer, não tendo havido, portanto, transferência de numerário àquela patrocinadora.
Além disso, é necessário que se faça ainda uma distinção. que confronta diretamente com esta afirmação de similaridade constante do comunicado da SISTEL. Com efeito, o PBS – Telebrás, a par de ser também um plano fechado, diferentemente do PBS-A, ainda tem participantes ativos ( não aposentados ) e desde sua criação, em 2000, recebeu contribuições dos participantes e daquela patrocinadora. O caso do PBS-A é diferente. Isto porque, desde a sua criação nunca recebeu qualquer aporte contributivo, pois é um plano superavitário, em extinção.
Portanto, não há o que se falar em semelhança entre um e outro plano.
6 – Em setembro de 2008, visando regulamentar os artigos da LC 109/2001 que dizem respeito à distribuição de superávit, a PREVIC editou a Resolução CGPC 26/08 a qual abre a possibilidade de, no caso de planos ativos – portanto, onde coexistam contribuições - ocorrerem a distribuição de superávits, podendo haver regressões para as patrocinadoras, participantes e assistidos, de forma proporcional às contribuições havidas. Registre-se que tal resolução vem sendo contestada judicialmente por diversas entidades, as quais entendem que esta resolução inova e contraria a LC 109/01, lei esta que, em nenhum momento, segundo tais contestações, abre tal possibilidade.
7 – Por mera hipótese, ainda que fossem considerados legais os termos da citada Resolução, ainda assim, aqueles termos não se aplicam ao PBS-A, já que, diferentemente dos demais planos, trata-se de um plano em extinção, o qual, desde a sua constituição, em seus ativos e reservas, jamais foram aportados quaisquer contribuições. Além desse motivo, a citada resolução não se aplica porque, ela mesma estabelece que, para se processar a citada distribuição deve ser observada a proporção contributiva entre patrocinadores e participantes no período em que a reserva especial foi constituída. Ainda, segundo a norma, não tendo havido contribuições neste período – como de fato não houve – ela estabelece a necessidade de se retroagir, para efeito de calculo de proporcionalidade, até o limite das contribuições vertidas, no máximo até a data de 29/05/01, que é a data da promulgação da LC 109/01. Ora, ainda que se retroaja até 29/05/01, mais uma vez, não são encontradas quaisquer contribuições no plano PBS-A. É evidente que não há que se falar em regressão de algo que não ingressou, muito menos o estabelecimento de percentual de participação.
8 – Então, qual deve ser o destino dos excessos superavitários constituídos pelas reservas especiais? A lei determina que o seu destino é a revisão do plano de benefícios. A LC 109/2001, art.20, § 1º estabelece que “...com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios”.
Inequivocamente, a reserva especial tem esta finalidade. Só, somente, só. Além disso, a lei não aponta nenhum outro beneficiário da revisão de plano de benefício a não ser os assistidos e seus dependentes. Qualquer outra destinação destes valores é irregular.
9 – Ocorrendo superávits dentro do ciclo previsto, a legislação em vigor não fala em regressão de valores para quem quer que seja, mas, fala, exclusivamente, na obrigatoriedade de revisão do plano de benefício, admitindo apenas, nesta revisão, a possibilidade de redução de contribuições de forma proporcional entre patrocinadoras e participantes, referindo-se, obviamente, aos planos ativos e, portanto, passíveis de contribuições futuras.
10 – Uma tese incontestável adotada por diversas entidades, dentre elas a FAABB que expomos no presente relatório , diz respeito à impossibilidade de se devolver as contribuições pessoais e patronais vertidas aos planos, pois, se assim se fizesse, o Fundo de Pensão passaria a ser uma empresa mercantil, com distribuição de lucros aos seus sócios.
11 – Isto porque as contribuições vertidas ao longo do tempo pelas patrocinadoras para o Fundo de Pensão, com certeza, já foram embutidas nos preços dos seus produtos e serviços e já lhes foram – ou estão sendo - reembolsadas pelos consumidores. Exatamente para não desvirtuar as finalidades do sistema, o legislador, bem por isso, jamais admitiu a devolução das contribuições. A não ser os valores daquelas contribuições vertidas com a única finalidade de suprir eventuais déficits dos planos, valores estes que, ainda assim, somente podem ser utilizados pelos depositantes na redução proporcional das contribuições devidas, e mais, desde que tiverem sido recompostos os valores aos planos por parte dos gestores que deram causa ao déficit.
12 – Então, caso ocorra a devolução ao patrocinador da contribuição por ele já recebida de terceiros, estaria sendo promovido o seu enriquecimento sem causa. Nesta linha, objetivando prevenir a ocorrência de tal anomalia, a Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento nas Leis 6.385/76, e 5.404/76 editou a Deliberação CVM 371, de 13.12.2000, para vedar, expressamente, no item 16-b, a devolução de ativos do fundo à patrocinadora, verbis:
“16. (...)”
“b – Os ativos do fundo devem ser usados exclusivamente para reduzir as obrigações de benefícios aos empregados, não são disponíveis aos credores da patrocinadora e não podem ser devolvidos à patrocinadora, exceto os ativos remanescentes no fundo no caso de sua liquidação”.
13 – Ressalte-se que os questionamentos abordados nestes últimos itens dizem respeito ao impedimento legal quanto à devolução de contribuições que foram efetivamente depositadas por patrocinadoras aos seus fundos de pensão.
Ora, se a lei veda a devolução das contribuições que foram efetivamente depositadas, o que pode se dizer quanto à devolução de contribuições que sequer foram depositadas?
14 – Enfim, como vimos, a LC 109/2001 não prevê nenhuma hipótese de regressão de valores nos termos constantes da proposta da SISTEL. Da mesma forma, a Resolução CGPC 26/08, seja ela considerada válida ou não pela justiça, por sua vez, não inclui a possibilidade das patrocinadoras receberem quaisquer parcelas dos valores a serem distribuídos, pois, nos períodos de referencia para efeito dos cálculos proporcionais, as contribuições inexistiram, como mostramos no quinto item deste documento.
15 – Pois bem. Inexistindo respaldo legal, tanto na LC 109/01 como na Resolução 26/08 – como reconhece a própria fundação em seus comunicados -, a SISTEL, para realizar a distribuição de superávit para o PBS-A, aí incluindo as patrocinadoras como beneficiárias, optou por acolher a sugestão da Gama, empresa de consultoria especializada em atuária.
Desta forma foi apresentada a referida proposta de distribuição voluntária de superávit, condicionada, contudo, à aprovação da ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. Ou seja, a base legal para se efetivar tal distribuição, utilizando estas regras de compartilhamento – segundo os termos da proposta - passa a ser o o regulamento, na sua nova versão. Desnecessário esclarecer, por óbvio, que, a partir da aprovação da alteração deste regulamento, todas as futuras distribuições de superávit serão feitas segundo estes novos dispositivos e estas novas regras.
16 – Deve-se chamar a atenção para o fato de que, a partir de 2011, as distribuições dos superávits, atendidas suas exigências legais, serão obrigatórias e não mais voluntárias. As projeções econômicas e as avaliações contábeis relativas aos ativos e às reservas do plano PBS-A, feitas pela comissão, apontam para um crescimento permanente de superavits e de um fluxo contínuo de distribuições obrigatórias. Os resultados já contabilizados e aqueles projetados – mesmo de forma conservadora - para os próximos períodos, revelam-se extraordinários. Estes resultados decorrem do descompasso entre as notáveis taxas de rentabilidade dos ativos do fundo observadas nos últimos dez anos contrapostas com as modestas taxas de aumentos das complementações, como também, pelo previsível movimento decrescente da reserva matemática em função de um quadro de beneficiários também decrescente.
17 – Pode-se dizer que a taxa média de rentabilidade sobre os ativos do fundo alcançada na década que se encerra em 2010 é da ordem de significativos 18,8%, não obstante o conservadorismo – seguro e necessário - das aplicações. Diante de uma folha de benefícios que cresce modestamente a taxas médias de 5% ao ano, temos, oriundo de rígidas regras estatutárias de aumentos anuais das complementações, como resultado, a geração continua e crescente de excedentes.
Ressalte-se que, dentro desta ordem econômica do fundo PBS-A, apenas 5% de rentabilidade sobre os ativos, que hoje rondam a casa de 9,2 bilhoes de reais, seriam suficientes para sustentar, continuamente, a folha de benefícios, hoje da ordem de 411 milhões anuais.
O PBS – A é um plano singular, pois se caracteriza por ser um fundo fechado e em extinção, como já dito. Neste sentido a alteração do Regulamento do fundo, perpetuando a distribuição proclamada pela proposta apresentado aos Conselheiros configura uma transferência futura de patrimônio para a qual os conselheiros não tem procuração.
18 – Diante de todo o exposto, a aceitação da modificação dos estatutos nos termos propostos, bem como a concordância com esta regra de repartição, configuraria uma cessão de direitos pelos assistidos, exatamente a partir do momento em que as distribuições dos superávits passarão a ser obrigatórias, por força de lei.
19 – Pode-se inferir que a inexistência de fundamentos legais e a insegurança jurídica que este processo encerra, ambos os fatos, aliados à atipicidade do plano PBS-A, poderiam ser os motivos pelos quais os representantes das patrocinadoras entendem como necessária uma votação unânime na aprovação desta matéria, incluindo o voto dos conselheiros eleitos pelos assistidos. Isto porque, aprovada a alteração no regulamento do plano e a distribuição em comento o processo deve ser submetido a analise e aprovação da PREVIC.
20 – Desnecessário comentar que as homologações de processos de alterações estatutárias e distribuição de superávits, os quais tiveram a sua aprovação unânime entre as partes e sobre os quais não tenham ocorrido contestações deliberativas, tais processos, com estes respaldos, se tornam bem mais confortáveis e mais viáveis para a homologação por parte dos agentes públicos.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Dentre os vários questionamentos a respeito da matéria, remanescem aqueles que dizem respeito à ocorrência de uma provisão não regular ocorrida no ano de 2008, que acabou interrompendo a seqüência trienal de superávits, impedindo os três anos consecutivos de sua efetividade, que culminaria em sua distribuição obrigatória. Nenhum demonstrativo técnico convincente foi apresentado aos assistidos, os quais, oportunamente, poderão reivindicar assistência do órgão regulador ou da justiça em tal discussão.
Outra questão surgida decorre da proposta de distribuição em cinco anos, prazo este que excede, e muito, a previsão mínima prevista na resolução, que é de três anos.
A par disso, são desconhecidos dos participantes os valores individuais e os critérios de distribuição do superávit.
Continua também sem nenhuma clareza para todos os assistidos a retenção de cerca de um quarto do valor do citado superávit por conta de uma dívida surgida sem prévia notificação. Tal importância, segundo a SISTEL, é o valor presente de dívidas de contribuições exigidas daqueles que tenham o direito ao valor do abono de aposentadoria. A comissão não conseguiu identificar nenhum assistido que compreendesse e concordasse com tal projeção de dívida e nenhum dirigente ou especialista da SISTEL que, efetivamente, a convencesse destes valores. Apenas foi dado a entender que eram ajustes a uma exigência regulamentar.
Remanesce a dúvida por parte da comissão quanto ao reconhecimento das empresas como patrocinadoras do PBS-A, aspecto este que, todavia, não interfere nas conclusões do presente trabalho.
Insiste-se no não reconhecimento dos termos da Resolução CGPC 26/2008 para distribuição do superávit do PBS-A. Por extensão, devem ser refutadas quaisquer interpretações extemporâneas sobre dispositivos da citada resolução que repercutem fortemente no patrimônio do fundo e que conflitam com a Lei Complementar 109.
Estas outras considerações acima são registros, os quais devem ter a sua avaliação e resposta a seu tempo e à sua hora e, bem por isso, não serão supervalorizados para que não se prestem a retirar o foco dos questionamentos principais.
RECOMENDAÇÕES À APAS-DF
Tendo em vista o contexto apresentado e as considerações levantadas no corpo do documento, a comissão constituída pela APAS-DF discutiu, previu e elencou a possibilidade de várias alternativas para o equacionamento da questão levantada. Assim, o estudo da matéria resultou na recomendação mais adequada e consistente quanto aos seus aspectos centrais, apesar das limitações encontradas, representadas pela falta de documentos disponibilizados para uma analise mais apurada.
Assim, os membros da comissão, considerando:
• Que a legislação vigente bem como o estatuto e o regulamento do plano PBS-A não prevêem distribuições de superávits fora das disposições da LC 109/2001;
• Que o Art. 20 da citada LC 109/2001 estabelece as regras para tratamento do resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, determinando exclusivamente sobre:
o a constituição de reserva de contingência no valor de até 25% do valor das reservas matemáticas e de reserva especial para revisão dos planos;
o a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade no caso de existência de reserva especial por três exercícios consecutivos;
• Que a Resolução CGPC n° 26/2008 da PREVIC não dá amparo a essa alteração do regulamento da Sistel dentro dos moldes preconizados pela proposta de distribuição, dado que o PBS-A não recebe nem recebeu a qualquer tempo contribuições dos patrocinadores nem dos seus assistidos desde a sua criação e não atende, por conseguinte, o disposto nesta resolução;
• Que referida resolução estabelece maio de 2001 como limite para apurar a proporção contributiva das partes;
• Que, mesmo naqueles fundos ativos onde a definição da proporção contributiva é facilmente estabelecida em consonância com as regras legais, a citada resolução vem sendo objeto de contestações por parte de várias associações de aposentados e pensionistas, inclusive por aqueles fundos mantidos por entidades de previdência complementar reguladas pela Lei Complementar 108/2001.
• Que os dados econômico-financeiros do fundo PBS-A indicam uma tendência de contínua formação de novos superávits devido às suas altas taxas de rentabilidade e pelas reservas matemáticas decrescentes em conformidade com um fundo em extinção.
• Que os representantes dos assistidos, diante de matéria desta magnitude e complexidade, não têm representatividade suficiente para abrir mão, em caráter permanente ou não, de ativos que pertencem a todos os assistidos em favor das patrocinadoras. Tal matéria exigiria uma ampla consulta e anuência por parte dos assistidos;
• Que a revisão dos planos de benefícios estabelecida em lei prevê apenas a redução das contribuições ou aumento dos benefícios;
• Que o fundo PBS-A, por ser um fundo em extinção, exige políticas especificas e decisões adequadas que não venham a comprometer o futuro dos assistidos,
PROPÕEM à APAS-DF que o seu representante no Conselho da Sistel mantenha o voto anteriormente dado na reunião do REDEL, de 27/08/2010, ou seja, não aprovando alterações no regulamento da Sistel.
Em havendo disposição das partes em um processo de negociação visando conciliar interesses, recomenda-se ao conselheiro que concorde com a reabertura da discussão da matéria em questão para uma data posterior à do fechamento das contas da Sistel do exercício de 2010. Neste caso, poder-se-ia realizar estudos com a participação de um maior numero de interessados, incluindo representantes de outras APAS, da Sistel e das patrocinadoras, com o fito de se abrir um novo horizonte para a revisão do plano de benefícios do PBS-A.
Brasília, 04 de outubro de 2010
A Comissão
Fonte: Relatório da comissão de assistidos do PBS-A para recomendação de voto do conselheiro da APAS-DF na reunião do Conselho Deliberativo da Sistel (04/10/2010)
INTRODUÇÃO
A APAS-DF, por solicitação de alguns dos seus associados, realizou na sede do SINTTEL-DF uma reunião com os participantes do PBS-A para discutir a proposta de distribuição do superávit do respectivo plano feita pela SISTEL, bem como as circunstâncias que levaram à sua não aceitação na reunião do Conselho da Fundação ocorrida em 27/08/2010, eis que, três, dos quatro conselheiros representantes dos assistidos, discordaram da proposta.
De acordo com a exposição do Presidente da APAS – DF, as patrocinadoras, mesmo dispondo da maioria dos conselheiros deliberativos, ou seja, oito dos doze membros e contando, portanto, com a maioria absoluta dos votos, resolveram paralisar o processo de distribuição do superávit, argumentando a necessidade de que tal aprovação devesse ocorrer somente por unanimidade, aí incluindo os votos dos membros eleitos pelos assistidos.
A posição contrária à proposta de distribuição do superávit perante o Conselho da SISTEL assumida pelos citados conselheiros se deu, segundo eles, em razão do contexto da proposta, a qual previa, como condição primeira, a alteração dos estatutos da SISTEL, além da conseqüente distribuição do citado superávit dividida em duas partes, quais sejam, 50% para os assistidos e 50% para as patrocinadoras. Tal posição contrária assumida por estes conselheiros à citada proposta, segundo eles, é fundamentada, dentre outros, pelo fato da legislação (LC 109/01) não estipular, em nenhum momento, a destinação de quaisquer parcelas de superávits e de reservas especiais de planos para as patrocinadoras.
Desta forma, o Conselho Deliberativo da SISTEL, em sua reunião, não tendo alcançado a unanimidade dos conselheiros para aprovação da citada proposta, diante da posição contrária de três representantes dos assistidos, remeteu a decisão sobre o assunto para um segundo momento.
Registre-se que a próxima reunião daquele conselho está prevista para o dia 08/10/10, quando os conselheiros deverão levar uma posição sobre o assunto, daí a razão da presente avaliação feita pelos seus representados.
Diante do impasse estabelecido, foi convocada e realizada uma reunião entre a APAS-DF e os aposentados na sede do SINTTEL-DF. Durante a reunião foi constituída uma comissão de estudos com o objetivo de levantar dados e subsídios para uma melhor compreensão da questão por parte dos demais companheiros aposentados do PBS-A, bem como com o objetivo de se colher elementos para subsidiar os conselheiros nos seus posicionamentos. Esta comissão ficou assim constituída:
Titulares: Hilton Santos, Edmur Carlos Jorge de Moraes, Júlio Takeo Mori, Nilberto Diniz Miranda e Antonio Serrath Rocha.
Suplentes: Minoru Oda, Geraldo Araújo, Joost Van Damme.
Por orientação do Presidente da APAS-DF foi incluído na comissão o nome do Heráclito de Almeida Barreto
A partir da constituição da comissão, a mesma passou a se reunir buscando elementos para atender à encomenda.
CONTEXTUALIZAÇÃO
O artigo primeiro do estatuto da fundação dispõe que a SISTEL é uma entidade fechada de previdência complementar, pessoa jurídica de direito privado com fins “previdenciais e não lucrativos”, que tem por objeto, dentre outros, a concessão de benefícios complementares, mediante regras e processos contributivos predefinidos..
O artigo segundo do citado estatuto estabelece que “A FUNDAÇÃO não distribuirá lucros de qualquer espécie..”.
Por seu turno, o artigo sétimo determina que ‘a natureza da FUNDAÇÃO não poderá ser alterada nem suprimido o seu objetivo.”
Feitas estas observações preliminares, a comissão de estudos entendeu a necessidade de discutir e explicitar alguns tópicos, conceitos e informações, por ela julgados importantes para contextualização dos fatos.
1 – O plano PBS–A é resultado de uma segregação de planos efetuada pela SISTEL, sendo criado a partir de 01 de janeiro de 2000, data a partir da qual não recebeu nenhum aporte contributivo, seja das empresas, seja de participantes, até porque foi - e é - constituído exclusivamente por aposentados. Trata-se, portanto, de um plano em extinção. O PBS-A, hoje, representa 85% de todos os ativos da SISTEL.
2 – A legislação prevê a distribuição de dois tipos de superávit. Um deles tem caráter voluntário e, mesmo assim, para a sua eventual distribuição devem ser observados dispositivos legais, regulamentares, aspectos de segurança econômica e financeira, bem como os volumes existentes de reservas, além da necessária equação atuarial. Ainda assim, esta forma voluntária de distribuição de superávit, desde que observados os preceitos acima, é de ser considerada uma atitude de liberalidade por parte das patrocinadoras.
A outra forma de distribuição de superávit deixa de ser uma liberalidade para ser uma obrigação estabelecida em lei, quando os excessos das reservas de contingência passam a constituir as chamadas reservas especiais, durante três anos sucessivos. Registre-se que a partir de 2011, segundo a LC 109/01, esta distribuição será obrigatória para os assistidos do PBS-A, visto que se vislumbra a conclusão de um período de três anos sucessivos com excessos superavitários, ressalvadas a ocorrência de recomendações fora da normalidade que exijam a formação de reservas, não previstas nesta oportunidade.
3 – Neste ponto chamamos a atenção para o fato que a presente análise se refere a uma proposta de distribuição voluntária de superávit, conforme lançado no balanço da entidade em dezembro de 2009. A chamada reserva especial para cumprir tal finalidade é de R$ 1.088.262.582,00.
4 - Sendo voluntária, por liberalidade das patrocinadoras e desde que observados os ritos legais, pode-se dizer que, a princípio, os assistidos não teriam nada a opor quanto a tal distribuição. Entretanto, é preciso avaliar se, paralelamente a essa liberalidade, não estariam sendo estabelecidas contrapartidas que pesariam fortemente sobre estes mesmos assistidos e seus dependentes, no caso da aprovação da distribuição nos termos propostos. É necessário que acompanhemos pari passo o desdobramento destas contrapartidas. Com efeito.
5 - A proposta da SISTEL para distribuição voluntária deste superávit adota como critério a sua divisão em 50% para as patrocinadoras e 50% para os assistidos, sendo deste montante ainda dedutível de valor para a quitação de dívidas relacionadas ao abono de aposentadoria de parte dos assistidos. Através de um comunicado estampado em sua página, a própria SISTEL justifica a adoção do critério paritário por motivo de “... não haver na legislação critério específico aplicável ao PBS-A devido à sua peculiaridade de ser plano fechado desde que foi criado em janeiro de 2000”.
Registre-se que quem informa a inexistência legal de critério para tal distribuição é a própria SISTEL. Neste mesmo comunicado a SISTEL, para fortalecer a sua proposição, argumenta que o critério ora proposto prevendo a distribuição de 50% dos valores para ambas as partes foi adotado para a distribuição de superávit para o PBS Telebrás no ano de 2008. Sobre esta questão, há que se esclarecer, de pronto, que a parcela destinada à Telebrás, após outras provisões, o foi na forma de instituição de um fundo de cobertura de compromissos futuros da patrocinadora se por ventura venham a ocorrer, não tendo havido, portanto, transferência de numerário àquela patrocinadora.
Além disso, é necessário que se faça ainda uma distinção. que confronta diretamente com esta afirmação de similaridade constante do comunicado da SISTEL. Com efeito, o PBS – Telebrás, a par de ser também um plano fechado, diferentemente do PBS-A, ainda tem participantes ativos ( não aposentados ) e desde sua criação, em 2000, recebeu contribuições dos participantes e daquela patrocinadora. O caso do PBS-A é diferente. Isto porque, desde a sua criação nunca recebeu qualquer aporte contributivo, pois é um plano superavitário, em extinção.
Portanto, não há o que se falar em semelhança entre um e outro plano.
6 – Em setembro de 2008, visando regulamentar os artigos da LC 109/2001 que dizem respeito à distribuição de superávit, a PREVIC editou a Resolução CGPC 26/08 a qual abre a possibilidade de, no caso de planos ativos – portanto, onde coexistam contribuições - ocorrerem a distribuição de superávits, podendo haver regressões para as patrocinadoras, participantes e assistidos, de forma proporcional às contribuições havidas. Registre-se que tal resolução vem sendo contestada judicialmente por diversas entidades, as quais entendem que esta resolução inova e contraria a LC 109/01, lei esta que, em nenhum momento, segundo tais contestações, abre tal possibilidade.
7 – Por mera hipótese, ainda que fossem considerados legais os termos da citada Resolução, ainda assim, aqueles termos não se aplicam ao PBS-A, já que, diferentemente dos demais planos, trata-se de um plano em extinção, o qual, desde a sua constituição, em seus ativos e reservas, jamais foram aportados quaisquer contribuições. Além desse motivo, a citada resolução não se aplica porque, ela mesma estabelece que, para se processar a citada distribuição deve ser observada a proporção contributiva entre patrocinadores e participantes no período em que a reserva especial foi constituída. Ainda, segundo a norma, não tendo havido contribuições neste período – como de fato não houve – ela estabelece a necessidade de se retroagir, para efeito de calculo de proporcionalidade, até o limite das contribuições vertidas, no máximo até a data de 29/05/01, que é a data da promulgação da LC 109/01. Ora, ainda que se retroaja até 29/05/01, mais uma vez, não são encontradas quaisquer contribuições no plano PBS-A. É evidente que não há que se falar em regressão de algo que não ingressou, muito menos o estabelecimento de percentual de participação.
8 – Então, qual deve ser o destino dos excessos superavitários constituídos pelas reservas especiais? A lei determina que o seu destino é a revisão do plano de benefícios. A LC 109/2001, art.20, § 1º estabelece que “...com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios”.
Inequivocamente, a reserva especial tem esta finalidade. Só, somente, só. Além disso, a lei não aponta nenhum outro beneficiário da revisão de plano de benefício a não ser os assistidos e seus dependentes. Qualquer outra destinação destes valores é irregular.
9 – Ocorrendo superávits dentro do ciclo previsto, a legislação em vigor não fala em regressão de valores para quem quer que seja, mas, fala, exclusivamente, na obrigatoriedade de revisão do plano de benefício, admitindo apenas, nesta revisão, a possibilidade de redução de contribuições de forma proporcional entre patrocinadoras e participantes, referindo-se, obviamente, aos planos ativos e, portanto, passíveis de contribuições futuras.
10 – Uma tese incontestável adotada por diversas entidades, dentre elas a FAABB que expomos no presente relatório , diz respeito à impossibilidade de se devolver as contribuições pessoais e patronais vertidas aos planos, pois, se assim se fizesse, o Fundo de Pensão passaria a ser uma empresa mercantil, com distribuição de lucros aos seus sócios.
11 – Isto porque as contribuições vertidas ao longo do tempo pelas patrocinadoras para o Fundo de Pensão, com certeza, já foram embutidas nos preços dos seus produtos e serviços e já lhes foram – ou estão sendo - reembolsadas pelos consumidores. Exatamente para não desvirtuar as finalidades do sistema, o legislador, bem por isso, jamais admitiu a devolução das contribuições. A não ser os valores daquelas contribuições vertidas com a única finalidade de suprir eventuais déficits dos planos, valores estes que, ainda assim, somente podem ser utilizados pelos depositantes na redução proporcional das contribuições devidas, e mais, desde que tiverem sido recompostos os valores aos planos por parte dos gestores que deram causa ao déficit.
12 – Então, caso ocorra a devolução ao patrocinador da contribuição por ele já recebida de terceiros, estaria sendo promovido o seu enriquecimento sem causa. Nesta linha, objetivando prevenir a ocorrência de tal anomalia, a Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento nas Leis 6.385/76, e 5.404/76 editou a Deliberação CVM 371, de 13.12.2000, para vedar, expressamente, no item 16-b, a devolução de ativos do fundo à patrocinadora, verbis:
“16. (...)”
“b – Os ativos do fundo devem ser usados exclusivamente para reduzir as obrigações de benefícios aos empregados, não são disponíveis aos credores da patrocinadora e não podem ser devolvidos à patrocinadora, exceto os ativos remanescentes no fundo no caso de sua liquidação”.
13 – Ressalte-se que os questionamentos abordados nestes últimos itens dizem respeito ao impedimento legal quanto à devolução de contribuições que foram efetivamente depositadas por patrocinadoras aos seus fundos de pensão.
Ora, se a lei veda a devolução das contribuições que foram efetivamente depositadas, o que pode se dizer quanto à devolução de contribuições que sequer foram depositadas?
14 – Enfim, como vimos, a LC 109/2001 não prevê nenhuma hipótese de regressão de valores nos termos constantes da proposta da SISTEL. Da mesma forma, a Resolução CGPC 26/08, seja ela considerada válida ou não pela justiça, por sua vez, não inclui a possibilidade das patrocinadoras receberem quaisquer parcelas dos valores a serem distribuídos, pois, nos períodos de referencia para efeito dos cálculos proporcionais, as contribuições inexistiram, como mostramos no quinto item deste documento.
15 – Pois bem. Inexistindo respaldo legal, tanto na LC 109/01 como na Resolução 26/08 – como reconhece a própria fundação em seus comunicados -, a SISTEL, para realizar a distribuição de superávit para o PBS-A, aí incluindo as patrocinadoras como beneficiárias, optou por acolher a sugestão da Gama, empresa de consultoria especializada em atuária.
Desta forma foi apresentada a referida proposta de distribuição voluntária de superávit, condicionada, contudo, à aprovação da ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. Ou seja, a base legal para se efetivar tal distribuição, utilizando estas regras de compartilhamento – segundo os termos da proposta - passa a ser o o regulamento, na sua nova versão. Desnecessário esclarecer, por óbvio, que, a partir da aprovação da alteração deste regulamento, todas as futuras distribuições de superávit serão feitas segundo estes novos dispositivos e estas novas regras.
16 – Deve-se chamar a atenção para o fato de que, a partir de 2011, as distribuições dos superávits, atendidas suas exigências legais, serão obrigatórias e não mais voluntárias. As projeções econômicas e as avaliações contábeis relativas aos ativos e às reservas do plano PBS-A, feitas pela comissão, apontam para um crescimento permanente de superavits e de um fluxo contínuo de distribuições obrigatórias. Os resultados já contabilizados e aqueles projetados – mesmo de forma conservadora - para os próximos períodos, revelam-se extraordinários. Estes resultados decorrem do descompasso entre as notáveis taxas de rentabilidade dos ativos do fundo observadas nos últimos dez anos contrapostas com as modestas taxas de aumentos das complementações, como também, pelo previsível movimento decrescente da reserva matemática em função de um quadro de beneficiários também decrescente.
17 – Pode-se dizer que a taxa média de rentabilidade sobre os ativos do fundo alcançada na década que se encerra em 2010 é da ordem de significativos 18,8%, não obstante o conservadorismo – seguro e necessário - das aplicações. Diante de uma folha de benefícios que cresce modestamente a taxas médias de 5% ao ano, temos, oriundo de rígidas regras estatutárias de aumentos anuais das complementações, como resultado, a geração continua e crescente de excedentes.
Ressalte-se que, dentro desta ordem econômica do fundo PBS-A, apenas 5% de rentabilidade sobre os ativos, que hoje rondam a casa de 9,2 bilhoes de reais, seriam suficientes para sustentar, continuamente, a folha de benefícios, hoje da ordem de 411 milhões anuais.
O PBS – A é um plano singular, pois se caracteriza por ser um fundo fechado e em extinção, como já dito. Neste sentido a alteração do Regulamento do fundo, perpetuando a distribuição proclamada pela proposta apresentado aos Conselheiros configura uma transferência futura de patrimônio para a qual os conselheiros não tem procuração.
18 – Diante de todo o exposto, a aceitação da modificação dos estatutos nos termos propostos, bem como a concordância com esta regra de repartição, configuraria uma cessão de direitos pelos assistidos, exatamente a partir do momento em que as distribuições dos superávits passarão a ser obrigatórias, por força de lei.
19 – Pode-se inferir que a inexistência de fundamentos legais e a insegurança jurídica que este processo encerra, ambos os fatos, aliados à atipicidade do plano PBS-A, poderiam ser os motivos pelos quais os representantes das patrocinadoras entendem como necessária uma votação unânime na aprovação desta matéria, incluindo o voto dos conselheiros eleitos pelos assistidos. Isto porque, aprovada a alteração no regulamento do plano e a distribuição em comento o processo deve ser submetido a analise e aprovação da PREVIC.
20 – Desnecessário comentar que as homologações de processos de alterações estatutárias e distribuição de superávits, os quais tiveram a sua aprovação unânime entre as partes e sobre os quais não tenham ocorrido contestações deliberativas, tais processos, com estes respaldos, se tornam bem mais confortáveis e mais viáveis para a homologação por parte dos agentes públicos.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Dentre os vários questionamentos a respeito da matéria, remanescem aqueles que dizem respeito à ocorrência de uma provisão não regular ocorrida no ano de 2008, que acabou interrompendo a seqüência trienal de superávits, impedindo os três anos consecutivos de sua efetividade, que culminaria em sua distribuição obrigatória. Nenhum demonstrativo técnico convincente foi apresentado aos assistidos, os quais, oportunamente, poderão reivindicar assistência do órgão regulador ou da justiça em tal discussão.
Outra questão surgida decorre da proposta de distribuição em cinco anos, prazo este que excede, e muito, a previsão mínima prevista na resolução, que é de três anos.
A par disso, são desconhecidos dos participantes os valores individuais e os critérios de distribuição do superávit.
Continua também sem nenhuma clareza para todos os assistidos a retenção de cerca de um quarto do valor do citado superávit por conta de uma dívida surgida sem prévia notificação. Tal importância, segundo a SISTEL, é o valor presente de dívidas de contribuições exigidas daqueles que tenham o direito ao valor do abono de aposentadoria. A comissão não conseguiu identificar nenhum assistido que compreendesse e concordasse com tal projeção de dívida e nenhum dirigente ou especialista da SISTEL que, efetivamente, a convencesse destes valores. Apenas foi dado a entender que eram ajustes a uma exigência regulamentar.
Remanesce a dúvida por parte da comissão quanto ao reconhecimento das empresas como patrocinadoras do PBS-A, aspecto este que, todavia, não interfere nas conclusões do presente trabalho.
Insiste-se no não reconhecimento dos termos da Resolução CGPC 26/2008 para distribuição do superávit do PBS-A. Por extensão, devem ser refutadas quaisquer interpretações extemporâneas sobre dispositivos da citada resolução que repercutem fortemente no patrimônio do fundo e que conflitam com a Lei Complementar 109.
Estas outras considerações acima são registros, os quais devem ter a sua avaliação e resposta a seu tempo e à sua hora e, bem por isso, não serão supervalorizados para que não se prestem a retirar o foco dos questionamentos principais.
RECOMENDAÇÕES À APAS-DF
Tendo em vista o contexto apresentado e as considerações levantadas no corpo do documento, a comissão constituída pela APAS-DF discutiu, previu e elencou a possibilidade de várias alternativas para o equacionamento da questão levantada. Assim, o estudo da matéria resultou na recomendação mais adequada e consistente quanto aos seus aspectos centrais, apesar das limitações encontradas, representadas pela falta de documentos disponibilizados para uma analise mais apurada.
Assim, os membros da comissão, considerando:
• Que a legislação vigente bem como o estatuto e o regulamento do plano PBS-A não prevêem distribuições de superávits fora das disposições da LC 109/2001;
• Que o Art. 20 da citada LC 109/2001 estabelece as regras para tratamento do resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, determinando exclusivamente sobre:
o a constituição de reserva de contingência no valor de até 25% do valor das reservas matemáticas e de reserva especial para revisão dos planos;
o a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade no caso de existência de reserva especial por três exercícios consecutivos;
• Que a Resolução CGPC n° 26/2008 da PREVIC não dá amparo a essa alteração do regulamento da Sistel dentro dos moldes preconizados pela proposta de distribuição, dado que o PBS-A não recebe nem recebeu a qualquer tempo contribuições dos patrocinadores nem dos seus assistidos desde a sua criação e não atende, por conseguinte, o disposto nesta resolução;
• Que referida resolução estabelece maio de 2001 como limite para apurar a proporção contributiva das partes;
• Que, mesmo naqueles fundos ativos onde a definição da proporção contributiva é facilmente estabelecida em consonância com as regras legais, a citada resolução vem sendo objeto de contestações por parte de várias associações de aposentados e pensionistas, inclusive por aqueles fundos mantidos por entidades de previdência complementar reguladas pela Lei Complementar 108/2001.
• Que os dados econômico-financeiros do fundo PBS-A indicam uma tendência de contínua formação de novos superávits devido às suas altas taxas de rentabilidade e pelas reservas matemáticas decrescentes em conformidade com um fundo em extinção.
• Que os representantes dos assistidos, diante de matéria desta magnitude e complexidade, não têm representatividade suficiente para abrir mão, em caráter permanente ou não, de ativos que pertencem a todos os assistidos em favor das patrocinadoras. Tal matéria exigiria uma ampla consulta e anuência por parte dos assistidos;
• Que a revisão dos planos de benefícios estabelecida em lei prevê apenas a redução das contribuições ou aumento dos benefícios;
• Que o fundo PBS-A, por ser um fundo em extinção, exige políticas especificas e decisões adequadas que não venham a comprometer o futuro dos assistidos,
PROPÕEM à APAS-DF que o seu representante no Conselho da Sistel mantenha o voto anteriormente dado na reunião do REDEL, de 27/08/2010, ou seja, não aprovando alterações no regulamento da Sistel.
Em havendo disposição das partes em um processo de negociação visando conciliar interesses, recomenda-se ao conselheiro que concorde com a reabertura da discussão da matéria em questão para uma data posterior à do fechamento das contas da Sistel do exercício de 2010. Neste caso, poder-se-ia realizar estudos com a participação de um maior numero de interessados, incluindo representantes de outras APAS, da Sistel e das patrocinadoras, com o fito de se abrir um novo horizonte para a revisão do plano de benefícios do PBS-A.
Brasília, 04 de outubro de 2010
A Comissão
Fonte: Relatório da comissão de assistidos do PBS-A para recomendação de voto do conselheiro da APAS-DF na reunião do Conselho Deliberativo da Sistel (04/10/2010)
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Fundos: Patrocinadoras sempre têm razão, veja exemplo da IBM
Câmara de Recursos protege a forte multinacional IBM contra participantes
Em julgamento na sessão do último dia 15 de setembro, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC), por 4 votos a 3, apoiou a multinacional IBM na sua luta contra os participantes da Fundação que ela patrocina. A Câmara votou contra os participantes, apesar de seu direito ter sido reconhecido pela Justiça e pela própria Secretaria da Previdência Complementar.
Há vários anos os ex-participantes da Fundação IBM, grande parte deles expulsos da empresa através dos chamados planos de demissão “voluntária”, reivindicavam sua reintegração ao plano de previdência complementar patrocinado pela multinacional. Os ex-funcionários conseguiram comprovar, junto da antiga SPC e através de processos judiciais, que foram excluídos do plano sem que lhes tivesse sido oferecida a oportunidade de permanecerem como autopatrocinados. A IBM e a própria Fundação não lhe ofereceram esta oportunidade quando de seu desligamento da empresa, o que deveria ter sido feito por força da legislação.
Desde 2003 a ANAPAR acompanha o caso, em conjunto com a Associação dos Ex-IBMistas. Após várias reuniões realizadas na antiga SPC, este órgão deu parecer explicitando que o autopatrocínio deveria ter sido oferecido aos egressos da empresa, cabendo aos participantes o ônus de comprovar o não oferecimento. Vários participantes recorreram à Justiça e provaram não ter sido oferecido o autopatrocínio, e tiveram que ser reintegrados ao plano.
Reintegrados, os participantes solicitaram que fosse aplicado o custeio previsto no regulamento do plano de benefícios. Como este é superavitário, com excedentes da ordem de R$ 1 bilhão, não há contribuições da patrocinadora e dos participantes. No entanto, a Fundação não acatou esta obrigatoriedade, com o objetivo claro de expulsar novamente os participantes reintegrados pela Justiça. Os participantes denunciaram o fato à SPC e o órgão fiscalizador multou a Fundação IBM por não estar aplicando o plano de custeio previsto em seu regulamento. E a Fundação recorreu à CRPC para que fosse revista a penalidade aplicada.
A relatora do processo na CRPC, Maria Batista, representante do setor público, confirmou a penalidade imposta pela então SPC, e foi acompanhada pelo representante da ANAPAR, Antonio Bráulio de Carvalho, e pelo também representante do setor público, Alfredo Wondrechak.
Para surpresa de todos os que acompanham a luta dos participantes, os demais quatro membros votaram pelo cancelamento da multa, e multa e deram a vitória à poderosa IBM na sua luta contra os trabalhadores desempregados por ela.
A tese defendida por estes membros da CRPC foi que a SPC/PREVIC não tem competência para fiscalizar a fiel aplicação do plano de custeio e autuar a entidade pelo descumprimento de sua aplicação. Votaram contra os trabalhadores, os representantes das entidades e dos patrocinadores e instituidores, além de dois representantes do setor público, sendo que um deles já pertenceu aos quadros da SPC, conhecendo todo o processo e em plenas condições de avaliar as implicações legais e políticas de tal voto!
Se, um servidor, oriundo da própria SPC/PREVIC vota pela incompetência da PREVIC em punir as entidades por descumprimento de determinação para a aplicação do plano de custeio, os participantes tem todo o direito de perguntar: quem teria esta competência e para que serve então a PREVIC? Não resta dúvida que a decisão emanada da CRPC fragiliza o sistema de previdência complementar e abre um precedente perigoso ao questionar a legitimidade e competência da PREVIC.
Outro componente esquisito do julgamento foi que a defesa da multinacional foi feita por um conselheiro indicado pela APEP, a associação dos patrocinadores privados de fundos de pensão, entidade que tem entre seus diretores a atual presidente da Fundação IBM. O conselheiro deveria ser declarado impedido devotar. Além disso, representante da empresa no Conselho Deliberativo da Fundação e ex-presidente da entidade, foi recentemente indicado como membro do Conselho Nacional da Previdência Complementar.
Fonte: Boletim Eletrônico ANAPAR Nº 358 (04/10/2010)
Em julgamento na sessão do último dia 15 de setembro, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC), por 4 votos a 3, apoiou a multinacional IBM na sua luta contra os participantes da Fundação que ela patrocina. A Câmara votou contra os participantes, apesar de seu direito ter sido reconhecido pela Justiça e pela própria Secretaria da Previdência Complementar.
Há vários anos os ex-participantes da Fundação IBM, grande parte deles expulsos da empresa através dos chamados planos de demissão “voluntária”, reivindicavam sua reintegração ao plano de previdência complementar patrocinado pela multinacional. Os ex-funcionários conseguiram comprovar, junto da antiga SPC e através de processos judiciais, que foram excluídos do plano sem que lhes tivesse sido oferecida a oportunidade de permanecerem como autopatrocinados. A IBM e a própria Fundação não lhe ofereceram esta oportunidade quando de seu desligamento da empresa, o que deveria ter sido feito por força da legislação.
Desde 2003 a ANAPAR acompanha o caso, em conjunto com a Associação dos Ex-IBMistas. Após várias reuniões realizadas na antiga SPC, este órgão deu parecer explicitando que o autopatrocínio deveria ter sido oferecido aos egressos da empresa, cabendo aos participantes o ônus de comprovar o não oferecimento. Vários participantes recorreram à Justiça e provaram não ter sido oferecido o autopatrocínio, e tiveram que ser reintegrados ao plano.
Reintegrados, os participantes solicitaram que fosse aplicado o custeio previsto no regulamento do plano de benefícios. Como este é superavitário, com excedentes da ordem de R$ 1 bilhão, não há contribuições da patrocinadora e dos participantes. No entanto, a Fundação não acatou esta obrigatoriedade, com o objetivo claro de expulsar novamente os participantes reintegrados pela Justiça. Os participantes denunciaram o fato à SPC e o órgão fiscalizador multou a Fundação IBM por não estar aplicando o plano de custeio previsto em seu regulamento. E a Fundação recorreu à CRPC para que fosse revista a penalidade aplicada.
A relatora do processo na CRPC, Maria Batista, representante do setor público, confirmou a penalidade imposta pela então SPC, e foi acompanhada pelo representante da ANAPAR, Antonio Bráulio de Carvalho, e pelo também representante do setor público, Alfredo Wondrechak.
Para surpresa de todos os que acompanham a luta dos participantes, os demais quatro membros votaram pelo cancelamento da multa, e multa e deram a vitória à poderosa IBM na sua luta contra os trabalhadores desempregados por ela.
A tese defendida por estes membros da CRPC foi que a SPC/PREVIC não tem competência para fiscalizar a fiel aplicação do plano de custeio e autuar a entidade pelo descumprimento de sua aplicação. Votaram contra os trabalhadores, os representantes das entidades e dos patrocinadores e instituidores, além de dois representantes do setor público, sendo que um deles já pertenceu aos quadros da SPC, conhecendo todo o processo e em plenas condições de avaliar as implicações legais e políticas de tal voto!
Se, um servidor, oriundo da própria SPC/PREVIC vota pela incompetência da PREVIC em punir as entidades por descumprimento de determinação para a aplicação do plano de custeio, os participantes tem todo o direito de perguntar: quem teria esta competência e para que serve então a PREVIC? Não resta dúvida que a decisão emanada da CRPC fragiliza o sistema de previdência complementar e abre um precedente perigoso ao questionar a legitimidade e competência da PREVIC.
Outro componente esquisito do julgamento foi que a defesa da multinacional foi feita por um conselheiro indicado pela APEP, a associação dos patrocinadores privados de fundos de pensão, entidade que tem entre seus diretores a atual presidente da Fundação IBM. O conselheiro deveria ser declarado impedido devotar. Além disso, representante da empresa no Conselho Deliberativo da Fundação e ex-presidente da entidade, foi recentemente indicado como membro do Conselho Nacional da Previdência Complementar.
Fonte: Boletim Eletrônico ANAPAR Nº 358 (04/10/2010)
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Joseph Haim
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terça-feira, 12 de outubro de 2010
Superávit PBS-A: Apoio aos Conselheiros Ezequias e Almir da Sistel
Como redator deste blog, gostaria de cumprimentar publicamente os Conselheiros Ezequias Ferreira (APAS-DF) e Almir Dantas Alcantâra (ASTELBA) pelo voto a favor dos assistidos proferido na última reunião do Conselho Deliberativo da Sistel.
Parabens, vcs. souberam honrar toda massa de Sistelados do plano PBS-A que clamava contra a transferência imediata de seus recursos às ex-patrocinadoras do plano.
Ao mesmo tempo coloco este blog, através do email juzefi@gmail.com, a disposição de todos Sistelados, de qualquer linha de pensamento, para publicação aberta de noticiários pertinentes.
Joseph Haim
Parabens, vcs. souberam honrar toda massa de Sistelados do plano PBS-A que clamava contra a transferência imediata de seus recursos às ex-patrocinadoras do plano.
Ao mesmo tempo coloco este blog, através do email juzefi@gmail.com, a disposição de todos Sistelados, de qualquer linha de pensamento, para publicação aberta de noticiários pertinentes.
Joseph Haim
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