"A SISTEL entregou na PREVIC no
dia 04 do corrente mês o pedido de autorização para as alterações no
Regulamento do PBS-A.
A
aprovação da proposta, ora solicitada, obviamente tem como único objetivo
revestir de aparente legalidade a
apropriação indébita de 50% do superávit relativo ao ano de 2009 e dos próximos
excedentes do PBS-A, por empresas que, lideradas pela SISTEL, alegam ser patrocinadoras do PBS-A, sem que,
em momento algum, tenham apresentado qualquer prova de tal condição.
O
pedido formulado pela Fundação Sistel de Seguridade Social “coloca em xeque” a razão essencial da
existência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, criada há
pouco tempo pelo governo do Presidente Lula. Uma posição favorável ao pedido seria uma
temerária antecipação ao julgamento esperado no STF.
A
PREVIC estaria, assim, na hipótese de a Suprema Corte reconhecer a
inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados da Resolução CGPC nº 26,
assumindo conjuntamente com a SISTEL a responsabilidade pelos danos causados ao
PBS-A. Nem poderia eximir-se de tal responsabilidade alegando que decidiu
segundo a decisão do Conselho Deliberativo da SISTEL, porque a PREVIC existe para proteger os direitos dos participantes de
planos de benefícios previdenciais.
Isso, com a agravante de que a aplicação dos dispositivos impugnados ao
superávit do PBS-A, baseia-se em interpretação analógica, como foi reconhecido
pela própria PREVIC.
A
Superintendência Nacional de Previdência Complementar tem agora também a
oportunidade de demonstrar salutarmente que, diferentemente do que tem
acontecido em passado de infeliz memória, não se limita simplesmente a
homologar as decisões dos Conselhos Deliberativos das Entidades Fechadas de
Previdência Complementar, omitindo-se de adentrar o mérito das questões que se
oferecem à sua decisão, mesmo nesse caso, no qual deverá manter sua
imparcialidade contrariando pressões antiéticas e a cobiça do poderio econômico
do atual oligopólio, quase monopólio, das telecomunicações no Brasil.
Estou
convicto de que, por razões diversas, o pedido de aprovação das alterações no
Regulamento do PBS-A será rejeitado. Em primeiro
lugar, porque o pedido carece de legitimidade.
I − A FALTA DE LEGITIMIDADE
DO PEDIDO DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
A
falta de legitimidade do pedido de aprovação das alterações é manifesta pelas
seguintes razões:
a) Pressupõe que a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008,
tenha aplicação ao PBS-A, no tocante
à destinação e utilização do seu superávit.
b) Pressupõe que o PBS-A tenha
patrocinadoras, no sentido restrito da palavra.
c) Pressupõe que o Regulamento do PBS-A, possa ser alterado no sentido proposto.
d) Pressupõe que seja lícito
o objeto visado pelas alterações.
REALMENTE:
a) A legitimidade do pedido
de aprovação das alterações pressupõe a possibilidade de aplicação da Resolução
CGPC nº 26 ao PBS-A.
O
pedido de aprovação pretende fundamentar-se no art. 34 da Resolução CGPC nº
26/2008. A SISTEL, de fato, em seu “Comunicado aos aposentados e pensionistas”,
torna a apelar para a aplicação
analógica da Resolução CGPC nº 26/2008, em casos omissos, e diz que “está segura da correção da sua
proposta”. Esta declaração é vazia de sentido objetivo e não engana
ninguém. Aliás, o Presidente da SISTEL tem o costume de afirmar para os
“ignaros” e “pobres velhos” do PBS-A que “está tudo certinho”, “tudo legal”...
A legislação em que se apóia é exclusivamente a Resolução CGPC nº
26/2008, interpretada de forma analógica, extensiva e subjetiva, aliás, como
todas as defesas conhecidas da constitucionalidade da citada Resolução.
Aquela
possibilidade, baseada em casos omissos, aventada no último item do Ofício nº 3203/03/2010/CGTR/DITEC/PREVIC,
de 30 de setembro de 2010, da lavra do Diretor de Análise Técnica, Carlos de Paula,
foi cabalmente refutada pela FENAPAS (Federação Nacional das
Associações de Aposentados e Participantes em Fundos de Pensão do Setor de
Telecomunicações), em seu Ofício nº 001/2010
e ANEXO, de 04 de novembro de 2010, encaminhados à PREVIC. Os argumentos
expostos no ANEXO citado são suficientes para fulminar a pretensão da SISTEL. Por
dever de ofício, portanto, devem merecer uma leitura atenta por parte das
autoridades responsáveis da PREVIC.
b) A legitimidade do pedido
de aprovação das alterações pressupõe que o PBS-A tenha patrocinadoras, no sentido restrito da palavra, o que até
agora não foi demonstrado.
A
SISTEL tem afirmado que o PBS-A tem
inúmeras patrocinadoras. Essa afirmação falsa tem sido divulgada amplamente mediante diversos documentos e
declarações oficiais, tais como: “Comunicados” da Diretoria da SISTEL;
respostas dadas pela “Gerência de Seguridade e Relacionamento com
Participantes”; artigo no “Jornal Sempre”; nos Relatórios da Administração, nas
Notas técnicas explicativas dos balanços, e também nos “Demonstrativos dos
resultados da avaliação atuarial dos planos de benefícios” (DRAA).
Fato
comprovado e incontestável é que O
PBS-A, desde sua criação, em
31-01-2000, nunca recebeu aportes financeiros (contribuições) de
qualquer entidade e, portanto nunca teve
patrocinadora, em sentido próprio e restrito da palavra. A razão da
afirmação equivocada e tão propalada, talvez seja o uso ambíguo da palavra
“patrocinadora”, ambigüidade que tem origem na própria evolução da previdência
complementar no Brasil.
A
palavra “patrocinadora”, em sentido restrito,
é aplicável somente à entidade que aporta recursos para um plano de benefícios
previdenciais. Só em sentido extensivo, é aplicada também para as
entidades que operam planos. Os conceitos adequados de “patrocinadora” e de
“participante”, estão claramente expostos no ESTATUTO da SISTEL (Art. 9º).
A
existência de patrocinadoras do
PBS-A é matéria de fato, cuja prova cabe
à SISTEL. Até agora não provou;
apenas apresentou argumentos sem qualquer validade.
c) A legitimidade do pedido
de aprovação das alterações pressupõe que o Regulamento do PBS-A, possa ser
alterado no sentido proposto.
O
artigo 73. caput e inciso III, do
Regulamento do PBS-A, um dos poucos artigos vigentes do exaurido Regulamento do
PBS, ao qual está ainda atrelado o
PBS-A, determinam a impossibilidade
jurídica das alterações propostas porque elas violam cláusula pétrea do
Regulamento.
Dizem
os citados dispositivos que “as alterações do Regulamento não poderão prejudicar
direitos de qualquer natureza, adquiridos
pelos contribuintes assistidos e beneficiários em gozo de benefícios”.
Introduzir
artigos, ou melhor, capítulos inteiros, em Regulamento exaurido para permitir
partilhamento de superávit, modificando o que determinavam a Lei nº 6.435, de
15 de julho, de 1977 e a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, sobre
a destinação e utilização do superávit, obviamente prejudica direito adquirido
dos aposentados e pensionistas do PBS-A.
O
Regulamento do PBS-A é dito exaurido porque todos os assistidos do PBS-A, ainda
antes de sua criação, tinham direito
adquirido a todos os benefícios previstos no
contrato previdencial e expressos
no Regulamento do PBS, único plano
de benefícios previdenciais da Fundação TELEBRÁS.
d) A legitimidade do pedido
de aprovação das alterações pressupõe que seja lícito o objeto visado pelo
pedido − a distribuição de Superávit do PBS-A.
Para
a legitimidade do pedido de autorização das alterações, é essencial que o
objetivo visado pelas alterações seja lícito. Em
termos de prova, a licitude do objeto visado é matéria de direito.
Aqui
entra a questão da constitucionalidade dos dispositivos da Resolução CGPC nº 26/2008
que autorizam a repartição de superávit com Patrocinadoras.
Este
tema já foi tratado na alínea “a” quando se falou sobre a possibilidade de aplicação da Resolução CGPC nº 26 ao PBS-A.
São
conhecidas as razões e a forma da elaboração da Lei Complementar nº 109, de 29
de maio de 2001 e da Resolução CGPC nº 26/2008.
A Lei Complementar, obviamente, afastou qualquer hipótese de
inconstitucionalidade, embora haja quem pense que o art. 17 seja
inconstitucional. A Resolução CGPC nº 26/2008, porém, no tocante à destinação
do superávit de planos de benefícios previdenciais, tendo inovado, extrapolou os
limites de competência das Resoluções. A questão está “sub judice” e talvez,
muitos de nós aposentados, não cheguemos a vê-la resolvida...
Contudo,
independentemente da questão de constitucionalidade da Resolução citada, a Lei
Complementar nº 109 esclareceu definitivamente que as contribuições para os
planos de benefícios previdenciais, feitas pelas patrocinadoras e pelos
participantes ativos, pertencem
exclusivamente aos planos, sendo que somente
os participantes dos planos, ativos e/ou aposentados, são condôminos, isto é, proprietários em comunhão, dos recursos
acumulados, os quais, portanto, com relação às patrocinadoras, devem ser
considerados como patrimônios de
terceiros.
Parece
evidente, que não tem explicação jurídica possível, a apropriação de
rendimentos dos investimentos de capitais pertencentes a terceiros. É crime de apropriação indébita.
II − A NATUREZA JURÍDICA DO PBS-A
Todavia,
a questão da inconstitucionalidade
dos dispositivos da Resolução nº 26, que autorizam a repartição de superávit
com as Patrocinadoras, não é a questão que interessa aos participantes do PBS-A.
O que interessa é que aqueles dispositivos não
se aplicam ao “PBS-A” (daqui em diante sempre entre aspas).
Não
há na legislação previdenciária complementar qualquer referência, a um plano sui
generis como o impropriamente denominado “PBS-A”. Não é possível,
portanto, aplicar a ele os dispositivos que se referem à distribuição e
utilização de Superávit, na forma prevista na Resolução nº 26.
Tanto
a Lei Complementar nº 109 como a Resolução CGPC nº 26, referem-se a planos abertos, que têm participantes ativos e patrocinadores
e que estão em acumulação de
recursos.
Não
é o caso do impropriamente denominado “PBS-A”, que desde sua criação, em 31.01.2000, é um plano em extinção, fechado, composto somente por aposentados
e pensionistas, tendo patrimônio integralizado. Não recebeu contribuições desde sua criação, portanto, nunca teve
patrocinador. Tais características
excluem o “PBS-A” do universo de aplicação da Resolução CGPC nº 26.
Importante,
é que o “PBS-A”, juridicamente falando, não
é um plano de benefícios, mas é uma "Fundação” de fins previdenciais, no sentido próprio e restrito
da palavra, diversamente do sentido
extensivo da palavra fundação aplicado à SISTEL e demais entidades
congêneres.
Embora registrado como plano no CNPB
(nº 19.910.010-29, o “PBS-A” é uma verdadeira Fundação de fins previdenciais, mas que não tem Estatuto, Conselho
Deliberativo, Diretoria-Executiva e Conselho Fiscal, permanecendo acéfala e com sua administração usurpada e
abusada pela SISTEL, pelo único motivo de ser mantido o “poder da economia de
escala” (palavras do então Superintendente da SISTEL).
De
fato, a Lei Complementar nº 109 não
prevê a existência de verdadeiras fundações
de fins previdenciais, a não ser implicitamente,
pois é uma conseqüência da estrutura da previdência privada. Nem seria necessária
a previsão legal explícita, porque o
conceito de fundação, seus requisitos e modalidades competem ao Direito
Civil, segundo o qual “fundação” é
“a personificação de um patrimônio integralizado e livre (sem nenhum gravame),
destinado a garantir a consecução de predeterminado objetivo benéfico para
certa coletividade.
O
“PBS-A, desde sua criação é um
patrimônio integralizado, livre de gravames, destinado a prover os recursos
necessários ao atendimento dos direitos previdenciais adquiridos por um grupo
determinado e fechado de participantes. É, assim, juridicamente falando, uma
“fundação” no sentido restrito da palavra, devendo o registro do “PBS-A” no
CNPB ser considerado equivalente à escritura pública necessária para
“personificar” seu patrimônio.
O
Conselho Nacional da Previdência Complementar, sem ofensa ao direito constituído, salvo melhor juízo, mediante
simples Resolução, pode reconhecer a existência de tais fundações,
submetendo-as às mesmas exigências impostas às entidades fechadas de
previdência complementar e às associações, previstas na Lei Complementar nº 109
(art. 72 e, possivelmente, também o item I, do §2º, do item II do art.31), regulamentando
tudo o que for necessário para sua imediata organização.
É
interessante recordar que a instituição dessa fundação não teve origem em deliberação das novas patrocinadoras da SISTEL, mas em imposição do Edital que
regrou a privatização, o qual estipulou, como condição para a privatização, a
garantia dos direitos adquiridos dos aposentados e pensionistas do SBT.
A
determinação da transformação do “PBS-A” em Fundação de fins previdenciais deve ser tomada antes de qualquer aprovação ridícula de alterações no exaurido
regulamento do denominado “PBS-A” visando a apropriação indébita de grande
parte do superávit relativo ao ano de 2009 e aos excedentes futuros.
Rejeitado
o pedido de autorização para as alterações propostas pela SISTEL, a PREVIC,
independentemente do Conselho Deliberativo da SISTEL, poderá determinar, em
caráter emergencial, a imediata distribuição do superávit (senão de todo, pelo
menos dos 50 % contingenciados para os assistidos) na forma prevista na Lei
Complementar nº 109 (art. 20, § 1º), como estava prevista também na revogada
Lei nº 6.435 de 15 de julho de 1977 (art.46, § 1º), sob cuja égide todos nós,
participantes do PBS-A, fomos aposentados. A citada lei, nos parágrafos de seu art. 46,
previa a distribuição de superávit apenas para revisão do plano (§ 1º). A proporção existente entre as
contribuições das patrocinadoras e dos participantes, que não é o caso, deveria ser levada em consideração somente se a revisão do plano
implicasse redução de contribuições (§3º).
A
destinação do superávit também não deverá contemplar a cobrança antecipada das contribuições dos assistidos (CA), como
ainda será visto nestas considerações.
A
citada transformação é, certamente, a
única solução para corrigir
definitivamente as graves conseqüências da inobservância
do parágrafo segundo do artigo 35, da Lei Complementar nº 109, que
prescreve o seguinte:
“Na
composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como
multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados
a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos
patrimônios”.
Os
recursos garantidores do “PBS-A” sempre foram muitíssimo maiores do que o
montante de recursos garantidores de todos os demais planos de benefícios
administrados pela SISTEL. De seus recursos garantidores é que sai a TAFIC,
mais uma razão, portanto, para que mereça a devida atenção da PREVIC.
Em
razão da estrutura organizacional viciada
da SISTEL, na qual a maioria dos membros (2/3) do Conselho Deliberativo é
nomeada pelas patrocinadoras da
SISTEL. O Conselho Deliberativo nomeia o Presidente da Diretoria-Executiva, que
acumula a função de Diretor do plano “PBS-A”. O Diretor Presidente indica os
demais membros da Diretoria Executiva. Também a maioria do Conselho Fiscal
(2/3) é nomeada pelos membros do Conselho Deliberativo.
Obviamente,
os participantes ativos e os assistidos, que conjuntamente elegem a minoria
(1/3) dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, sempre tiveram
uma representação pífia, insignificante e inane.
Não
parece possível vislumbrar outra forma de por um fim a uma década de usurpação
e abusos prejudiciais ao “PBS-A”, devidos à estrutura organizacional viciada da
SISTEL. A estrutura organizacional viciada impõe a submissão, consentida, da SISTEL ao domínio das suas
patrocinadoras, a ponto de que até os “colaboradores” que nela trabalham são
empregados da TELEMAR!
A
estrutura organizacional viciada, em última análise, é a explicação, porém não
justificadora, do recente escândalo relacionado com o Superávit do “PBS-A”. É
também a explicação da “prevaricação” do Diretor Presidente da SISTEL, que
também é Diretor nomeado do PBS-A, o qual para favorecer falsas patrocinadoras faz uso até de “chantagem” contra os
assistidos do PBS-A, ameaçando, assustando, impedindo e retardando a legítima destinação do superávit.
Como
assegurar a característica essencial de uma entidade fechada de Previdência
Complementar, que é ter a imparcialidade
necessária para defender os interesses dos participantes dos planos
previdenciais por ela administrados frente aos interesses nem sempre legítimos das
patrocinadoras? Principalmente na SISTEL, em que o Diretor Presidente além de
nomeado pelas patrocinadoras é também por elas nomeado Diretor do Plano “PBS-A”?
A
inobservância do espírito da legislação em matéria de representatividade nos
órgãos de gestão e o desrespeito ao parágrafo §2º do artigo 35, da Lei
Complementar nº 109, tornam discutíveis,
senão nula, a competência e, portanto, a validade das decisões do Conselho
Deliberativo da SISTEL relacionadas com o patrimônio do “PBS-A” e seu Superávit.
Data
venia, tudo isso, de há muito, deveria ter sido observado pela
Diretoria de Fiscalização, no sentido de proteger a parte mais fraca, os aposentados que, indiscutivelmente,
são velhos, em sua maioria sem o mínimo preparo, totalmente confiantes até recentemente na seriedade,
honestidade e fidelidade da administração da SISTEL −Fundação TELEBRÁS de
Seguridade Social.
Também
as Associações de Aposentados não estavam preparados para enfrentar as
poderosas empresas que constituem os oligopólios das telecomunicações no
Brasil.
Os
aposentados e as Entidades que os representam não têm dinheiro para pagar
custas judiciais, advogados, publicações em jornais e revistas como a SISTEL,
que tem Fundo Administrativo e Fundo de Cobertura de Demandas Judiciais, cuja
totalidade dos recursos, desde dezembro de 2009, são provenientes dos investimentos
do “PBS-A”.
III
− INFORMAÇÕES HISTÓRICAS
Historicamente, é sabido que os planos de benefícios surgiram destinados a
manter a renda dos aposentados. Porém
tais planos não possuíam administração
própria e os recursos provenientes das contribuições constituíam fundos
específicos que integravam o patrimônio
do patrocinador.
A SISTEL, uma das mais antigas
entidades fechadas de previdência complementar, criada em 09/11/1977, vivenciou
a evolução da Previdência Complementar
no Brasil marcada por conceitos
anacrônicos e equivocado geralmente difundido até a promulgação da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Inicialmente,
as Entidades Fechadas de Previdência
Complementar confundiam-se com os planos de benefícios, estendendo-se a
confusão, inclusive, aos estatutos e regulamentos, como pode ser verificado
no Estatuto/Regulamento da Sistel, de 1977. A única relação clara era a relação do
participante com o fundo de pensão, cabendo ao plano de benefícios apenas a
regência dessa relação, através do seu Regulamento,
Dessa forma, as EFPC,
como fundos de pensão, assumiram
a posição de titulares materiais dos
patrimônios acumulados e, em
contrapartida, de devedores materiais
dos benefícios devidos.
O plano de benefícios,
somente com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, foi reabilitado como o titular material dos direitos e
obrigações. A partir da Lei Complementar nº 109, a EFPC, foi
identificada como gestora dos
patrimônios dos planos de benefícios, passando a atuar como titular formal
ou jurídico.
Nós,
atualmente participantes do denominado “PBS-A”, nos aposentamos todos segundo o Regulamento do PBS,
aprovado em 01/03/91, ainda pautado na Lei nº 6.435, de 15 de julho e 1977.
Sempre fomos considerados como
aposentados da SISTEL. O complemento
de nossas aposentadorias era considerado Benefício da SISTEL e os recursos para seus pagamentos provinham dos
investimentos do patrimônio da
SISTEL.
Somente depois da criação do “PBS-A” e dos 14 planos PBS
de patrocinadoras, em 31.01.2000, é que passamos à condição de assistidos do “PBS-A”, recebendo nossa
suplementação dos recursos obtidos com os investimentos do nosso plano.
A
concepção ultrapassada da SISTEL do final de 1999 está bem retratada no “Jornal da Sistel” nº 84 –
Janeiro/Fevereiro-2000” , que traz, além dos Balanços Patrimoniais e
Demonstrações de Resultados, relativas a 1998 e 1999, preciosas informações do
então Superintendente da SISTEL, como as seguintes (sem grifos no original):
“No
ano de 1999 a
rentabilidade foi mais do que o dobro da exigida, o que deixa tranqüilo todos
os participantes da Sistel no que se refere á administração dos seus
recursos. A Sistel encerrou o ano com cerca de R$ 7 bilhões e 300 milhões
em patrimônio e com um superávit recorde de R$ 1 bilhão e 717 milhões. Isto representa
não apenas a garantia dos benefícios futuros de seus participantes, mas também
uma segurança para as patrocinadoras que na segregação das massas e divisão
do patrimônio tiveram também um superávit em suas contas”. (Extraído da Mensagem).
“Superávit
atuarial é o dinheiro que sobra após pagar todos os compromissos presentes e
futuros dos participantes da Fundação. Vale dizer que se a Sistel fechasse
em 31.12.99, os aposentados e pensionistas continuariam a receber suas
aposentadorias até o fim da vida e os participantes ativos teriam o
pagamento dos direitos proporcionais até aquela data garantido e ainda sobraria
R$ 1,7 bilhão”. (p. 5)
“Para
o grupo dos atuais aposentados e pensionistas foi estabelecido o Plano
de Benefícios Sistel-Assistidos (PBS-A) e criados 14 outros Planos de
Benefícios, um para cada grupo de patrocinadoras, assim distribuídos...” (p.2).
Nessa
última citação foram realçadas a palavra “estabelecido”
e a palavra “criados” para fazermos
uma reavaliação das afirmações da SISTEL quanto à matéria de fato, isto é, a
afirmação de que o “PBS-A” tem patrocinadoras.
São
interessantes também as seguintes informações:
a) Porque a Sistel não foi fechada. Porque segundo o Edital que
regrou a privatização a não manutenção da SISTEL era impeditiva à privatização.
Da mesma forma, para garantia dos direitos acumulados dos participantes ativos
(cerca de 75.000) teria que ser mantido o Regulamento do PBS. De fato,
inicialmente, após a segregação das massas, todas as novas patrocinadoras da SISTEL (em número de 55) aderiram ao
Regulamento do plano PBS (e ao do PAMA) conforme “Jornal da Sistel” nº 84 –
Janeiro/Fevereiro-2000” .
b) As Reservas Matemáticas de benefícios concedidos (PMBC) já
estavam integralizadas antes da
segregação das massas e garantido o pagamento, até o fim da vida dos
aposentados e pensionistas, de todos os benefícios: suplementações, pensões, abonos e pecúlios por morte.
c) As novas patrocinadoras da SISTEL, tendo contribuído para o
patrimônio da SISTEL, apenas no
período de 29 de julho de 1998 até 31 de janeiro de 2000 (aproximadamente um
ano e meio), e isto “porque tinham como prioridade por em funcionamento
as empresas que acabaram de adquirir, “na segregação das massas e divisão do
patrimônio tiveram também um superávit em suas contas”, isto é, abocanharam
R$ 1 bilhão e 717 milhões.
d) As novas patrocinadoras, também nada pagaram pelo montante das contribuições feitas pelas estatais
privatizadas desde a criação da SISTEL em 1977, e acumuladas no patrimônio da SISTEL. Esse montante foi
distribuído como dotações, entre as
novas patrocinadoras da SISTEL, para que junto com as contribuições já feitas
pelos participantes ativos garantissem seus direitos proporcionais (acumulados
segundo a LC 109).
Da
mesma forma, o novo “PBS-A” foi dotado
de patrimônio integralizado, desde sua criação para garantia dos direitos
adquiridos de seus participantes assistidos.
e) Sobre a origem do “PBS-A”
é interessante ler no Diário Oficial
da União de 16/02/2001, p. 89, o tópico 22.1, extraído do item: PLANOS DE
PENSÃO (grifos nossos).
“Em 28 de dezembro de 1999 as
patrocinadoras dos planos administrados pela Sistel negociaram condições para a criação de
planos individualizados de aposentadoria por patrocinadora e manutenção da
solidariedade apenas para os participantes já assistidos que se encontravam em
tal condição em 31.01.2000, resultando em uma proposta de reestruturação no
Estatuto e Regulamento da Sistel, a qual foi aprovada pela Secretaria de
Previdência Complementar em 13 de janeiro de 2000.
As modificações efetuadas no
Estatuto da Sistel visaram adequá-lo à administração de outros planos de
benefícios, decorrentes da sua nova condição de Entidade Multipatrocinada, haja
vista a nova realidade surgida com a desestatização do Sistema TELEBRÁS.
Tal versão estatutária contempla
a reestruturação do Plano de Benefícios da Sistel (PBS) em diversos planos, com
a distribuição escritural dos encargos e a correspondente parcela patrimonial
que compõem o patrimônio da Sistel entre diversos planos de benefícios
previdenciários, divididos em "Plano PBS-A e "Planos de
Patrocinadoras". A segregação contábil dos referidos planos foi
implementada pela Sistel a partir de 01.02.2000”.
Observem-se
as expressões sublinhadas: “... criação de planos individualizados...” e
“...em diversos planos, com a
distribuição escritural dos encargos e a correspondente parcela patrimonial que
compõem o patrimônio da Sistel...”
Devem
ser feitas duas ressalvas no texto do jornal: a primeira no início do primeiro
parágrafo que deveria ter a seguinte redação: “...as patrocinadoras do plano
administrado pela Sistel...” e, no início do último parágrafo onde
consta “reestruturação do Plano de Benefícios da Sistel (PBS)” . Esta
expressão é equivocada por que não foi o PBS que foi reestruturado. Foram
criados 15 novos planos com idêntico regulamento do antigo PBS.
As
expressões realçadas dizem que os planos foram criados e não derivados ou “desmembrados” do PBS antigo, o qual, segundo
os conceitos da época, não tinha
patrimônio. O patrimônio que foi repartido
foi o patrimônio da SISTEL.
IV − AINDA SOBRE A
EXISTÊNCIA DE PATROCINADORAS DO “PBS-A”
Voltando
ao tema da legitimidade do pedido de autorização
para as alterações do Regulamento do “PBS-A”, como já foi dito, para que seja legítimo o pedido, a SISTEL, como
preliminar da matéria de direito, deve provar a matéria de fato que é a existência de verdadeiras patrocinadoras do
“PBS-A”. Os argumentos até agora apresentados são inválidos.
Transcrevo
a seguir em negrito e sem grifos no
original, o que disse a Gerência de Seguridade e Relacionamento com
Participantes respondendo às
perguntas feitas pelo “Fale conosco”, disse, em síntese, o que segue
“No
início de 2000, com a privatização das operadoras que compunham o Sistema
Telebrás, o antigo PBS foi segregado em vários planos previdenciários
idênticos, cada um deles relacionado aos participantes empregados de um
patrocinador específico, mantidos todos os direitos e obrigações inerentes”.
Ao contrário, o antigo PBS não foi segregado em vários planos
previdenciários idênticos. O PBS antigo
não possuía patrimônio. O que foi segregado foi o patrimônio da SISTEL. O “PBS-A” foi criado, da mesma forma que os demais 14
“planos de patrocinadoras”, todos com
Regulamento idêntico ao Regulamento do antigo PBS. Os 15 novos Planos de Benefícios foram dotados de parcelas do patrimônio da SISTEL. O “PBS-A” foi dotado de
patrimônio integralizado porque
todos os seus participantes eram detentores de direito adquirido relativamente
a todos os benefícios previstos no Regulamento do PBS.
“As
patrocinadoras que compõem o Plano PBS-A, são a Oi, Telefônica, Telebrás, Vivo
e TIM", e todas realizaram aportes, ou seja, depositaram recursos
para a Sistel juntamente com cada participante. Os valores aportados formaram o
fundo garantidor dos benefícios vitalícios pagos pela Sistel aos seus
assistidos”.
Ao
contrário, foram as estatais privatizadas que formaram a totalidade do fundo garantidor dos
benefícios vitalícios que serão pagos aos assistidos do “PBS-A”. A reserva
matemática de benefícios concedidos já era superavitária antes da privatização
segundos as palavras do então Superintendente da SISTEL na “Mensagem” acima
transcrita sobre a situação econônico-financeira da SISTEL. Portanto, as novas
patrocinadoras citadas não aportaram recursos para o plano “PBS-A” que nem
existia antes da privatização. Também não aportaram recursos para a SISTEL em
cujas reservas matemáticas já estavam garantidos todos os direito adquiridos
dos futuros participantes do “PBS-A” como afirmou o Superintendente.
Outras afirmações foram propaladas pela SISTEL, tais como:
1) Solidariedade equivale a patrocínio.
É
óbvio que solidariedade é garantia, mas não
equivale a patrocínio. Patrocínio de plano de benefícios significa efetivos
e permanentes aportes financeiros periódicos para o plano (ver conceito de patrocinador nos Estatuto da SISTEL - Art. 9º).
Por
um lado, o “PBS-A”, desde sua origem, nunca recebeu qualquer contribuição. Por
outro lado, a garantia ao atendimento dos direitos adquiridos dos participantes
do “PBS-A” foi determinada pelo Edital que regrou a privatização. Decorrida
já uma década, demonstrou-se simplesmente teórica e inútil, fato comprovado
inclusive pela existência de superávit.
2) Todas as empresas estatais privatizadas contribuíram para a formação do
patrimônio da SISTEL. Portanto, as empresas privadas que as sucederam são
patrocinadoras do PBS-A.
Este
sofisma foi repetido, em outras palavras, pelo Presidente da SISTEL, Wilson
Carlos Duarte Delfino, no recente “Fórum da Sistel”, quando questionado sobre o
direito das “patrocinadoras” respondeu da seguinte maneira (sem grifos no original):
“As
atuais patrocinadoras são por direito as sucessoras das empresas do antigo
Sistema Telebrás. Assim elas "herdaram" das empresas do Sistema as
mesmas obrigações e direitos. Caso o
plano estivesse dando déficit, elas
seriam obrigadas a repor recursos no plano em igualdade de condições com os
assistidos. No caso presente de superávit, elas participam em igualdade de
condições com os assistidos”.
Este parece ser o verdadeiro
argumento da SISTEL para justificar sua proposta de alterar o Regulamento do “PBS-A”,
visando atribuir para algumas ditas
patrocinadoras 50% do superávit do “PBS-A”.
Esta
afirmação mistura duas questões: a) a
dita “herança” e b) a solidariedade em
relação ao “PBS-A”. Precisa, assim, de duas respostas:
a) O que
aconteceu com a “segregação das massas e do patrimônio da SISTEL” quando da criação dos novos planos, regidos pelo
mesmo regulamento, e dotados dos
recursos necessários, foi uma
situação única na história dos planos de benefícios previdenciais e
conseqüência da aquisição das empresas estatais por grupos de empresas privadas
concorrentes. Não se tratou de “herança de obrigações e direitos”, mas da adequação
de uma complexa situação aos parâmetros estipulados no Edital que regrou a
privatização.
É correto
que as empresas sucessoras herdam obrigações e direitos previstos na legislação
comercial, fiscal, tributária, trabalhistas etc. Não “herdam”, porém, direitos e obrigações regidos pela legislação da
previdência complementar.
O
pressuposto de que o patrocínio se transmita mediante sucessão empresarial é
falso, como já foi dito, pois desde a Lei Complementar nº 109, ficou
claro que as contribuições feitas aos planos de benefícios previdenciais pertencem exclusivamente aos planos. Portanto, as contribuições não se transmitem com a sucessão
empresarial.
O que
pode ser transferido é a gestão do
patrimônio de um plano, de uma EFPC para outra, já que a titularidade
material permanece detida pelo plano. Aliás, isto tem acontecido com freqüência
com planos administrados pela Sistel, que, atualmente, administra apenas 7
planos: o plano assistencial PAMA, 4 planos de Benefício Definido e 2 planos de Contribuição Variável.
A sucessão imediata ou mediata das
empresas estatais privatizadas não
transmitiu o patrocínio do PBS para as novas controladoras do Sistema de
Telecomunicações. Elas se tornaram patrocinadoras dos 14 novos “planos de
patrocinadoras” que foram criados e dotados de parcelas do patrimônio da
SISTEL, proporcionalmente calculadas por atuários. É ridículo afirmar que se
tornaram patrocinadoras do “PBS-A” por sucessão empresarial.
A argumentação do Presidente da
SISTEL é um sofisma mediante o qual procura enganar os “ignaros pobres
velhinhos”...
b) A questão da
solidariedade já foi abordada acima e tinha sentido apenas no caso de se demonstrar
insuficiente a dotação patrimonial feita ao “PBS-A”, o que de fato não
aconteceu, tendo sido o “PBS-A” superavitário ao longo da década. Se no futuro
houver déficit será devido exclusivamente à má administração de seus
recursos. A solidariedade determinada pelo Edital que regrou a privatização, decorrida
já uma década, demonstrou-se inútil e simplesmente teórica.
V− CONSIDERAÇÕES SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO
SUPERÁVIT
Como
já foi dito, toda a legislação previdenciária complementar tem a ver com os
planos de benefícios que estão em
acumulação, portanto são abertos,
ou então com assuntos a eles relacionados. Nada tem a ver com os planos fechados com patrimônio originário integralizado. Estes últimos são fundos
de pensão, fundações de fins previdenciais no sentido próprio da palavra.
A parafernália
de artigos e parágrafos constantes da proposta de alterações do Regulamento do PBS é aplicável a todos os planos PBS ou
somente aos ainda administrados pela SISTEL ou somente ao PBS-A? Vimos que
a SISTEL atualmente administra somente quatro planos previdenciais PBS (o “PBS-A”, PBS-Telebrás, PBS-CPqD,
PBS-Sistel).
Certamente,
as alterações não se aplicam aos outros
planos PBS (PBS-Telemig administrado pela Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar. PBS-Tele Celular Sul e
PBS-Tele Nordeste Celular, administrados pelo HSBC. PBS Tele Norte Celular e PBS-Telemar, administrados pela Fundação
Atlântico de Seguridade Social).
Parece
estranho que as alterações se refiram apenas
ao “PBS-A”. Não será porque ele
apresenta superávit considerável? ...
A parafernália parece
ter o objetivo de desviar a atenção do assunto principal (ilicitude do
objeto das alterações), criando um procedimento minucioso, intrincado, que se
supõe será aplicado no futuro para muitos, muitos excedentes... É quase uma chinesice que dificulta tanto a análise da PREVIC que,
talvez, pudesse levá-la a aprovar as alterações, sem adentrar o mérito das
questões (a licitude da distribuição), apenas pelo fato de o Conselho
Deliberativo as ter aprovado (com duas honrosas exceções).
No recente “Fórum da
SISTEL”, como foi explicado pelo Presidente, o cálculo do valor do superávit de
cada assistido é o seguinte (sem grifos
no original):
“Divide-se a reserva matemática individual pela reserva
matemática total. O resultado é um fator, ou seja, quanto cada um dos
assistidos representa no total do plano. Este fator, que é calculado
para cada um dos assistidos, será utilizado para o calculo da parcela do
superávit de cada assistido. Isto é: fator de cada assistido multiplicado pelo
valor do superávit (R$ 515 milhões) é igual ao valor do superávit de cada
assistido. Do valor do superávit individual é descontado o valor das
contribuições futuras (contribuição Sistel assistido - ver
contracheque). O restante do valor é pago em até 48 meses”.
Na mesma oportunidade, foi
repetido inúmeras vezes que o cálculo daria em média para cada assistido 8%
do valor da respectiva suplementação.
Tendo em vista que a
idade influi no cálculo da reserva matemática individual, pobres de nós! Somos
todos velhos e assistidos pelo menos há 12 anos. Nossas reservas matemáticas
individuais devem ser mínimas!
Por
tudo o que foi exposto acima, tal procedimento de cálculo não pode ser aceito. É uma inovação no Regulamento do PBS-A,
prejudicial aos assistidos.
Considerando:
a) Que nós todos, aposentados pelo regime do Regulamento do PBS
antigo, que não tinha patrimônio, mas era plano de benefício definido (BD), preenchemos
todos os requisitos exigidos para termos o direito adquirido de usufruir vitaliciamente todos os benefícios
previstos, portanto, também o
superávit, tendo como garantia o patrimônio da SISTEL.
b) Que as Reserva
Matemática de Benefícios Concedidos, única no caso do “PBS-A”, pertence, em
comunhão, a todos os aposentados e pensionistas do “PBS-A”;
c) Que, não tendo havido qualquer contribuição de patrocinador, desde a criação do plano “PBS-A, é
evidente que o superávit teve origem nos investimentos dos recursos
garantidores do Plano e que a separação de 50% para patrocinadoras já foi
contestada e considerada ilícita;
d) Que não há possibilidade jurídica de “regressão” a períodos
anteriores a 29 de maio de 2001;
Deve
a SISTEL dar publicamente aos participantes do “PBS-A” muitas explicações (transparentes
e detalhadas), pelo menos sobre os seguintes assuntos:
01. Qual o fundamento legal do pretendido “procedimento de distribuição” do superávit aos assistidos;
02. Se a reserva matemática total é relativa a 50% ((R$ 515 milhões) como parece ser, ou 100% do
superávit.
03. Não sendo possível fazer “regressão” para calcular
contribuições individuais feitas anteriormente à criação do Plano “PBS-A”, e
como não houve contribuições normais de assistidos, salvo a CA, que não afeta a
todos, e que por isso é descontada a
posterior, como foi calculada a “reserva individual” (método e cálculos).
04. O que significa “quanto cada um dos assistidos representa no total do plano”.
05. Como se chega à conclusão que caberá a cada assistido,
aproximadamente 8% de sua suplementação.
Sem
esclarecer todos os problemas levantados pelo teor das alterações propostas, obviamente,
não podem ser elas autorizadas, simplesmente porque o Colendo Conselho
Deliberativo da SISTEL, por maioria, deu sua generosa aprovação!
Assim,
parece aceitável apenas a distribuição do superávit aos assistidos do “PBS-A”
apenas proporcionalmente às respectivas
suplementações, que de certa forma correspondem às contribuições
individuais feitas no curso do período anterior à aposentadoria, previsto na
legislação competente.
Tendo
em vista que a Resolução nº 26/2008 não se aplica ao plano sui generis “PBS-A”,
também não se justifica a distribuição em 48 meses ou em qualquer outro
parcelamento. Como se diz “se o dinheiro
está no Banco (se é que está) poderia até ser distribuído em uma única vez, excepcionalmente,
principalmente, tendo em conta a idade dos beneficiários.
VI − SOBRE A COBRANÇA ANTECIPADA DAS CONTRIBUIÇÕES DOS ASSISTIDOS (CA)
No
recente “Fórum da Sistel”, o Presidente da SISTEL afirmou “que a CA
é uma contribuição extraordinária e que a lei determina sua quitação (Art. 22,
I da Resolução CGPC nº 26/2008) determinando que a destinação da reserva
especial aos assistidos está condicionada à quitação das contribuições
extraordinárias porventura devidas”.
Sobre a Resolução CGPC nº 26/2008 e
sua inaplicabilidade ao “PBS-A” já se falou até demais. Todavia o que seu artigo
22, caput e inciso II, diz é o seguinte:
Os assistidos do “PBS-A” para se
beneficiarem na forma de suspensão, redução parcial ou integral de contribuições normais
têm de quitar as contribuições extraordinárias
devidas.
Contribuições normais são as que se destinam ao custeio do conjunto dos benefícios contratados com participantes
A contribuição mensal do
contribuinte assistido (CA) é uma das fontes de custeio do conjunto dos benefícios concedidos, desde 1977 (vide
ESTATUTO/REGULAMENTO, art. 37, II dispondo sobre o custeio da Fundação).
O Presidente da SISTEL, no
recente “Fórum da Sistel” afirmou “que a CA é uma
contribuição extraordinária”.
Ora, como fonte de custeio do Plano PBS
(art. 68, II do Regulamento) a
CA é uma contribuição normal, embora
mensal e vitalícia. Terá sido equívoco
ou má-fé do Presidente?
Salvo prova em contrário, os
assistidos do “PBS-A”, não são devedores de contribuições extraordinárias.
Portanto, a contribuição mensal do contribuinte assistido (CA) pode ter redução parcial ou integral mediante utilização da reserva
especial (superávit). É o que diz o art. 22, I, da Resolução.
Porém é uma das formas previstas
para a destinação do superávit, que para os assistidos do “PBS-A” não é obrigatória. Por quaisquer motivos
pode interessar à SISTEL, mas não
interessa aos assistidos do “PBS-A”. A eles interessa continuar pagando a
contribuição até o fim de suas vidas,
da mesma forma como estão pagando atualmente.
Esta forma de utilização da reserva
especial para quitar as contribuições futuras, também não é aceitável, porque pressupõe cálculos atuariais inacessíveis à
compreensão dos assistidos. A SISTEL, em razão da “transparência” deveria
informar o valor atual de todas as contribuições desde a aposentadoria e
o valor atual das contribuições futuras até o provável falecimento,
relativamente a cada assistido. Cálculos
que não incluam as contribuições relativas ao período posterior à aposentadoria
até 1990 e as seguintes até 2009, não
podem ser aceitos.
A Lei Complementar 109 (art. 20,§
1º) destinava a reserva especial para a revisão do plano de benefícios.
A Resolução 26 também prevê a
destinação a reserva especial para a melhoria
dos benefícios dos participantes assistidos (art. 23). Esta forma é a que
interessa aos assistidos, tendo em vista a avançada idade dos mesmos e a perda do poder aquisitivo das
suplementações.
Realmente, de 1994 até 2009, os
índices de correção acumulada foram os seguintes:
Salário Mínimo..... . 664,02%
INSS..........................547,16%
Suplementações...... 329,30%
“Sobre o assunto da CA que afeta a
muitos dos assistidos do “PBS-A” e que, teoricamente, afeta a todos os
assistidos dos planos PBS, no Informe 578673/SISTEL-EXTRA, de 17 de dezembro de
2009, falou o Presidente. Removendo a obscuridade da fala do Presidente, em
resumo, disse ele, o seguinte:
“Desde o ano de 1990 até outubro de 2009, a Sistel vinha
demonstrando no contracheque de seus assistidos o valor líquido do benefício de aposentadoria”, isto é, o valor do
benefício da suplementação de aposentadoria descontado da contribuição prevista
no artigo 68, inciso II do regulamento do PBS-A”.
“Todavia,
atendendo à determinação da Secretaria de Previdência Complementar - SPC, a
Fundação Sistel passará a demonstrar no contracheque dos assistidos dos Planos
PBS o valor bruto do benefício de aposentadoria e o valor referente à
contribuição mensal prevista no artigo 68, inciso II acima transcrito”.
O que se pode dizer sobre isso?
O desconto da CA já estava previsto
no Estatuto/Regulamento da SISTEL de 1997, como fonte de custeio da Fundação e,
assim, pode-se concluir que desde 1977 até 2000, o montante das contribuições
dos assistidos, certamente foi incorporado ao patrimônio da SISTEL, embora nos
balanços de 1999 e 1998 não apareça entre as receitas da SISTEL. O montante
deve ter engordado o superávit de 1999 que foi abocanhado pelas novas
patrocinadoras da SISTEL.
A partir de 2000, após a
“segregação” e até outubro de 2009, consta que são depositadas em um “fundo”,
mas não foi informado aos assistidos qual seja esse fundo.
Sabemos que havia um Fundo de
Cobertura para redução de Contribuição dos atuais Assistidos, constituído com
recursos do “PBS-A, que foi encerrado em novembro de 2009, e que a extinção
ocorreu pela utilização do saldo do fundo pela conseqüente redução das
contribuições de Assistidos ao longo do tempo.
Cabe à SISTEL explicar tudo isso com clareza.
CONCLUSÃO
É
o momento de encerrar este longo e-mail. Outras coisas, e por outros,
certamente poderiam ser ditas em defesa dos direitos dos aposentados e
pensionistas do “PBS-A”.
Creio
que já falei demais, mas espero que não tenha sido em vão.
Não
faço sugestões, mas creio que todo o superávit deva ser distribuído aos
assistidos do “PBS-A”, unicamente de forma proporcional às suas suplementações
e no menor espaço de tempo possível, e que as contribuições dos contribuintes
assistidos devem continuar a serem cobradas como de direito, mensalmente e
vitaliciamente.
Agradeço
a atenção que me tenha sido dada. Permaneço confiante esperando que a Superintendência
Nacional de Previdência Complementar, com seu vasto conhecimento e também levando
em consideração os argumentos já apresentados, rejeite o pedido descabido da SISTEL e tome todas as providências
cabíveis para fazer justiça aos aposentados e pensionistas do impropriamente
denominado “PBS-A”.
Porto Alegre, 23 de
novembro de 2011.
Guido Gonzáles Muraro
E-mail: guidomuraro@terra.com.br"
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