domingo, 27 de novembro de 2011

Superávit PBS-A: Carta de assistido enviada a Previc justificando porque as ex-patrocinadoras não devem receber parcela do superávit



" À
PREVIC

Ref.: Processo de Destinação de Superávit do Plano de Benefícios PBS-A da Fundação Sistel de Seguridade Social CNPB
        nº 1991.0010-29, protocolado na PREVIC em 04 de novembro de 2001, tendo recebido o comando nº 349298925.

Prezados Senhores,

Com fundamento em alguns fatos, abaixo descritos, venho solicitar aos senhores o não acolhimento de qualquer pedido de modificações ou alterações no Regulamento do “Plano de Benefícios da Sistel- Assistidos (PBS-A)” protocolado pela SISTEL/Patrocinadoras, negando toda e qualquer aprovação, por tais modificações ferirem frontalmente os interesses e direitos adquiridos dos assistidos do plano. O plano PBS-A, como a sua própria denominação indica, não tem participantes ativos, apenas assistidos (aposentados e pensionistas).

1.00 — Desde março de 1991 até dezembro de 1999, todos os empregados, ex-empregados e dependentes das antigas empresas estatais de telecomunicações, subsidiárias da TELEBRÁS, quer como participantes ativos quer como assistidos, estavam inscritos no “Plano de Benefícios da Sistel - PBS”.

1.01 — Em julho de 1998 as empresas do Sistema TELEBRÁS foram privatizadas conforme o estipulado no Edital de Desestatização
MC/BNDES Nº 01/98 que, por sua vez, tem como base a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) e a Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).

1.02 — O Edital MC/BNDES Nº 01/98, no Capítulo 4, item 4.3, estipulou que os participantes do Leilão de Desestatização de cada uma das Companhias e seus eventuais sucessores, estão obrigados, solidariamente, de forma irrevogável e irretratável, a cumprir rigorosamente a obrigação especial de assegurar aos empregados participantes ativos, assistidos e seus dependentes, inscritos até 31/12/1997 no plano de previdência complementar da Fundação SISTEL, nos termos do Estatuto e Regulamento do Plano de Benefícios então em vigor (julho de 1998), no caso, o “Plano de Benefícios da Sistel- PBS”.

2.00 — Em dezembro de 1999 o plano PBS apresentava um superávit de R$ 1 bilhão e 717 milhões.

2.01 — Em janeiro de 2000 as Patrocinadoras do PBS criaram 15 novos planos de benefícios; sendo 14 individualizados por patrocinadora e restringiram a solidariedade entre elas somente aos participantes do PBS que se aposentaram até 31 de janeiro de 2000 que, ato contínuo, juntamente com todos os outros assistidos do PBS, foram transferidos para o novo 15º plano, denominado de “Plano de Benefícios da Sistel - Assistidos (PBS-A)”.

2.02 — Paralelamente à transferência dos participantes e assistidos do PBS para os recém criados planos, Patrocinadoras/SISTEL fatiaram o patrimônio substrato fundacional afetado ao PBS da seguinte forma: 1) a provisão matemática do PBS foi fatiada em 15 partes proporcionais correspondentes aos novos planos e transferidas para os novos planos criados; 2) o superávit de R$ 1,717 bilhões foi fatiado em 14 partes e transferido para cada um dos 14 planos individualizados por patrocinadora; ao PBS-A nada foi transferido do superávit do PBS, nem mesmo uma reserva de contingência de valor igual a 25% da provisão matemática do plano.

2.03 — Além da não transferência de recursos do superávit do PBS para o PBS-A, as patrocinadoras, agora do PBS-A, foram liberadas do pagamento de contribuições futuras ao plano. Portanto, desde 2000, as patrocinadoras não recolheram um tostão de contribuições ao plano PBS-A.

2.04 — O que ocorreu com os assistidos do PBS-A foi bem diferente. Desde a criação do PBS, em março de 1991, foi instituída a contribuição do assistido, fato que vigora até hoje. Até outubro de 2009, a cobrança da contribuição do assistido era escamoteada, estava embutida no valor do benefício de suplementação de aposentadoria. A partir de dezembro de 2009, em cumprimento à determinação da SPC, a SISTEL passou a explicitar no contracheque dos assistidos do PBS-A o valor da contribuição dos assistidos.

2.05 — Pelo acima exposto, vemos que a destinação de qualquer parcela do superávit para as patrocinadoras representa, de fato, uma distribuição velada de lucros ou apropriação de recursos do PBS-A pelas patrocinadoras, fato totalmente incompatível com uma EFPC e, também, com uma FUNDAÇÃO, por quem cabe à PREVIC velar.

2.06 — Todos os assistidos do PBS-A, sem exceção, adquiriram os seus direitos antes de 2000, sob o manto protetor da Lei 6.435/77. As disposições da Lei Complementar 109/2001 aplicam-se-lhes, apenas no que couber, como regras benignas ampliadas.

2.07 —  A própria LC 109/01 é taxativa em não admitir retrocessão de recursos ou distribuição de superávits do plano de benefícios para a patrocinadora. Pois, mesmo num caso em que poderia ser “natural” uma retrocessão ou distribuição de recursos, a LC 109/01, no Art. 21 parágrafo 3º, estipula que os respectivos valores deverão ser aplicados, necessariamente, na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhorias dos benefícios.

3.00 — As modificações propostas pela SISTEL/Patrocinadoras, para o Regulamento do PBS-A, não atingem os direitos adquiridos dos assistidos, pois gozam eles da proteção do manto constitucional do direito adquirido, pelo menos, desde 2000.
Além disso, eles têm assegurado pelo Edital MC/BNDES Nº 01/98, as condições contratuais estabelecidas no Regulamento do PBS e, em conseqüência, no Regulamento do PBS-A de 2000.
O próprio Parágrafo único do Art.17 da LC 109/01 lhes assegura esse direito.
Como o PBS-A é um plano constituído somente e somente só por assistidos, fechado para novos entrantes, temos, como corolário do direito adquirido de todos os assistidos, que as modificações proposta pela SISTEL/Patrocinadoras não se aplicam ao próprio plano PBS-A, em sua totalidade. Portanto, qualquer aprovação das modificações pela PREVIC seria ociosa.

4.00 — A SISTEL/Patrocinadoras procuram, mediante a tentativa de aprovação das modificações no Regulamento do PBS-A pela PREVIC, jogar no esgoto o manto constitucional do direito adquirido que protege os interesses dos assistidos do plano. Fato este patente no artigo 105 da pretendida modificação regulamentar:

Art. - Em caso de apuração de déficit no PBS, por ocasião do levantamento das Demonstrações Contábeis, considerando a Avaliação Atuarial anual, o seu equacionamento deverá ser realizado conforme os ditames normativos e legais vigentes à época.

Atenciosamente,

Max Hamers de Aragão Lisboa
Assistido pelo PBS-A, Matrícula: 137.435-4 00 "

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