quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Fundos de Pensão: Íntegra da Instrução Normativa da Previc que dispensa os planos CD puros de apresentarem avaliação atuarial

Instrução PREVIC Nº 12 DE 13/10/2014 publicada no DO em 14 out 2014
Dispõe sobre as Demonstrações Atuariais - DA dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão extraordinária realizada em 9 de outubro de 2014, com fundamento nos arts. 3º, inciso III, 7º, 22 e 23 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 11, inciso VIII, e 25, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e no art. 3º da Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006,
Decidiu:

Art. 1º Aprovar os procedimentos e instruções para o preenchimento das Demonstrações Atuariais - DA dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar - EPFC, conforme definidos nos anexos desta Instrução.

Art. 2º As Demonstrações Atuariais - DA devem ser enviadas à Previc por meio do sistema de captação de dados disponível em sua página eletrônica, na forma e padrão aprovados nesta Instrução.

Art. 3º Ficam dispensados da elaboração e encaminhamento das Demonstrações Atuariais - DA os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas "Benefício Definido" do grupo de contas das provisões matemáticas.

Art. 4º As Demonstrações Atuariais - DA são compostas de:
I - Informações Cadastrais;
II - Informações sobre a Avaliação Atuarial;
III - Demonstrativo da Avaliação Atuarial;
IV - Informações sobre o Plano de Custeio; e
V - Parecer Atuarial.

Art. 5º Para fins desta Instrução, entende-se por:
I - grupo de custeio, qualquer grupo de participantes tratado, em decorrência das regras do plano de benefícios, com plano de custeio específico; e
II - Demonstrações Atuariais Simplificadas, aquelas preenchidas na forma do anexo XV desta Instrução.

Art. 6º As Demonstrações Atuariais - DA referentes ao encerramento do exercício devem ser encaminhadas à Previc preferencialmente até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, sendo o prazo final a data de envio das Demonstrações Contábeis à Previc.
§1º Somente deverão ser elaboradas Demonstrações Atuariais - DA nos casos de planos em que haja benefícios concedidos ou a conceder, ressalvadas as exceções do art. 3º desta Instrução.
§ 2º Fica facultado às EFPC o envio das Demonstrações Atuariais Simplificadas de encerramento de exercício para os planos de benefícios cujo risco atuarial seja classificado, segundo critérios da metodologia de Supervisão Baseada em Risco adotados pela Previc, como de probabilidade e impacto baixos, desde que as EFPC tenham enviado Demonstrações Atuariais - DA na forma completa no encerramento de um dos quatro exercícios imediatamente anteriores.
§ 3º Aos planos dispensados da elaboração e encaminhamento das Demonstrações Atuariais - DA, fica facultado o preenchimento e encaminhamento das Demonstrações Atuariais - DA na forma completa ou simplificada, a critério da EFPC.
§ 4º A Previc informará por meio de Portaria os planos de benefícios enquadrados no § 2º deste artigo até o dia 30 de junho de cada exercício.

Art. 7º As Demonstrações Atuariais - DA realizadas por motivo relevante deverão ser encaminhadas à Previc até 60 dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial.

Art. 8º As Demonstrações Atuariais - DA devem ser enviadas ao patrocinador do plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio a que ele se submete.
§ 1º Admite-se, com a concordância expressa do patrocinador, o estabelecimento de plano de custeio com efeitos retroativos ao início do exercício.
§ 2º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deverá entrar em vigor, no máximo, a partir da competência de abril do ano subsequente ao que se refere a avaliação.
§ 3º No estabelecimento do plano de custeio, deverão ser observadas, quando for o caso, as disposições específicas aplicáveis aos planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

Art. 9º As referências ao Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA contidas na legislação em vigor devem ser entendidas como referências às Demonstrações Atuariais - DA.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de publicação, com efeitos a partir das Demonstrações Atuariais - DA do encerramento do exercício de 2014.

Art. 11. A não observância das disposições desta Instrução sujeitará a entidade fechada de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 12. Excepcionalmente, para o encerramento do exercício de 2014, a Portaria a que se refere o § 4º do art. 6º será publicada até o dia 31 de dezembro de 2014.

Art. 13. Fica revogada, a partir da entrada em vigor deste normativo, a Instrução PREVIC nº 09, de 14 de dezembro de 2010.
CARLOS DE PAULA
Diretor-Superintendente
Fonte: PREVIC (15/10/2014)

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