sábado, 2 de dezembro de 2017
Fundos de Pensão: Participantes de planos deficitários são favoráveis ao PLP 439/17 que modifica forma de equacionamento de déficit
Da mesma forma como este blog vem criticando desde o ano passado a Instrução Previc nº 32, de 02/09/2016, publicada no Diário Oficial da União de 05/09/2016 (vide postagem neste link), que modificou a LC 109/2001 apresentando os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC para a elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit, no cumprimento das disposições previstas na Resolução CGPC n° 26, de 29 de setembro de 2008, varias associações e federações ligadas a planos previdenciários hoje deficitários tem se manifestado a favor de nova alteração das regras para este equacionamento através do PLP 439/17.
Por seu lado, a Anapar já se manifestou contrária ao PLP.
Visando dar maior detalhamento sobre os propósitos e impactos do Projeto de Lei Complementar 439/2017, que altera a Lei Complementar 109/2001, no tocante às regras de apuração e cobrança dos equacionamentos dos déficits apresentados por fundos de pensão, elevamos abaixo as principais dúvidas a respeito do assunto, para seu melhor conhecimento e avaliação:
A – O QUE PROPÕE O PROJETO?
Estão sendo propostas oito mudanças principais nas atuais regras de apuração e cobrança dos equacionamentos, conforme abaixo:
1 – Determina a decomposição contábil das parcelas que integram o resultado deficitário, segregadas entre:
I- aspectos atuariais;
II- variações macroeconômicas;
III- contingências arbitrais ou judiciais, de origem trabalhista, societária, previdenciária ou de investimentos;
IV- provisão para perdas de investimentos decorrentes de atos de natureza temerária ou fraudulenta; V- provisões para perda de investimentos decorrentes de outros fatores.
2 – Retira a obrigatoriedade do equacionamento das parcelas relativas às contingências judiciais, inclusive de natureza trabalhista, e perdas de investimento de natureza temerária ou fraudulenta;
3 – Determina a recomposição do equilíbrio atuarial nos casos de reparação financeira proveniente de ações judiciais/arbitrais;
4 – Estabelece um teto de desconto para fins de equacionamento, limitado a 12% dos rendimentos brutos de participantes e assistidos;
5 – Reafirma a equivalência tributária entre as contribuições normais e as extraordinárias, para fins de imposto de renda;
6 – Institui como prazo máximo para o equacionamento duas vezes a duration dos planos;
7 – Institui a aplicação retroativa de seus efeitos, caso aprovados, aos resultados apurados nos últimos cinco exercícios.
8 – Estabelece uma carência de cinco anos, entre a apuração do déficit e o início da cobrança do equacionamento.
B – COMO SE DARÁ A SUA TRAMITAÇÃO?
Em 21 NOV 2017, houve o despacho do Presidente da Câmara, remetendo o projeto para apreciação por três comissões: Constituição e Justiça (CCJ), Seguridade Social (CSS) e Finanças e Tributação (CFT).
Até o momento, só houve definição de relator na Comissão de Seguridade Social, que caberá ao Deputado Odorico Monteiro.
A primeira Comissão a tramitar será a de Seguridade Social, Constituição e Justiça, para avaliar a legalidade da proposta, e especialmente se infringe algum dispositivo constitucional.
Uma vez emitido o parecer, que avaliará os aspectos de legalidade e constitucionalidade, o mesmo será debatido e votado na Comissão. Se aprovado, o projeto continua a tramitar nas outras duas Comissões. Se rejeitado, ou constatada alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade, será arquivado, encerrando seu andamento.
Superada a CCJ, o projeto segue seu rito de análise pelas outras duas Comissões, na qual receberão pareceres, favoráveis ou contrários, podendo ser apresentadas emendas pelos relatores ou pelos integrantes das comissões.
As Comissões farão a análises das emendas e votarão pelo acatamento ou rejeição das emendas apresentadas.
A aprovação nas Comissões se dará por maioria de votos, exigindo-se quórum presente mínimo composto pela maioria absoluta de seus membros, conforme a composição abaixo:
Constituição e Justiça – 66 membros (quórum: 34 membros)
Seguridade Social – 52 membros (quórum: 27 membros)
Finanças e Tributação – 48 membros (quórum: 25 membros)
O prazo de análise e deliberação pelas Comissões é de 10 sessões, face ao regime de prioridade atribuído pela Mesa Diretora para sua tramitação. ao relator, o prazo é de 05 sessões, já computadas no total atribuído à Comissão. Para fins de comparação, o regime ordinário de tramitação estabelece prazo de 40 sessões para análise e deliberação pelas Comissões.
Por “sessão”, entenda-se as sessões deliberativas, que geralmente ocorrem de terça-feira à quinta-feira na Câmara dos Deputados. Em geral, são convocadas pelo Presidente da Câmara, após definição da pauta de votações da sessão em conjunto com o Colégio de Líderes, formado pelas Lideranças de Partidos e Bancadas constituídas na casa.
Uma vez finalizada a sua tramitação nas Comissões, tendo sido aprovada, na íntegra, com emendas ou substitutivo, a proposta está apta a integrar a Ordem do Dia, que são as matérias que vão a debate e votação em Plenário, que são definidas conforme o rito mencionado no parágrafo anterior.
Propostas de criação ou modificação de Lei Complementar, como o caso do PLP 439/2017, exigem quórum mínimo de aprovação de metade mais um dos deputados, ou seja, 257 votos favoráveis
Caso aprovada a matéria, ela segue para o Senado Federal, onde segue a mesma lógica de tramitação, incluindo-se as Comissões, pareceres, emendas, deliberação e votação e remessa ao Plenário, onde igualmente necessita de quórum mínimo de aprovação de metade mais um dos senadores, nesse caso, 42 votos favoráveis.
Caso o Senado rejeite a matéria, ela é arquivada, sem retorno à Camara.
Caso o Senado aprove a matéria, mas faça alterações no texto aprovado na Câmara, ele retorna para nova apreciação pelo plenário da Câmara, que pode acolher ou rejeitar as mudanças feitas pelo Senado, sem criar novas emendas ou ajustes.
Uma vez aprovada a matéria nas duas casas Legislativas, a nova Lei segue para sanção presidencial, que pode promulgá-la na íntegra ou vetar um os mais dispositivos, a seu critério.
Tais vetos são apreciados em sessão do Congresso Nacional, mediante convocação do seu Presidente, que é o Presidente do Senado.
C – COMO FICAM OS DÉFICITS?
Na regra atual, que não está na Lei, mas sim em Resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, já se faculta que cada fundo de pensão estabeleça qual o montante de déficit a ser equacionado, observado um patamar mínimo que é apurado de forma matemática, como proporção das obrigações de pagamento de aposentadorias atuais e futuras (chamadas de “reservas matemáticas”), conforme o prazo médio de pagamentos observados nos respectivos planos (chamada de “duration”).
Hoje, o prazo médio dos planos da FUNCEF gira em torno de 12 anos (um pouco mais ou um pouco menos, conforme o plano). E pela regra vigente, pode-se deixar de equacionar até 8% das reservas matemáticas.
Exemplificando: caso um fundo possua reserva matemática de R$100 milhões, e tenha um déficit de R$10 milhões, o montante mínimo a equacionar é de R$2 milhões, já que a margem optativa de déficit sem equacionar é de até R$8 milhões. Ou seja, há um intervalo entre R$2 milhões (mínimo) e R$10 milhões (máximo) para se definir o quanto se vai equacionar.
Veja que regra não fala da composição do déficit, apenas de seu montante e volume. A abordagem atual é meramente quantitativa.
Com a proposta, busca-se a decomposição qualitativa do déficit, em montantes correspondentes às suas causas originárias.
Voltando ao mesmo exemplo de déficit de R$10 milhões, e fazendo uma distribuição hipotética sobre suas causas, conforme proposto no PLP 439/2017
1 – Causas atuariais: R$1 milhão
2 – Causas macroeconômicas: R$1 milhão
3- Contingências arbitrais ou judiciais: R$4 milhões
4 – Perdas de Investimentos, por gestão temerária/fraudulenta: R$3 milhões 5 – Perdas de investimentos, por outras razões: R$1 milhão
Nesse exemplo, o déficit mínimo a equacionar seria de R$3 milhões, resultados dos fatores 1, 2 e 5, que continuariam obrigatórios, mas os fatores 3 e 4 seriam optativos.
Além da parcela que ficará, por opção do fundo de pensão, “estocada”, qual o efeito dos demais aspectos da proposta?
Em suma, irão minimizar o impacto financeiro sobre os salários, aposentadorias e pensões, para a parcela de déficit que seja obrigatória, pela conjunção dos seguintes fatores:
1 – Carência de 05 anos, entre a apuração do resultado e sua cobrança, possibilitando que parte dos valores relativos a perdas de investimentos, variações macroeconômicas ou mesmo que estejam em litígio judicial ou arbitral, sejam recuperados, minimizando o montante que será obrigatoriamente equacionado;
2 – Alongamento do prazo de cobrança, para duas vezes a “duration” do plano: no caso da FUNCEF, que tem “duration” média de 12 anos, o prazo atual é de 18 anos, e seria alongado para 24 anos, ou seja um incremento de 33%, que repercutirá em termos relativamente proporcionais, para menos, no montante cobrado e na alíquota de cobrança.
2.1 – Usando como exemplo o equacionamento atual: a alíquota atual é de cerca de 10,64%, no somatório dos equacionamentos de 2014 e 2015, no caso do Saldado. Aumentando-se o prazo para 24 anos, como está sendo proposto, ensejaria uma redução de alíquota para 7,5%, aproximadamente.
3 – Consequentemente, a definição de um limite de 12% para as alíquotas de equacionamento, considerando com o efeito complementar do alongamento do prazo para duas vezes a duration, seria equivalente a se fazer uma cobrança pela alíquota de 18%, mantido o prazo atual, de 1,5 vezes a duration.
Ressaltamos que essas simulações são meramente ilustrativas, e visam dar uma ideia aproximada dos efeitos conjuntos da proposta constante do PLP 439.
Pois bem, e que é feito da parcela não cobrada, não continua gerado déficit?
Sim, continua, e para isso, será necessário melhor gestão, diligência e proatividade no acompanhamento dos investimentos: negociação de menores taxas de administração/gestão, avaliação e troca de gestores tercerizados, aceleração do giro das carteiras, maior acurácia na identificação e análise das boas oportunidades, de forma a incrementar as rentabilidade dos investimentos sem as aventuras irresponsáveis do passado, que ensejaram inclusive a prática de atos danosos travestidos de investimentos rentáveis.
Esse mesmo ativismo será exigido, das entidades e de seus jurídicos, no tocante à busca das devidas reparações daqueles que causaram perdas, danos ou prejuízos aos fundos de pensão, acionando judicialmente ou via arbitragem os possíveis terceiros responsáveis, visando a rápida recuperação desses montantes.
Um outros aspecto fundamental, e que deverá ser enfrentado pelas entidades, diz respeito à correta calibragem das metas atuariais dos planos, visando equilibrá-las às perspectivas mais realistas de rentabilidade de seus investimentos. Será fundamental um movimento de redução para taxas mais condizentes com um cenário provável de juros e inflação mais baixos na economia brasileira, em médio prazo.
HAVERÁ IMPACTOS NA AÇÒES DE REGRESSO?
Nenhum impacto, tendo em vista que o DIREITO ao regresso, contra dirigentes e terceiros, por perdas, danos e prejuízos causados ao planos e seus patrimônios, é possibilidade prevista no Código Civil, e além disso, é definida como OBRIGAÇÃO, prevista no Decreto 4942/2003, que define as sanções a que estão sujeitos os dirigentes de entidades, que caso se omitam devem ser apenados.
Cabe ressaltar que esse mesmo princípio da ação de regresso está prevista nos artigos 63 a 65 da Lei Complementar 109/2001, que não estão sendo tratados pelo PLP 439/2017, e que prevêem o seguinte:
Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.
Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a existência de práticas irregulares ou indícios de crimes em entidades de previdência complementar, noticiará ao Ministério Público, enviando-lhe os documentos comprobatórios.
Parágrafo único. O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca de informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público.
Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:
I – advertência;
II – suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;
III – inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e
IV – multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.
§ 1o A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.
Naturalmente, sempre caberão aprimoramentos e melhorias na proposta, e contribuições nesse sentido serão sempre muito bem vindas.
Fonte: Discrepantes e S.O.S Petros (02/12/2017)
Postado por
Joseph Haim
às
18:07:00
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