domingo, 3 de dezembro de 2017

Fundos de Pensão: Presidente da FIDEF assume compromisso para manutenção do Art. 21 da Lei Complementar 109/2001 (punição a fraudadores) no PLP-439/2017


O Projeto de Lei Complementar 439/2017, de autoria do Deputado Efraim Filho, ex-presidente da CPI dos Fundos de Pensão, com apoio técnico e parceria institucional da FIDEF – Associação Nacional Independente dos Dirigentes Eleitos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, foi protocolado em 31/10/2017 na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados o PLP 439/2017, que propõe alterações na Lei Complementar 109/2001, visando a melhor delimitação das atuais regras de equacionamento para os fundos de pensão, de maneira a torná-la menos severa e mais equilibrada quanto às suas responsabilidades.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2159901

Entretanto participantes de alguns grupos se sentiram desconfortáveis com a retirada de parte do texto do artigo 21 da Lei Complementar 109/2001 e estão exigindo que se mantenha o texto original e não se altere o artigo que tem o seguinte teor:

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

Alegam que “o PL 439 ao alterar a redação da Lei 109 suprime do art. 21 a previsão expressa da ação regressiva contra dirigentes e está me parecendo cada vez mais que não houve engano nenhum, mas sim programado pelo FIDEF, afinal representa os dirigentes eleitos dos fundos de pensão ou seja estão se lixando para os participantes. Justificar a retirada da previsão expressa da ação regressiva com a previsão no Código Civil demonstra ou muito despreparo ou má fé !”

A fim de evitar a criação de um ambiente hostil e emotivo de confronto de grupos de participantes e, o que de pior poderia acontecer para nós Participantes é este PL vir a sair da urgência e não avançar, prejudicando uma solução que afeta 500.000 participantes dos diversos fundos de pensão e milhões de familiares, fizemos contato com o Presidente da FIDEF e Diretor de Administração Augusto Miranda que esclareceu:

“Foi retirado por que é redundante com o que diz os artigos 63 a 65, que não estão sendo alterados, e que são mais incisivos.”

Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.

Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a existência de práticas irregulares ou indícios de crimes em entidades de previdência complementar, noticiará ao Ministério Público, enviando-lhe os documentos comprobatórios.

Parágrafo único. O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca de informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público.

Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:

I – advertência;

II – suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;

III – inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e

IV – multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.

§ 1o A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.

§ 2o Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.

§ 3o O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada. (Vide Súmula Vinculante nº 21)

§ 4o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

E mais, esclarece que a determinação não está na lei, mas sim no decreto 4942/2003, que trata das infrações cometidas por dirigentes de fundos de pensão:

Art. 79. Deixar de adotar as providências para apuração de responsabilidades e, quando for o caso, deixar de propor ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade fechada de previdência complementar ou a seus planos de benefícios

Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até noventa dias.

Aí sim vira obrigação e não no trecho do artigo 21.

Mas considerando o clamor pela manutenção do artigo 21 se comprometeu a manter contato com o Deputado Efraim Filho, autor do projeto, para propor uma emenda restabelecendo o teor original do artigo 21 da Lei Complementar 109/2001.

Mas, enfatizou o Presidente da FIDEF que:
O direito está assegurado no Código Civil;
E no caso dos fundos de pensão, nos artigos 63 a 65;
Como obrigação, no decreto 4942/2003, artigo 79;

O Discrepantes registra elevada estima e consideração pela atuação do Presidente da FIDEF e Diretor da FUNCEF Augusto Miranda neste projeto de lei e, a forma construtiva como conduziu esta tratativa aqui para a manutenção do artigo 21.

Fonte: Discrepantes (03/12/2017)

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