O STF julgou um recurso apresentado pelo INSS na Justiça gaúcha
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que é constitucional considerar o período de auxílio-doença como tempo de carência para ter direito aos benefícios previdenciários. A decisão tem repercussão geral, ou seja, pode ser aplicada aos casos semelhantes que forem levados à Justiça.
Advogado especializado em Direito Previdenciário, João Badari aponta que a decisão foi positiva, pois reafirmou uma decisão que todo o Judiciário já vinha adotando.
— Nada mais justo do que a pessoa que ficou afastada por incapacidade, ao fazer uma contribuição, conte esse período também como carência (contagem de tempo para ter direito ao benefício), e não apenas como tempo de contribuição — alegou Badari, ressaltando que a carência é o número mínimo de meses que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve contribuir para ter direito a aposentadorias e auxílios, como o salário-maternidade.
Segundo Luiz Felipe Veríssimo, advogado do escritório SAFV, as ações mais frequentes são as de segurados que pedem para que o período de afastamento seja considerado para ter direito à aposentadoria por idade. Isso ocorre porque, neste tipo de benefício, os únicos critérios de concessão são a idade do trabalhador e a carência, sem a exigência de tempo de contribuição.
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante questionou, porém, o trecho da tese do STF que determina que o período de auxílio-doença só será considerado para fins de carência se for intercalado com atividade laborativa.
— A decisão está um pouco errada. Como ficam as pessoas que estiverem contribuindo como facultativas, por exemplo? A tese não deveria condicionar à atividade laborativa, mas sim a novas contribuições após o período da licença — afirma Bramante.
Apenas ações judiciais
A princípio, a decisão do STF deve ser aplicada apenas a ações judiciais. No entanto, os advogados acreditam que a tese pode abrir caminho para que o INSS comece a aplicar o entendimento também nos procedimentos administrativos.
— Já não resta mais dúvida quanto a esse tema. Seriam processos que só abarrotariam a Justiça — avalia Veríssimo.
Adriane lembra ainda que um memorando publicado pelo INSS, em maio do ano passado, já determinou o reconhecimento do período de auxílio-doença como carência para requerimentos feitos a partir de dezembro de 2019. A tendência, de acordo com ela, é que a decisão do Supremo abra esse reconhecimento para os demais processos.
Entenda o caso
No caso analisado pelo Supremo, o INSS recorreu de uma decisão da Justiça gaúcha, em que foi condenado a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que retomou o recolhimento das contribuições após o encerramento do auxílio-doença. A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul se manifestou favorável ao uso do período do auxílio-doença para efeitos de carência.
No recurso, o INSS sustentou que, de acordo com a Lei da Previdência Social, o período de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição é considerado como tempo de contribuição, mas não como carência. Além disso, alegou que adotar o critério estabelecido pela Justiça e poderia causar desequilíbrio financeiro ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O presidente do STF e relator do caso, ministro Luiz Fux, no entanto, observou que a decisão da Justiça do Rio Grande do Sul está de acordo com a jurisprudência do próprio Supremo, que já havia reconhecido que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. Esse entendimento vale para ações semelhantes que tenham como objetivo a concessão de qualquer tipo de benefício previdenciário.
Considerando, porém, o potencial impacto em outros casos e os diversos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, o ministro entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência. A tese foi decidida por unanimidade.
Fonte: Extra (24/02/2021)
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