segunda-feira, 11 de novembro de 2024

Fundos de Pensão: Depois de longo julgamento, TRF 2 reconhece a legalidade da distribuição de superávits aos patrocinadores de planos (Resolução CGPC nº 26/2008)



Desde que participantes e patrocinadores tenham contribuído com o plano de forma equilibrada

Em decisão tomada nesta quarta-feira (06/11), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a legalidade da Resolução CGPC nº 26/2008 que trata de distribuição de superávit aos participantes ativos, assistidos e patrocinadores de maneira equilibrada. A decisão está contida no acordão relatado pelo Desembargador Sérgio Schwaitzer, que não conheceu, por unanimidade, um recurso de apelação interposto por quatro participantes de entidade fechada de previdência Complementar (EFPC) e também desproveu o reexame necessário de ação civil pública, reafirmando a legalidade da mencionada resolução.

“O julgamento de hoje representa uma importante vitória para o segmento da previdência complementar fechada, eis que, após uma década de tramitação deste processo, o Poder Judiciário, em segundo grau de jurisdição, confirmou o julgamento realizado pela instância de origem, e consagrou o respeito às disposições normativas exaradas pelo órgão federal de regulação do setor, o então Conselho de Gestão da Previdência Complementar”, diz Lara Corrêa, Advogada do escritório Tôrres e Corrêa. Ela representou a Abrapp, que atuou na condição de amicus curiae, da Ação Civil Pública nº 0114138-20.2014.4.02.5101/RJ

Histórico – Movida pelo Ministério Público, no ano de 2014, a ação civil requereu, em síntese, a anulação dos dispositivos da Resolução CGPC nº 26/2008, hoje Resolução CNPC nº 30/2018, que autorizam a distribuição de superávit por meio da reversão de valores aos patrocinadores. Com isso, defendia a anulação de todos os atos administrativos pelos quais a Previc (ou a antiga Secretaria de Previdência Complementar – SPC) tenha autorizado ou permitido, de forma direta ou indireta, a partir de 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação a reversão de valores que compunham a reserva especial em favor dos patrocinadores.

O juízo de primeiro grau havia julgado procedente o referido pedido, mas o TRF 2, em sede de Apelação, anulou a referida sentença por entender que as EFPC e os respectivos patrocinadores que tenham realizado as reversões de superávit no período abarcado no pedido deveriam integrar a lide, como litisconsortes passivos necessários, para poderem apresentar defesa, explica Lara Corrêa.

Ela lembra que a Abrapp ingressou, na qualidade de amicus curiae, da referida ação civil pública em razão da relevância e transcendência do tema para todo segmento, realizando a defesa da legalidade da referida Resolução, diante do fato de que déficit e superávit são dois lados da mesma moeda e decorrem de uma situação de desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios, dispondo a norma legal, de forma lógica e coerente, que as partes que financiam o plano previdenciário concorrem para o seu equilíbrio, seja em caso de déficit, seja em caso de superávit.

Após várias entidades fechadas e respectivos patrocinadores terem ingressado na referida ação e apresentado suas respectivas defesas, os autos foram novamente sentenciados, tendo o juízo de primeiro grau julgado, dessa vez, improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, por reconhecer a legalidade dos dispositivos questionados, que conferem ao déficit e ao superávit o mesmo tratamento jurídico.

Quatro participantes de planos de benefícios interpuseram recurso de apelação, na qualidade de terceiros interessados, e pleitearam a reforma da sentença para declarar nulos os dispositivos da Resolução CGPC 26/2008 que admitem a reversão de valores de superávit aos patrocinadores. O Ministério Público não apresentou recurso em face da referida sentença, mas ela foi remetida ao TRF 2 em sede de reexame necessário.

“A decisão reconhece a legalidade dos dispositivos da Resolução CGPC 26/2008 que conferem ao superávit tratamento isonômico com o déficit, tendo como eixo a proporcionalidade das contribuições que são vertidas, por participantes e assistidos e patrocinadores, aos planos de benefícios”, conclui a advogada.

Fonte: Abrapp (07/11/2024)

Nota da Redação:  No caso da Sistel e de outras fundações cujos patrocinadores estatais foram privatizados depois que o plano previdenciário estivesse fechado para ingresso de novos participantes e essas novas empresas privadas vencedoras do leilão de privatização não tenham contribuído com esse plano superavitário, isso é, não houve contribuição de participantes e de patrocinadores de forma equilibrada (só participantes contribuíram) durante o período em que ocorreu o superávit, não vemos amparo na legislação para que haja a reversão de valores entre participantes e patrocinadores de forma equilibrada e igualitária.

Esse é o caso do plano PBS-A da Sistel em que as empresas privadas Oi e Vivo não tenham contribuído desde 1999 (privatização do setor foi em 1998), mas que mesmo assim anualmente faturam os superávits desse plano desde 2009.

Nesse caso específico a imagem da balança acima mostrada não é da Justiça, mas sim da ganância. 

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