sexta-feira, 8 de maio de 2020

TIC: Em visão distorcida, Telefônica diz que somente a posse do Bem Reversível ficará com a União, a propriedade ou titularidade não

     

Para a operadora, não há o que se falar em transferência da titularidade do bem para a União, mas apenas de sua posse, porque, as concessionárias, em qualquer cenário, manterão a propriedade de seus bens.

O debate sobre a reversibilidade dos bens das concessionárias de telefonia fixa, ao término das concessões em 2025, promete ser acalorado e com muitas diferenças conceituais. Pelo menos no caso de uma das concessionárias, a Telefônica, há inúmeras propostas de mudanças ao  “Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (RCON)” , cuja consulta pública se encerrou na semana passada.

Esse regulamento é o que estabelece como e quais são os bens das concessionárias de telefonia fixa (Algar Telecom,Telefônica, Oi,Embratel e Sercomtel) que deverão retornar à União ao fim da concessão, em 2025. Essas regras são diferentes a de outra consulta pública  que estabelece os condicionamentos para a migração das concessões antes do prazo legal.

Para a Telefônica, não há que se pensar em “devolução de bens reversíveis” ao final do contrato de concessão assinado por ela. Isso porque, justifica, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) estabelece a “reversão da posse do bem” e não de sua titularidade.

Argumenta a operadora:
” Os bens das concessionárias afetos à prestação do serviço público não têm o seu domínio revertido à União e/ou novo concessionário ao final da concessão. O que pode ocorrer, nos termos do art. 102, caput, da LGT, é a reversão da posse de tais bens, caso a União e/ou o novo concessionário optem pelo uso dos bens da antiga concessionária para a manutenção da continuidade do serviço concedido; de modo que, as concessionárias, em qualquer cenário, manterão a propriedade de seus bens”.
Sem devolução de bens
A empresa projeta ainda a hipótese de não haver sequer a necessidade de devolução nem mesmo de posse dos bens essenciais para a prestação do serviço no caso de não haver mais necessidade de manutenção do serviço de telefonia fixa em regime público.

Afirma a empresa:
“A  operadora está convicta de que em se comprovando, ao final do contrato de concessão, a desnecessidade de manutenção da prestação do STFC, em regime público, em razão do amplo atendimento dos serviços de voz, em mercados competitivos, não há fundamento legal para a reversão da posse dos bens das concessionárias”. 
Fim da Relação de Bens Reversíveis (RBR)
A Telefônica sugere ainda que a Anatel deixe de exigir anualmente, e a partir de 2024, trimestralmente, a entrega da Relação de Bens Reversíveis (RBR). Para a empresa, essa lista só precisaria ser entregue para o controle da Anatel faltando um ano para o término da concessão. Isso porque, afirma,  já foi modificado o entendimento do que é bem reversível (a partir da aprovação do PLC 79), que passou a ser definido por seu viés finalístico para assegurar a continuidade à prestação dos serviços.

Para a empresa,  “tanto a RBR como qualquer outra lista de bens são completamente dispensáveis para fins de garantia de continuidade do serviço concedido”.

Não à anuência prévia
A empresa diz ainda estar convencida de que a exigência da anuência prévia da Anatel para os bens que serão indenizados seria inconstitucional, porque a Lei Máxima do país assegura o direito de propriedade.

Afirma a companhia estar  “absolutamente convicta de que a exigência de anuência prévia como requisito para a indenização da reversão da posse dos ativos essenciais à continuidade da prestação do serviço concedido ao final das concessões é inconstitucional e ilegal”.

E defende também que, no caso dos bens da concessionária que são compartilhados com os serviços privados, como as redes de banda larga, não há razão para que esse bem seja revertido integralmente para o serviço público, pois, no entender da empresa, ele não seria “indispensável” ao serviço público, nem integraria o acervo da concessão.

Preço de mercado
A operadora alega ainda que, ao ceder os bens para a União ou para um novo concessionário usar na prestação da telefonia fixa, deve ser remunerada pelo valor de mercado pelo uso daqueles bens. Afirma:
” Cumpriria à União ou ao novo concessionário remunerar às primeiras concessionárias pelo direito de uso de seus ativos móveis e imóveis, à preço de mercado, como forma de compensar as atuais concessionárias pela limitação a que estariam adstritas na exploração de seu patrimônio”

Fonte: TeleSíntese (07/05/2020)

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