quarta-feira, 6 de maio de 2020

TIC: Segundo Intervozes, Bens Reversíveis valem R$ 121 bilhões e devem universalizar banda larga



De longe um dos temas mais disputados no setor de telecomunicações do Brasil, o valor dos bens reversíveis, conforme projeções já indicadas pelo Tribunal de Contas da União, está na casa dos R$ 121,6 bilhões.
É o que destaca o Intervozes ao participar da consulta pública da Anatel sobre a revisão do modelo e preparação da opção das concessionárias de telefonia em transformar os contratos em autorizações.

Para a entidade, a discrepância com os R$ 17 bilhões já sugeridos pela Anatel para o mesmo valor reflete argumentos que a Corte de Contas já apontou, e a própria agência já admitiu, sobre a fragilidade do monitoramento dos referidos bens reversíveis. Além disso, o Intervozes vale-se novamente do TCU para questionar a metodologia proposta pela agência. 

“Admitir que a apuração do valor econômico das concessões para reverte-lo em novos investimentos em infraestrutura para os serviços de dados se dê apenas com base em projeções futuras de exploração do STFC, sem considerar os vultosos ganhos que as concessionárias obtiveram desde 1998 até a data da adaptação, representaria iniquidade incompatível com o caráter público dos contratos ora em tela.”

Conforme apontado pelo TCU no Acórdão 2.692/2008, há diferentes riscos na interpretação da Anatel, especialmente pela “inexistência de critérios na fixação de fatores de transferência de produtividade das concessionárias e na mensuração de ganhos de produtividade” e pelo “acompanhamento deficiente do desempenho econômico-financeiro das concessionárias”. 

“A questão não é de somenos importância. Abrange o controle e a gestão do gigantesco patrimônio público federal, atualmente estimado em mais de R$121,6 bilhões, transferido às concessionárias, a partir do ano de 1998, e por elas livremente utilizado na prestação do serviço público de telefonia”, aponta o Tribunal de Contas. 

A Anatel, na prática, ainda não tem um valor oficial para o cálculo e repete a intenção de contratar uma consultoria internacional para avaliar o tamanho da vantagem das empresas em trocar as concessões do STFC por autorizações de serviço em regime privado. Vai daí que, para o Intervozes, “o processo de Consulta Pública está desprovido de subsídios econômicos de natureza fática e documental suficientes e sem o devido grau de consistência adequados à complexidade e relevância dos aspectos envolvidos”. 

Representantes da agência têm repetido, no entanto, que a mudança no marco legal das telecomunicações com a Lei 13.879/19, permite descartar o que se convencionou chamar de visão “patrimonialista” dos bens reversíveis – defendida pelo TCU – em favor da visão “funcionalista”, pela qual só serão calculados como reversíveis os bens na proporção de seu uso pela telefonia fixa, notadamente em declínio. 

“Apesar da clareza da decisão do TCU, a Anatel [2019] tem defendido que, pelo fato de a Lei 13.879/2019 ter sido editada em 3 de outubro do mesmo ano, ou seja, poucos dias depois do julgamento [do Acórdão 2142/2019, que analisou recurso da agência contra a primeira decisão], que as controvérsias estariam superadas e a agência não estaria submetida aos termos do Acórdão. A interpretação pretendida pela Anatel é inconstitucional, pois viola as garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, na medida em que defende que as regras de um contrato administrativo, resultado de um processo licitatório ocorrido há mais de 20 anos, que implica em vultosos recursos públicos que superam a casa dos R$ 100 bilhões, poderiam ser alteradas por uma lei posterior”, completa o Intervozes. 

Para a entidade, a mudança no modelo de telecom deve, superada a telefonia fixa, perseguir a ampliação do acesso à internet no Brasil. “Fundamental que se adotem também como premissas as garantias estabelecidas pela Lei 12.965/2014 – o Marco Civil da Internet, que elevou a conexão a Internet ao patamar de serviço essencial e por isso universal (...). [P]ara os consumidores de baixa renda que contratam planos com franquia e acesso limitado a Internet, a inclusão digital de fato não ocorreu”. 

Fonte: Convergência Digital (05/05/2020)

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