domingo, 17 de maio de 2020

Comportamento: MPF defende que ações individuais contra planos econômicos devem voltar a tramitar



MPF se manifestou em ação individual de poupador contra decisão do STJ que havia determinado suspensão do processo


O Ministério Público Federal (MPF) enviou, nesta sexta-feira (15/5), manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que defende que ações executórias individuais sobre os planos econômicos devem tramitar normalmente, sem ocorrência de suspensão do processo. O parecer, do subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, afirma que decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contraria o que foi estabelecido pelo Supremo na ADPF 165.

A manifestação foi feita no âmbito de da Reclamação 33.878, de um poupador contra decisão da ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura. A magistrada determinou o retorno do processo à instância de origem, onde ficaria suspenso pelo prazo de 24 meses, a contar de 5 de fevereiro de 2018, para eventual adesão pelas partes de um acordo coletivo homologado pelo STF. Leia a íntegra.

No entanto, conforme observa Wagner Natal Batista, as ações que têm por objetivo o pagamento de diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança nos chamados planos econômicos – Bresser, Verão e Collor I e II – foram objeto de  acordo coletivo homologado pelo STF nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, em março de 2018.

Por unanimidade, o Supremo homologou o acordo fechado entre representantes de bancos e poupadores que prevê indenizações pelas correções da poupança ocorridas durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. O plenário seguiu o voto do relator da ADPF, a ação mais abrangente sobre o tema. O ministro ressaltou que a validade do acordo não vincula o tribunal às teses do entendimento entre poupadores e os bancos para futuras decisões sobre a questão. “Estamos simplesmente homologando direitos disponíveis os quais as partes resolveram transigir”, afirmou.

O subprocurador ressalta que, naquela ocasião, os ministros interpretaram que uma das cláusulas do acordo coletivo não estabelece a suspensão das ações durante o prazo de adesão, tendo o acórdão fixado a inexistência de previsão de suspensão processual no acordo. 

“O que ela [a cláusula] prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas a competência para persistir ou cessar a suspensão”, destacou o relator do caso, ministro do Supremo Ricardo Lewandowski.

Batista elenca, ainda, jurisprudência mais recente do STF no mesmo sentido. No Recurso Extraordinário 626.307, os ministros indeferiram, em dezembro do ano passado, o pedido de suspensão nacional dos processos em virtude da homologação de acordo coletivo. “A suspensão nacional dos processos […], se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses”, atesta a decisão.

“Por tais razões, estaria a decisão reclamada violando a autoridade de decisão desse Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADF 165, que expressamente dispõe sobre a inocorrência de suspensão processual de ações durante o prazo de adesão dos poupadores.”, disse Wagner Natal Batista.

Fonte: Jota (15/05/2020)

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