Não adiantaram os protestos das empresas e de entidades da sociedade civil. Forçada por uma decisão judicial, a Anatel aprovou nesta quinta, 28/5, uma alteração no Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor que autoriza a obtenção do nome e CPF, ou CNPJ, de quem telefonou.
A Anatel argumentou com “entraves técnicos e legais não avaliados pelo Judiciário”. As operadoras lembraram que a decisão viola o direito à privacidade. Entidades de direitos do consumidor apontaram para a inconstitucionalidade da medida. Mas nada disso mudou a decisão judicial, que tem uma década.
“O titular da linha telefônica destinatária da chamada tem o direito de saber dos dados cadastrais do titular da linha originadora dessa mesma chamada. Demais disso, quem se dispõe a realizar uma chamada telefônica para terceiro não pode invocar o sigilo de seus dados cadastrais para esse destinatário, porque tal equivaleria à proteção do anonimato, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988”, firmou o juiz federal Ronivon de Aragão, da 2a Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, ainda em 2010.
Com o transito em julgado da ação, desde o ano passado a Justiça cobra da Anatel que aplique e decisão. O próprio formato da medida já veio indicado pela Justiça no sentido de determinar à agência “estabelecer no regulamento a obrigação de as operadoras de telefonia fornecer nome completo e CPF (ou CNPJ) do originador da chamada, ao passo em que o titular da linha telefônica deverá fornecer às operadoras, no mínimo, a data e o horário da chamada que foi dirigida à linha de que é titular e em relação à qual se quer obter os referidos dados”.
Como precaução, para o caso de vir a derrubar a decisão judicial, foi inserida a previsão de que a mudança na norma cai caso o mesmo aconteça com a sentença, alvo de embargos movidos pelo braço da Advocacia-Geral da União que acompanha a Anatel.
“Fica revogada a presente Resolução, bem como os disposivos por ela incluídos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução no 632, de 7 de março de 2014, ou norma que o substua, nos termos dos argos 1o e 2o, na hipótese de a sentença prolatada pelo Juízo da 2a Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe nos autos da Ação Civil Pública no 0002818-08.2010.4.05.8500 perder definivamente sua eficácia.”
Fonte: Convergência Digital (28/05/2020)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".