terça-feira, 7 de outubro de 2014

Fundos de Pensão: A ética ainda mais valorizada

A ética era antigamente uma questão que remetia ao foro íntimo de cada um e aos tratados sobre moralidade. Mas isso não é mais assim e, acompanhando essas mudanças, eventos hoje que exaltam os procedimentos éticos são vistos como algo não apenas moralmente desejável, mas também úteis para que pessoas e organizações não venham a sofrer prejuízos que podem ir muito além de sua imagem. É por isso que o  4º seminário  A Ética como Valor Fundamental, que o Sindapp estará promovendo no próximo dia 15, em Brasília, vem atraindo tanta atenção.

Maiores informações podem ser encontradas em: http://www.abrapp.org.br/sindapp/SitePages/eventos.aspx

Não é por outra razão que o objetivo declarado do evento é ajudar os dirigentes a desenvolver atitudes preventivas que os ajudem a afastar ou ao menos minorar os riscos a que estão expostos. Quer dizer, a preocupação do seminário é não só enaltecer a ética como algo fundamental, mas fazê-lo de uma maneira que seja útil às pessoas.

Razões para isso não faltam. Especialmente desde que a  "Lei Anticorrupção", a de número 12.846, de agosto de 2013, entrou efetivamente em vigor a partir de 30 de janeiro de 2014. A legislação que combate a lavagem de dinheiro é um pouco mais antiga, a lei 9.613 é de 1998 e foi alterada pela 12.683, de dois anos atrás.

O advogado Fábio Junqueira de Carvalho, do Escritório JCM&B, será um dos expositores no seminário e lembra que aquilo que a chamada “Lei Anticorrupção” trouxe de mais novo e, provavelmente, de mais importante, foi tornar as  pessoas jurídicas igualmente puníveis, quando antes, na práticas, as punições recaiam sobre as pessoas físicas.

Para as organizações, inclusive, claro, os fundos de pensão, isso traz impactos que não podem ser ignorados, nota Fábio. Daí ser preciso aprimorar os controles. “E controlados devem ser não apenas os empregados, mas também os terceirizados com os quais o fundo se relaciona”, observa o advogado.

A nova lei trouxe a figura da responsabilidade objetiva. A organização pode ser responsabilizada por ser beneficiária e encontrar-se enquadrada, independentemente de ter  contribuído para a consumação do ilícito. Mesmo que essa contribuição tenha sido por não mais que imprudência ou imperícia.

Para Fábio, parece claro a essa altura que convém às pessoas jurídicas defender-se investindo no desenvolvimento de uma cultura de disseminação da ética, apelando mesmo para ações educacionais. Fazendo isso não vai conseguir se excluir, isto é, deixar de ser punida, mas esse tipo de iniciativa funciona pelo menos como redutora da pena.

Outros especialistas serão expositores ao longo dos diferentes painéis, como  o Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Antonio Rodrigues, a advogada Aparecida Pagliarini, integrante das Comissões Mistas de Autorregulação e de Ética do Sindapp, Luiz Fernando Brum dos Santos, membro da Comissão Técnica Nacional de Assuntos Jurídicos da Abrapp, Antônio Carlos Bastos D´Almeida, da Comissão Técnica Nacional de Governança e o jornalista Alexandre Garcia, colunista e comentarista de telejornais.

Anticorrupção
A lei é nova e ainda não existe a seu respeito uma jurisprudência, de modo que ainda ninguém sabe ao certo em quem tais problemas podem  ao certo respingar. Inicialmente, quando se pensava na relação entre os fundos de pensão e a 12.846, parecia que os cuidados só deveriam ser mais tomados pelas grandes fundações, expostas ao risco de terem de escolher “sócios” para participar em diferentes modalidades de licitações envolvendo projetos voltados para a infraestrutura e, por conta disso, negociações com agentes públicos. Agora se percebe que, embora ainda ninguém saiba bem ao certo como, o problema pode cair no colo de investidores menos estrelados em empresas mais comuns.

A responsabilidade maior é e continua sendo de quem decide, opera o negócio, mas pode talvez atingir os investidores que, na condição de acionistas da empresa apenada, tenham conseguido benefícios indevidos através de operações que acarretaram prejuízos à administração pública. E como a pena pecuniária pode variar de 1% a 20% do faturamento bruto da companhia, qualquer minoritário pode vir a sofrer as consequências.

Explicando melhor, a nova lei prevê, para empresas flagradas em atos de corrupção e em fraudes, multas de até 20% do faturamento bruto ou R$ 60 milhões, perda de bens, suspensão de atividades, proibição de acesso a incentivos públicos e até a dissolução da Pessoa Jurídica. Para serem condenados, não é necessário que os executivos, acionistas ou cotistas tenham ciência do malfeito: basta que um funcionário cometa o crime. E a lei vale para todos os tipos de empresas, fundações e associações e muda o foco do combate à corrupção, mirando agora também no corruptor. Um detalhe é que  a 12.846 trata da responsabilização administrativa, enfim, civil e não criminal.

Outro detalhe é que  nova norma prevê atenuação da sanção para quem investir em mecanismos de prevenção e benefícios para empresas envolvidas que assinarem acordos de leniência e colaborarem com as investigações.

O advogado Roberto Messina, especialista nas questões jurídicas que envolvem o nosso sistema, concorda em que “será necessária muita atenção da parte dos fundos de pensão para buscarem se defender de mais esta lei que procura justificar os fins pelos meios”.

Nota Messina que a nova lei ora aprovada apenas prevê a responsabilidade objetiva administrativa ou civil do financiador (pessoa jurídica), mas não do receptor (pessoa física ou jurídica). Tampouco prevê ou melhora critérios de apuração de riscos destas ocorrências, mecanismos que possam identificar estes problemas com antecipação, entre outras preocupações.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (07/10/2013)

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