terça-feira, 3 de setembro de 2019
INSS: Sobre a aposentadoria especial dos eletricitários (técnicos, engenheiros, mecânicos, programadores, etc.)
Os trabalhadores que lidam com eletricidade têm direito a receber adicional de periculosidade.
O cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial e não somente sobre o salário base.
Entende-se aqui por eletricitário todo trabalhador que lida com a agente eletricidade, como, por exemplo, técnicos, engenheiros, mecânicos, programadores, entre tantos outros que no exercício da sua profissão lidam com corrente elétrica.
Há que se atentar que em dezembro de 2012 foi criada uma lei para limitar o adicional de periculosidade dos eletricitários somente ao salário base, todavia, é indiscutível que para quem foi contratado antes da referida da lei a base de cálculo permanece a totalidade das verbas salariais e para os contratados após esta lei há discussão judicial.
Para fins previdenciários, o entendimento atual é de que a exposição no exercício da profissão ao agente periculoso eletricidade dá direito ao reconhecimento do tempo de serviço como especial.
O reconhecimento da atividade como especial ajuda a antecipar e melhorar o valor da aposentadoria. Mediante a concessão de uma aposentadoria especial que se dá pela comprovação do desempenho de 25 anos de atividades especiais, ganhando-se 100% da média das maiores contribuições independentemente da idade e sexo do requerente.
Já para aquele trabalhador que por alguns anos não desenvolveu atividades insalubres ou periculosas, é possível obter um acréscimo no tempo de atividade especial em geral de 40% ou 20% de acordo com o gênero para serem somados aos demais tempos de atividade comum e aposentar-se por tempo de contribuição, o qual o valor do benefício pode ser integral ou sofrer reduções de acordo com a idade e tempo de serviço.
Importante referir que é permitido somar tempos de atividade especial em mais diversos empregos e funções.
Por exemplo, é possível fechar 25 anos de atividade especial ao somar-se 20 anos na atividade em contato em com eletricidade e mais três anos em uma atividade insalubre por agentes químicos e outros dois anos exposto ao ruído excessivo.
Para fins de aposentadoria dos eletricitários deve-se comprovar a exposição à voltagem mínima de 250 volts independentemente do uso de equipamentos de proteção eficazes, pois do contrário seria praticamente impossível reconhecer a eletricidade como agente periculoso, menosprezando os riscos do agente mesmo com uso de EPIs.
O fato de não ter recebido adicional de periculosidade do empregador, não obsta o direito de comprovar a exposição ao agente eletricidade perante a Previdência Social.
O projeto de Reforma da Previdência prevê a impossibilidade de conceder aposentadoria especial pela periculosidade. Mas pela lei vigente ainda é possível. Assim, o trabalho exposto a alta tensão, bem como os trabalhos expostos a outro tipo de agentes agressivos, na legislação atual ajudam a melhorar o valor do salário bem como do valor e tempo para atingir uma aposentadoria, sendo importante sua comprovação de acordo as leis em vigor na época do desempenho das atividades.
Fonte: O Informativo (02/09/2019)
Nota da Redação: A matéria acima não menciona, mas engenheiros elétricos com registro desta ocupação em carteira tem direito, ate 29/04/1995, a contagem de tempo especial (40% a mais) ate' aquela data por mero enquadramento profissional, sem a necessidade de qualquer comprovação, bastando sua carteira profissional com o devido registro.
Ja' para o período ate' 04/03/1997 e' necessário que tenham solicitado na época um registro da empresa empregadora chamado SB-40 e posteriormente o DSS-8030, conforme a tabela abaixo.
Postado por
Joseph Haim
às
18:00:00
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