Todo fim de ano é a mesma coisa: a maioria das pessoas corre atrás de comprovantes e recibos, entra em contato com algum contador ou tenta fazer os cálculos sozinha para poder saber o que colocar ou não na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
Principalmente para fins de isenção, o cálculo correto pode fazer muita diferença ao contribuinte e permitir que não seja necessário o seu pagamento. Para aposentados e pensionistas, por sua vez, regras específicas podem causar confusão no momento de fazer a declaração.
Afinal, aposentados e pensionistas precisam declarar Imposto de Renda?
A resposta é sim. Em regra, aposentados e pensionistas, tanto do INSS, regimes próprios e previdências privadas, precisam realizar a declaração anual do imposto de renda, conforme o montante que recebem por seus benefícios.
A única hipótese de isenção que se aplica é a mesma regra para os demais contribuintes: estão isentos aqueles que recebem menos de R$ 1.903,98. Em outras palavras, se a pensão ou aposentadoria percebida são de valores inferiores a este limite, não é necessário o recolhimento do IR. Assim, em termos de rendimento anual, não é possível ultrapassar o montante de R$ 24.751,74.
Há isenção de imposto de renda para aposentados por invalidez e portadores de doenças graves?
Sim. Quando for o caso de aposentado por invalidez ou de portador de doença grave, cuja origem dos rendimentos seja aposentadoria, pensão, reforma ou outro benefício previdenciário, também é possível solicitar a isenção do pagamento do Imposto de Renda. No ponto, consideram-se doenças graves aquelas listadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, a saber:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)Para que seja aplicada a isenção, porém, é necessário requerimento expresso, com apresentação de laudo médico e submissão à Receita Federal. Em sendo aprovado, nos casos em que a doença for anterior ao requerimento, é possível pedir a restituição desde quando a isenção já era devida, contanto que o contribuinte já não estivesse exercendo atividade remunerada e percebesse proventos de aposentadoria, pensão, reforma ou outro benefício previdenciário.
E a declaração de imposto de renda de idosos aposentados e pensionistas acima de 65 anos?
Aqui é necessário especial atenção, pois essa regra, muitas vezes, passa batida por boa parte dos contribuintes, que acabam perdendo dinheiro na hora de fazer a sua declaração. Veja-se a redação atual do art. 6º, inciso XV, alínea “i”, da Lei 7.713/1988:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:Ou seja, aos aposentados e pensionistas com idade superior a 65 anos é cabível não somente a isenção da parcela prevista na tabela de incidência mensal do imposto de renda (atualmente de R$ 1.903,98), como também o mesmo valor de R$ 1.903,98, conforme redação dada pela Lei 13.149/2015. Dessa forma, a estes contribuintes, a isenção do imposto é em dobro, totalizando R$ 3.807,96. Essa regra vale tanto para aqueles beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como para aqueles da previdência privada ou que continuam empregado em alguma empresa.
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
Assim, nos casos em que a fonte pagadora reter o imposto direto na fonte, é preciso preencher a declaração do IR atentamente, a fim de que sejam esclarecidos quais valores estão dentro da margem de isenção e para que haja restituição de valores que venham a ser pagos indevidamente.
Por fim, não se pode esquecer que, havendo outros rendimentos tributáveis, como aluguéis, por exemplo, que ultrapassem esse limite de R$ 3.807,96, o idoso deverá declarar o excedente normalmente.
Fonte: Jornal Contábil (19/09/2019)
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