terça-feira, 3 de setembro de 2019

Superavit PBS-A: Relatório de conselheiros eleitos demonstra que superavit do PBS-A ainda tem pendencias para serem resolvidas pela Previc



Conheça o teor do Relatório divulgado:

Com o objetivo de informar sobre o andamento das negociações na condução do processo de distribuição do superávit do PBS-A referente aos anos de 2012/2014/2015, informamos às associações e Diretoria da FENAPAS o status deste processo frente às exigências da PREVIC, relatando as tratativas adotadas pelos conselheiros eleitos – Burlamaqui, Ezequias, Flordeliz e Ítalo.         

No dia 14/08/2019 protocolamos a CT.CD/13/2019 junto à PREVIC com nossas ponderações/argumentações sobre as exigências e análise do então processo do superávit com base nas informações da SISTEL, pois até então desconhecíamos o inteiro teor do documento original da PREVIC encaminhado à SISTEL.         

Em paralelo a esta carta, como já foi informado anteriormente, os conselheiros eleitos agendaram uma reunião com o Superintendente da PREVIC e equipe técnica para apresentarem os argumentos pessoais sobre os itens analisados pelo órgão fiscalizador com novas argumentações uma vez que os auditores fiscais já tinham sinalizado junto à Fundação Sistel em manter na íntegra seu posicionamento de retirada de critérios de distribuição do superávit conquistados a “duras penas” em REDEL anteriores.         

Dos itens citados na mencionada carta, todos sem dúvida, são de suma importância para os assistidos, no entanto o de maior relevância é manter e registrar no Regulamento do plano a responsabilidade das Patrocinadoras na cobertura de 100% do equacionamento de eventuais déficits futuros do PBS-A, conforme foi acordado entre as Patrocinadoras e Sistel no momento da cisão do PBS ocorrida em 31/01/2000. Não devemos jamais perder esta oportunidade de oficializar em regulamento a permanência de cláusula tão vital para o plano PBS-A, assegurando garantia aos assistidos de que qualquer déficit eventual do plano não será em hipótese alguma compartilhado com os assistidos desse plano.        

Finalmente depois de muita argumentação dos conselheiros Burlamaqui, Ezequias, Flordeliz e Ítalo a PREVIC, no espírito de compreensão e concórdia, aceitou manter o artigo, conforme lhe foi proposto pela Sistel, pois, caso houvesse omissão formal dessa cláusula recairia sobre os assistidos o compromisso de se efetuar o pagamento paritário (50%) de eventual déficit futuro do plano.        

Outro artigo que diz respeito à continuidade do pagamento aos herdeiros legais do assistido falecido, a PREVIC apresentou aos conselheiros presentes os argumentos legais afirmando que o valor do superávit deve-se alcançar legalmente até seu dependente previdenciário, pensionista ou filhos inválidos sem, contudo, se estender os benefícios desse superávit aos herdeiros legais caso não haja dependente direto.        

A PREVIC também apresentou argumentos legais que o valor do pagamento do superávit deve ser parcelado em 36 parcelas, conforme Res. 30, ART 26 & 2º a fim de que não haja desequilíbrio do Plano e se houver qualquer imprevisto no meio do caminho (déficit) a distribuição tanto das patrocinadoras como dos assistidos será interrompida conforme determina a legislação vigente.
         
Finalmente, ficou pendente de definição por parte da PREVIC quanto o efetivo pagamento em parcela única àqueles assistidos que receberão a importância de até R$1.000,00. Este critério está sendo motivo de análise mais criteriosa por parte dos auditores da PREVIC, com muita chance da mesma ser permanecida conforme critério já deliberado pela REDEL-SISTEL.         

Um fato muito positivo nas negociações foi que os conselheiros eleitos conseguiram, fundamentado na legislação em vigor, que o processo tenha o caráter de continuidade de exigências conforme determina a Portaria nº 866/2018 – CAP VIII – ARTIGOS 18 e 19:
Art. 18. Os requerimentos instruídos em desacordo com o disposto nesta Portaria serão devolvidos para a EFPC e será concedido prazo de cinco dias úteis para correção.
Art. 19. O expediente explicativo das respostas às exigências formuladas pela Previc deverá conter manifestação em relação a cada uma delas, identificando quais foram cumpridas e quais foram objeto de ponderação fundamentada. 
Portanto os prazos iniciais de expor o regulamento por 30 dias no site da Sistel, mais 60 dias uteis na PREVIC para análise foram substituídos em cumprimento aos artigos 18 e 19 citados acima, fruto de negociação dos conselheiros. Com este ganho de tempo o processo será antecipado em torno de 90 dias para distribuição do superávit. 

Outro fato novo: No início do processo a PREVIC havia dispensado o documento da TELEBRÁS (SEST) da concordância da distribuição deste superávit conforme determina a Portaria nº 866/2018, Seção VIII, ART 16 item XII, solicitando-o novamente:
Parágrafo único. No caso de operação envolvendo patrocinador sujeito à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também a expressa concordância dos patrocinadores. 
Aquele órgão fiscalizador reconheceu seu equívoco e está interagindo junto à TELEBRÁS para dar maior agilidade à obtenção de parecer favorável da mencionada patrocinadora do referido documento com o objetivo de não haver atraso do tão esperado superávit. 

Por último salientamos que o anexo citado na CT.CD/13/2019 de 14/08/2019, por ser um documento interno da SISTEL foi substituído pelo Parecer 317/2019/CTR/CGTR/DILIC – Processo nº 44011.003042/2019-67 de 06/08/2019 em virtude do mesmo ser um documento público de acesso a qualquer cidadão, podendo legalmente ser divulgado aos interessados pelo assunto, conforme determina o regramento legal vigente enquanto que o outro se restringe apenas aos conselheiros. 

Fonte: Conselheiros eleitos Burlamaqui, Ezequias, Flordeliz e Ítalo (31/08/2019)

3 comentários:

  1. Vamos esperar sentados,pois estamos cansados em pé.

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  2. TENHO CERTEZA QUE A FUNDAÇÃO VAI NOS COLOCAR NO CANTO DA PAREDE UTILIZANDO O PROCESSO DA "HECATOMBE". QUEM VIVER VERÁ ...

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  3. Seria o fim da picada e início das trevas!

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