A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu o direito de isenção de imposto sobre a renda a um servidor público aposentado,
que havia sido diagnosticado com uma neploasia maligna há mais de cinco anos, nos termos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.713.A ação fora ajuizada em razão da negativa expressa por parte da Administração, após pedido administrativo realizado pelo aposentado. Mesmo após avaliação pela Junta Médica, que reconheceu a existência do diagnóstico, restou indeferido o direito à isenção apenas em razão de ele ter se dado há mais de cinco anos. Conforme o entendimento da Administração, fundamentado em orientações da Secretaria da Receita Federal, o prazo em questão seria suficiente para se considerar uma cura presumida, notadamente diante da ausência de sintomas ativos.
Para o advogado Danilo Prudente, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, “Trata-se do mero reconhecimento de um direito que já é pacificamente reconhecido pelos Tribunais Pátrios e que continua sendo, de forma irregular, vedado aos aposentados em sede administrativa, o que gera a necessidade da realização das cobranças em sede judicial.”
Já para Leandro Madureira, sócio do mesmo escritório e coordenador da subcoordenação de direito público, “a decisão é importante porque garante o direito do servidor ao longo do tempo. Não é porque o câncer surgiu há mais de cinco anos que o paciente não faça jus à isenção do imposto de renda. O objetivo é garantir a aplicação da lei, que não prevê essa limitação”.
Na âmbito do processo judicial, contudo, em resposta ao pedido autoral, a Fazenda Nacional de manifestou de forma diversa, reconhecendo que havia direito à isenção do imposto sobre a renda no caso do aposentado, diante do entendimento reiterado e sumulado do Superior Tribunal de Justiça, que garante a isenção aos aposentados portadores de doenças graves mesmo nos casos em que os sintomas não estejam ativos e que o diagnóstico seja antigo, uma vez que apenas um laudo de cura técnica poderia afastar o direito em questão. Diante do reconhecimento do pedido, o magistrado considerou totalmente procedentes os pedidos realizados em sede inicial.
Com isso, o aposentado obteve o reconhecimento do direito à devolução de todos os valores cobrados indevidamente desde o ano da sua aposentadoria, em 2017, com a garantia de implementação imediata em seu contracheque da isenção do imposto sobre a renda.
Fonte: PrevTotal (11/09/2020)
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