Disputa por saldo de plano de previdência privada opõe mãe e filha em Recife e ilustra onda crescente, segundo advogados, de uso de aplicações financeiras para tentar fraudar a lei da herança
Uma disputa pelo saldo milionário de um VGBL deixado por um nonagenário pôs em pé de guerra uma família de Recife e ilustra um universo de processos na Justiça em torno da sucessão em aplicações financeiras.
É que o idoso deixou a maior parte de seu patrimônio em um plano de previdência privada VGBL, e indicou como beneficiário dele uma neta. Indignados, a viúva e os dois filhos acionaram essa neta na Justiça.
O caso levanta dúvidas relevantes para o investidor que cogita complementar a aposentadoria:
- Planos do tipo VGBL são como seguros de vida, e, portanto, não entram na partilha nem podem ser usados para pagar dívidas deixadas pelo morto? Ou são aplicações financeiras que devem ser repartidas no inventário junto dos outros bens?
- A indicação de um beneficiário é válida ainda que essa pessoa esteja fora da linha de sucessão direta e o valor supere os 50% do patrimônio que, pela lei, precisam ir para pais, cônjuge e filhos?
A preferida do vovô
Tudo começou em janeiro de 2014, quando esse homem, então aos 89 anos, contratou um plano de previdência junto ao gerente da conta no Banco do Brasil.
Naquele dia, ele aplicou R$ 500 mil, saldo que nos anos seguintes cresceria para R$ 984,5 mil, e apontou como beneficiária uma entre os seis netos e netas – sua preferida, e a pessoa que, nos últimos anos de vida, administrava seu patrimônio.
Mas ninguém além dessa neta sabia do VGBL. E, há alguns meses, quando o homem morreu, sua viúva espantou-se ao encontrar R$ 258 na conta bancária conjunta que mantinha com o marido, com quem fora casada por décadas em comunhão universal de bens.
Essa neta se apresentou como inventariante, mas, segundo os outros herdeiros, não informou a existência da previdência privada, que continuaria “invisível” ao espólio não fosse a ação judicial movida pela viúva e pelos filhos do falecido.
Além disso, a listagem do patrimônio do homem sugere que o valor do VGBL supera os 50% que, segundo a lei brasileira, todas as pessoas obrigatoriamente precisam deixar para seus herdeiros diretos.
“Defendemos a viúva e os dois filhos do casal, incluindo a mãe da ré da ação”, explica Ian Mac Dowell de Figueiredo, um dos sócios do escritório Serur, à frente do caso. “A relação entre elas vinha abalada há anos; a neta já não tinha boa relação com ninguém da família, exceto o avô”, conta o advogado.
Essa é uma parte do pano de fundo emocional. Mas, de volta aos investimentos e ao que pode acontecer com eles após a morte: teria sido aquele VGBL uma tentativa de fraudar a lei?
Seguro de vida ou aplicação financeira?
O Código Civil diz que “Pertence aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança” (artigo 1.846) e que “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge” (artigo 1.845).
Mas também determina que “No seguro de vida ou de acidentes pessoais, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança” (artigo 794).
Para completar, a mesma legislação estabelece que “É nulo o negócio quando (...) tiver por objetivo fraudar lei” (artigo 166, inciso 6).
Traduzindo: todos devem deixar ao menos metade do patrimônio para cônjuge, filhos e pais, se vivos. Mas a semelhança entre VGBL e seguros de vida tem aberto margem para que se tente deixar parcelas maiores que 50% dos bens com beneficiários fora dessa linha direta de sucessão.
“O VGBL pode ser entendido como um seguro de vida, e, quando isso acontece, não compõe a herança e nem serve para quitar dívidas. Há quem contrate com o objetivo de não pagar devedores ou fraudar a herança legítima”, comenta Figueiredo, advogado dos herdeiros.
Sócio da área de gestão patrimonial, famílias e sucessões do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga, o advogado Alessandro Amadeu da Fonseca – sem envolvimento com o caso narrado – esclarece que há respaldo para ver o VGBL como seguro, mas com implicação apenas no âmbito fiscal, não no sucessório.
“Alguns Estados preveem incidência do ITCMD (imposto sobre doações e heranças) sobre os VGBLs. Mas há precedentes nos tribunais e no STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconhecendo a natureza securitária do plano. Isso significa que, assim como os seguros, os VGBLs não sofrem incidência do ITCMD.”
Mas esse entendimento não se estende à regra de sucessão da “legítima da herança”, ele explica. “Se alguém com 89 anos faz uma previdência e aloca um recurso maior do que a parcela disponível da herança, talvez o objetivo não tenha sido constituir um seguro, mas fraudar a lei; o juiz precisa analisar a substância.”
De fato, diversas decisões vêm aceitando pleitos de herdeiros não beneficiários para que VGBLs sejam considerados em suas “feições de meros ativos financeiros” na sucessão. “Em se tratando de previdência privada de adesão espontânea, é de se reconhecer que tais valores devem integrar o rol de bens a serem partilhados”, disse uma dessas sentenças, em 2019, no Paraná.
Figueiredo, advogado dos herdeiros indignados, relata ter conseguido a destituição da neta como inventariante e o bloqueio do VGBL junto à instituição financeira. Agora, pleiteia que a aplicação seja anulada, ou que metade de seu valor seja resguardado aos herdeiros necessários.
Patrimônios ‘invisíveis’, ou quase
Em torno da possível fraude sobre a legítima herança gravitam outras questões importantes:
1) Por que os VGBLs podem ficar “invisíveis”, passando ao largo do radar dos inventários e dependendo de declaração do inventariante ou de outros herdeiros?
Porque não há uma estrutura de informação que conecte automaticamente, por exemplo, os cartórios e as varas de família às empresas de previdência complementar. Na falta dela, a listagem de bens no inventário é declaratória, de responsabilidade do inventariante, que deve procurar as instituições financeiras para averiguar o que há registrado sob o CPF de quem morreu.
2) Quem vende VGBLs tem de verificar se o beneficiário está na sucessão direta ou se os recursos superam a metade do patrimônio?
Para Fonseca, do Mattos Filho, a resposta é não: “Os bancos fazem, sim, uma análise de conformidade (‘compliance’) da pessoa, mas não são obrigados a avaliar o quanto aqueles recursos representam em termos de direito dos herdeiros”.
Já Figueiredo, do Serur, envolvido na causa, acredita que poderia haver questionamento ao banco, mas preferiu não fazer isso “porque criaríamos duas discussões, uma para demonstrar a fraude da neta, e outra sobre eventual negligência do banco, e isso tornaria a demanda mais longa”.
A lâmina do produto contratado – o “Estilo VGBL”, da Brasilprev – não traz orientações sobre a legítima da herança, embora mencione que “não havendo expressa indicação de beneficiários, o capital será pago por metade ao cônjuge, e o restante aos herdeiros, obedecida a ordem da vocação hereditária prevista no Código Civil brasileiro”.
Procurada, a Brasilprev respondeu que "a indicação de beneficiário é responsabilidade do participante, como manifestação de sua vontade pessoal, que deve ser declarada sem interferência de terceiro, como ocorre no testamento".
A empresa salientou ainda que "O cuidado que os consultores têm é de alertar o participante sobre a necessidade de preservação da 'legítima', de modo a evitar futuros questionamentos", mas ressalva que "o papel da empresa é de orientação sobre o produto, sem assumir um papel investigativo sobre a totalidade do patrimônio do cliente, até porque poderia ser interpretado como invasão de privacidade".
Já a Susep (Superintendência de Seguros Privados) destacou que "Os beneficiários do plano devem ser indicados pelo segurado na proposta e não há determinação legal ou infralegal para que sejam coincidentes com os herdeiros legais" e que "A indicação de beneficiários em seguros de pessoas, incluindo os do tipo VGBL, é feita livremente pelos segurados e as seguradoras devem efetuar o pagamento às pessoas efetivamente indicadas no caso de falecimento do segurado, não cabendo contestação da escolha quanto aos beneficiários".
Leia, ao final, a íntegra das consultas às instituições.
3) Há outros instrumentos financeiros utilizados por pessoas dispostas a “driblar” a lei da herança?
Fonseca, do Mattos Filho, acredita que sim: “O que foi feito nesse caso com o VGBL poderia ocorrer com um investimento ou um instrumento no exterior, como um trust ou uma fundação”.
Mas ele lembra que, em todos os casos, a lei ampara quem se sentir lesado. “É importante ter em mente que herdeiros que se sintam prejudicados sempre têm o direito de questionar. E, mesmo que o inventário já tenha sido encerrado, é possível fazer sobrepartilha quando se descobre que havia mais bens”.
A piada recorrente entre a clientela do escritório, diz Fonseca, ilustra a forma como a lei brasileira restringe a liberalidade das pessoas sobre suas heranças e serve de aviso ao investidor: “A gente brinca que a pessoa pode gastar o dinheiro todo em vida, inclusive com bebida e jogos (risos), mas, se doar ferindo a lei de sucessão, não adianta, a Justiça vai desfazer".
---
Respostas, na íntegra, à consulta: as instituições financeiras que vendem VGBLs têm alguma obrigação de verificar se o beneficiário apontado no plano está na linha de sucessão direta ou se os recursos aplicados não superam a metade do patrimônio do investidor, de forma a fazer valer a lei de sucessão?
Brasilprev: "A Brasilprev informa que a indicação ou substituição de beneficiário de um plano de previdência é responsabilidade do participante, podendo somente ser elaborada por ele como forma de manifestação de sua vontade pessoal, a qual deve ser declarada sem interferência de terceiro, tal qual ocorre no testamento. Por tal motivo, não se admite a manifestação de vontade por representantes legais, mandatários, curadores etc.
Ao indicar um beneficiário, o cuidado que os consultores da Brasilprev têm é de alertar o participante sobre a necessidade de preservação do que é chamado de “legítima”, trata-se da cota de 50% dos bens a serem herdados, que não pode ser disposta e por lei é reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), de modo a evitar futuros questionamentos.
Como a indicação de beneficiário é livre e pode ser alterada a qualquer momento, o papel da empresa de previdência é voltada a uma questão consultiva e de orientação sobre o produto, sem entretanto assumir um papel investigativo sobre a totalidade do patrimônio do cliente, até porque agir de forma diversa poderia ser interpretado como uma invasão de privacidade.
A Brasilprev permanece à disposição para mais informações."
Susep: "O plano VGBL é um seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência e tem por finalidade o pagamento do capital segurado ao fim do período de diferimento, de uma única vez ou sob forma de renda, ao próprio segurado.
Quando ocorre o falecimento do segurado antes do final do período de diferimento, ou seja, antes da data acordada para início do pagamento das rendas ou para o pagamento do capital segurado de uma única vez, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder, (recursos acumulados pelo segurado no plano VGBL) são postos à disposição dos beneficiários (art. 21 da Circular Susep nº 564/2017).
Os beneficiários do plano devem ser indicados pelo segurado na proposta e não há determinação legal ou infralegal de que sejam coincidentes com os herdeiros legais do segurado.
Sobre beneficiários de seguros de pessoas, o Código Civil dispõe o que segue:
'Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.'
Desta forma, a indicação de beneficiários em planos de seguros de pessoas, incluindo neste rol os planos do tipo VGBL, é feita livremente pelos segurados e as sociedades seguradoras devem efetuar o pagamento do capital segurado às pessoas efetivamente indicadas no caso de falecimento do segurado, não cabendo contestação da escolha feita pelos segurados quanto aos beneficiários.
Entretanto, no caso de ausência de indicação ou se, por exemplo, a pessoa indicada já tiver falecido, o pagamento deve ser realizado em observância ao que dispõe o art. 792 do Código Civil.
Ressaltamos que, quando do pagamento de indenização e benefícios, as sociedades seguradoras devem observar a regulamentação aplicável à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, incluindo o estabelecimento de procedimentos de identificação dos beneficiários.
Permanecemos à disposição."
Fonte: Valor Investe (14/09/2020)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".