sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Desaposentação: Primeiro voto no STF foi a favor de recálculo de aposentadoria. Voto de ontem do relator também foi a favor, mas parcialmente

Um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) já votou a favor da chamada "desaposentação" - situação de quem se aposenta, volta a trabalhar e, depois, pede um recálculo de sua aposentadoria a partir das novas contribuições. Ontem, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu ser possível atender o pedido dos aposentados. Mas apresentou uma saída para reduzir o impacto para a Previdência Social.

Depois do voto do relator, o julgamento de dois recursos foi suspenso por falta de quórum. Estavam ausentes os ministros Teori Zavascki, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. É um dos casos mais importantes no Judiciário envolvendo a Previdência Social.

As cifras relacionadas à discussão são altas. A Advocacia-Geral da União (AGU) estima impacto de R$ 70 bilhões no sistema previdenciário, a longo prazo, se o STF der ganho de causa aos aposentados. Ainda de acordo com a AGU, tramitam atualmente mais de 123 mil ações relacionadas ao tema, sendo que 78,7% delas ainda estão na primeira ou segunda instância.

Os casos, atualmente, encontram-se sobrestados, à espera do julgamento do Supremo. Como um dos recursos será julgado pelo mecanismo da repercussão geral, a decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias.

Barroso afirmou na sessão de ontem que esse é o caso mais difícil que já relatou desde que assumiu a vaga no Supremo. Para o relator, a desaposentação seria válida porque, ao continuar trabalhando, o aposentado continua contribuindo para a Previdência Social.

Não possibilitar a desaposentação, segundo o ministro, criaria uma "categoria de contribuintes destituídos de direitos". "Um trabalhador que se aposenta e volta a trabalhar contribui em igualdade de condições com todos os trabalhadores ativos que nunca se aposentaram", afirmou.

Para minimizar os impactos de uma decisão contrária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entretanto, Barroso propôs uma alteração na forma como a segunda aposentadoria seria calculada. Pela proposta, aplicaria-se o fator previdenciário - com alterações em algumas variáveis -, o que faria com que o valor do segundo benefício fosse superior ao primeiro, mas inferior ao montante calculado sem as restrições. Com a proposta, Barroso prevê impacto anual entre R$ 4 bilhões e R$ 5 bilhões aos cofres públicos.

Atualmente, o fator é resultante de um cálculo que utiliza como variáveis o tempo de contribuição, alíquota de contribuição, idade e expectativa de vida à época da aposentadoria. Para o ministro, o cálculo do segundo benefício deveria utilizar a idade e a expectativa de vida do momento da concessão do primeiro benefício.

O magistrado previu ainda que a proposta, caso aceita pelos demais ministros, só valeria 180 dias após sua publicação. O intervalo serviria para que o Congresso, caso entenda necessário, possa formular norma específica sobre o assunto. "Estou dando preferência para o Legislativo formular a solução", disse Barroso.

A advogada Gisele Lemos Kravchychyn, que representa o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), afirmou que a saída apresentada por Barroso "é diferente de tudo que já estava posto" no Judiciário. "Não é [a proposta] de todo ruim para os aposentados, porque o relator entendeu que a desaposentação é possível", afirmou. O IBDP atua como amicus curiae no caso.

Barroso lembrou na sessão de ontem que o tema já foi fruto de diversos entendimentos na Justiça. Em relação ao caso analisado como repercussão geral, a primeira instância entendeu que a desaposentação não seria possível. Já o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange o Sul do país, admitiu o recálculo da aposentadoria, mas requereu a devolução do montante recebido desde que o aposentado voltou à ativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, considerou que a desaposentação é possível, sem a devolução.

Na sessão de ontem, debateu-se ainda se os aposentados estariam acumulando benefícios com a desaposentação. Para Gisele, os aposentados têm direito de abrir mão da aposentadoria concedida anteriormente. "Não é acumulação de benefícios. Um cessa para o outro começar", disse.

Já a União considera que não há, com a desaposentação, renúncia do benefício anterior. "O objetivo especifico é ter o benefício anteriormente concedido majorado", afirmou durante sua defesa oral o procurador Marcelo Siqueira, representante do INSS.
Fonte: Valor 

INSS e União contestam a desaposentação
Com as sustentações orais dos representes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Advocacia-Geral da União (AGU), contrários à chamada desaposentação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, ontem, o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 661256 e 827833, que discute a validade jurídica da troca de aposentadoria
No caso concreto, o autor do recurso, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos.
O representante do INSS, Marcelo Siqueira Freitas, questionou a ausência de fonte de custeio para sustentar a chamada desaposentação. Isso porque o sistema previdenciário brasileiro funciona à base da repartição simples e da solidariedade, e não da capitalização. O procurador ressaltou que o beneficiário contribui para suportar os benefícios para a geração que não está mais em atividade, e usufrui do benefício. Ele não está capitalizando seu próprio benefício.
Freitas explicou que se um contribuinte trabalha por um ano e um dia, e se aposenta por invalidez, ele vai receber seu beneficio pelo tempo que for preciso, mesmo que praticamente não tenha contribuído para o sistema, exatamente porque a previdência funciona a partir do conceito de solidariedade.
Para o procurador da autarquia federal, não se pode falar em renúncia à aposentadoria. Segundo ele, seria uma renúncia simulada, já que o objetivo é ter benefício majorado através da contagem das contribuições que verteu depois de ter recebido o primeiro benefício. Mas sem devolver o que recebeu antes do pedido da nova aposentadoria.
Ele deu o exemplo de dois colegas de trabalho: um se aposenta em 2006 – e segue trabalhando – e o outro se aposenta apenas em 2009. Dentro do período, o trabalhador que se aposentou primeiro recebeu seus salários, já que seguiu trabalhando, mais R$ 82 mil em benefícios, contribuindo com R$ 27 mil para a previdência. O colega que se aposentou depois recebeu apenas seus salários, e seguiu contribuindo.
Em 2009, o trabalhador que se aposentou primeiro pede a revisão – por meio da desaposentação – para obter benefício com o mesmo valor do colega que se aposentou três anos depois, sem intenção de devolver os R$ 82 mil que recebeu no período. Se fosse renúncia, disse o procurador, o trabalhador deveria restituir todos os valores recebidos, para aí sim, retornando ao status quo ante, pleitear aquilo que entender cabível.
O artigo 201 parágrafo 4º da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios para preservar, em caráter permanente, o valor real. Qualquer coisa além disso viola a Constituição, concluiu o procurador, revelando que existem mais de 123 mil processos judiciais em todo o país sobre esse tema.
União
O advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, disse entender que a questão nuclear, nesse modelo de regime de previdência, é a sustentabilidade baseada na solidariedade de toda sociedade. Tanto é assim que até mesmo os aposentados contribuem, uma vez que são corresponsáveis pelo sistema, que atende toda sociedade.
Ele repetiu o que disse o procurador, no sentido de que o sistema não é patrimonial ou pessoal. É imposto a toda sociedade, para poder sustentar o sistema. É com esse sistema que o Estado consegue atingir o objetivo central da República, disse, lembrando que a previdência não cuida só de aposentadorias, mas de invalidez, morte, maternidade, seguro-desemprego, aposentadoria da dona de casa.
Quem se aposentou mais cedo, para usufruir dos benefícios, não pode agora, mediante suposta renúncia, pretender quebrar a lógica do sistema, concluiu o advogado, que considerou fundamental que se mantenha o sistema da forma que está.

Fonte: STF 

Voto favorável e suspensão de julgamento
Desaposentação tem validade reconhecida pelo ministro relator, mas STF suspende julgamento.
O Supremo Tribunal Federal julgou nesta quinta (09) o caso que discute a validade jurídica do instituto da desaposentação. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, apresentou, voto favorável à validade do instituto.
Segundo seu entendimento, inexistem fundamentos legais “que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade de trabalho realizada após o primeiro vinculo”.
Após o voto do ministro Luís Roberto Barroso, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram suspender o julgamento. De acordo com o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, pela relevância, o tema deverá ser analisado com o quórum completo da Corte. Na sessão de ontem, três ministros estão ausentes justificadamente.
Ele condicionou a desaposentação ao recálculo dos benefícios levando em conta os proventos já recebidos pelo interessado. Assinalou também que, no cálculo do novo beneficio, os itens idade e expectativa de vida do fator previdenciário devem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria.
De acordo com o voto do ministro, essa orientação deve ser aplicada 180 dias após publicação do acórdão do Supremo, desde que os Poderes Legislativo e Executivo não regulamentem a matéria, com premissas compatíveis com a decisão da Corte. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Perspectiva
O professor e autor de obras de Direito Previdenciário, Marco Aurélio Serau Jr., considera o voto do relator, ministro Barroso, louvável em vários aspectos. “É importante pelo simples fato de reconhecer a validade da desaposentação, sem margem a dúvidas e pelo reconhecimento secundário do aspecto de que não há possibilidade de instituição de contribuição previdenciária desvinculada de qualquer benefício previdenciário ao segurado”, afirmou.
Serau Jr. Também destacou o entendimento do relator por descartar a restituição dos valores já recebidos como primeira aposentadoria, ainda que sugira metodologia de cálculo diversa do que aquela que as pessoas que ajuizaram ações buscavam, mas causadora de aumento efetivo de proventos.
“O julgamento merece análise mais aprofundada, inclusive porque se encontra suspenso sem que tenham sido colhidos os votos dos demais Ministros da Excelsa Corte, mas a primeira perspectiva para o futuro da desaposentação é bastante satisfatória”, observou. 

Fonte: PrevTotal


Desaposentação: Julgamento é adiado novamente
O voto do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, sobre a desaposentação surpreendeu a todos os que acompanhavam a discussão. O ministro, relator da matéria, foi o único a votar até agora. Ele propôs uma solução para o problema, mesmo reconhecendo que pode estar pisando em terreno do Congresso.
Logo depois do voto do ministro, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, declarou intervalo da sessão. Quando os ministros voltaram, o presidente decidiu suspendê-la, já que três ministros estavam ausentes ontem. O julgamento começou na quarta e também foi adiado em seu primeiro dia.
A desaposentação é a possibilidade de o trabalhador, depois de aposentado pela primeira vez, voltar a trabalhar para se aposentar depois, com uma aposentadoria maior, com base na nova idade. A discussão que está no Supremo é se esse movimento pode ser feito ou não.
O caso teve repercussão geral reconhecida. De acordo com dados do INSS, a decisão a ser tomada pelo Supremo vai afetar 123 mil processos já ajuizados, que envolvem mais de um milhão de pessoas. Isso resultaria, em 20 anos, num impacto de R$ 69 bilhões aos cofres federais, ainda segundo o INSS.
Os segurados afirmam que, assim como o Estado não pode obrigar ninguém a aposentar, não pode proibir alguém de se desaposentar. O INSS, autarquia federal responsável pela previdência social, afirma que desistir da aposentadoria viola ato jurídico perfeito e permiti-lo seria transformar a aposentadoria por tempo de serviço em algo facultativo, causando distorções ao sistema.
Sistema solidário
As teses da União foram defendidas em sustentações orais do advogado-geral da União, Luis Inácio Adams (foto), e pelo procurador-geral Federal, Marcelo Siqueira — o chefe das procuradorias autárquicas federais. Adams afirmou que, ao abrir mão da aposentadoria, o segurado abe mão do princípio da solidariedade entre os membros da sociedade. “Aquele que se aposentou mais cedo para acumular aposentadoria com salário não pode agora quebrar a lógica do sistema”, disse.
Depois do voto do ministro, advogados e representantes da União disseram não esperar que o ministro "trafegasse por uma quarta via" em seu voto. A expectativa era que subscrevesse a uma das três teses hoje em discussão na Justiça: permitir a desaposentação sem a devolução da aposentadoria recebida antes de voltar ao trabalho, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça; permitir com a devolução dos valores; ou não permitir a desaposentação.
"Quarta via"
O que Barroso propôs foi uma quarta alternativa, que considerou “a mais justa”. Em seu longo voto, propôs que a desaposentação fosse permitida, sem a devolução dos valores recebidos, mas, no momento do cálculo do fator previdenciário, devem ser levados em conta a idade e o salário da data da primeira aposentadoria.
Barroso (foto) explicou que o sistema da Previdência se baseia em duas premissas: é um sistema contributivo e solidário. Isso porque todos são obrigados a contribuir ao sistema, mas a divisão do dinheiro no pagamento dos benefícios não é feita de acordo com o que cada um contribuiu. Não é um sistema capitalista, explicou o ministro.
Ao mesmo tempo, continuou, o Judiciário não poderia proibir uma conduta sem que a lei o faça. Portanto, a desaposentação, no entendimento do relator, deve ser permitida. E permitir que se volte a trabalhar obrigando a restituição das aposentadorias recebidas seria o mesmo que não permitir. “Não pode haver um sistema que obriga o trabalhador a contribuir sem benefícios.”
Nova conta
O que o ministro trouxe de novidade em seu voto foi a questão do cálculo da nova aposentadoria. O fator previdenciário envolve quatro fatores: tempo de contribuição, alíquota da contribuição, idade da aposentadoria e expectativa de vida do trabalhador quando do momento do pedido de aposentadoria.
A proposta do ministro é que, na segunda aposentadoria, o cálculo do fator previdenciário considere a idade e a expectativa de vida levadas em conta na data do primeiro pedido de aposentadoria. Isso evitaria que os valores entre uma data e outra aumentasse demais.
Segundo Barroso, que convocou especialistas em ciências atuariais para ajudá-lo a fazer o voto, com esse sistema, a segunda aposentadoria aumentará a em média 24,7% em relação à primeira.
No Congresso
Ele reconheceu que essa discussão deve ser feita pelo Congresso Nacional. Disse em seu voto que a Câmara dos Deputados chegou a discutir um projeto de lei sobre desaposentação (PL 2.687/2007), mas ele foi rejeitado pela Comissão de Finanças da Casa, depois de parecer do deputado federal Zeca Dirceu (PT-SP).
“Entendo que a ordem jurídica infraconstitucional não tratou desse tema. O Legislativo hoje pode vir a negar a desaposentação ou permitir. Só não pode manter a contribuição sem dar o benefício”, afirmou. Barroso explicou que fez uma “interpretação teleológica” da Constituição Federal e das leis que tratam do assunto, mas reconheceu que seu voto “é por certo inovador”.
O relator também propôs que a decisão só passe a valer 180 dias depois da publicação do acórdão. É o tempo que considerou justo para o INSS e a União se organizarem, operacional e financeiramente, e para “prestigiar na maior medida a liberdade da conformação do Legislativo”.
Para ler o voto do ministro Barroso clique no link
http://s.conjur.com.br/dl/voto-barroso-desaposentacao.pdf  

Fonte: Consultor Jurídico (10/10/2014)

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