A alegação do Ministro para defesa de sua metodologia foi que os novos valores de aposentação não seriam tão elevados quanto se pretendiam inicialmente, fato este que não traria grande prejuízo a União, e estariam em média 24,7% acima dos valores percebidos na primeira aposentação, perfeitamente suportados pelo INSS. Alegou também que os novos valores calculados na segunda aposentação compensariam a não devolução ao INSS dos valores recebidos durante a primeira aposentação, devolução esta já considerada anteriormente ilegal pelo próprio STF, por terem sido recebidas de boa fé e por tratarem-se de verbas alimentícias.
Porem há casos de aposentados que retiram-se legalmente mais jovens à época e que com a metodologia proposta pelo relator terão grandes perdas, próximas a 45%, em relação ao que ganhariam na segunda aposentação, sem esta proposta. São aqueles que aposentaram-se antes de 1999, quando não existia o fator previdenciário ou seja, seu cálculo não levou em consideração nem a idade nem expectativa de sobrevida do segurado na data da primeira aposentação, enquanto que no cálculo do relator passaria-se a considerar a idade e expectativa de sobrevida do momento em que se aposentou pela primeira vez, assim como aqueles que seguiram contribuindo sobre o mesmo salário de contribuição no segundo período laboral.
Fazendo uma comparação entre o método de cálculo tradicional do fator previdenciário da desaposentação com o proposto pelo relator, observamos que para os casos mencionados o novo fator previdenciário proposto pelo relator reduz-se muito, pois ao considerar-se a idade e expectativa de vida da primeira aposentação estamos na realidade, na segunda aposentação, aumentando a expectativa de sobrevida e reduzindo a idade do segurado, parâmetros estes que reduzem o fator previdenciário e por conseguinte o novo benefício. A última variável do cálculo do fator, que é o tempo de contribuição, mantem-se igual tanto no cálculo tradicional do novo benefício, como na proposta do relator.
O último parâmetro para cálculo do novo benefício, alem do fator previdenciário já comentado, é a média dos 135 maiores salários de contribuição, que não varia de um método para outro.
Nota-se portanto que a proposta de desaposentação do relator prejudica principalmente aqueles que aposentaram-se antes de 1999, quando o fator previdenciário não existia, e os que tinham menos de 60 anos na primeira aposentadoria, mesmo que tivessem 35 ou mais anos de contribuição, única condição existente na época para aposentar-se.
Outro fato que necessita ainda ser esclarecido no voto do relator é se ele irá atribuir o efeito ex nunc, ou seja, do momento para frente. A advogada dos aposentados levantou questão de ordem para questionar isso, porem foi indeferido para que seja suscitado por meio próprio de embargos de declaração. Se for declarado este efeito, significa que não haveria que se solicitar atrasados, pois a desaposentação ficaria valendo só dali para frente.
Muitos outros pontos necessitam ainda ser esclarecidos, além de que precisamos aguardar o posicionamento dos outros Ministros sobre o tema.
Fonte: Blog Aposentelecom e Dra. Minnitti (10/10/2014)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".