segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Desaposentação: IBDP e Copab defendem o direito à troca de benefício

Admitidos como amici curiae no julgamento da desaposentação, os representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Copab) expuseram seus argumentos ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de quinta-feira (9). 
Os advogados das entidades se manifestaram a favor da validade do instituto. Em nome do IBDP, a advogada Gisele Kravchynchyn ressaltou que a desaposentação consiste em uma troca de benefício, e não na revisão de um benefício com a manutenção de outro. 
“Trata-se da renúncia de um direito adquirido para o exercício de outro direito adquirido. Ambos protegidos constitucionalmente e legalmente”, assinalou, afirmando que “não há na Carta Magna nenhuma vedação à renúncia e à troca desse benefício”. Além disso, a representante do IBDP destacou que, conforme o artigo 18 da Lei 8.213/1991, é vedado ao aposentado apenas o acúmulo de benefícios. 
O representante da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, Gabriel Dornelles Marcolin, defendeu a desaposentação como necessária, pois "corrige o famigerado fator previdenciário, pelo qual quanto mais a pessoa trabalha, menor pode ser o benefício”. Ressaltou, ainda, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias prevê a destinação de verbas para o pagamento da desaposentação.
Fonte: STF

Voto favorável com aplicação de fórmula
Apesar de favorável à possibilidade de recálculo da aposentadoria, o relator defendeu que o benefício fixado para a segunda aposentadoria leve em conta a idade e expectativa de vida do contribuinte no momento em que ele se aposentou pela primeira vez, considerando que apenas o tempo de contribuição seja maior.
Segundo o ministro, com a fórmula, o valor fixado do segundo benefício será aproximadamente 24,7% maior que o primeiro. “A aplicação da fórmula faz com que o segundo benefício seja intermediário em relação às duas situações extremas, que são proibir a desaposentação ou permitir de forma irrestrita”, afirmou.
Para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a desaposentação só poderia ser possível caso o segurado devolvesse todo o benefício que recebeu enquanto aposentado, o que o ministro reconhece como “muito oneroso ao segurado”.
Em sustentação oral, o advogado da COBAP, Gabriel Dornelles, defendeu que a continuidade do aposentado no mercado de trabalho movimenta a economia brasileira e incentiva a pessoa a continuar a trabalhar, assim como contribuir. “O trabalhador é quem sustenta o sistema da Previdência Social e quem tem menos direitos sobre ele”, afirmou. “Os programas sociais deveriam ser desvinculados da Previdência e arcados pela União, para que o aposentado não tivesse seus benefícios tão defasados. Além disso, a Previdência arcou com gastos como Copa do Mundo, Olimpíadas, enquanto o aposentado vê seu benefício cada vez mais achatado”, defendeu.
Em seu relatório, Barroso também fixou um prazo de 180 dias para o início da aplicação da nova fórmula e disse que o prazo serve para a União se organizar e para que o Legislativo possa elaborar uma regra alternativa, se achar necessário. Apesar do voto do relator, a sessão foi suspensa pelos ministros por considerarem que o quórum do STF deveria estar completo para o julgamento do caso. Em razão de viagem, estavam ausentes os ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Teori Zavascki.

Fonte: Cobap

Relator entende que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do RGPS não pleitear novas contribuições 
O julgamento sobre a validade do instituto da desaposentação foi suspenso após voto favorável do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, que votou pelo provimento parcial do recurso. Na sessão da última quinta-feira (9/10), três ministros encontravam-se ausentes justificadamente e optou-se para que o tema fosse discutido com o Plenário completo.
Em seu voto, Barroso entende que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando em consideração as novas contribuições. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
O ministro Barroso propôs que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
“Inexistem fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade de trabalho realizada após o primeiro vínculo”, argumentou.
O relator afirmou que, como o RGPS constitui um sistema fundamentado na contribuição e na solidariedade, não é justo que um aposentado que, voltando a trabalhar, não possa usufruir das novas contribuições. Segundo ele, mantida essa lógica, deixa de haver isonomia entre o aposentado que retornou ao mercado de trabalho e o trabalhador na ativa, embora a contribuição previdenciária incida sobre os proventos de ambos da mesma forma.
O ministro considerou que vedar a desaposentação sem que haja previsão legal seria o mesmo que obrigar o trabalhador a contribuir sem ter a perspectiva de benefício posterior, o que, segundo seu entendimento, é incompatível com a Constituição. Segundo ele, a Lei 8.213/1991, ao garantir ao aposentado que volta ao mercado de trabalho direito apenas à reabilitação profissional e ao salário-família não significa proibição de renúncia à aposentadoria inicial para a obtenção de novo benefício.
“Tem que haver uma correspondência mínima entre contribuição e benefício, sob pena de se anular o caráter contributivo do sistema. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca”, sustentou.
Com o objetivo de preservar o equilíbrio atuarial do RGPS, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário – um redutor do valor do benefício para desestimular aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema.
Para o ministro, essa solução é a mais justa, pois o segurado não contribui em vão. Salientou também que essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do sistema.
Recurso Extraordinário 661256

Fonte: Última Instância

Sinuca de bico
Estar embretado, sem saída, metido em uma saia justa ou em qualquer embaraço, assim é "estar em uma sinuca de bico". É quando a bola da vez, no jogo de sinuca, está escondida atrás das outras. Para o jogador, há o risco de encaçapar a bola errada. É como o Supremo Tribunal Federal deixará o Congresso quando o plenário confirmar o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator no julgamento dos recursos da Previdência Social e da União contra a desaposentação, decidida em outros tribunais em favor dos aposentados que seguiram trabalhando e pagando contribuições correspondentes à nova atividade. Para melhorar a aposentadoria, esses trabalhadores desistem do primeiro benefício para novamente aposentarem-se com proventos um pouco maiores.
Havia três possibilidades: desaposentação sem devolução dos valores recebidos dos cofres previdenciários, desaposentação com devolução do que fora recebido e vedação à desaposentação.
O ministro Barroso criou outra solução, admitindo a desaposentação, sem devolução dos proventos, mas considerando-os na hora de uma nova aposentadoria, fazendo valer os parâmetros do fator previdenciário (redutor que contempla idade, alíquotas das contribuições e expectativa de vida) desde a data da primeira concessão, em uma fórmula que socorre anseios atuariais e impede prejuízos ao sistema.
Não seria justo contribuir sem a contrapartida de um benefício, o que assegura uma nova aposentadoria, mais valiosa que a original. O ministro admitiu tratar-se de uma nova norma, que preenche a falta de legislação sobre o tema. Para que não acusem a Justiça de ocupar-se do que não lhe cabe, Barroso concluiu seu lúcido voto com a determinação de um prazo de 180 dias para que os parlamentares façam a lei que falta para regular e pacificar a matéria.
Passados os seis meses sem que o novo texto legal apareça, vigerá a decisão judicial. Aí a sinuca de bico. Deputados e senadores terão meio ano para aprovarem um bom texto sobre desaposentação e suas consequências, ou verão a ordem judicial substituir a lei. E não poderão alegar qualquer usurpação. Deverão ainda agradecer ao Supremo pelos relevantes serviços prestados. 

Fonte: Zero Hora (10/10/2014)

Um comentário:

  1. Esta fórmula do ministro Barroso de contar só o tempo e não a idade atual não é justa, se é uma nova aposentadoria tem levar em conta a idade atual do aposentado senão o fator previdencia vai reduzir novamente boa parte do reajuste; Esta prazo de 6 meses também é injusto já esperamos demais tem que ser como o auxilio moradia dos juíses imediato.

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