quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

Fundos de Pensão: Participantes da Vivest (ex CESP) obtêm vitória com Ação Civil Pública contra mudança de índices de reajuste dos benefícios

 


Estratégia da Anapar é bem-sucedida e magistrados começam a reconhecer direitos adquiridos dos participantes

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas (Sinergia-Campinas) obteve liminar favorável à ação civil pública que ingressou em agosto deste ano contra o parágrafo 2º do art 4º da Resolução nº 40 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que trata da mudança de índice dos benefícios de previdência complementar. De acordo com a ação e o pedido de liminar, que foi acatado pelo juiz, o parágrafo 2º do art 4º da resolução fere o artigo 17 da Lei Complementar 109 de 2001.

O artigo 4º da Resolução 40 do CNPC veio atender à demanda da Vivest, antiga Fundação Cesp, fundo de pensão do qual os trabalhadores na indústria de energia elétrica de Campinas fazem parte, de alteração do indexador do reajuste dos benefícios, sem precisar de autorização da Previc, órgão fiscalizador do sistema.

O dispositivo da resolução objeto de questionamento da ação do Sinergia-Campinas apresenta diversos problemas, a começar pelo fato de que o indexador é uma das hipóteses integrantes da avaliação atuarial de um plano de benefícios. Ou seja, ao alterar o indexador, atingindo participantes e assistidos, haveria comprometimento direto do resultado decorrente das contribuições realizadas durante décadas e que, “ao se incidir sobre a forma de reajuste do benefício contratado, implicaria valor a ser periodicamente corrigido em nível inferior àquele sobre o qual as contribuições foram dimensionadas”, avalia José Roberto Ferreira, sócio-diretor da Rodarte Nogueira & Ferreira – Consultoria em Estatística e Atuária.

Além disso, há a afronta à Lei Complementar 109/2001, sobretudo ao que diz o artigo 17, que estabelece que as alterações nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. O artigo 21 da mesma lei diz que redução de valores de benefícios não se aplica aos assistidos e o artigo 68, que os benefícios são considerados como direito adquirido na medida em que os participantes se tornam elegíveis para recebê-los.

José Roberto Ferreira salienta, ainda, que há o risco de “enriquecimento sem causa de um grupo”, na medida em que, com a mudança, os participantes ativos terão contribuído com um índice maior e irão receber com um índice menor, favorecendo apenas quem já estava recebendo o benefício com o índice inicialmente pactuado. O argumento para defender este cenário é o do mutualismo, no entanto o conceito de mutualismo não é esse, pois a mudança de índice não é um fator inesperado, é algo que altera o que estava pactuado, abrindo precedentes arriscados. “Se fosse uma solução fácil, as entidades abertas não estariam há mais de uma década tentando resolver esse impasse”, avalia.

Antônio Bráulio de Carvalho, presidente da Anapar, considera a liminar importante para a garantia dos direitos adquiridos dos participantes de fundos de pensão, não apenas da Vivest. Ele explica que a ação impetrada pelo Sinergia faz parte da estratégia da Anapar de incentivar os sindicatos dos trabalhadores a ingressarem com ações civis públicas. “A decisão é um marco e mostra que os magistrados começam a reconhecer os direitos adquiridos dos participantes dos fundos de pensão. Outros sindicatos devem fazer o mesmo", afirma. Para ele, o assunto deve ser discutido de forma coletiva, porque o debate é mais amplo do que uma simples mudança de índice.

 “Sabemos que essas mudanças unilaterais nunca beneficiam os participantes ativos e assistidos, e não podemos aceitar que sejam feitas dessa forma, sem nenhuma segurança jurídica. Precisamos enfrentar o problema e encontrar alternativas às alterações que precisam ser feitas, mas de forma coletiva e de comum acordo entre todos os atores do sistema”, complementa.

Fonte: Anapar (21/12/2021)

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