domingo, 17 de julho de 2022

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segunda-feira, 11 de julho de 2022

Sistel: Segundo a Astel, Fenapas abriu mão indevidamente de direitos adquiridos e indisponíveis dos assistidos do PBS-A



Conheça ao final da postagem três outras colocações relatadas nas Notas da Redação e não mencionadas na matéria original a seguir:

A FENAPAS em sua carta CT/260122/FENAPAS, de 26 de janeiro de 2022, apresentou suas reivindicações para eventual acordo para extinção da Ação nº 0021721-30-2005.8.19.0001-TJRJ (conhecida por Hecatombe). 

A SISTEL, pela carta CT. 100/7/2022, de 24 de março de 2022, apresentou os motivos porque patrocinadoras e ela não poderiam aceitar as reivindicações da FENAPAS para uma eventual composição. 

Agora, tomando conhecimento de tais reivindicações, também têm os assistidos do PBS-A razões para não concordar com a proposta da FENAPAS, por ferirem direitos adquiridos indisponíveis e interesses desses assistidos. 

O mais grave é que a Fenapas tem plena consciência desse fato, como mostra a tentativa de passar custas de eventuais ações reparatórias, contra ela movidas, para as patrocinadoras e SISTEL. 

Além disso, é bastante significativo o fato de ter posto no rodapé de sua carta: “Restrito à SISTEL e Patrocinadoras (Não divulgar)”. Ora, os principais interessados, que são os assistidos e participantes, não deveriam tomar conhecimento daquilo que envolve seus direitos e interesses, que estariam sendo manipulados pela cúpula da FENAPAS. 

Em 2001, antes da assembleia da FENAPAS (16/12/2021), foram publicados no site da FENASTEL os trabalhos “ELEIÇÕES 2021-SISTEL, partes de I a V”, tratando das eleições apenas na introdução, de resto tratam de bases conceituais, doutrinárias, técnicas e jurídicas envolvendo planos de benefícios do tipo de benefícios definidos e planos de saúde por autogestão a eles vinculados, como é o caso do PAMA. Aos nossos leitores, desejosos de melhor conhecer os fundamentes das questões aqui tratadas, recomendamos a leitura desses trabalhos. 

Aqui, para não tornar o trabalho muito longo, vamos tratar principalmente do item 2 do proposto pela FENAPAS (PLANO ASSISTENCIAL PAMA E PAMA-PCE). 

Rememorando

Depois da partição em 2000 do PBS em 15 planos e criação de planos CD, com migração de participantes ativos do PBS para esses novos planos de contribuição definida, a Diretoria Executiva da SISTEL, em 2001, partiu para o desmonte do PAMA, que integra o PBS-A. 

Em sua carta dirigida aos aposentados do PBS-A, CTC. 200/032/2001, de 23de julho de 2001, a Diretoria informou aos assistidos do PAMA sobre alterações que estava introduzindo no plano, tais como: 

O custeio do PAMA até então feito exclusivamente pelas empresas, passará, a partir de setembro de 2001, a ser feito também pelos participantes.” 

Paralelamente, estaremos adotando outras providências. A acomodação na internação hoje coberta pelo PAMA é apartamento, a qual estará sendo substituída, também, a partir de setembro, por enfermaria.” 

Na carta a Diretoria da SISTEL coloca como causa das alterações a redução de 95% nas contribuições das patrocinadoras para o PAMA. 

A então Diretoria da FENAPAS verificou que a SISTEL não mais estava operando o PAMA conforme o Regulamento conforme o plano fora constituído e integrado ao PBS em março de 1991 (Regulamento aprovado pelo Conselho de Curadores em 28 de setembro de 1988, submetido por duas vezes à apreciação do então Órgão Regulador). Ela passara a operar o PAMA por uma versão de Regulamento ainda não divulgada e jamais submetida à apreciação do Órgão Regulador que, pelo fato de estar exigindo dos assistidos contribuições, coparticipações e compartilhamento de custos, por exigência legal era necessária a aprovação específica do Regulamento pela então SPC. Ou seja, a SISTEL passou a operar o PAMA de forma ilegal. 

Diante dos fatos, a então Diretoria da FENAPAS ajuizou Ação contra as modificações introduzidas pela Diretoria da SISTEL no PAMA, tendo sucesso na sentença, que reconheceu o direito adquirido dos assistidos em usufruir do PAMA conforme fora constituído, ou seja, sem contribuições, coparticipações ou compartilhamento de custos e com prestações de assistência à saúde de nível e abrangência conforme qualificado no Regulamento. 

Dada a sentença pela Juíza, a Diretoria da SISTEL passou a fazer manobras para a extinção da Ação, junto à então agora nova Diretoria da FENAPAS. 

No início de 2003 apresentou uma proposta de Reestruturação do PAMA e extinção da Ação para a nova Diretoria da FENAPAS. Na realidade, tratava-se de uma substituição do PAMA (que deve ser integralmente custeado pelas patrocinadoras) por um novo plano custeado exclusivamente pelos assistidos, sem qualquer participação das patrocinadoras. 

Ao tomar conhecimento dessa proposta, o competentíssimo advogado e saudoso companheiro Guido Muraro, em abril de 2003, fez uma apreciação de tal proposta, onde vimos: 

“Lamento que…, proponha-se uma solução ás custas dos beneficiários do PAMA e não da SISTEL e das sucessoras das Patrocinadoras, hoje privatizadas, únicas responsáveis pela atual situação do PAMA.” 

“A manutenção do PAMA, até que sobreviva algum titular de direito, àqule benefício, não é de responsabilidade dos participantes, que têm direito ao benefício assistencial vinculado ao PBS-A – plano de benefícios pelo qual se aposentaram.” 

A reestruturação proposta para o PAMA basicamente é a sua transformação em um PLANO DE SAÚDE oneroso, e, portanto, com renúncia à gratuidade de benefício, gratuidade que é elemento essencial do direito adquirido.” 

A proposta de reestruturação apresenta, na prática, também uma dificuldade jurídica, pelo fato de pressupor, como condição, a renúncia de direitos adquiridos. A FENAPAS ou as AP’s (Associações de Aposentados) e ou Procuradores constituídos para as ações (RJ), a meu ver, não têm poder para requerer a extinção da ação cujo objeto foi a manutenção de direitos adquiridos dos assistidos inscritos no PAMA conexos com a aposentadoria.” 

Infelizmente, a nova cúpula da FENAPAS não deu ouvidos às competentes considerações do advogado Guido Muraro e o proposto acordo para extinção da Ação foi assinado, com o compromisso de não mais reclamar em juízo a respeito da matéria que foi objeto do feito. Assim surgiu o PCE, plano custeado exclusivamente pelos assistidos. 

Guido Muraro, em 23 de novembro de 2003, analisou o fato: 

“Esta manifestação minha não é apenas um justificado desabafo, mas o cumprimento de uma obrigação para comigo mesmo e para com meus companheiros participantes assistidos d PBS-A/PAMA.” 

“O PCE não é um programa de Benefícios Adicionais ao PAMA, mas, tendo em vista suas características e a vedação de pertencer simultânea a ambos os planos, É um Plano de Saúde totalmente novo, que poderá não ser aprovado pelo Ministério da Previdência, por caracterizar burla à Lei Complementar 109/2001 (artigos 32 e 76).” 

Em 2005, o Ministério Público do Rio de Janeiro, tendo constatado a lesão aos direitos adquiridos dos Assistidos do PBS-A/PAMA praticada pelo Acordo FENAPAS/SISTEL para extinção da Ação, insurgiu-se contra o Acordo, com Ação de Apelação Civil 2005.001.13104, obtendo sucesso junto aos tribunais, tendo o Acordo declarado inválido e a sentença da Ação transitada em julgado. Porque a FENAPAS com o Acordo estaria abrindo mão de direitos adquiridos dos assistidos de natureza indivisível, insuscetíveis de renúncia ou transação. 

Caberia então à FENAPAS, na defesa dos direitos adquiridos dos assistidos, executar a Ação, o que as novas cúpulas da FENAPAS jamais o fizeram, colocando-se assim contra direitos adquiridos dos assistidos do PBS-A. Isso levou e tem levado milhares de assistidos do PBS-A a ficarem sem plano de saúde, por não poder arcar com as cobranças de custos ilegítimas cobradas pela SISTEL com a conivência da cúpula da FENAPAS. 

Agora, no processo Hecatombe, vemos a cúpula da FENAPAS novamente querendo abrir mão de direitos adquiridos dos assistidos do PBS-A. 

No item da carta da FENAPAS referente ao PAMA e PAMA-PCE, temos: 

“2.1-Parcelamento das despesas médicas para todos os usuários do plano de forma opcional.” 

“Estabelecer o percentual de 27% de coparticipação para os usuários do PAMA sobre todas as suas despesas médicas ambulatoriais e hospitalares.” 

Ora, admite e fixa que os assistidos custeiem o PAMA, quando o direito adquirido dos assistidos é a um PAMA não oneroso, conforme foi constituído e pelo Regulamento do PBS-A. 

“2.9- Oferecer para todos os usuários do PAMA a acomodação na modalidade de enfermaria no caso de internação a fim de que possam usufruir do plano de saúde sem receio de que não possam efetuar seus pagamentos.” 

Além de abrir mão de direitos adquiridos dos participantes de ter um PAMA não oneroso, abre também mão do padrão de serviços do plano; faz lembrar o que colocou a carta de 2001 da SISTEL, quando anunciou as modificações no PAMA. 

Se não bastassem tais estultícias, no final da proposta a FENAPAS coloca: “Registrar os pleitos negociados nos regulamentos"

Com isso ficaria fixado definitivamente o PAMA como um plano custeado exclusivamente pelos assistidos! 

Qualquer acordo para extinção da Ação Hecatombe tem de respeitar os direitos adquiridos dos assistidos do PBS e PAMA, não pode revogá-los ou modificá-los. 

Também o objeto do acordo não é obter vantagens acima do que havia no PBS e PAMA, conforme foi constituído. 

Devemos partir de perdas ou prejuízos sofridos pelos participantes e assistidos do PBS e PAMA pelos atos praticados pelas Patrocinadoras e SISTEL, que deram origem à Ação Hecatombe. 

Com a partição do PBS em 15 planos e migração de participantes para os planos CD, podemos dividir os participantes e assistidos do PBS em três grupos: 

a) os assistidos que foram alocados ao PBS-A: 

b) os participantes que foram transferidos para os PBS-Patrocinadoras e lá permaneceram; 

c) os participantes que migraram para os planos CD. 

a) Os assistidos que foram alocados ao PBS-A 

Os aposentados e pensionistas ou aqueles com condições de elegibilidade foram alocados ao plano designado por PBS-A. 

Em dezembro de 1999 a SISTEL tinha um patrimônio de aproximadamente R$ 7,2 bilhões, nele incluídos: 

  • R$ 2,7 bilhões correspondentes às reservas para benefícios concedidos;
  • R$ 2,0 bilhões correspondente às reservas para benefícios a conceder;
  • R$ 1,7 bilhão correspondente ao superávit. 

Como o plano encontrava-se plenamente equilibrado e capitalizado, podemos considerar que os valores das reservas correspondiam às provisões matemáticas (reservas matemáticas). 

Pelos valores acima, vemos que aproximadamente 57% das então reservas matemáticas correspondiam à obrigação para com os benefícios concedidos, ou seja, para com os assistidos alocados ao PBS-A. 

Para termos uma melhor capacidade de avaliar os valores envolvidos vamos corrigir o superávit pelo IGP-M para dezembro de 2021, o que dá: R$ 25,3 bilhões. 

Considerando a regra que distribui o superávit proporcionalmente às provisões matemáticas, concluímos que deveriam ter sido destinados ao PBS-A R$ 14,42 bilhões (R$ 25,3 bilhões * 0,57 = R$ 14,42 bilhões), o que não aconteceu, pois as patrocinadoras apropriaram-se indevidamente de todo o superávit do PBS, para usar os recursos como incentivo para que os participantes ativos migrassem para os planos CD. 

À época a única forma de compensação de superávits admitida legalmente era a redução de contribuições ou melhoria dos benefícios. Como o PBS-A com superávit estava capitalizado não havia contribuições a realizar, portanto os R$ 14,42 bilhões deveriam ser destinados a melhorias dos benefícios dos assistidos (mesmo se considerarmos a regra atual, pós Resolução 26, que destina apenas 50% do superávit para os assistidos, teremos um valor de R$ 7,21 bilhões que foram subtraídos dos assistidos do PBS-A pelas patrocinadoras). 

Além de terem sido prejudicados pelos atos cometidos pelas Patrocinadoras e SISTEL com relação ao superávit do PBS, os assistidos do PBS-A foram também prejudicados quanto à seus direitos adquiridos com relação ao PAMA, como relatamos no início do trabalho. O mais grave ainda é o fato de a SISTEL não operar o PAMA conforme o Regulamento com o qual foi constituído, é que para isso conta com a plena colaboração da FENAPAS. 

Para que o direito adquirido dos Assistidos do PBS-A e PAMA seja respeitado, é necessário que a SISTEL passe a operar o PAMA pelo regulamento original (único segundo o qual ela está legalmente autorizada a operar plano de saúde), ou seja, sem contribuições, compartilhamento de custos ou coparticipações da parte dos assistidos. 

Para isso é necessário que as patrocinadoras, que estão obrigadas a custear o PAMA, façam aportes ao plano de forma a capitalizá-lo plenamente (inclusive reserva de contingência) e mantê-lo capitalizado. 

Hoje o PBS-A dispõe de um razoável superávit, que não pode ser destinado aos assistidos e patrocinadoras por intransigência da FENAPAS em relação à Ação Hecatombe. Sanada a pendência e liberado o superávit, apresentam-se duas alternativas para a capitalização plena do PAMA pelas patrocinadoras: 

1) Pagamento parcelado por determinado período, compatível com as características do plano; 

2) Realizar a capitalização do PAMA fazendo aporte com recursos do superávit, que a elas são destinados pelas regras atuais. 

Isso fixado, A SISTEL iniciaria imediatamente a prestação do conforme foi constituído. 

b) Os participantes do PBS que foram transferidos para os PBS-Patrocinadoras e aí permaneceram 

Esses participantes foram prejudicados da mesma forma que os assistidos do PBS-A, tanto em relação ao superávit com em relação ao PAMA. Quanto a isso, a solução a ser dada será a mesma a ser dada para os assistidos do PBS-A. 

Além disso, os participantes e assistidos dos PBS-Patrocinadoras perderam a garantia dada pela solidariedade entre as patrocinadoras que existia no PBS e assegurada pelo Edital de Privatização das então Patrocinadoras. 

Será necessário se estudar uma forma aceitável de restabelecer essa solidariedade. 

c) Os participantes que migraram para os planos CD

Aos participantes do PBS que ainda se encontravam em atividade laboral nas patrocinadoras foi oferecido a opção (sic) de permanecerem nos planos PBS-Patrocinadoras ou migrarem para novos planos criados do tipo CD. Além de levarem para suas contas no plano CD aporte de recursos correspondentes às suas provisões matemáticas no PBS, lhes foram oferecidos pelas patrocinadoras aportes adicionais como incentivo à migração, isso com os recursos apropriados pelas patrocinadoras do total superávit do PBS. 

Os planos CD oferecidos não tinham a eles vinculado plano de saúde, portanto os participantes que migraram, ao se desvincularem por vontade própria (sic) do PBS, perdiam o direito de quando aposentados usufruírem das prestações do PAMA, mas contavam com bons recursos em suas contas individuais, que lhes poderiam oferecer rendimentos de aposentadoria bem maiores do que se tivessem permanecido no PAMA (sic). Mas, por outro lado, diferentemente do PBS, plano com natureza de seguro que garante uma renda vitalícia na aposentadoria, os planos CD são de natureza meramente financeira com risco de natureza especulativa, onde se pode ganhar muito ou perder também. 

Os participantes que migraram não tinham ainda direitos adquiridos aos benefícios do PBS, apenas direitos expectados (sic). Ao migrarem fizeram uso do direito individual de se desligarem do PBS. Portanto, no caso deles, não há de que se falar de direitos feridos ou prejudicados (sic)

Nesse caso, o que se pode afirmar de ilicitude é que as patrocinadoras se apropriaram de recursos do superávit que deveriam ser alocados ao PBS-A para incentivar a migração para os novos planos CD. 

Quando a FENAPAS (APAS RJ e ASTELPAR) põe como exigência “Restabelecer o PBS para todos os Participantes e Assistidos que migraram para Planos CV e CD e que o solicitarem”, fica claro que não está defendendo direitos homogêneos coletivos, pois nem todos migrantes têm interesse em retornar ao PBS (sic). Portanto, não cabe à FENAPAS fazer tal exigência (sic), pois não está caracterizado que esses participantes tiveram direitos feridos, pelo contrário, eles exerceram livremente (sic) seus direitos individuais. 

Na realidade, a exigência mostra-se como uma forma de levar vantagem, podendo ser caracterizada como enriquecimento sem causa, o que é legalmente vedado. 

São Paulo, 29 de abril de 2022. Núcleo de Estudos e Investigação  - NEI, ASTEL-ESP

Fonte: Astel (05/05/2022)

Notas da Redação: 

1- (sic) significa que o texto original está sendo reproduzido exatamente como gerado, por errado ou estranho que possa parecer;

2- Cabem duas explicações adicionais quanto aos participantes que foram obrigados compulsoriamente (e nunca, como acima mencionado, "oferecido ou por vontade própria") a migrar primeiramente do antigo plano PBS para um dos planos PBS-Patrocinadoras e posteriormente para um plano PREV, de modalidade CD ou CV:

- na maioria das empresas patrocinadoras houve pressão direta de suas direções, presidências inclusive, para que todos empregados migrassem aos novos planos PREV como forma inequívoca de redução dos riscos da empresa na nova modalidade de plano e até como garantia de seus empregos futuros. Tanto é assim que a maioria dos participantes que permaneceram nos planos PBS-Patrocinadoras foram sindicalistas e empregados que possuíam garantia de emprego;

- não é correta a firmação de que todos esses migrados (quase que forçosamente) aos planos PREV, mesmo com o incentivo financeiro à migração recebido, tivessem rendimentos de aposentadoria bem maiores do que se tivessem permanecido nos planos PBS-Patrocinadoras e com o PAMA assegurado. Uma grande parte deles ficou com um benefício inferior ao que receberia se permanecesse no PBS-Patrocinadora (90% da média dos últimos 36 salários - benefício do INSS), mesmo sem considerar os altos custos de um novo plano de saúde adicional. E é justamente esta massa de prejudicados que hoje reivindica seus direitos sequestrados na migração forçada. 

3- A tramitação da ação hecatombe nunca deveria interferir ou suspender a distribuição legal aos participantes (ativos e assistidos) e somente a eles, das reservas especiais dos planos superavitários da Sistel, reservas essas formadas muito após a cisão do antigo PBS, já que essa distribuição é mandatória e obrigatória pela Lei Complementar 109. Caso a ação hecatombe seja vitoriosa no futuro e haja o interesse do retorno dos prejudicados a seus planos de origem e isso implicar em despesas adicionais, esse custeio adicional deveria ser somente das patrocinadoras e nunca dos participantes, já que somente as patrocinadoras infringiram o Edital de Licitação do STB e o Acordo entre Patrocinadoras. 

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