sábado, 8 de junho de 2024

Direito Previdenciário: Manutenção da Súmula 111 pelo STJ é essencial para eficiência da previdência pública e privada



INSS e Fundos de Pensão deixarão de ter vantagens sucumbenciais (honorários a parte perdedora) ao recorrer e protelar decisões judiciais

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela manutenção do conteúdo da Súmula 111, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), fixando tese repetitiva no Tema 1.105.

O julgamento do Tema 1.105 se deu nos autos do Recurso Especial nº 1.880.529/SP, em sessão de julgamento no dia 8 de março de 2023, com acórdão publicado 27 de março de 2023, sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina, em decisão por maioria de votos, vencido o ministro Humberto Martins.

O recurso especial foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia determinado honorários sucumbenciais a serem arbitrados em sede de liquidação.

A tese foi firmada no seguinte sentido: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.

A Súmula 111 do STJ, por sua vez, assim determina: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Entendimento do relator

O ministro relator Sérgio Kukina esclareceu que a discussão acerca da manutenção da Súmula 111 se deu em razão da interpretação do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC/2015, que teria revogado tacitamente o verbete, proferido na vigência do CPC/1973.

O relator entendeu que o inciso II do §4º do artigo 85 do CPC/2015 determina o diferimento da definição do percentual de honorários advocatícios, silenciando sobre a sua base de cálculo, sendo este último ponto tratado na Súmula 111.

O ministro ainda acrescentou que a intenção da Súmula 111 foi desestimular o prolongamento das demandas judiciais perante a previdência oficial, assegurando que o demandante recebesse tão logo as prestações em seu favor.

Nas palavras do ministro Sérgio Kukina: “tem-se que o desenganado intuito da Súmula 111/STJ, com a modificação que recebeu em 2006, foi o de desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado demandante logo recebesse as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor”.

O julgamento contou com a participação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários, ampliando e enriquecendo os debates.

Prolongamento de demandas e o interesse social

O racional da jurisprudência do STJ entende que o benefício oficial do regime geral de previdência social administrado pelo INSS está inserido na ordem social, sendo a primeira linha de subsistência do segurado.

Devemos compreender que o prolongamento das demandas judiciais, principalmente sem a correta justificativa legal, não pode significar o aumento da onerosidade do processo contra o poder público.

Medida em contrário significar beneficiar aqueles que demandam judicialmente e prolongam os procedimentos judiciais de modo a ampliar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em desfavor da União Federal e, ao fim e ao cabo, de toda a população.

Assim, primou-se pelo interesse social e interesse público quando da adoção da jurisprudência pacificada pela 1ª Seção do STJ no âmbito das ações sobre causas previdenciárias.

O CPC/2015 cuidou de limitar os honorários sucumbenciais nas causas ajuizadas contra a Fazenda Pública, na forma do artigo 85, §3º, sendo razoável concluir que a Súmula 111 está em consonância com a intensão do legislador

Acrescentamos que, antes da interpretação do artigo 85 do CPC/2015, vem a necessidade de observância da boa-fé processual, trazida logo no artigo 5º do referido diploma legal.

O advogado deve compreender o potencial econômico da demanda de forma ética, alinhando as expectativas de seus clientes a promoção de tutela jurisdicional célere e eficiente.

O aumento da verba sucumbencial está devidamente salvaguardado pelo artigo 85 do CPC/2015 em caso de interposição recursal, não havendo espaço para seu incremento tão somente em razão do tempo da demanda.

Inclusive, o inciso IV do §2º do artigo 85 do CPC determina que o percentual dos honorários será fixado conforme “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, o que não significa tempo de resguardo, mas sim tempo de execução para o trabalho empreendido de fato.

Previdência complementar

Entendemos que a decisão em análise é igualmente relevante para o regime de previdência complementar, especialmente para as entidades fechadas de previdência complementar, também denominadas como fundos de pensão, com guarida legal no artigo 202 da Constituição.

As entidades fechadas de previdência complementar integram o regime de previdência complementar no âmbito da ordem social constitucional, sendo reguladas pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001 (LC 109/2001), com objetivo de complementar a renda oficial do regime geral de previdência social, garantindo a manutenção da qualidade de vida de seus participantes quando do advento de velhice, doença ou invalidez, bem como de seus beneficiários pensionistas.

O artigo 31, §1º, da LC 109/2001 determina que as entidades fechadas de previdência complementar não possuem fins lucrativos, sendo responsáveis pela administração de recursos captados através de contribuições de participantes e patrocinadores, devidamente capitalizados para formação de reservas matemáticas que garantam os benefícios contratados, na forma do artigo 18 da LC 109/2001.

Concluímos que o racional da jurisprudência sedimentada através do verbete Sumula 111 do STJ deve ser aplicado ao regime de previdência complementar, especialmente para as entidades fechadas de previdência complementar.

Isso porque os recursos aportados nos planos de benefícios privados têm natureza de patrimônio afetado com único objetivo de pagamento de benefícios contratados pelos participantes.

Tal qual as ações de previdência oficial, não há interesse no prolongamento da demanda e aumento de custo administrativo e judicial em face dos fundos de pensão, que serão suportados pela coletividade de participantes em razão do mutualismo imposto nesse sistema.

A aplicação da Súmula 111 do STJ nas ações de previdência privada é amplamente reconhecida, como podemos exemplificar pelos julgamentos dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, em diversos casos.

Vitória

A declaração de validade da Súmula 111 do STJ após o advento do CPC/2015 deve ser reconhecida como importante vitória para o sistema de previdência privada, especialmente para os fundos de pensão, que devem monitorar a gestão de seu passivo judicial para controle do custo administrativo dos planos de benefícios.

Esperamos que o entendimento em questão seja adotado no racional das decisões de todos os tribunais em âmbito nacional, uniformizando a jurisprudência aplicável à previdência privada, garantindo a segurança jurídica necessária para o tratamento dessas relevantes demandas judiciais.

Fonte: Consultor Jurídico (06/06/2024)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".