sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

Aposentadoria: Ajufe questiona no STF que Reforma da Previdência não respeita o direito adquirido dos servidores



A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF), na última terça-feira (17/12), com mais uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro último.

Desta vez, a Ajufe questiona o parágrafo 3º do artigo 25 da EC que prevê a nulidade das aposentadorias já concedidas com base apenas no chamado tempo ficto. A Ajufe já havia protocolado outras ações contra a mesma emenda.

Na ADI 6.289, a Ajufe argumenta: “Ao contrário da profunda reforma da previdência havida em 1998 (EC 20/1998), na qual foi expressamente observado o direito adquirido dos servidores que tivessem cumprido os requisitos propostos pela legislação até então vigente, a última Emenda Constitucional não só ignorou a existência de direitos legitimamente adquiridos antes de sua vigência, como violou frontalmente outras garantias constitucionais, o que justifica o ajuizamento desta ação direta de inconstitucionalidade”.

A redação do dispositivo impugnado pela entidade dos juízes federais é o seguinte:

“Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no parágrafo 14 do art. 201 da Constituição Federal. (…) Parágrafo 3º. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias”.

Na petição inicial da ADI 6.289, o advogado da Ajufe, Luciano de Souza Godoy, comenta que o parágrafo 3º acima transcrito não constava do texto original da PEC 6/19 que gerou a EC 103/19. Mas que foi inserido posteriormente pelo relator, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), e aprovado durante a tramitação da PEC na Comissão Especial da Câmara dos Deputados.

O advogado da Ajufe acrescenta ter motivado a inserção do dispositivo contestado o acórdão do Tribunal de Contas da União (1.435/2019) que “entendeu ser legal, para fins de aposentadoria de magistrado, a contagem do tempo exercido como advogado, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que comprovada por meio de certidão da OAB, apenas para os interessados que ingressaram na carreira antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998’’.

Para a Ajufe, a alteração final feita na EC 103/19 “acabou por afrontar garantias constitucionais e cláusulas pétreas, além de prejudicar direitos individuais”. Ao contrário das reformas previdenciárias anteriores, que “não violaram a dignidade dos servidores já aposentados”.

Fonte: Jota (19/12/2019)

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