segunda-feira, 16 de dezembro de 2019
Funos de Pensao: O Contencioso das EFPC e os meios alternativos para resolver conflitos na via administrativa
Com a participação do Presidente da Ancep, Roque Muniz e representantes do Judiciário, Previc, Abrapp, Sindapp e da OAB/RJ, no último Seminário do IDS foram tratadas questões relativas ao Contencioso, a jurisprudência da Previdência Complementar e meios alternativos para compor litígios.
Entrevistada pela Ancep nesta semana sobre o assunto, a coordenadora acadêmica do evento, a advogada e consultora jurídica especialista em Previdência Complementar, Lygia Avena, recém integrante como árbitra da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc, fez uma breve análise da matéria, sempre de grande atualidade.
" Temos acompanhado um expressivo contencioso no âmbito da Previdência Complementar, reflexo, por um lado, da maior complexidade desenvolvida nas relações jurídicas entre EFPC, participantes e assistidos e patrocinadores. Novas e mais sofisticadas operações e movimentos institucionais naturalmente trazem questões mais complexas, por vezes levadas ao Judiciário.
Nesse sentido, podemos exemplificar as operações de cisão, fusão e incorporação de planos, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento, migração de planos, equacionamento de déficits e mesmo distribuição de superávits, dentre outras.
Por outro lado, temos no Brasil uma enraizada cultura de contencioso, para cada dois brasileiros há uma ação judicial. Isso se reflete, evidentemente, na Previdência Complementar.
Da análise desse expressivo contencioso judicial, que traz para os gestores os desafios da gestão de submassas (grupos de participantes e assistidos que embora vinculados ao mesmo plano, têm direitos e obrigações diferenciados em relação aos demais integrantes do plano por força das decisões judiciais), além do desafio decorrente do provisionamento, com expressivo contingencial judicial, podemos concluir que:
(I) o contencioso ainda se concentra predominantemente nos planos de benefícios mais antigos, na modalidade de benefício definido. Tais planos, embora hoje sejam quantitativamente menores do que os planos de outras modalidades, se considerados os demais planos de contribuição definida e de contribuição variável, possuem a maior parte dos ativos, cerca de 70%. Estes, que concentram a maior parte dos ativos, portanto, estão mais comprometidos com o contingencial judicial.
(II) Hoje há uma grande interferência do Poder Judiciário - provocada - nos contratos privados, nas relações privadas representadas nos regulamentos dos planos de benefícios, cujas controvérsias deveriam, tanto quanto possível, serem dirimidas ou compostas pelas partes ou administrativamente antes de ser buscada a tutela judicial.
(III) Em razão de sucessivos recursos repetitivos que chegam aos Tribunais Superiores, o Judiciário tem uniformizado teses frequentemente, com decisões estratégicas que passam a balisar e afetar o tratamento e operacionalização dos planos de benefícios;
(IV) Temos verificado nas decisões dos Tribunais Superiores, sobretudo nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, como fundamentação maior, a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Nesse contexto, em razão do excesso de judicialização verificado no âmbito da Previdência Complementar, vale ressaltar a necessidade de serem buscados outros meios alternativos para a composição de litígios.
Observados os seus pressupostos, a mediação, conciliação e arbitragem têm sido alternativas eficazes para a composição de controvérsias, com maior celeridade e redução de custos, prevenindo em muitos casos os excessos de judicialização.
Como mais uma alternativa oferecida nesse sentido e com regras aprimoradas, foi recriada a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem (CMCA) da Previc pela Instrução 17/2019, cuja composição foi indicada nos termos do Despacho AGU 53/2019.
Vamos acompanhar esse dinâmico cenário.
Fonte: ANCEP (13/12/2019)
Postado por
Joseph Haim
às
18:32:00
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