quinta-feira, 29 de abril de 2021

Revisão Aposentadoria INSS: A tese para a não aplicação da decadência na Revisão da Vida Toda



Alguns colegas advogados tem me pedido em particular tese para afastar a decadência da revisão da vida toda, uma vez que muitos clientes possuem o direito a esta revisão, mas já abarcada pela decadência, isto é, já se passaram mais de 10 anos do ato de concessão.

Pensando sobre isso e considerando a decisão do STJ no Tema repetitivo 999, trago este artigo para discussão.

Não é uma tese pronta. É uma ideia para ser discutida, visando procurar experiências de outros colegas e até decisões em matérias semelhantes que possa enriquecer a discussão e, quiçá, elaborarmos uma tese com parâmetros em julgados.

Vamos lá?

Determina o art. 103 da Lei 8.213/91 que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.

A Administração Pública, nela se inclui o INSS, está vinculada ao Princípio da Legalidade (só podem fazer o que a lei manda), de forma que não poderiam conceder a Revisão da Vida Toda por falta de disposição legal.

Da mesma forma que ocorre na revisão do buraco negro, buraco verde e revisão pelo teto, o INSS seguiu a legislação vigente, mas depois a Jurisprudência entendeu que o índice que deveria ser aplicado seria outro, a fim de que fosse mais justa a concessão, do mesmo modo que ocorre agora com a revisão da vida toda.

Diante disso, com o entendimento Jurisprudencial do Tema 999 e com base no Princípio da Isonomia nasce o mesmo entendimento, permitindo-se afastar a regra de transição.

Os Funcionários Públicos (INSS) estando debaixo do Princípio da Legalidade Estrita, não podem interpretar a lei e nem usar Jurisprudência. Estão vinculados ao texto literal da Lei, que vinculam toda a Administração Pública, direta e indireta.

Neste sentido, se o INSS está submetido ao Princípio a Legalidade Estrita não tinha a obrigação e muito menos poderia conceder a revisão da vida toda, pois baseada em entendimento jurisprudencial em repetitivo de Tribunal. Durante sua análise no ato de concessão não houve erro ou vício que poderia ser sanável dentro do prazo decadencial.

Ora, se o Segurado entrasse com ação dentro do prazo decadencial, ainda nem lhe existiria o direito à revisão da vida toda e seria julgada improcedente a ação.

Portanto, a partir do momento que esse direito nasceu e se consolidou no Tema 999 do STJ, nasceu o direito do Requerente em pedir a revisão.

Não se trata de ação para discutir erro ou ato de concessão da aposentadoria, mas obter o melhor benefício com base em entendimento Jurisprudencial, do qual o INSS não poderia conceder antes, pois não havia ato legal ou determinação judicial que o obrigasse.

Sendo assim, o prazo decadencial para revisão da vida toda deve ser considerado a partir da decisão do STJ no Tema 999.

Fonte: JusBrasil e Pâmela F. Ribeiro (27/04/2021)

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