Uma novidade da nova resolução foi a introdução do termo ‘rescisão unilateral do convênio de adesão”.
A mudança, porém, não foi substancial em comparação com a resolução anterior. A previsão já existia anteriormente, mas agora a denominação passou por uma correção técnica’. Não é difícil de entender que se a decisão partir da entidade que não quer mais permanecer vinculada, não se tratará de uma retirada de patrocínio. Então o mais correto foi denominar esse fato como rescisão de convênio.
Transferência de patrocínio – A única proposta de mudança de conteúdo na norma originada pela Abrapp diz respeito à regulamentação do instituto da transferência de patrocínio que foi mencionada pela Lei 109/2001. Desde a aprovação da legislação, o artigo não foi regulamentado. “Queremos propor a regulamentação da transferência de patrocínio. É um instituto que deve conversar com a retirada de patrocínio, deve ocorrer uma comunicação entre eles”, aponta Lamers.
Patrícia Linhares, Sócia do Escritório Linhares e Advogados Associados e membro da Comissão Técnica de Assuntos Jurídicos, explica o conceito da transferência de patrocínio. “É um mecanismo que permite a mudança de patrocinador. É um instituto importante que pode agir para impedir a ruptura de um plano. Permite, portanto, o alongamento do pacto previdenciário, e está previsto no Art. 33 da Lei 109/2001”, diz.
Fonte: Abrapp (04/07/2022)
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