quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

Previdência Privada: Conselho Nacional de Seguros Privados muda regras da previdência privada; confira

 


Objetivo é estimular a formação de poupança previdenciária no país

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados no país, anunciou no fim desta segunda-feira (19/02) mudanças nas regras dos “produtos de acumulação”, ou seja, de planos de previdência complementar aberta e de seguros de pessoas.

Segundo comunicado divulgado pelo Ministério da Fazenda, pasta à qual o órgão é ligado, são duas novas resoluções, a nº 463 e a nº 464. O objetivo dos novos normativos é “tornar os produtos mais eficientes e atraentes aos consumidores previdenciários”, informa o comunicado, em especial em relação à conversão do saldo acumulado em renda com diferentes tipos e prazos.

Fica estabelecida também a possibilidade dos planos instituídos, ou seja, aqueles que preveem contribuição por parte dos patrocinadores estabeleça cláusula de adesão automática de participantes em suas disposições contratuais. O novo normativo reforça também a importância da transparência e prestação de informações aos consumidores.

Os normativos aprovados pelo CNSP serão complementados por regulamentação da Susep (Superintendência de Seguros Privados), órgão regulador do mercado de seguros e previdência complementar aberta, para a plena implementação das medidas, que foram objeto de consulta pública ao longo do ano de 2022.

No caso da Resolução nº 464/2024, que trata de planos de seguros de pessoas como o VGBL, o normativo inclui, ainda, “dispositivos que têm por objetivo preservar a higidez do segmento de produtos de acumulação e sua natureza tipicamente de incentivo à formação de poupança longo prazo”. 

Nesse sentido, a nova regulamentação veda de imediato, a partir do início de sua vigência, a constituição de planos familiares exclusivos com saldos individuais acima de R$ 5 milhões, cuja regra para tratamento do desenquadramento será definida em normativo complementar da Susep.

Para o superintendente da Susep, Alessandro Octaviani, trata-se de um redesenho do mercado de previdência complementar e seguro de pessoas que deve impulsioná-lo para um desempenho ainda melhor: “são normas que fomentam a concorrência e dão maior poder de decisão para o consumidor ao longo do tempo.” Octaviani ressalta, ainda, que as normas trazem mais qualidade de informação: “o consumidor passa a ter a riqueza informacional do que de fato está contratando, além de possuir maior poder sobre suas decisões econômicas, com diversas opções de escolhas ao longo do tempo.”, diz o superintendente em comunicado publicado no site da Susep.

Ainda de acordo com a Susep, “os novos normativos foram pensados de modo a tornar mais atrativa esta opção de percepção de benefício”, incentivando a poupança popular de longo prazo, mas “resguardando” o bem-estar e a saúde financeira do cidadão. 

Especificamente sobre as rendas, a novidade é a possibilidade de o consumidor definir os parâmetros da renda no período que antecede o seu recebimento, escolhendo inclusive se deseja receber o benefício desta forma. O intuito, segundo comunicado da Susep, “é viabilizar a criação de produtos de caráter previdenciário que sejam menos engessados e mais flexíveis às necessidades e ao momento de vida do consumidor, permitindo, por exemplo, que este tenha a opção de usufruir uma renda, enquanto mantém os aportes ao plano, e possibilite aproveitar taxas de mercado em momentos favoráveis, além de definir o tipo e o período da renda no momento da contratação da própria renda e não mais no momento da contratação do produto”.

Com a publicação da Resolução CNSP nº 464/2024, que tem vigência imediata, a Susep informa que busca compatibilizar a dinâmica dos produtos de acumulação aos fins da política nacional tributária exposta na recente Lei n° 14.754, de 2023, que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

A Susep informa ainda que tal alteração teve por objetivo “evitar o desvirtuamento dos produtos VGBL” que, sem tal restrição, “poderiam ser utilizados como forma de violar o princípio da isonomia tributária que a lei pretendeu garantir”.

A Resolução CNSP nº 463/2024, que dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta (PGBL), terá vigência iniciada em 1º de abril de 2024, quando também deverá ser publicada pela Susep a sua respectiva Circular.

Fonte: InfoMoney (20/02/2024)

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