terça-feira, 18 de agosto de 2026

Idosos: Análise para isenção do IR e restituição para aposentados e pensionistas com Alzheimer



A Lei nº 7.713/1988 admite o enquadramento do Alzheimer como alienação mental.

O Alzheimer não aparece na lista de moléstias que isentam do Imposto de Renda. Isso costuma levar aposentados e pensionistas a acreditarem que não têm direito. É um equívoco. A lei isenta o portador de alienação mental, e o Alzheimer, quando compromete de forma relevante as faculdades cognitivas, pode enquadrar-se nessa categoria. A discussão da isenção, portanto, é possível — mas não decorre do simples diagnóstico: depende da prova de que a doença gerou o quadro de alienação mental.

O que diz a lei

O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de alienação mental, entre outras moléstias graves. O inciso XXI estende o benefício a determinadas pensões. A norma exige, cumulativamente: (i) moléstia enquadrável no rol legal; (ii) recebimento de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão; (iii) comprovação médica suficiente; e (iv) incidência do imposto sobre esses rendimentos.

O rol de doenças é taxativo, por força do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal às normas de isenção. O STJ firmou, no REsp 800.543/PE (1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006), que, reconhecida pela instância de origem a alienação mental de portador do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir o direito à isenção do Imposto de Renda. O precedente tem peso adicional para o público de Pernambuco por ter origem neste Estado.

Mais recentemente, no AgInt no REsp 2.082.632/DF (1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/05/2024), a Corte reafirmou que o Alzheimer pode resultar em alienação mental e, por isso, gerar direito à isenção. O acórdão registra, ainda, que a conclusão sobre a existência — ou não — desse quadro depende de prova, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

A prova: laudo oficial não é obrigatório na via judicial

Na esfera administrativa, a Receita normalmente exige laudo pericial de serviço médico oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/1995). No Judiciário, a exigência cede. A Súmula 598 do STJ (Primeira Seção, julgado em 08/11/2017) dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Reforça a tese a Súmula 627 do STJ, segundo a qual o portador de moléstia listada faz jus à isenção sem necessidade de demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade — o que é decisivo em doença crônica, progressiva e irreversível como o Alzheimer.

O termo inicial do benefício tende a ser a data do diagnóstico médico especializado, e não a data do requerimento administrativo, do laudo oficial ou da perícia judicial. Se o diagnóstico for anterior à aposentadoria, o benefício tende a iniciar quando preenchidos os dois requisitos: diagnóstico e recebimento dos proventos abrangidos pela norma. Quanto ao passado, o art. 165 do CTN prevê a restituição do imposto eventualmente pago de forma indevida, limitada ao prazo prescricional de cinco anos (art. 168 do CTN). Reconhecida a isenção, abre-se a discussão sobre a suspensão da cobrança e sobre os valores descontados no último quinquênio.

O maior risco não está no diagnóstico, e sim na prova frágil. Um atestado genérico que apenas registra a palavra “Alzheimer”, sem indicar estágio, grau de comprometimento cognitivo, extensão da incapacidade e impacto na autonomia, abre caminho para o indeferimento ou para a exigência de perícia. A documentação médica deve descrever, com clareza:

  • diagnóstico e data provável de início;
  • evolução do quadro e presença de síndrome demencial;
  • comprometimento de memória, orientação, linguagem, cálculo ou funções executivas;
  • grau de dependência para as atividades cotidianas;
  • incapacidade para gerir atos patrimoniais e financeiros, se existente;
  • caráter progressivo e irreversível da doença.

Conclusão

Do exposto extrai-se que, conquanto a doença de Alzheimer não conste nominalmente do rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua subsunção ao conceito legal de alienação mental, sem que isso importe transgressão à interpretação literal imposta pelo art. 111, inciso II, do CTN. O reconhecimento da isenção, todavia, não decorre do diagnóstico em si, mas da demonstração da repercussão cognitiva e funcional da moléstia. Fixado, em regra, o termo inicial na data do diagnóstico especializado e observada a prescrição quinquenal para a repetição do indébito A orientação técnica prévia e a instrução criteriosa da demanda são imprescindíveis à adequada tutela do direito.

Fonte: JusBrasil (12/08/2026)

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