As regras complementares à Resolução CNPC nº 50/2022 acerca dos institutos legais
A nova norma não apenas replicou os dispositivos da sua antecessora, mas promoveu mudanças que ensejarão ajustes operacionais e nos processos relacionados aos institutos, bem como nos extratos previdenciários e nos termos de opção e de portabilidade.
Como será visto no quadro a seguir, algumas mudanças promovidas na nova norma dão ensejo a mais de uma interpretação, devendo, ainda, ser objeto de melhor compreensão pelo segmento.
Como principal notícia esperada pelas EFPC, a Resolução Previc nº 23 prorrogou o prazo de cumprimento das adaptações regulamentares aos itens obrigatórios da Resolução CNPC nº 50/2022, de 31/12/2023 para o dia 31/12/2025. Contudo, essa extensão de prazo só se aplica à realização das alterações regulamentares, devendo as adaptações operacionais ser implementadas a partir da vigência da Resolução Previc nº 23, que ocorrerá em 1º de setembro de 2023.
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 17, DE 16/11/2022 | RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14/08/2023 | COMENTÁRIOS (QUANDO APLICÁVEL) |
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Resolução para a disponibilização dos institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio. | CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO Seção I Disposições Gerais Subseção V - Institutos Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, Resgate e Autopatrocínio | |
Regulamento do plano de benefícios Art. 2º O regulamento do plano de benefícios deve dispor, em relação aos institutos, no mínimo, sobre: | Art. 115. O regulamento do plano de benefícios deve dispor, em relação aos institutos, no mínimo, sobre: | |
I - a carência, os requisitos e as demais condições de acesso aos institutos; | I - carência, requisitos e demais condições de acesso aos institutos; | |
II - a forma de cálculo, de pagamento e de atualização do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido; | II - forma de cálculo, de pagamento e de atualização do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido; | |
III - as condições para a manutenção e o custeio de eventuais coberturas dos riscos de invalidez e morte do participante, quando oferecidas durante a fase de diferimento ao participante optante pelo benefício proporcional diferido; | III - condições para a manutenção e custeio de eventuais coberturas dos riscos de invalidez e morte do participante, quando oferecidas durante a fase de diferimento ao participante optante pelo benefício proporcional diferido; | |
IV - as diretrizes a serem utilizadas para o custeio das despesas administrativas, de déficits e de serviço passado, durante a fase de diferimento, pelo participante optante pelo benefício proporcional diferido, quando aplicável; | IV - diretrizes a serem utilizadas para o custeio das despesas administrativas, de déficits e de serviço passado, durante a fase de diferimento, pelo participante optante pelo benefício proporcional diferido, quando aplicável; | |
V - a forma de apuração do direito acumulado para fins de portabilidade, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido; | V - forma de apuração do direito acumulado para fins de portabilidade, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido; | |
VI - o critério de atualização do valor a ser objeto de portabilidade ou resgate, no período compreendido entre a data-base de cálculo, de que trata o § 1º do art. 3º, e a efetiva transferência dos recursos ao plano de benefícios de destino ou o efetivo pagamento, respectivamente; | VI - critério de atualização do valor a ser objeto de portabilidade ou resgate, no período compreendido entre a data de que trata o §1º do art. 116, e a efetiva transferência dos recursos ao plano de benefícios de destino ou o efetivo pagamento, respectivamente; | |
VII - o critério de atualização dos recursos objeto de portabilidade procedente de outros planos de previdência complementar; | VII - critério de atualização dos recursos objeto de portabilidade procedente de outros planos de previdência complementar; | |
VIII - os critérios de apuração, as condições de acesso e as formas de pagamento do resgate, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido; | VIII - critérios de apuração, condições de acesso e formas de pagamento do resgate, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido; | |
IX - a destinação da parcela patronal não resgatável, quando for o caso; | IX - destinação da parcela patronal não resgatável, quando for o caso, observado o direito acumulado do participante; | Apenas ressaltou-se a obrigação de as EFPC observarem o direito acumulado do participante por ocasião da destinação da parcela patronal não resgatável. |
X - o prazo e a forma para a disponibilização, pela EFPC, do extrato previdenciário de que trata o art. 3º; | X - prazo e a forma para a disponibilização, pela EFPC, do extrato previdenciário de que trata o art. 116; | |
XI - o prazo para a opção do participante pelos institutos, que deve ser de, no mínimo, trinta dias, contados da data do recebimento do extrato previdenciário, de que trata o art. 3º; | XI - prazo para a opção do participante pelos institutos, que deve ser de, no mínimo, trinta dias, contados da data do recebimento do extrato previdenciário de que trata o art. 116; | |
XII - a possibilidade de opção, pelo participante, por mais de um instituto, de forma simultânea e combinada, se for o caso; e | XII - possibilidade de opção, pelo participante, por mais de um instituto, de forma simultânea e combinada, se for o caso; e | |
XIII - o tratamento a ser dado às contribuições extraordinárias, aos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante e aos outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante, em caso de opção pelos institutos da portabilidade e do resgate. | XIII - tratamento a ser dado às contribuições extraordinárias, aos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante e aos outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante, em caso de opção pelos institutos da portabilidade e do resgate. | |
Extrato Previdenciário | Extrato Previdenciário | |
Art. 3º A EFPC deve disponibilizar extrato previdenciário ao participante, por meio físico ou eletrônico, observado o prazo de trinta dias, contados da data-base de cálculo, referente a cada plano de benefícios ao qual esteja vinculado. | Art. 116. A EFPC deve disponibilizar extrato previdenciário ao participante, por meio físico ou eletrônico, observado o prazo de trinta dias, contados da data-base de apuração, referente a cada plano de benefícios ao qual esteja vinculado. | Alterou-se a denominação de “data-base de cálculo” para “data-base de apuração”. Essa data é o termo inicial da contagem dos 30 dias que a Entidade tem para enviar o extrato previdenciário. Antes, esses 30 dias contavam-se da data do recebimento, pela Entidade, da comunicação da cessação do vínculo com o patrocinador/instituidor ou da data do requerimento, pelo participante, do extrato. A nova norma inseriu um novo inciso, prevendo que a “data-base de apuração” também poderá ser a data da última atualização da reserva. Essa inclusão gera dúvidas, sobre sua compreensão, já que o conceito de “data de última atualização da reserva” não nos parece facilmente compreensível, no contexto em que se insere. |
§ 1º A data-base de cálculo das informações previstas no extrato previdenciário de que trata o caput, corresponde à data do: | §1º A data-base de apuração das informações previstas no extrato previdenciário de que trata o caput, corresponde à data de: | |
Dispositivo inexistente. | I - última atualização da reserva na forma prevista no regulamento do plano de benefícios; | |
I - recebimento da comunicação da cessação do: a) vínculo empregatício do participante com o patrocinador; ou b) vínculo associativo com instituidor; | II - recebimento da comunicação da cessação do vínculo com o patrocinador ou com o instituidor; | |
II - requerimento protocolado pelo participante para a nova opção, no caso de participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido e que queira realizar posterior opção pela portabilidade, resgate ou autopatrocínio; ou | III - requerimento protocolado pelo participante para a nova opção, no caso de participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio e que queira realizar posterior opção por outro instituto; ou | Melhoria redacional para contemplar, também, a possibilidade de o participante em BPD optar posteriormente pelo Autopatrocínio. |
III - requerimento protocolado pelo participante, em quaisquer outras circunstâncias. | IV - requerimento protocolado pelo participante, em quaisquer outras circunstâncias. | |
§ 2º A ausência de comunicação tempestiva, pelo patrocinador, da cessação do vínculo empregatício, não retira do participante o direito de optar pelos institutos. | §2º A ausência de comunicação tempestiva, pelo patrocinador, da cessação do vínculo empregatício, não retira do participante o direito de optar pelos institutos. | |
§ 3º O extrato previdenciário deve: | §3º O extrato previdenciário deve: | |
I - conter as informações relativas a cada um dos institutos, na forma dos arts. 4º a 7º; e | I - conter as informações relativas a cada um dos institutos, na forma dos arts. 117 a 121; e | |
II - fazer referência à possibilidade de opção por mais de um instituto, caso haja previsão regulamentar. | II - fazer referência à possibilidade de opção por mais de um instituto, caso haja previsão regulamentar. | |
Art. 4º O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do benefício proporcional diferido: | Art. 117. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do benefício proporcional diferido: | |
I - a estimativa do valor do benefício decorrente da opção pelo instituto, de acordo com a modalidade do plano de benefícios e o disposto no seu regulamento; V - o critério para a atualização do seu valor. | I - a estimativa do valor e os critérios de cálculo e atualização do benefício decorrente da opção pelo instituto, observada a modalidade do plano de benefícios e o disposto no regulamento; | Unificou-se, neste inciso I, o que antes estava nele próprio, no inciso V do caput e no parágrafo único, adotando-se uma redação mais genérica, dispondo que os “critérios de cálculo e atualização” do benefício deverão estar explicitados. |
II - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e morte, quando oferecidas durante a fase de diferimento, com a indicação do critério para seu custeio; | II - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e morte, quando oferecidas durante a fase de diferimento, com a indicação do critério para seu custeio; | |
III - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando aplicável; | III - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando aplicável; e | |
IV - o critério para o custeio das despesas administrativas, conforme definido em plano de custeio; e | IV - o critério para o custeio das despesas administrativas, conforme definido em plano de custeio. | |
Parágrafo único. A EFPC, no extrato previdenciário, em relação ao instituto do benefício proporcional diferido, deve: I - informar as premissas utilizadas no cálculo da estimativa de que trata o inciso I do caput; II - destacar que o valor do benefício, quando o plano estiver configurado na modalidade de contribuição definida, dependerá da remuneração apropriada ao saldo da conta individual mantida em favor do participante. | Exclusão. | Excluiu-se o parágrafo, devido à adoção de redação mais genérica no inciso I do caput, que dispõe sobre a necessidade de apresentação dos critérios de cálculo e atualização dos benefícios. |
Art. 5º O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto da portabilidade: | Art. 118. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto da portabilidade: | |
I - o valor correspondente ao direito acumulado no plano de benefícios, com a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador; | I - o valor correspondente ao direito acumulado no plano de benefícios, com a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador e rentabilidade anual, ou proporcionalizada, auferida no período de diferimento; | Incluiu-se trecho final no dispositivo, para exigir que seja exibido ao participante a rentabilidade auferida no período de diferimento. Entende-se que esse período de diferimento corresponda ao intervalo entre a data da última contribuição feita pelo participante/patrocinadora e a data de expedição do extrato. Contudo, a forma como redigido o dispositivo permite outras interpretações. |
II - o valor atualizado dos recursos objeto de portabilidade de outros planos de previdência complementar pelo participante, segregado entre entidade aberta de previdência complementar, sociedade seguradora e EFPC, bem como entre contribuições de participante e de patrocinador; | II - o valor atualizado dos recursos objeto de portabilidade de outros planos de previdência complementar pelo participante, segregado entre entidade aberta de previdência complementar, sociedade seguradora e EFPC, bem como entre contribuições de participante e de patrocinador; | |
III - o valor das contribuições extraordinárias e dos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante; | III - o valor das contribuições extraordinárias e dos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante; | |
IV - o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante; e | IV - o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante; e | |
V - o critério para a atualização dos valores informados, nos termos dos incisos I a IV, entre a data-base de cálculo e a data de sua efetiva transferência. | V - o critério para a atualização dos valores informados, nos termos dos incisos I a IV, entre a data-base de apuração e a data de sua efetiva transferência. | Alterou-se a denominação de “data-base de cálculo” para “data-base de apuração”. |
Art. 6º O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do resgate: | Art. 119. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do resgate: | |
I - no caso de resgate integral: | I - no caso de resgate integral: | |
a) o respectivo valor, com a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador; | a) o respectivo valor, com a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador e rentabilidade anual, ou proporcionalizada, auferida no período de diferimento; | Incluiu-se trecho final no dispositivo, para exigir que seja exibido ao participante a rentabilidade auferida no período de diferimento. Entende-se que esse período de diferimento corresponda ao intervalo entre a data da última contribuição feita pelo participante/patrocinadora e a data de expedição do extrato. Contudo, a forma como redigido o dispositivo permite outras interpretações. |
b) o valor de contribuições extraordinárias e resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante; | b) o valor de contribuições extraordinárias e resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante; | |
c) o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aquelas decorrentes de operações com participantes; e | c) o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aquelas decorrentes de operações com participantes; e | |
d) o critério para a atualização dos valores informados, nos termos das alíneas "a" a "c", entre a data-base de cálculo e a data do seu efetivo pagamento; e | d) o critério para a atualização dos valores informados, nos termos das alíneas “a” a “c”, entre a data-base de apuração e a data do seu efetivo pagamento; e | Alterou-se a denominação de “data-base de cálculo” para “data-base de apuração”. |
II - no caso de resgate parcial: | II - no caso de resgate parcial: | |
a) o percentual respectivo, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios; | a) o percentual respectivo, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios; | |
b) a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador; | b) a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador; e | |
c) o critério para a atualização do valor informado, nos termos da alínea "a", entre a data-base de cálculo e a data do seu efetivo pagamento. | c) o critério para a atualização do valor informado, nos termos da alínea “a”, entre a data-base de apuração e a data do seu efetivo pagamento. | Alterou-se a denominação de “data-base de cálculo” para “data-base de apuração”. |
Parágrafo único. O extrato previdenciário deve conter informações sobre a opção de tributação do participante e a estimativa da alíquota incidente e do valor líquido para o resgate. | Parágrafo único. O extrato previdenciário deve conter informações sobre a opção de tributação do participante e a estimativa da alíquota incidente e do valor líquido para o resgate. | |
Art. 7º O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do autopatrocínio: | Art. 120. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do autopatrocínio: | |
I - o valor base de remuneração, para fins de contribuição, e o critério para a sua atualização; | I - o valor base de remuneração, para fins de contribuição, e o critério para a sua atualização; | |
II - o percentual ou valor da contribuição e o critério para a sua atualização ou alteração, se for o caso, conforme definido em plano de custeio; | II - o percentual ou valor da contribuição e o critério para a sua atualização ou alteração, se for o caso, conforme definido em plano de custeio; | |
III - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e de morte durante a fase de contribuição, quando previstas em regulamento, com a indicação do critério para seu custeio; | III - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e de morte durante a fase de contribuição, quando previstas em regulamento, com a indicação do critério para seu custeio; | |
IV - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando aplicável; e | IV - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando aplicável; e | |
V - o critério para o custeio das despesas administrativas definidas em plano de custeio. | V - o critério para o custeio das despesas administrativas definidas em plano de custeio. | |
Termo de opção | Termo de Opção | |
Art. 8º O participante deve formalizar sua opção pelos institutos por meio do preenchimento de termo de opção, disponibilizado pela EFPC em meio físico ou eletrônico, no prazo a que se refere o inciso XI do art. 2º | Art. 121. O participante deve formalizar sua opção pelos institutos por meio do preenchimento de termo de opção, disponibilizado pela EFPC em meio físico ou eletrônico, no prazo a que se refere o inciso XI do art. 115. | |
§ 1º O termo de opção deve possibilitar a opção por mais de um instituto, mediante a combinação que mais aprouver ao participante, especialmente quando houver interesse no resgate parcial, observados os dispositivos pertinentes no regulamento do plano de benefícios. | §1º O termo de opção deve possibilitar a opção por mais de um instituto, mediante a combinação que mais aprouver ao participante, especialmente quando houver interesse no resgate parcial, observados os dispositivos pertinentes no regulamento do plano de benefícios. | |
§ 2º Na hipótese de questionamento, pelo participante, das informações constantes do extrato previdenciário, o prazo para opção a que se refere o caput deve ser suspenso até que sejam prestados, pela EFPC, os esclarecimentos pertinentes, observado o prazo de trinta dias, contados da data do questionamento. | §2º Na hipótese de questionamento, pelo participante, das informações constantes do extrato previdenciário, o prazo para opção a que se refere o caput deve ser suspenso até que sejam prestados, pela EFPC, os esclarecimentos pertinentes, observado o prazo de trinta dias, contados da data do questionamento. | |
§ 3º Na hipótese de opção pela portabilidade, as informações de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 9º devem constar do termo de opção. | §3º Na hipótese de opção pela portabilidade, as informações de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 122 devem constar do termo de opção. | Incluiu-se o inciso VI, que trata do “valor a ser objeto de portabilidade, com segregação entre as parcelas correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador, e o critério para sua atualização até a data da sua efetiva transferência”. |
Termo de portabilidade | Termo de Portabilidade | |
Art. 9º A portabilidade deve ser implementada por meio de termo de portabilidade emitido pela entidade de origem, em meio físico ou eletrônico, contendo, no mínimo: | Art. 122. A portabilidade deve ser implementada por meio de termo de portabilidade emitido pela entidade de origem, em meio físico ou eletrônico, contendo, no mínimo: | |
I - a identificação do participante e sua anuência quanto às informações constantes do termo de portabilidade; | I - a identificação do participante e sua anuência quanto às informações constantes do termo de portabilidade; | |
II - a identificação da entidade de origem, com assinatura do seu representante legal; | II - a identificação da entidade de origem, com assinatura do seu representante legal; | |
III - a identificação do plano de benefícios de origem; | III - a identificação do plano de benefícios de origem; | |
IV - a identificação da entidade de destino, incluindo os dados de contato para envio do termo de portabilidade; | IV - a identificação da entidade de destino, incluindo os dados de contato para envio do termo de portabilidade; | |
V - a identificação do plano de benefícios de destino; | V - a identificação do plano de benefícios de destino; | |
VI - o valor a ser objeto de portabilidade, com segregação entre as parcelas correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador, e o critério para sua atualização até a data da sua efetiva transferência; e | VI - o valor a ser objeto de portabilidade, com segregação entre as parcelas correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador, e o critério para sua atualização até a data da sua efetiva transferência; e | |
VII - a indicação dos dados bancários de titularidade da entidade de destino, a serem utilizados para a transferência dos recursos. | VII - a indicação dos dados bancários de titularidade da entidade de destino, a serem utilizados para a transferência dos recursos. | |
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: | §1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: | |
I - entidade de origem: aquela que administra o plano de benefícios ao qual está vinculado o participante; e | I - entidade de origem: aquela que administra o plano de benefícios ao qual está vinculado o participante; e | |
II - entidade de destino: aquela que administra o plano de benefícios ao qual o participante pretende transferir seus recursos. | II - entidade de destino: aquela que administra o plano de benefícios ao qual o participante pretende transferir seus recursos. | |
§ 2º Em caso de portabilidade entre planos administrados pela mesma entidade, as informações previstas nos incisos IV e VII do caput ficam dispensadas da inclusão no termo de portabilidade. | §2º Em caso de portabilidade entre planos administrados pela mesma entidade, as informações previstas nos incisos IV e VII do caput ficam dispensadas da inclusão no termo de portabilidade. | |
Art. 10. A entidade de origem deve encaminhar o termo de portabilidade à entidade de destino, observado o prazo de cinco dias úteis, contados da data do protocolo do termo de opção ou do envio das informações necessárias para a confecção do termo de portabilidade. | Art. 123. A entidade de origem deve encaminhar o termo de portabilidade à entidade de destino, observado o prazo de cinco dias úteis, contados da data do protocolo do termo de opção ou do envio das informações necessárias para a confecção do termo de portabilidade. | |
Parágrafo único. Quando se tratar de portabilidade para entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, o respectivo termo deve ser entregue ao próprio participante. | Parágrafo único. Quando se tratar de portabilidade para entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, o respectivo termo deve ser entregue ao próprio participante. | |
Art. 11. O valor a ser objeto de portabilidade corresponde ao somatório dos valores referidos nos incisos I a IV do art. 5º, acrescido de eventuais contribuições efetuadas posteriormente a essa data. | Art. 124. O valor a ser objeto de portabilidade corresponde ao somatório dos valores referidos nos incisos I a IV do art. 118, acrescido de eventuais contribuições efetuadas posteriormente a essa data. | |
Art. 12. A entidade de destino deve manter registro contábil específico dos recursos recepcionados de outros planos em decorrência da portabilidade. | Art. 125. A entidade de destino deve manter controle segregado específico dos recursos recepcionados de outros planos em decorrência da portabilidade. | Alterou-se “registro contábil específico” por “controle segregado específico”, pois, de fato, trata-se de um controle gerencial. |
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados entre contribuições do participante e do patrocinador. | §1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados na origem entre contribuições do participante e do patrocinador. | Incluiu-se a expressão “na origem”, porém parece-nos que o sentido que se quis dar ao dispositivo foi que a segregação deve ser feita “conforme a origem do recurso”, e não “na origem. A forma como o dispositivo foi redigido dá margem a dúvidas. |
§ 2º O disposto no caput não se aplica à parcela utilizada para pagamento de aporte inicial previsto no regulamento e na nota técnica atuarial do plano de benefícios de destino. | §2º O disposto no caput não se aplica à parcela utilizada para pagamento de aporte inicial previsto no regulamento e na nota técnica atuarial do plano de benefícios de destino. | |
Art. 13. A segregação de que tratam os incisos I e II do art. 5º, a alínea "a" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do art. 6º, o inciso VI do art. 9º e o § 1º do art. 12 não se aplica aos recursos: | Art. 126. A segregação de que tratam os incisos I e II do art. 118, a alínea “a” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 119, o inciso VI do art. 122 e o § 1º do art. 125 não se aplica aos recursos: | |
I - recebidos em decorrência de retirada de patrocínio de outro plano previdenciário; e | I - recebidos em decorrência de retirada de patrocínio de outro plano previdenciário; e | |
II - decorrentes de portabilidade realizada anteriormente à vigência desta Resolução. | II - decorrentes de portabilidade realizada anteriormente a 21 de novembro de 2022. | A Resolução Previc nº 17/2022, embora publicada no D.O.U de 21/11/2022, teve sua vigência diferida para 02/01/2023. Logo, parece-nos ter havido um equívoco ao se referir, no dispositivo da Resolução Previc nº 17, à data de 21/11/2022, quando o correto, a nosso ver, para manter a diretriz da norma revogada, seria referir-se a 02/01/2023. |
§ 1º Os recursos referidos no caput podem ser informados como contribuições do participante. | §1º Os recursos referidos no caput podem ser informados como contribuições do participante. | |
§ 2º Quando a modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno for de benefício definido, a EFPC pode assumir como valor das contribuições do patrocinador a diferença entre a reserva matemática e a reserva constituída pelo participante | §2º Quando a modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno for de benefício definido, a EFPC pode assumir como valor das contribuições do patrocinador a diferença entre a reserva matemática e a reserva constituída pelo participante | |
Art. 14. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios de origem e de destino, em decorrência da portabilidade, deve ser efetuada em moeda corrente nacional, observado o prazo de dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade a que se refere o art. 9º perante a entidade de origem ou da data em o participante tiver realizado a entrega completa da documentação e informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo. | Art. 127. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios de origem e de destino, em decorrência da portabilidade, deve ser efetuada em moeda corrente nacional, observado o prazo de dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade perante a entidade de origem ou da data em o participante tiver realizado a entrega completa da documentação e informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo. | Verificou-se que nova norma refletiu o mesmo erro material que já estava na norma revogada, no seguinte trecho “(...) ou da data em [que] o participante tiver realizado...(...)” |
Art. 15. As coberturas dos benefícios dos participantes que optaram pelo autopatrocínio não podem ser distintas daquelas previstas no plano de custeio para os demais participantes. | Art. 128. As coberturas dos benefícios dos participantes que optaram pelo autopatrocínio não podem ser distintas daquelas previstas no plano de custeio para os demais participantes. | |
Art. 16. As EFPC devem realizar as adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2023. | Art. 129. As EFPC devem realizar as adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 109, de 2001. | Houve mudança de prazo para as EFPC adaptarem os regulamentos de seus planos às alterações obrigatórias decorrentes da Res. CNPC 50, de 31/12/2023 para 31/12/2025. |
Parágrafo único. Os planos que possuam somente assistidos em gozo de benefícios de prestação continuada e participantes ativos elegíveis ao benefício programado estão dispensados de realizar as adaptações referidas no caput. | Parágrafo único. Os planos que possuem somente assistidos em gozo de benefícios de prestação continuada e participantes ativos elegíveis ao benefício programado estão dispensados de realizar as adaptações referidas no caput. |
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