segunda-feira, 28 de agosto de 2023

Fundos de Pensão: Resolução Previc nº 23 – Parte 3: substituição da Resolução Previc nº 17/2022

 


As regras complementares à Resolução CNPC nº 50/2022 acerca dos institutos legais

Nesta edição, serão analisados os artigos 115 a 129 da Resolução Previc nº 23/2023, que substituem a Resolução Previc nº 17/2022 ao dispor acerca de instruções complementares ao cumprimento, pelas EFPC, Resolução CNPC nº 50/2022, com relação aos institutos do Benefício Proporcional Diferido, do Autopatrocínio, do Resgate e da Portabilidade.

A nova norma não apenas replicou os dispositivos da sua antecessora, mas promoveu mudanças que ensejarão ajustes operacionais e nos processos relacionados aos institutos, bem como nos extratos previdenciários e nos termos de opção e de portabilidade.

Como será visto no quadro a seguir, algumas mudanças promovidas na nova norma dão ensejo a mais de uma interpretação, devendo, ainda, ser objeto de melhor compreensão pelo segmento.

Como principal notícia esperada pelas EFPC, a Resolução Previc nº 23 prorrogou o prazo de cumprimento das adaptações regulamentares aos itens obrigatórios da Resolução CNPC nº 50/2022, de 31/12/2023 para o dia 31/12/2025. Contudo, essa extensão de prazo só se aplica à realização das alterações regulamentares, devendo as adaptações operacionais ser implementadas a partir da vigência da Resolução Previc nº 23, que ocorrerá em 1º de setembro de 2023.

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 17, DE 16/11/2022

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14/08/2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Resolução para a disponibilização dos institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO

Seção I Disposições Gerais

Subseção V - Institutos Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, Resgate e Autopatrocínio

 

Regulamento do plano de benefícios

Art. 2º O regulamento do plano de benefícios deve dispor, em relação aos institutos, no mínimo, sobre:

Art. 115. O regulamento do plano de benefícios deve dispor, em relação aos institutos, no mínimo, sobre:

 

I - a carência, os requisitos e as demais condições de acesso aos institutos;

I - carência, requisitos e demais condições de acesso aos institutos;

 

II - a forma de cálculo, de pagamento e de atualização do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido;

II - forma de cálculo, de pagamento e de atualização do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido;

 

III - as condições para a manutenção e o custeio de eventuais coberturas dos riscos de invalidez e morte do participante, quando oferecidas durante a fase de diferimento ao participante optante pelo benefício proporcional diferido;

III - condições para a manutenção e custeio de eventuais coberturas dos riscos de invalidez e morte do participante, quando oferecidas durante a fase de diferimento ao participante optante pelo benefício proporcional diferido;

 

IV - as diretrizes a serem utilizadas para o custeio das despesas administrativas, de déficits e de serviço passado, durante a fase de diferimento, pelo participante optante pelo benefício proporcional diferido, quando aplicável;

IV - diretrizes a serem utilizadas para o custeio das despesas administrativas, de déficits e de serviço passado, durante a fase de diferimento, pelo participante optante pelo benefício proporcional diferido, quando aplicável;

 

V - a forma de apuração do direito acumulado para fins de portabilidade, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido;

V - forma de apuração do direito acumulado para fins de portabilidade, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido;

 

VI - o critério de atualização do valor a ser objeto de portabilidade ou resgate, no período compreendido entre a data-base de cálculo, de que trata o § 1º do art. 3º, e a efetiva transferência dos recursos ao plano de benefícios de destino ou o efetivo pagamento, respectivamente;

VI - critério de atualização do valor a ser objeto de portabilidade ou resgate, no período compreendido entre a data de que trata o §1º do art. 116, e a efetiva transferência dos recursos ao plano de benefícios de destino ou o efetivo pagamento, respectivamente;

 

VII - o critério de atualização dos recursos objeto de portabilidade procedente de outros planos de previdência complementar;

VII - critério de atualização dos recursos objeto de portabilidade procedente de outros planos de previdência complementar;

 

VIII - os critérios de apuração, as condições de acesso e as formas de pagamento do resgate, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido;

VIII - critérios de apuração, condições de acesso e formas de pagamento do resgate, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha previamente optado pelo benefício proporcional diferido;

 

IX - a destinação da parcela patronal não resgatável, quando for o caso;

IX - destinação da parcela patronal não resgatável, quando for o caso, observado o direito acumulado do participante;

Apenas ressaltou-se a obrigação de as EFPC observarem o direito acumulado do participante por ocasião da destinação da parcela patronal não resgatável.

X - o prazo e a forma para a disponibilização, pela EFPC, do extrato previdenciário de que trata o art. 3º;

X - prazo e a forma para a disponibilização, pela EFPC, do extrato previdenciário de que trata o art. 116;

 

XI - o prazo para a opção do participante pelos institutos, que deve ser de, no mínimo, trinta dias, contados da data do recebimento do extrato previdenciário, de que trata o art. 3º;

XI - prazo para a opção do participante pelos institutos, que deve ser de, no mínimo, trinta dias, contados da data do recebimento do extrato previdenciário de que trata o art. 116;

 

XII - a possibilidade de opção, pelo participante, por mais de um instituto, de forma simultânea e combinada, se for o caso; e

XII - possibilidade de opção, pelo participante, por mais de um instituto, de forma simultânea e combinada, se for o caso; e

 

XIII - o tratamento a ser dado às contribuições extraordinárias, aos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante e aos outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante, em caso de opção pelos institutos da portabilidade e do resgate.

XIII - tratamento a ser dado às contribuições extraordinárias, aos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante e aos outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante, em caso de opção pelos institutos da portabilidade e do resgate.

 

Extrato Previdenciário

Extrato Previdenciário

 

Art. 3º A EFPC deve disponibilizar extrato previdenciário ao participante, por meio físico ou eletrônico, observado o prazo de trinta dias, contados da data-base de cálculo, referente a cada plano de benefícios ao qual esteja vinculado.

Art. 116. A EFPC deve disponibilizar extrato previdenciário ao participante, por meio físico ou eletrônico, observado o prazo de trinta dias, contados da data-base de apuração, referente a cada plano de benefícios ao qual esteja vinculado.

Alterou-se a denominação de “data-base de cálculo” para “data-base de apuração”. Essa data é o termo inicial da contagem dos 30 dias que a Entidade tem para enviar o extrato previdenciário. Antes, esses 30 dias contavam-se da data do recebimento, pela Entidade, da comunicação da cessação do vínculo com o patrocinador/instituidor ou da data do requerimento, pelo participante, do extrato. A nova norma inseriu um novo inciso, prevendo que a “data-base de apuração” também poderá ser a data da última atualização da reserva. Essa inclusão gera dúvidas, sobre sua compreensão, já que o conceito de “data de última atualização da reserva” não nos parece facilmente compreensível, no contexto em que se insere.

§ 1º A data-base de cálculo das informações previstas no extrato previdenciário de que trata o caput, corresponde à data do:

§1º A data-base de apuração das informações previstas no extrato previdenciário de que trata o caput, corresponde à data de:

Dispositivo inexistente.

I - última atualização da reserva na forma prevista no regulamento do plano de benefícios;

I - recebimento da comunicação da cessação do: a) vínculo empregatício do participante com o patrocinador; ou b) vínculo associativo com instituidor;

II - recebimento da comunicação da cessação do vínculo com o patrocinador ou com o instituidor;

 

II - requerimento protocolado pelo participante para a nova opção, no caso de participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido e que queira realizar posterior opção pela portabilidade, resgate ou autopatrocínio; ou

III - requerimento protocolado pelo participante para a nova opção, no caso de participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio e que queira realizar posterior opção por outro instituto; ou

Melhoria redacional para contemplar, também, a possibilidade de o participante em BPD optar posteriormente pelo Autopatrocínio.

III - requerimento protocolado pelo participante, em quaisquer outras circunstâncias.

IV - requerimento protocolado pelo participante, em quaisquer outras circunstâncias.

 

§ 2º A ausência de comunicação tempestiva, pelo patrocinador, da cessação do vínculo empregatício, não retira do participante o direito de optar pelos institutos.

§2º A ausência de comunicação tempestiva, pelo patrocinador, da cessação do vínculo empregatício, não retira do participante o direito de optar pelos institutos.

 

§ 3º O extrato previdenciário deve:

§3º O extrato previdenciário deve:

 

I - conter as informações relativas a cada um dos institutos, na forma dos arts. 4º a 7º; e

I - conter as informações relativas a cada um dos institutos, na forma dos arts. 117 a 121; e

 

II - fazer referência à possibilidade de opção por mais de um instituto, caso haja previsão regulamentar.

II - fazer referência à possibilidade de opção por mais de um instituto, caso haja previsão regulamentar.

 

Art. 4º O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do benefício proporcional diferido:

Art. 117. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do benefício proporcional diferido:

 

I - a estimativa do valor do benefício decorrente da opção pelo instituto, de acordo com a modalidade do plano de benefícios e o disposto no seu regulamento;

V - o critério para a atualização do seu valor.

I - a estimativa do valor e os critérios de cálculo e atualização do benefício decorrente da opção pelo instituto, observada a modalidade do plano de benefícios e o disposto no regulamento;

Unificou-se, neste inciso I, o que antes estava nele próprio, no inciso V do caput e no parágrafo único, adotando-se uma redação mais genérica, dispondo que os “critérios de cálculo e atualização” do benefício deverão estar explicitados.

II - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e morte, quando oferecidas durante a fase de diferimento, com a indicação do critério para seu custeio;

II - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e morte, quando oferecidas durante a fase de diferimento, com a indicação do critério para seu custeio;

 

III - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando aplicável;

III - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando aplicável; e

 

IV - o critério para o custeio das despesas administrativas, conforme definido em plano de custeio; e

IV - o critério para o custeio das despesas administrativas, conforme definido em plano de custeio.

 

Parágrafo único. A EFPC, no extrato previdenciário, em relação ao instituto do benefício proporcional diferido, deve:

I - informar as premissas utilizadas no cálculo da estimativa de que trata o inciso I do caput;

II - destacar que o valor do benefício, quando o plano estiver configurado na modalidade de contribuição definida, dependerá da remuneração apropriada ao saldo da conta individual mantida em favor do participante.

Exclusão.

Excluiu-se o parágrafo, devido à adoção de redação mais genérica no inciso I do caput, que dispõe sobre a necessidade de apresentação dos critérios de cálculo e atualização dos benefícios.

Art. 5º O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto da portabilidade:

Art. 118. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto da portabilidade:

 

I - o valor correspondente ao direito acumulado no plano de benefícios, com a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador;

I - o valor correspondente ao direito acumulado no plano de benefícios, com a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador e rentabilidade anual, ou proporcionalizada, auferida no período de diferimento;

Incluiu-se trecho final no dispositivo, para exigir que seja exibido ao participante a rentabilidade auferida no período de diferimento. Entende-se que esse período de diferimento corresponda ao intervalo entre a data da última contribuição feita pelo participante/patrocinadora e a data de expedição do extrato. Contudo, a forma como redigido o dispositivo permite outras interpretações.

II - o valor atualizado dos recursos objeto de portabilidade de outros planos de previdência complementar pelo participante, segregado entre entidade aberta de previdência complementar, sociedade seguradora e EFPC, bem como entre contribuições de participante e de patrocinador;

II - o valor atualizado dos recursos objeto de portabilidade de outros planos de previdência complementar pelo participante, segregado entre entidade aberta de previdência complementar, sociedade seguradora e EFPC, bem como entre contribuições de participante e de patrocinador;

 

III - o valor das contribuições extraordinárias e dos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante;

III - o valor das contribuições extraordinárias e dos resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante;

 

IV - o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante; e

IV - o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de operações da EFPC com o participante; e

 

V - o critério para a atualização dos valores informados, nos termos dos incisos I a IV, entre a data-base de cálculo e a data de sua efetiva transferência.

V - o critério para a atualização dos valores informados, nos termos dos incisos I a IV, entre a data-base de apuração e a data de sua efetiva transferência.

Alterou-se a denominação de “data-base de cálculo” para “data-base de apuração”.

Art. 6º O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do resgate:

Art. 119. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do resgate:

 

I - no caso de resgate integral:

I - no caso de resgate integral:

 

a) o respectivo valor, com a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador;

a) o respectivo valor, com a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador e rentabilidade anual, ou proporcionalizada, auferida no período de diferimento;

Incluiu-se trecho final no dispositivo, para exigir que seja exibido ao participante a rentabilidade auferida no período de diferimento. Entende-se que esse período de diferimento corresponda ao intervalo entre a data da última contribuição feita pelo participante/patrocinadora e a data de expedição do extrato. Contudo, a forma como redigido o dispositivo permite outras interpretações.

b) o valor de contribuições extraordinárias e resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante;

b) o valor de contribuições extraordinárias e resultados deficitários não equacionados cabíveis ao participante;

 

c) o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aquelas decorrentes de operações com participantes; e

c) o valor de outros débitos do participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aquelas decorrentes de operações com participantes; e

 

d) o critério para a atualização dos valores informados, nos termos das alíneas "a" a "c", entre a data-base de cálculo e a data do seu efetivo pagamento; e

d) o critério para a atualização dos valores informados, nos termos das alíneas “a” a “c”, entre a data-base de apuração e a data do seu efetivo pagamento; e

Alterou-se a denominação de “data-base de cálculo” para “data-base de apuração”.

II - no caso de resgate parcial:

II - no caso de resgate parcial:

 

a) o percentual respectivo, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios;

a) o percentual respectivo, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios;

 

b) a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador;

b) a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do patrocinador; e

 

c) o critério para a atualização do valor informado, nos termos da alínea "a", entre a data-base de cálculo e a data do seu efetivo pagamento.

c) o critério para a atualização do valor informado, nos termos da alínea “a”, entre a data-base de apuração e a data do seu efetivo pagamento.

Alterou-se a denominação de “data-base de cálculo” para “data-base de apuração”.

Parágrafo único. O extrato previdenciário deve conter informações sobre a opção de tributação do participante e a estimativa da alíquota incidente e do valor líquido para o resgate.

Parágrafo único. O extrato previdenciário deve conter informações sobre a opção de tributação do participante e a estimativa da alíquota incidente e do valor líquido para o resgate.

 

Art. 7º O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do autopatrocínio:

Art. 120. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao instituto do autopatrocínio:

 

I - o valor base de remuneração, para fins de contribuição, e o critério para a sua atualização;

I - o valor base de remuneração, para fins de contribuição, e o critério para a sua atualização;

 

II - o percentual ou valor da contribuição e o critério para a sua atualização ou alteração, se for o caso, conforme definido em plano de custeio;

II - o percentual ou valor da contribuição e o critério para a sua atualização ou alteração, se for o caso, conforme definido em plano de custeio;

 

III - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e de morte durante a fase de contribuição, quando previstas em regulamento, com a indicação do critério para seu custeio;

III - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e de morte durante a fase de contribuição, quando previstas em regulamento, com a indicação do critério para seu custeio;

 

IV - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando aplicável; e

IV - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando aplicável; e

 

V - o critério para o custeio das despesas administrativas definidas em plano de custeio.

V - o critério para o custeio das despesas administrativas definidas em plano de custeio.

 

Termo de opção

Termo de Opção

 

Art. 8º O participante deve formalizar sua opção pelos institutos por meio do preenchimento de termo de opção, disponibilizado pela EFPC em meio físico ou eletrônico, no prazo a que se refere o inciso XI do art. 2º

Art. 121. O participante deve formalizar sua opção pelos institutos por meio do preenchimento de termo de opção, disponibilizado pela EFPC em meio físico ou eletrônico, no prazo a que se refere o inciso XI do art. 115.

 

§ 1º O termo de opção deve possibilitar a opção por mais de um instituto, mediante a combinação que mais aprouver ao participante, especialmente quando houver interesse no resgate parcial, observados os dispositivos pertinentes no regulamento do plano de benefícios.

§1º O termo de opção deve possibilitar a opção por mais de um instituto, mediante a combinação que mais aprouver ao participante, especialmente quando houver interesse no resgate parcial, observados os dispositivos pertinentes no regulamento do plano de benefícios.

 

§ 2º Na hipótese de questionamento, pelo participante, das informações constantes do extrato previdenciário, o prazo para opção a que se refere o caput deve ser suspenso até que sejam prestados, pela EFPC, os esclarecimentos pertinentes, observado o prazo de trinta dias, contados da data do questionamento.

§2º Na hipótese de questionamento, pelo participante, das informações constantes do extrato previdenciário, o prazo para opção a que se refere o caput deve ser suspenso até que sejam prestados, pela EFPC, os esclarecimentos pertinentes, observado o prazo de trinta dias, contados da data do questionamento.

 

§ 3º Na hipótese de opção pela portabilidade, as informações de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 9º devem constar do termo de opção.

§3º Na hipótese de opção pela portabilidade, as informações de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 122 devem constar do termo de opção.

Incluiu-se o inciso VI, que trata do “valor a ser objeto de portabilidade, com segregação entre as parcelas correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador, e o critério para sua atualização até a data da sua efetiva transferência”.

Termo de portabilidade

Termo de Portabilidade

 

Art. 9º A portabilidade deve ser implementada por meio de termo de portabilidade emitido pela entidade de origem, em meio físico ou eletrônico, contendo, no mínimo:

Art. 122. A portabilidade deve ser implementada por meio de termo de portabilidade emitido pela entidade de origem, em meio físico ou eletrônico, contendo, no mínimo:

 

I - a identificação do participante e sua anuência quanto às informações constantes do termo de portabilidade;

I - a identificação do participante e sua anuência quanto às informações constantes do termo de portabilidade;

 

II - a identificação da entidade de origem, com assinatura do seu representante legal;

II - a identificação da entidade de origem, com assinatura do seu representante legal;

 

III - a identificação do plano de benefícios de origem;

III - a identificação do plano de benefícios de origem;

 

IV - a identificação da entidade de destino, incluindo os dados de contato para envio do termo de portabilidade;

IV - a identificação da entidade de destino, incluindo os dados de contato para envio do termo de portabilidade;

 

V - a identificação do plano de benefícios de destino;

V - a identificação do plano de benefícios de destino;

 

VI - o valor a ser objeto de portabilidade, com segregação entre as parcelas correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador, e o critério para sua atualização até a data da sua efetiva transferência; e

VI - o valor a ser objeto de portabilidade, com segregação entre as parcelas correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador, e o critério para sua atualização até a data da sua efetiva transferência; e

 

VII - a indicação dos dados bancários de titularidade da entidade de destino, a serem utilizados para a transferência dos recursos.

VII - a indicação dos dados bancários de titularidade da entidade de destino, a serem utilizados para a transferência dos recursos.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

§1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

 

I - entidade de origem: aquela que administra o plano de benefícios ao qual está vinculado o participante; e

I - entidade de origem: aquela que administra o plano de benefícios ao qual está vinculado o participante; e

 

II - entidade de destino: aquela que administra o plano de benefícios ao qual o participante pretende transferir seus recursos.

II - entidade de destino: aquela que administra o plano de benefícios ao qual o participante pretende transferir seus recursos.

 

§ 2º Em caso de portabilidade entre planos administrados pela mesma entidade, as informações previstas nos incisos IV e VII do caput ficam dispensadas da inclusão no termo de portabilidade.

§2º Em caso de portabilidade entre planos administrados pela mesma entidade, as informações previstas nos incisos IV e VII do caput ficam dispensadas da inclusão no termo de portabilidade.

 

Art. 10. A entidade de origem deve encaminhar o termo de portabilidade à entidade de destino, observado o prazo de cinco dias úteis, contados da data do protocolo do termo de opção ou do envio das informações necessárias para a confecção do termo de portabilidade.

Art. 123. A entidade de origem deve encaminhar o termo de portabilidade à entidade de destino, observado o prazo de cinco dias úteis, contados da data do protocolo do termo de opção ou do envio das informações necessárias para a confecção do termo de portabilidade.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de portabilidade para entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, o respectivo termo deve ser entregue ao próprio participante.

Parágrafo único. Quando se tratar de portabilidade para entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, o respectivo termo deve ser entregue ao próprio participante.

 

Art. 11. O valor a ser objeto de portabilidade corresponde ao somatório dos valores referidos nos incisos I a IV do art. 5º, acrescido de eventuais contribuições efetuadas posteriormente a essa data.

Art. 124. O valor a ser objeto de portabilidade corresponde ao somatório dos valores referidos nos incisos I a IV do art. 118, acrescido de eventuais contribuições efetuadas posteriormente a essa data.

 

Art. 12. A entidade de destino deve manter registro contábil específico dos recursos recepcionados de outros planos em decorrência da portabilidade.

Art. 125. A entidade de destino deve manter controle segregado específico dos recursos recepcionados de outros planos em decorrência da portabilidade.

Alterou-se “registro contábil específico” por “controle segregado específico”, pois, de fato, trata-se de um controle gerencial.

§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados entre contribuições do participante e do patrocinador.

§1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados na origem entre contribuições do participante e do patrocinador.

Incluiu-se a expressão “na origem”, porém parece-nos que o sentido que se quis dar ao dispositivo foi que a segregação deve ser feita “conforme a origem do recurso”, e não “na origem. A forma como o dispositivo foi redigido dá margem a dúvidas.

§ 2º O disposto no caput não se aplica à parcela utilizada para pagamento de aporte inicial previsto no regulamento e na nota técnica atuarial do plano de benefícios de destino.

§2º O disposto no caput não se aplica à parcela utilizada para pagamento de aporte inicial previsto no regulamento e na nota técnica atuarial do plano de benefícios de destino.

 

Art. 13. A segregação de que tratam os incisos I e II do art. 5º, a alínea "a" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do art. 6º, o inciso VI do art. 9º e o § 1º do art. 12 não se aplica aos recursos:

Art. 126. A segregação de que tratam os incisos I e II do art. 118, a alínea “a” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 119, o inciso VI do art. 122 e o § 1º do art. 125 não se aplica aos recursos:

 

I - recebidos em decorrência de retirada de patrocínio de outro plano previdenciário; e

I - recebidos em decorrência de retirada de patrocínio de outro plano previdenciário; e

 

II - decorrentes de portabilidade realizada anteriormente à vigência desta Resolução.

II - decorrentes de portabilidade realizada anteriormente a 21 de novembro de 2022.

A Resolução Previc nº 17/2022, embora publicada no D.O.U de 21/11/2022, teve sua vigência diferida para 02/01/2023. Logo, parece-nos ter havido um equívoco ao se referir, no dispositivo da Resolução Previc nº 17, à data de 21/11/2022, quando o correto, a nosso ver, para manter a diretriz da norma revogada, seria referir-se a 02/01/2023.

§ 1º Os recursos referidos no caput podem ser informados como contribuições do participante.

§1º Os recursos referidos no caput podem ser informados como contribuições do participante.

 

§ 2º Quando a modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno for de benefício definido, a EFPC pode assumir como valor das contribuições do patrocinador a diferença entre a reserva matemática e a reserva constituída pelo participante

§2º Quando a modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno for de benefício definido, a EFPC pode assumir como valor das contribuições do patrocinador a diferença entre a reserva matemática e a reserva constituída pelo participante

 

Art. 14. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios de origem e de destino, em decorrência da portabilidade, deve ser efetuada em moeda corrente nacional, observado o prazo de dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade a que se refere o art. 9º perante a entidade de origem ou da data em o participante tiver realizado a entrega completa da documentação e informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo.

Art. 127. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios de origem e de destino, em decorrência da portabilidade, deve ser efetuada em moeda corrente nacional, observado o prazo de dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade perante a entidade de origem ou da data em o participante tiver realizado a entrega completa da documentação e informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo.

Verificou-se que nova norma refletiu o mesmo erro material que já estava na norma revogada, no seguinte trecho “(...) ou da data em [que] o participante tiver realizado...(...)”

Art. 15. As coberturas dos benefícios dos participantes que optaram pelo autopatrocínio não podem ser distintas daquelas previstas no plano de custeio para os demais participantes.

Art. 128. As coberturas dos benefícios dos participantes que optaram pelo autopatrocínio não podem ser distintas daquelas previstas no plano de custeio para os demais participantes.

 

Art. 16. As EFPC devem realizar as adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2023.

Art. 129. As EFPC devem realizar as adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 109, de 2001.

Houve mudança de prazo para as EFPC adaptarem os regulamentos de seus planos às alterações obrigatórias decorrentes da Res. CNPC 50, de 31/12/2023 para 31/12/2025.

Parágrafo único. Os planos que possuam somente assistidos em gozo de benefícios de prestação continuada e participantes ativos elegíveis ao benefício programado estão dispensados de realizar as adaptações referidas no caput.

Parágrafo único. Os planos que possuem somente assistidos em gozo de benefícios de prestação continuada e participantes ativos elegíveis ao benefício programado estão dispensados de realizar as adaptações referidas no caput.

 

Fonte: João Marcelo Carvalho e Ed Roncarati (25/08/2023)

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