quarta-feira, 30 de agosto de 2023

Fundos de Pensão: Resolução Previc nº 23 – Parte 4: substituição da Resolução Previc nº 15/2022 (retirada de patrocínio e rescisão unilateral de convênio de adesão)



A regras relacionadas à Retirada de Patrocínio e à Rescisão Unilateral de Convênio de Adesão são tema desta quarta edição da série de artigos dedicados ao estudo da Resolução Previc nº 23/2023

Seguindo o conceito inaugurado pela Resolução CNPC nº 53/2022, que continua vigente e que deve ser lida em conjunto com os artigos 135 a 150 da Resolução Previc nº 23, a Retirada de Patrocínio é designada, na Resolução recém aprovada, como a operação de saída do patrocinador ou do instituidor de tal condição mediante iniciativa destes, ao passo que a rescisão unilateral do convênio de adesão é a operação, também de saída do patrocinador/instituidor, que se dá por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar.

Na estrutura da Resolução Previc nº 23, as subseções VII (“Retirada de Patrocínio”) e VIII (“Rescisão Unilateral de Convênio de Adesão”) integram a Seção I, intitulada “Disposições Gerais”, do Capítulo IV, que destina a disciplinar os procedimentos de Licenciamento. Conforme se verifica no quadro a seguir, não houve alterações significativas nos dispositivos que regem a matéria, porém o fato de os Capítulos II e V da Resolução Previc nº 15 terem sido replicados dentro da subseção da retirada de patrocínio faz com que eles, pelo menos em princípio, não mais se apliquem à operação de rescisão unilateral de convênio de adesão, como antes (quando eles faziam parte de uma Resolução que dispunha sobre ambas as operações) ocorria.

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 15, DE 20/09/2022

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14/08/2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO E DA FINALIDADE

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Resolução para o requerimento de licenciamento e a operacionalização da retirada de patrocínio e da rescisão unilateral de convênio de adesão, no âmbito do regime de previdência complementar fechado.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO

Seção I Disposições Gerais

Subseção VII Retirada de Patrocínio

 

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Resolução, além das definições estabelecidas pela Resolução CNPC nº 53, de 10 de março de 2022, considera-se:

Art. 135. Para os fins desta Seção, além das definições estabelecidas pela Resolução CNPC nº 53, de 10 de março de 2022, considera-se:

O Capítulo II da Resolução Previc nº 15, que era aplicável a ambas as operações reguladas pela referida norma, na estrutura adotada pela Resolução Previc nº 23 passou a ser aplicável apenas à Retirada de Patrocínio, e não à Rescisão Unilateral de Convênio de Adesão. Não é possível saber se essa mudança foi deliberada ou se foi fruto de lapso na reorganização dos dispositivos na Resolução 23.

I - data da notificação: aquela na qual a EFPC receber do patrocinador a notificação sobre a decisão da retirada de patrocínio ou o patrocinador receber a notificação da entidade sobre a decisão da rescisão unilateral de convênio de adesão, relativamente a determinado plano de benefícios;

I - data da notificação: aquela na qual a EFPC receber do patrocinador a notificação sobre a decisão da retirada de patrocínio ou o patrocinador receber a notificação da entidade sobre a decisão da rescisão unilateral de convênio de adesão, relativamente a determinado plano de benefícios;

 

II - data de protocolo: aquela na qual a EFPC deve protocolar o requerimento de licenciamento de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral de convênio de adesão junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), no prazo de até duzentos e quarenta dias, contados da data da notificação;

II - data de protocolo: aquela na qual a EFPC deve protocolar o requerimento de licenciamento de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral de convênio de adesão junto à Previc, no prazo de até duzentos e quarenta dias, contados da data da notificação;

 

III - data de aporte: aquela na qual devem ocorrer os aportes de responsabilidade do patrocinador, previstos no termo de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral, no prazo de trinta dias, contados da data do cálculo;

III - data de aporte: aquela na qual devem ocorrer os aportes de responsabilidade do patrocinador, previstos no termo de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral, no prazo de trinta dias, contados da data do cálculo;

 

IV - data efetiva: aquela na qual a EFPC deve finalizar a liquidação dos compromissos previstos no termo de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral, no prazo máximo de duzentos e dez dias, contados da data do cálculo, observado o disposto no art. 9º; e

IV - data efetiva: aquela na qual a EFPC deve finalizar a liquidação dos compromissos previstos no termo de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral, no prazo máximo de duzentos e dez dias, contados da data do cálculo; e

 

V - período de opção: prazo mínimo de trinta dias, concedido aos participantes e assistidos para o exercício das opções oferecidas em face da retirada de patrocínio ou da rescisão unilateral de convênio de adesão.

V - período de opção: prazo mínimo de trinta dias, concedido aos participantes e assistidos para o exercício das opções oferecidas em face da retirada de patrocínio ou da rescisão unilateral de convênio de adesão.

 

§ 1º Excetua-se do prazo previsto no inciso III do caput, as responsabilidades do patrocinador referentes:

§ 1º Excetua-se do prazo previsto no inciso III do caput, as responsabilidades do patrocinador referentes:

 

I - à diferença a menor entre o valor dos ativos precificados a mercado, na data de cálculo, e sua posterior realização, cuja quitação deve ocorrer no prazo de, no mínimo, trinta dias antes da data efetiva; e

I - à diferença a menor entre o valor dos ativos precificados a mercado, na data de cálculo, e sua posterior realização, cuja quitação deve ocorrer no prazo de, no mínimo, trinta dias antes da data efetiva; e

 

II - ao reembolso das despesas administrativas relativas ao processo de licenciamento de retirada de patrocínio e sua operacionalização e os eventuais compromissos com o exigível contingencial e o passivo contingente, cuja quitação deve ocorrer nas condições estabelecidas no termo de retirada.

II - ao reembolso das despesas administrativas relativas ao processo de licenciamento de retirada de patrocínio e sua operacionalização e os eventuais compromissos com o exigível contingencial e o passivo contingente, cuja quitação deve ocorrer nas condições estabelecidas no termo de retirada.

 

§ 2º A contagem do prazo de que trata o inciso V do caput deve ser iniciada depois da data do cálculo e finalizada, no máximo, trinta dias antes da data efetiva, conforme definido no termo de retirada.

§ 2º A contagem do prazo de que trata o inciso V do caput deve ser iniciada depois da data do cálculo e finalizada, no máximo, trinta dias antes da data efetiva, conforme definido no termo de retirada.

 

CAPÍTULO III DA OPERACIONALIZAÇÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO

Seção I Da notificação

Art. 3º A EFPC deve, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação do patrocinador:

Art. 136. A EFPC deve, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação do patrocinador:

 

I - dar ciência da decisão aos seus órgãos estatutários;

I - dar ciência da decisão aos seus órgãos estatutários;

 

II - comunicar a decisão aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios;

II - comunicar a decisão aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios;

 

III - dar ciência aos patrocinadores remanescentes do plano de benefícios, se houver; e

III - dar ciência aos patrocinadores remanescentes do plano de benefícios, se houver; e

 

IV - iniciar os procedimentos necessários à realização da operação.

IV - iniciar os procedimentos necessários à realização da operação.

 

§ 1º A notificação de que trata o caput e os documentos e informações relativas ao requerimento de licenciamento da retirada de patrocínio devem ser disponibilizados aos participantes e assistidos do plano de benefícios objeto da operação no sítio eletrônico da EFPC, ressalvadas as informações de caráter individual.

§1º A notificação de que trata o caput e os documentos e informações relativas ao requerimento de licenciamento da retirada de patrocínio devem ser disponibilizados aos participantes e assistidos do plano de benefícios objeto da operação no sítio eletrônico da EFPC, ressalvadas as informações de caráter individual.

 

§ 2º A EFPC deve dar início à atualização cadastral dos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio, incluindo os participantes optantes pelos institutos do autopatrocínio e do benefício proporcional diferido e os ex-participantes com recursos financeiros no plano de benefícios, em, no máximo, trinta dias, contados da data da notificação.

§2º A EFPC e o patrocinador retirante devem dar início à atualização cadastral dos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio, incluindo os participantes optantes pelos institutos do autopatrocínio e do benefício proporcional diferido e os ex-participantes com recursos financeiros no plano de benefícios, em, no máximo, trinta dias, contados da data da notificação.

Incluiu-se “o patrocinador retirante” como destinatário, ao lado da EFPC, da obrigação de atualização cadastral.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, incumbe ao participante ou assistido manter atualizados junto à EFPC os seus endereços residencial e eletrônico e os dados relativos à conta referida no inciso I do art. 9º, bem como incumbe à EFPC adotar as medidas necessárias para o controle dessas atualizações.

§3º Sem prejuízo do disposto no §2º, incumbe ao participante ou assistido manter atualizados junto à EFPC os seus endereços residencial e eletrônico e os dados relativos à conta referida no inciso I do art. 143, bem como incumbe à EFPC adotar as medidas necessárias para o controle dessas atualizações.

 

Seção II Da instrumentalização do requerimento

Art. 4º A avaliação atuarial da retirada de patrocínio, posicionada na data-base e na data do cálculo, deve considerar a precificação dos ativos do plano de benefícios a valores de mercado.

Art. 137. A avaliação atuarial da retirada de patrocínio, posicionada na data-base e na data do cálculo, deve considerar a precificação dos ativos do plano de benefícios a valores de mercado.

 

Art. 5º O termo de retirada de patrocínio deve tratar, no mínimo:

Art. 138. O termo de retirada de patrocínio deve tratar, no mínimo:

 

I - dos critérios e dos procedimentos relativos à segregação patrimonial do plano de benefícios, no caso de retirada parcial;

I - dos critérios e dos procedimentos relativos à segregação patrimonial do plano de benefícios, no caso de retirada parcial;

 

II - dos critérios de rateio dos fundos, da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre patrocinador retirante, de um lado, e respectivos participantes e assistidos, de outro, nos termos da legislação aplicável;

II - dos critérios de rateio dos fundos, da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre patrocinador retirante, de um lado, e respectivos participantes e assistidos, de outro, nos termos da legislação aplicável;

 

III - do critério de individualização dos fundos, da reserva de contingência e da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável;

III - do critério de individualização dos fundos, da reserva de contingência e da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável;

 

IV - das demais obrigações do plano de benefícios, da EFPC e do patrocinador, em face da retirada de patrocínio, nos termos da legislação aplicável;

IV - das demais obrigações do plano de benefícios, da EFPC e do patrocinador, em face da retirada de patrocínio, nos termos da legislação aplicável;

 

V - da responsabilidade do patrocinador e da EFPC sobre demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao plano de benefícios ocorridas após a data do cálculo;

V - da responsabilidade do patrocinador e da EFPC sobre demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao plano de benefícios ocorridas após a data do cálculo;

 

VI - dos prazos, contados a partir da data do cálculo, para:

VI - dos prazos, contados a partir da data do cálculo, para:

 

a) a disponibilização dos termos de opção aos participantes e assistidos;

a) a disponibilização dos termos de opção aos participantes e assistidos;

 

b) o período de opção;

b) o período de opção;

 

c) o aporte de responsabilidade do patrocinador, se for o caso; e

c) o aporte de responsabilidade do patrocinador, se for o caso; e

 

d) a fixação da data efetiva;

d) a fixação da data efetiva;

 

VII - das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador retirante;

VII - das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador retirante;

 

VIII - da obrigação de adoção de medidas judiciais ou de procedimentos administrativos alternativos para quitação das obrigações do plano de benefícios com os participantes ou assistidos que não forem localizados, permanecerem inertes ou recusarem-se a receber o valor a que fazem jus em razão de retirada de patrocínio; e

VIII - da obrigação de adoção de medidas judiciais ou de procedimentos administrativos alternativos para quitação das obrigações do plano de benefícios com os participantes ou assistidos que não forem localizados, permanecerem inertes ou recusarem-se a receber o valor a que fazem jus em razão de retirada de patrocínio; e

 

IX - do tratamento a ser conferido aos valores registrados no exigível contingencial e no passivo contingente do plano de benefícios, decorrentes de ações judiciais e de medidas administrativas, antes e depois da data do cálculo, inclusive quanto a eventual diferença entre o valor de decisão proferida após a data do cálculo e o correspondente valor registrado.

IX - do tratamento a ser conferido aos valores registrados no exigível contingencial e no passivo contingente do plano de benefícios, decorrentes de ações judiciais e de medidas administrativas, antes e depois da data do cálculo, inclusive quanto a eventual diferença entre o valor de decisão proferida após a data do cálculo e o correspondente valor registrado.

 

Parágrafo único. No caso de retirada parcial com permanência de participantes e assistidos no plano de benefícios, deve também constar do termo de retirada de patrocínio cláusula de anuência do patrocinador remanescente ao qual esses participantes e assistidos passarão a ficar vinculados.

Parágrafo único. No caso de retirada parcial com permanência de participantes e assistidos no plano de benefícios, deve também constar do termo de retirada de patrocínio cláusula de anuência do patrocinador remanescente ao qual esses participantes e assistidos passarão a ficar vinculados.

 

Seção III Dos procedimentos posteriores à autorização

Art. 6º A EFPC deve comunicar aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador a autorização da retirada de patrocínio pela Previc e os prazos para os procedimentos subsequentes, no prazo de dez dias úteis, contados da data de autorização.

Art. 139. A EFPC deve comunicar aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador a autorização da retirada de patrocínio pela Previc e os prazos para os procedimentos subsequentes, no prazo de dez dias úteis, contados da data de autorização.

 

Art. 7º A EFPC deve encaminhar o termo de opção aos participantes e assistidos, contendo, no mínimo:

Art. 140. A EFPC deve encaminhar termo de opção aos participantes e assistidos, contendo, no mínimo:

 

I - os dados cadastrais e financeiros do participante ou assistido, desde o início de suas contribuições, com todos os parâmetros considerados para o cálculo da reserva matemática individual final;

I - os dados cadastrais e financeiros do participante ou assistido, desde o início de suas contribuições, com todos os parâmetros considerados para o cálculo da reserva matemática individual final;

 

II - o valor da reserva matemática individual final, com esclarecimentos pertinentes quanto à forma de apuração, discriminando os valores relativos à reserva matemática individual e os valores de excedente e de insuficiência patrimonial;

II - o valor da reserva matemática individual final, com esclarecimentos pertinentes quanto à forma de apuração, discriminando os valores relativos à reserva matemática individual e os valores de excedente e de insuficiência patrimonial;

 

III - as opções decorrentes da retirada de patrocínio;

III - as opções decorrentes da retirada de patrocínio;

 

IV - o período de opção;

IV - o período de opção;

 

V - as informações sobre o procedimento a ser adotado no caso de não exercício da opção no prazo previsto;

V - as informações sobre o procedimento a ser adotado no caso de não exercício da opção no prazo previsto;

 

VI - os esclarecimentos necessários sobre a possibilidade de recebimento, no futuro, de valor decorrente de patrimônio retido para cobertura de exigível contingencial do plano de benefícios; e

VI - os esclarecimentos necessários sobre a possibilidade de recebimento, no futuro, de valor decorrente de patrimônio retido para cobertura de exigível contingencial do plano de benefícios; e

 

VII - a informação sobre eventuais débitos do participante junto ao plano de benefícios, inclusive os referentes àqueles realizados no segmento de operações com participantes, e as respectivas condições de quitação, dentre elas a compensação com o valor da sua reserva matemática individual final.

VII - a informação sobre eventuais débitos do participante junto ao plano de benefícios, inclusive os referentes àqueles realizados no segmento de operações com participantes, e as respectivas condições de quitação, dentre elas a compensação com o valor da sua reserva matemática individual final.

 

§ 1º O termo de que trata o caput deve ser enviado no prazo de até sessenta dias, contados da data do cálculo.

§1º O termo de que trata o caput deve ser enviado no prazo de até sessenta dias, contados da data do cálculo.

 

§ 2º A EFPC deve disponibilizar o regulamento do plano instituído por opção, quando oferecido, acompanhado de materiais explicativos que descrevam as características gerais do plano de benefícios e o perfil de investimento.

§2º A EFPC deve disponibilizar o regulamento do plano instituído por opção, quando oferecido, acompanhado de materiais explicativos que descrevam as características gerais do plano de benefícios e o perfil de investimento.

 

Art. 8º A EFPC, após o período de opção, deve adotar os procedimentos necessários à conclusão da retirada de patrocínio, providenciando:

Art. 141. A EFPC, após o período de opção, deve adotar os procedimentos necessários à conclusão da retirada de patrocínio, providenciando:

 

I - a cobrança, à vista, das obrigações e débitos dos participantes, dos assistidos ou do patrocinador, nas condições estabelecidas no termo de retirada de patrocínio;

I - a cobrança, à vista, das obrigações e débitos dos participantes, dos assistidos ou do patrocinador, nas condições estabelecidas no termo de retirada de patrocínio;

 

II - a liquidação do direito dos participantes e assistidos, pela efetivação das suas opções, bem como o pagamento de eventual excedente remanescente ao patrocinador retirante; e

II - a liquidação do direito dos participantes e assistidos, pela efetivação das suas opções, bem como o pagamento de eventual excedente remanescente ao patrocinador retirante; e

 

III - a adesão dos participantes e assistidos que optarem pelo plano instituído por opção ou outro plano administrado pela EFPC, quando oferecido.

III - a adesão dos participantes e assistidos que optarem pelo plano instituído por opção ou outro plano administrado pela EFPC, quando oferecido.

 

§ 1º O pagamento das obrigações referidas no inciso I do caput pode ser realizado por meio de encontro de contas, na forma acordada entre as partes, mediante a dedução de débitos do montante previsto no inciso II, a ser recebido em decorrência da retirada de patrocínio.

§1º O pagamento das obrigações referidas no inciso I do caput pode ser realizado por meio de encontro de contas, na forma acordada entre as partes, mediante a dedução de débitos do montante previsto no inciso II, a ser recebido em decorrência da retirada de patrocínio.

 

§ 2º Para a efetivação das opções de que trata o inciso II do caput, os valores apurados na avaliação atuarial da retirada de patrocínio, na data do cálculo, devem ser atualizados até a data da efetiva liquidação do compromisso, observando:

§2º Para a efetivação das opções de que trata o inciso II do caput, os valores apurados na avaliação atuarial da retirada de patrocínio, na data do cálculo, devem ser atualizados até a data da efetiva liquidação do compromisso, observando:

 

I - a rentabilidade líquida do patrimônio do plano de benefícios, no caso de retirada total; ou

I - a rentabilidade líquida do patrimônio do plano de benefícios, no caso de retirada total; ou

 

II - a rentabilidade líquida da parcela patrimonial vinculada ao grupo que se retira do plano de benefícios, no caso de retirada parcial.

II - a rentabilidade líquida da parcela patrimonial vinculada ao grupo que se retira do plano de benefícios, no caso de retirada parcial.

 

Sem dispositivo correspondente.

Art. 142. A EFPC deve finalizar a liquidação dos compromissos previstos no termo de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral, no prazo máximo de duzentos e dez dias, contados da data do cálculo.

O dispositivo foi inserido apenas para reforçar disposição que já emana da definição de “data efetiva” (art. 135, inciso IV, da Resolução Previc nº 23)

Art. 9º A EFPC, quando o participante ou assistido não for localizado, permanecer inerte ou recusar-se a receber o valor a que faz jus em razão da retirada de patrocínio, deve adotar, no prazo de sessenta dias, contados da data efetiva, quaisquer das medidas a seguir:

Art. 143. A EFPC, quando o participante ou assistido não for localizado, permanecer inerte ou recusar-se a receber o valor a que faz jus em razão da retirada de patrocínio, deve adotar, no prazo de sessenta dias, contados da data efetiva, quaisquer das medidas a seguir:

 

I - depósito em conta corrente, de pagamento ou de poupança em instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que o participante ou assistido seja titular; ou

I - depósito em conta corrente, de pagamento ou de poupança em instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que o participante ou assistido seja titular; ou

 

II - proposição de ação de consignação judicial ou extrajudicial em pagamento, nos termos do código de processo civil.

II - proposição de ação de consignação judicial ou extrajudicial em pagamento, nos termos do código de processo civil.

 

§ 1º Na impossibilidade de adoção das medidas previstas nos incisos do caput, a EFPC pode:

§1º Na impossibilidade de adoção das medidas previstas nos incisos do caput, a EFPC pode:

 

I - registrar o valor em rubrica apropriada no exigível operacional do plano de benefícios objeto de retirada parcial, ou do Plano de Gestão Administrativa, no caso de retirada total, desde que a EFPC permaneça em funcionamento; ou

I - registrar o valor em rubrica apropriada no exigível operacional do plano de benefícios objeto de retirada parcial, ou do plano de gestão administrativa (PGA), no caso de retirada total, desde que a EFPC permaneça em funcionamento; ou

 

II - adotar outra medida administrativa que possibilite a liquidação dos compromissos oriundos da retirada de patrocínio.

II - adotar outra medida administrativa ou judicial que possibilite a liquidação dos compromissos oriundos da retirada de patrocínio.

Abriu a possibilidade de adoção de outras medidas judiciais (e não só administrativas), além da ação consignatória, para liquidar o compromisso.

§ 2º A EFPC pode descontar dos valores contabilizados nos termos do § 1º as despesas decorrentes da sua administração, limitado ao valor a que fizer jus o participante ou assistido.

§2º A EFPC pode descontar dos valores contabilizados nos termos do §1º as despesas decorrentes da sua administração, limitado ao valor a que fizer jus o participante ou assistido.

 

CAPÍTULO IV DAS PROVIDÊNCIAS OPERACIONAIS DA RESCISÃO UNILATERAL DE CONVÊNIO DE ADESÃO

Subseção VIII Rescisão Unilateral de Convênio de Adesão

 

Art. 10. A rescisão unilateral de convênio de adesão somente pode ser adotada mediante aprovação pelo órgão estatutário competente da EFPC.

Art. 147. A rescisão unilateral de convênio de adesão somente pode ser adotada mediante aprovação pelo órgão estatutário competente da EFPC.

 

Art. 11. A EFPC deve, no prazo de dez dias úteis, contados da data da aprovação de que trata o art. 10:

Art. 148. A EFPC deve, no prazo de dez dias úteis, contados da data da aprovação de que trata o art. 147:

 

I - dar ciência ao patrocinador do plano de benefícios;

I - dar ciência ao patrocinador ou instituidor retirante do plano de benefícios;

Incluiu-se referência ao instituidor. Na norma vigente, em vez de sempre referir-se ao patrocinador e ao instituidor, havia um dispositivo geral disciplinando que a norma também era aplicável ao instituidor, quando aplicável. Logo, a inclusão da remissão ao instituidor não perfaz alteração material.

II - comunicar a decisão aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios;

II - comunicar a decisão aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios;

 

III - dar ciência aos patrocinadores remanescentes do plano de benefícios, se houver; e

III - dar ciência aos patrocinadores ou instituidores remanescentes do plano de benefícios, se houver; e

Incluiu referência aos instituidores. Vide comentário ao art. 148, inciso I.

IV - iniciar os procedimentos necessários à realização da operação.

IV - iniciar os procedimentos necessários à realização da operação.

 

Art. 12. O termo de rescisão unilateral deve tratar, no mínimo:

Art. 149. O termo de rescisão unilateral deve tratar, no mínimo:

 

I - dos critérios e dos procedimentos relativos à segregação patrimonial do plano de benefícios, no caso de rescisão unilateral parcial;

I - dos critérios e dos procedimentos relativos à segregação patrimonial do plano de benefícios, no caso de rescisão unilateral parcial;

 

II - dos critérios de rateio dos fundos, da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão unilateral, entre o patrocinador objeto da rescisão unilateral de convênio de adesão, de um lado, e os respectivos participantes e assistidos, de outro, nos termos da legislação aplicável;

II - dos critérios de rateio dos fundos, da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão unilateral, entre o patrocinador objeto da rescisão unilateral de convênio de adesão, de um lado, e os respectivos participantes e assistidos, de outro, nos termos da legislação aplicável;

 

III - do critério de individualização dos fundos, da reserva de contingência e da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão unilateral, entre participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável;

III - do critério de individualização dos fundos, da reserva de contingência e da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão unilateral, entre participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável;

 

IV - das demais obrigações do plano de benefícios, em face da rescisão unilateral de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável;

IV - das demais obrigações do plano de benefícios, em face da rescisão unilateral de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável;

 

V - da responsabilidade sobre demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao plano de benefícios, ocorridas após a data do cálculo;

V - da responsabilidade sobre demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao plano de benefícios, ocorridas após a data do cálculo;

 

VI - dos prazos, contados a partir da data do cálculo, para:

VI - dos prazos, contados a partir da data do cálculo, para:

 

a) a disponibilização dos termos de opção aos participantes e assistidos;

a) a disponibilização dos termos de opção aos participantes e assistidos;

 

b) o período de opção; e

b) o período de opção; e

 

c) a fixação da data efetiva;

c) a fixação da data efetiva;

 

VII - das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador do plano de benefícios objeto da rescisão unilateral de convênio de adesão;

VII - das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador ou instituidor do plano de benefícios objeto da rescisão unilateral de convênio de adesão;

 

VIII - da obrigação de adoção de medidas judiciais ou de procedimentos administrativos alternativos para quitação das obrigações do plano de benefícios com os participantes ou assistidos que não forem localizados, permanecerem inertes ou recusarem-se a receber o valor a que faz jus em razão da rescisão unilateral de convênio de adesão;

VIII - da obrigação de adoção de medidas judiciais ou de procedimentos administrativos alternativos para quitação das obrigações do plano de benefícios com os participantes ou assistidos que não forem localizados, permanecerem inertes ou recusarem-se a receber o valor a que faz jus em razão da rescisão unilateral de convênio de adesão;

 

IX - do tratamento a ser conferido aos valores registrados no exigível contingencial e no passivo contingente do plano de benefícios, decorrentes de ações judiciais e de medidas administrativas, antes e depois da data do cálculo, inclusive quanto a eventual diferença entre o valor de decisão proferida após a data do cálculo e o correspondente valor registrado; e

IX - do tratamento a ser conferido aos valores registrados no exigível contingencial e no passivo contingente do plano de benefícios, decorrentes de ações judiciais e de medidas administrativas, antes e depois da data do cálculo, inclusive quanto a eventual diferença entre o valor de decisão proferida após a data do cálculo e o correspondente valor registrado; e

 

X - das medidas judiciais ou extrajudiciais que a EFPC adotará contra o patrocinador, quando couber.

X - das medidas judiciais ou extrajudiciais que a EFPC adotará contra o patrocinador ou instituidor, quando couber.

 

Art. 13. O disposto nos arts. 4º e 6º ao 9º aplica-se à rescisão unilateral de convênio de adesão, no que couber.

Art. 150. O disposto nos arts. 137 e 139 ao 143 aplica-se à rescisão unilateral de convênio de adesão, no que couber.

Para não alterar o sentido da norma vigente, entendemos que deveriam ter sido citados aqui, também, os arts. 135, que trata das definições, e os arts. 144 a 146, que dispõem sobre o tratamento do exigível contingencial e do passivo contingente, já que, na estrutura da Resolução nº 15, eles eram aplicáveis a ambas as operações e, na Resolução nº 23, ficaram exclusivamente na Subseção da Retirada de Patrocínio.

CAPÍTULO V DO TRATAMENTO DO EXIGÍVEL CONTINGENCIAL E DO PASSIVO CONTINGENTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 14. Na hipótese de retenção patrimonial para lastrear o exigível contingencial, os valores correspondentes às provisões eventualmente revertidas após a data do cálculo devem ser destinados aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador, considerada a proporção contributiva observada nos trinta e seis meses anteriores à data do cálculo, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.

Subseção VII Retirada de Patrocínio (cont.)

Art. 144. Na hipótese de retenção patrimonial para lastrear o exigível contingencial, os valores correspondentes às provisões eventualmente revertidas após a data do cálculo devem ser destinados aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador, considerada a proporção contributiva observada nos trinta e seis meses anteriores à data do cálculo, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.

O Capítulo V da Resolução Previc nº 15, que era aplicável a ambas as operações reguladas pela referida norma, na estrutura adotada pela Resolução Previc nº 23 passou a ser aplicável apenas à Retirada de Patrocínio, e não à Rescisão Unilateral de Convênio de Adesão. Não é possível saber se essa mudança foi deliberada ou se foi fruto de lapso na reorganização dos dispositivos na Resolução 23.

§ 1º Alternativamente ao previsto no caput, e de forma a não haver retenção patrimonial para lastrear exigível contingencial, o patrocinador pode assumir integralmente a responsabilidade sobre os valores decorrentes de condenação em processo judicial ou administrativo após a data do cálculo.

§1º Alternativamente ao previsto no caput, e de forma a não haver retenção patrimonial para lastrear exigível contingencial, o patrocinador pode assumir integralmente a responsabilidade sobre os valores decorrentes de condenação em processo judicial ou administrativo após a data do cálculo.

 

§ 2º A responsabilidade assumida na forma do § 1º deve ser registrada no termo de retirada de patrocínio.

§2º A responsabilidade assumida na forma do § 1º deve ser registrada no termo de retirada de patrocínio.

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, os valores registrados no exigível contingencial, na data do cálculo, devem ser integralmente revertidos ao patrimônio de cobertura do plano de benefícios.

§3º Na hipótese prevista no §1º, os valores registrados no exigível contingencial, na data do cálculo, devem ser integralmente revertidos ao patrimônio de cobertura do plano de benefícios.

 

§ 4º Na hipótese de não ter havido contribuição normal no período de que trata o caput, deve ser considerada a proporção contributiva adotada pelo menos nos trinta e seis meses que antecederam a redução ou a suspensão das contribuições.

§4º Na hipótese de não ter havido contribuição normal no período de que trata o caput, deve ser considerada a proporção contributiva adotada pelo menos nos trinta e seis meses que antecederam a redução ou a suspensão das contribuições.

 

§ 5º Os valores revertidos do exigível contingencial podem ser destinados de forma diversa das previstas neste artigo, desde que mais favorável aos participantes e assistidos.

§5º Os valores revertidos do exigível contingencial podem ser destinados de forma diversa das previstas no caput, desde que mais favorável aos participantes e assistidos.

 

§ 6º A individualização dos valores de que trata o caput, entre participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber, deve observar a proporção das respectivas reservas matemáticas individuais finais, posicionadas na data do cálculo.

§6º A individualização dos valores de que trata o caput, entre participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber, deve observar a proporção das respectivas reservas matemáticas individuais finais, posicionadas na data do cálculo.

 

§ 7º Caso o valor da retenção patrimonial referida no caput seja inferior ao da decisão judicial ou administrativa ocorrida após a data do cálculo, caberá ao patrocinador aportar o montante necessário para a sua execução.

§7º Caso o valor da retenção patrimonial referida no caput seja inferior ao da decisão judicial ou administrativa ocorrida após a data do cálculo, caberá ao patrocinador aportar o montante necessário para a sua execução.

 

Art. 15. A EFPC deve obter, junto ao patrocinador regido pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, manifestação expressa favorável, fornecida pelo órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das atividades do patrocinador, para aplicação do disposto nos §§ 1º e 5º do art. 14.

Art. 145. A EFPC deve obter, junto ao patrocinador regido pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, manifestação expressa favorável, fornecida pelo órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das atividades do patrocinador, para aplicação do disposto nos §1º e §5º do art. 144.

 

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O disposto nesta Resolução aplica-se à retirada de instituidor, observadas a legislação aplicável e as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios.

Art. 146. O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, à retirada de instituidor, observadas as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios.

 

Fonte: Ed. Roncarati e João Marcelo Carvalho (29/08/2023)

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